Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012920 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO CONCLUSÕES REGISTO PREDIAL NULIDADE VENDA JUDICIAL ACÇÃO DE ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199111120812711 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25317/90 | ||
| Data: | 11/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O julgador só pode apreciar as questões suscitadas pelas partes e, em caso de recurso, elas constam das conclusões. II - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão transitada em julgado (artigo 17, n. 1 do Código do Registo Predial). III - Numa acção declarativa para anulação de uma venda judicial, com fundamento em registo nulo ou anulável, não pode este ser considerado se não for impugnado na acção. | ||