Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2540
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Nº do Documento: SJ20011023025403
Data do Acordão: 10/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 V CR COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 569/01
Data: 05/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No P.º comum n.º 569/01.2JACBR, da Vara Mista e Juízos Criminais de Coimbra, 2.ª Secção, mediante acusação do Ministério Público foi submetido a julgamento pelo Colectivo:
A, nascido a 18 de Dezembro de 1974, em Santa Maria, Covilhã, filho de ......, solteiro, desempregado, residente na Rua ........., Coimbra, actualmente preso preventivamente à ordem do inquérito 2732/01.7 PCCBR.
sob imputação da prática, como autor imediato, na forma consumada, em concurso real, de um crime de incêndio, pp. pelo artigos 272.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal; um crime de furto qualificado, pp. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º n.º 1 e n.º 2, alínea e ), com referência ao artigo 202.º, alínea d) e e) do Código Penal; um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 3 do Código Penal e ainda um crime de burla, pp. pelo artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal.
Por acórdão de 9.05.02, o Colectivo deliberou condenar o arguido:
- como autor material de um crime de incêndio, pp. pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de catorze (14) meses de prisão;
- como autor material de um crime de furto qualificado, pp. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e), com referência ao artigo 202.º, alínea e) do Código Penal, na pena de dois (2) anos e dois (2) meses de prisão;
- como autor material de um crime de falsificação de documento, pp. pelos artigos 255º, alínea a) e 256º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 3 do Código Penal, na pena de quatro (4) meses de prisão;
- como autor material de um crime de burla, pp. pelos artigos 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de quatro (4) meses de prisão .

Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão.
2. Não se tendo conformado com a decisão, dela o arguido interpôs recurso para este STJ, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:
"1- O arguido foi condenado, nos presentes autos, na pena única de dois anos e seis meses de prisão.
2- O arguido é jovem, tem 27 anos.
3- Foi abandonado, pela mãe, na Casa do Gaiato, desde os dois anos de idade e aí permaneceu enquanto a instituição permitiu.
4- Passando desde os 18 anos a viver sozinho.
5- Ainda hoje não sabe quem é o seu pai.
6- Tendo feito duas tentativas de desintoxicação que não resultaram.
7- Sendo amparado e ajudado por amigos.
8- E, sem quaisquer referências familiares e com ténue apoio social, o Recorrente dificilmente poderá, uma vez cumprida a pena de prisão, restabelecer os fracos laços que o possam impelir para uma vida de trabalho.
9- O legislador penal ao consagrar o instituto da suspensão da execução da pena só poderá ter como finalidade o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.
10- A simples censura do facto e a ameaça de prisão é suficiente para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, qual seja a de deixar as drogas e, consequentemente, incentivar o Recorrente a não cometer outros crimes.
11 - Tratando-se de um caso de toxicodependência, a solução passará pelo cumprimento de deveres ou pela observância de regras de conduta, ou suspensão com regime de prova.
12- Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o Juiz tem o dever de suspender a execução da pena.
13- Ao não suspender a execução da pena o douto acórdão recorrido violou o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal.
Nestes termos, ...deverá ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se a suspensão da execução da pena por período que superiormente fixarão, subordinando-se, caso seja assim entendido por conveniente e adequado, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou determinando-se que a suspensão seja acompanhada do regime de prova, tendo em conta as circunstâncias provadas nos autos".
Respondeu o Ex.mo Procurador da República junto da Vara Mista de Coimbra, dizendo em síntese:
"1- O recorrente foi condenado, no dia 2/10/2001, no processo n.º 418/00, do 1° Juízo Criminal desta cidade, pelo crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 4 anos;
2 - O recorrente, no dia 19/10/2001, cometeu os crimes pelos quais foi condenado nestes mesmos autos, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, pelo acórdão de fls. 154-9, proferido em 9/5/2002;
3 - e tendo-lhe sido imposta, em 23/10/2001, a medida coactiva de obrigação de permanência na habitação, conforme despacho da Sr.a JIC a fls. 40;
4- no dia 11/11/2001 volta a praticar 1 crime de furto, pelo qual foi condenado, no passado dia 13/5/2002, no PCC 569/01.2JACBR, da 1.ª Sec. da Vara Mista, na pena de 10 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos (cfr. certidão junta a fls. 189-91).
5 - A pena aplicada nos presentes autos deverá ser, ainda, cumulada, nos termos do disposto no art.º 78 C. Penal, no PCC n.º 569/01.2JACBR, da 1.ª Sec. da Vara Mista, supra mencionado.
6 - Por todo este factualismo, entendemos que não se mostram preenchidos os pressupostos constantes do art.º 50 n.º 1 do C Penal, pelo que não poderá decretar-se a suspensão da execução da pena decretada;
7- Devendo, consequentemente, ser negado provimento ao presente recurso".
3. Já neste STJ a Ex.ma Representante do Ministério Público nada opôs ao prosseguimento do recurso, que se ordenou.
Colheram-se os vistos legais.
Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais.
Cumpre ponderar e decidir.
II
Antes de mais, vejamos a matéria de facto dada como provada e sua fundamentação (transcrição).
"a ) Factos provados

1 - Na madrugada do dia 19 de Outubro de 2001, pouco depois das 05.00 horas, o arguido deslocou-se para as instalações do jardim de Infância «Azul e Rosa », situadas na Rua Augusta, n.º ..., nesta cidade de Coimbra, e, uma vez aí, decidiu entrar nestas instalações e de lá retirar algum dinheiro e outros objectos de valor que encontrasse.
2 - Chegado a uma das janelas das traseiras, que dava acesso a uma sala do jardim-escola, o arguido, querendo entrar no edifício rapidamente, e tendo-se apercebido de que a respectiva madeira e tinta se encontravam muito ressequidas, com um isqueiro pegou-lhes fogo, que consumiu esses materiais.
3 - Para poder entrar mais depressa, o arguido sem prever que podia atear um incêndio no interior do edifício, deu um empurrão à janela em chamas, que caiu para o interior da escola, propagando o incêndio ao respectivo chão, também em madeira, e a vários objectos que ali se encontravam e que foram consumidos, a saber:
uma pequena arca de madeira, no valor de 10.000$00 (€ 49,88);
um saco de bebé, no valor de 12.000$00 ( € 59,86);
uma mesa e seis cadeiras, no valor de 68.000$00 ( € 339,18);
quatro bibes de criança no valor de 12.000$00 ( € 59,86);
material didáctico vário no valor de 60.000$00 (€ 299,28) e respectiva estante no valor de 35.000$00 ( € 174,58);
uma mesa e a uma estante para livros no valor de 33.000$0 ( € 164,60);
uma mangueira no valor de 5.000$00 ( € 24,94).
4 - Preocupado com as proporções que o incêndio estava prestes a atingir, uma vez que estava iminente a sua propagação a todo o edifício, o arguido, depois de ter entrado pelo vão da janela destruída pelo incêndio, usou água, um colchão e um extintor para apagar o fogo.
5 - Acalmado o incêndio, o arguido percorreu algumas dependências da escola, tendo encontrado, retirado e levado da secretaria:
um rádio Philips, modelo AZ 1008, com leitor de CDs e de cassetes, com colunas, de cor prateada, que meteu num saco de tecido, no valor de 40.000$00 ( € 199,52);
um cheque ao portador, com o n.º 6421560021, referente à conta n.º 00005830 018, titulada por B no Banco Espirito Santo - Agência de Celas -, no valor de 10.000$00 ( € 49,88), datado de 18 de Outubro de 2001, devidamente preenchido e assinado e que esta tinha entregue no jardim de infância para pagamento de uma mensalidade.
6 - O arguido abandonou o local, levando consigo o rádio e o cheque.
7 - O arguido, usando uma esferográfica, mudou a quantia inscrita no cheque, em números e por extenso, de 10.000$00 para 18.000$00 e fez a sua assinatura no respectivo verso.
8 - O incêndio só foi completamente extinto já depois das 06.30 hora(s) da madrugada, altura em que intervieram os Bombeiros de Coimbra, chamados por uma vizinha.
9 - Algumas horas depois, pouco antes das 09.00 hora(s) da manhã, munido do cheque que tinha retirado e alterado, o arguido dirigiu-se à agência do Banco Espirito Santo, na Rua Visconde da Luz, nesta cidade, onde, exibindo o seu bilhete de identidade com o n.º 311465650, conseguiu receber 18.000$00 (€ 89,78) em dinheiro, retirados da conta de B, por o funcionário bancário se ter convencido que estava perante o legítimo portador do título de crédito.
10 - O arguido agiu querendo fazer suas as coisas retiradas, bem sabendo que elas não lhe pertenciam e que ia contra vontade dos seus legítimos donos.
11 - Sabia que não podia entrar no jardim-escola e que não podia, para tal fim, pôr fogo a uma janela do edifício, pois sendo ela de madeira seca e pintada havia o risco de se verificar um incêndio.
12 - O arguido estava bem ciente de que o edifício do jardim-escola não lhe pertencia e que ele valia várias dezenas de milhares de contos.
13 - Ao alterar o montante inscrito no cheque, passando-o de 10.000$00 para 18.000$00, e ao obter o seu desconto no Banco Espirito Santo quis obter um benefício patrimonial a que sabia não ter direito, o que conseguiu, ao adoptar a conduta acima descrita, causando a terceiros prejuízo patrimonial.
14 - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
15 - Na altura dos factos o arguido estava desempregado, valendo-se da caridade e piedade alheias.
16 - O pouco dinheiro que tinha usava-o para comprar heroina. Fez duas tentativas de desintoxicação, uma das quais no Hospital Sobral Cid, tendo sido internado de 3/10/2001 a 9/10/2001.
Foi seguido pelo Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Coimbra desde 22 de Setembro a 28 de Novembro de 2000.
E, fez uma outra tentativa de cura de desintoxicação
Nenhuma das duas mencionadas desintoxicações resultaram e o arguido continuou a consumir estupefacientes.
17 - Em 21 de Outubro de 2001, o arguido deu entrada no serviço de urgência do Centro Hospitalar de Coimbra por ter ingerido vários comprimidos, juntamente com álcool.
18 - O arguido nasceu de uma relação extra-conjugal e da sua identificação consta apenas o nome da mãe. Sendo abandonado pela mãe aos dois anos de idade com a qual não conviveu. Desconhece, ainda hoje, a identidade de seu pai.
19 - Durante cerca de 16 anos viveu na casa do Gaiato, em Coimbra e em Miranda do Corvo.
Aos dezoito anos, por força das normas daquela instituição, deixou de poder lá continuar a viver, passando a ter de viver sozinho, esforçando-se por sobreviver sem qualquer apoio familiar.
20 - O arguido, salvo o caso dos autos e doutros processos de natureza criminal, é uma pessoa educada e respeitadora.
21 - Contactou o Jardim de Infância Azul e Rosa, pretendendo ressarcir esta casa de todos os prejuízos sofridos
22 - Está a ser amparado e ajudado por amigos, designadamente pela testemunha Sr. C.
23 - Como habilitações literárias tem a frequência do 7.º ano de escolaridade.
b ) Factos não provados.
Que tivesse ido ao jardim escola com o propósito prévio de entrar nele para furtar.
Que a janela por onde entrou desse para a « Sala Dois ».
Que tivesse previsto a possibilidade de originar com a sua conduta um incêndio de grandes proporções, capaz de devorar todo o edifício, antigo e como muita madeira, e até os mais próximos.
Que tivesse procurado extinguir o fogo com o propósito de assim poder prosseguir de forma mais tranquila, o seu objectivo principal .
Que tenha falsificado o cheque «ainda no mesmo local» e que tenha utilizado uma esferográfica de « tinta preta »
Que tenha dormido muitas vezes nos bancos do jardim e em casas abandonadas.
Que na altura estivesse a atravessar um período de descrença e desespero.
Que tenha ingerido comprimidos movido por desespero e arrependimento.
Que tenha enveredado pelo mundo da droga buscando um escape para a solidão.
c ) Fundamentação da convicção.
Quanto aos factos provados dos n.ºs 1, 2 e 3, a convicção baseou-se nas declarações do arguido, bem como no depoimento da testemunha D, neste último quanto aos valores atribuídos aos objectos furtados e danificados.
O arguido confessou ter ateado o fogo, ter entrado no edifício e ter furtado os objectos em causa, bem como o cheque que referiu ter falsificado e levantado no banco, tendo sido, aliás, através deste levantamento que se chegou à sua identidade.
As impressões dos sapatos calçados pelo arguido quando foi encontrado coincidiam também com as que foram encontradas no edifício impressas sobre o pó projectado pelo extintor de incêndios.
O arguido apenas divergiu da acusação no que respeita ao modo como se iniciou o incêndio, tendo contrariado em audiência a versão que apresentou no primeiro interrogatório, com a qual foi confrontado, não se tendo afigurado verosímil a narração que fez em audiência relativamente à origem e propagação do fogo à janela, tendo referido em audiência, grosso modo, que estava deitado num dos colchões que estava no exterior do edifício, o qual apareceu a arder sem o arguido ter ateado o fogo e que o encostou à parede que fica debaixo da janela para, com a ajuda de água e uma mangueira o apagar .
Esta versão não se afigurou verosímil por ser desadequada ao procedimento comum, pois não havia qualquer necessidade de deslocar o colchão e pô-lo ao alto, se se quisesse apagar o incêndio, sendo aliás a reacção mais instintiva a de apagar o incêndio pisando a parte que arde com a sola dos sapatos, salvo se as dimensões do incêndio já não o permitirem, o que não se afigura ser o caso atendendo à pequena dimensão dos colchões e partes ardidas, como se vê pelas respectivas fotografias de folhas 14.
Quanto à negligência relativamente à propagação do incêndio no interior do edifício e às suas proporções, a convicção baseou-se no facto dele ter tentado logo apagar o incêndio, o que mostra que não o quis nas proporções em que se desenrolou.
Os factos dos n.º 4, 5, 6 e 7 basearam-se igualmente nas declarações do arguido, depoimento da testemunha D e depoimento da testemunha B (titular da conta relativa ao cheque furtado ).
Os factos do n.º 8 basearam-se no depoimento dos bombeiros inquiridos, bem como no relatório do incêndio junto aos autos a folhas 131.
Os factos dos n.ºs 9, 10, 11,12, 13 e 14 basearam-se nas declarações do arguido.
Os factos do n.º 15 basearam-se nas declarações do arguido e das testemunhas C, que acolheu o arguido em sua casa e testemunha E, seu companheiro da Casa do Gaiato, que lhe deu emprego durante algum tempo.
Os factos do n.º 16 basearam-se nas declarações do arguido, testemunha C, documento de folhas 61 e 122.
Os factos dos n.ºs 18, 19, 20, 21, 22 e 23 basearam-se nas suas declarações, depoimento da testemunha C, E e relatório social.
Relativamente aos factos não provados a convicção resultou da carência de prova, susceptível de levar à sua afirmação.

III

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, tem como finalidade obter a suspensão da execução da pena, eventualmente subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, acompanhada do regime de prova, já que na origem da conduta criminosa se está perante uma situação de toxicodependência.
1. Deliberadamente, no douto acórdão o Colectivo entendeu-se não suspender a execução da pena, ao afirmar:
"Esta pena não se suspende na sua execução, na medida em que, o arguido, como acima se referiu, praticou os factos supra descritos cerca de vinte dias depois de ter sido condenado em pena de prisão pela prática de um crime de furto qualificado.
Ora, esta circunstância mostra, por si só, que a suspensão da execução da pena não foi e, por conseguinte, não seria suficiente neste caso para obter o fim assinalado às penas.
Daí que se imponha o cumprimento efectivo da pena".
É certo, como resulta da matéria de facto apurada, que na altura dos factos o arguido estava desempregado, valendo-se da caridade e piedade alheias; que o pouco dinheiro que tinha usava-o para comprar heroina; fez duas tentativas de desintoxicação, uma das quais no Hospital Sobral Cid, tendo sido internado de 3/10/2001 a 9/10/2001; que foi seguido pelo Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Coimbra desde 22 de Setembro a 28 de Novembro de 2000; fez uma outra tentativa de cura de desintoxicação.
Apesar disso, a toxicodependência não foi vencida.
2. O recorrente, depois de inobservar a imposta obrigação de permanência na habitação determinada nestes autos, foi detido em 11.11.01, à ordem de um outro processo (fls. 76 e 100).
Por outro lado, em 2 de Outubro de 2001, ou seja, poucos dias antes da prática dos factos acima descritos (19 de Outubro de 2001), havia sido condenado, na comarca de Coimbra, na pena de dois anos e três meses de prisão, pela autoria de um crime de furto qualificado, tendo a pena sido suspensa na sua execução pelo período de quatro anos.
Nos termos do artigo 50º do CPenal, a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos será suspensa se, "atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Pelo paralelismo da situação, permitimo-nos transcrever de recente acórdão (1)
"O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro inclui, porém, disposições específicas que deverão ser tidas em conta, evidentemente na medida em que estejam reunidos os seus pressupostos de aplicação.
São elas o artigo 44.º - "Suspensão da pena e obrigação de tratamento" - e o artigo 45.º - "Suspensão com regime de prova".
Vale a pena transcrever a primeira (...):

"1 - Se o arguido tiver sido condenado pela prática do crime previsto no artigo 40.º, ou de outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão e ti-ver sido considerado toxicodependente nos termos do artigo 52.º, pode o tribunal suspender a execução da pena de acordo com a lei geral, sob condição, para além de outros deveres ou regras de conduta adequados, de se sujeitar voluntaria-mente a tratamento ou a internamento em estabelecimento apropriado, o que com-provará pela forma e no tempo que o tribunal determinar.
2 - Se durante o período da suspensão da execução da pena o toxicodependente culposamente não se sujeitar ao tratamento ou ao internamento ou deixar de cumprir qualquer dos outros deveres ou regras de conduta impostos pelo tribunal, aplica-se o disposto na lei penal para a falta de cumprimento desses deveres ou regras de conduta.
3 - Revogada a suspensão, o cumprimento da pena terá lugar em zona apropriada do estabelecimento prisional.
4 - O toxicodependente é assistido pelos serviços médicos próprios do estabelecimento prisional ou, se necessário, pelos serviços do Ministério da Saúde, em condições a acordar com o Ministério da Justiça.
5 - O regime de assistência do recluso através de entidades privadas ou do recurso a modalidades de tratamento que tenham implicações no regime prisional é estabelecido por portaria do Ministro da Justiça.

No artigo seguinte prevê-se a suspensão acompanhada do regime de prova adequado a facilitar a recuperação do toxicodependente e a sua reinserção na sociedade, com plano individual de recuperação e reinserção preparado e acompanhado, na sua execução, pelos serviços de saúde, articuladamente com o Instituto de Reinserção Social.
Como decorre da observação dos preceitos não se encontram reunidos formalmente os requisitos de aplicação deste regime especial, faltando designadamente o exame pericial, a despeito de a conexão do crime com a eventual existência da toxicodependência parecer suficientemente apurada.
No entanto, o punctum saliens aqui dominante é o de saber até onde as exigências da prevenção geral ou de reintegração positiva ficam salvaguardadas com a suspensão da pena e eventual regime de prova".
Perante os antecedentes criminais do recorrente, referidos à prática de um crime de roubo, numa forma agravada, e à circunstância de terem sido cometidos em período de liberdade condicional acrescentava-se:
"...é do conhecimento público que o sistema prisional começa a estar dotado da possibilidade de tratamento com opiáceos de substituição, designadamente por metadona. Não se ignora, evidentemente, a importância da adesão voluntária do toxicodependente ao tratamento, mas também não serão de minimizar os sinais de responsabilização que a sociedade deve incentivar, em particular no período de apoio à reinserção.
Tendo em conta que o recorrente já se encontra na situação de preso, que os estabelecimentos podem ministrar tratamento de substituição (e apoiar na futura reintegração em sociedade) e, em particular, as mencionadas exigências da prevenção geral, entende-se que a pena aplicada não deve ser suspensa".
3. Cremos serem transponíveis para o caso concreto as observações acabadas de recordar.
Com efeito, o recorrente apresenta um passado criminal recente sintomático de um caminho criminal, especialmente no domínio da criminalidade económica, conexão que pode dizer-se "quase normal" em casos de toxicodependência. Da experiência comum colhe-se a indicação de que, esgotados os recursos próprios, muitos toxicodependentes lançam mão de objectos pertença de familiares, de amigos, vizinhos, que usam como "moeda de troca" para a aquisição de droga. É uma das formas da denominada criminalidade indirecta.
E não deixa de impressionar a carência de apoio familiar desde a sua infância, e que a vivência prolongada na benemérita Casa do Gaiato não tenha conseguido incutir-lhe força para não se enfronhar no consumo de droga, e que nem a ajuda do seu ex-companheiro daquela instituição tenha sido aproveitada.
Todavia, nem por isso se pode minimizar o impacto de prevenção geral que a repetida prática de crimes contra o património causam na comunidade, ao mesmo tempo que se mantêm as expectativas de funcionamento das instituições de reinserção a fim de ser promovida a sua reintegração na sociedade normal, a que não comete crimes.
Tem, pois, de improceder o recurso.
IV
Em conformidade, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando o douto acórdão recorrido.
De taxa de justiça pagará o recorrente 4UCs, com um quarto de procuradoria (sem prejuízo do apoio judiciário - fls. 171 v.).
Á Exma. Defensora fixou-se 3 UR de honorários, a adiantar pela CGT.
Processado em computador pelo Relator, que rubrica as restantes folhas.

Lisboa, 23 de Outubro de 2002
Lourenço Martins
Pires Salpico
Leal Henriques
Borges de Pinho
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(1) De 20 de Fevereiro de 2002 - P.º 4110/01-3.ª, do mesmo Relator.