Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022316 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | PREVARICAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO TITULAR DE CARGO POLÍTICO PRESIDENTE DA CÂMARA DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA LICENCIAMENTO DE OBRAS RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403020450443 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TI PAG236 | ||
| Tribunal Recurso: | T J AMARES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 252/92 | ||
| Data: | 01/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. INCOMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CONST. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | RGEU51 ARTIGO 4 ARTIGO 7 ARTIGO 58 ARTIGO 59 ARTIGO 60 ARTIGO 165. CPP87 ARTIGO 32 N1 ARTIGO 82 N2 ARTIGO 377 N1 ARTIGO 403 N1 N2 B ARTIGO 410 N2 B C ARTIGO 426 ARTIGO 433. L 34/87 DE 1987/07/16 ARTIGO 11 ARTIGO 12 ARTIGO 45 N1 N2 ARTIGO 46 N1 ARTIGO 47 ARTIGO 48. DL 166/70 DE 1970/04/15 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 17 N3 ARTIGO 19. DL 445/91 DE 1991/11/20 ARTIGO 26 N2 N8 ARTIGO 62. L 29/92 DE 1992/09/05. DL 100/84 DE 1984/03/29 ARTIGO 51 N2 B ARTIGO 53 N2 J ARTIGO 90 ARTIGO 91. L 18/91 DE 1991/06/12. L 79/77 DE 1977/10/25. DL 48051 DE 1967/11/21 ARTIGO 2 N1 ARTIGO 6 ARTIGO 10 N1. CADM40 ARTIGO 366 ARTIGO 367 ARTIGO 815 PAR1 B. CONST89 ARTIGO 211 ARTIGO 212 N1 N2 ARTIGO 213 N1 ARTIGO 214 N3. DL 129/84 DE 1984/04/27 ARTIGO 51 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/01/15 IN BMJ N353 PAG226. | ||
| Sumário : | I - Incorre em crime de prevaricação o titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito em processo em que intervenha no exercício das suas funções, com intenção de, por essa forma, prejudicar ou beneficiar alguém. II - Incorre na prática de crime de denegação de justiça, o titular de cargo político que, no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência lhe cabe. III - Não incorre em nenhum destes crimes o Presidente da Câmara que, fundado num parecer de jurista da sua Câmara, defere um pedido de licenciamento de obras, ainda que estas não estejam conforme ao R.G.E.U.. IV - O pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções pode ser deduzido no processo em que correr a acção penal, ou, separadamente, em acção instaurada no tribunal cível. V - A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de indemnizar não conexo com a responsabilidade criminal, nos termos gerais de direito, devendo a correspondente indemnização ser pedida através do tribunal comum em matéria cível, se o demandante for tão só um cidadão comum, ou através do tribunal administrativo de círculo, territorialmente competente se os demandados forem o Estado ou outro ente público, ou titular dos seus órgãos ou seu agente. | ||
| Decisão Texto Integral: |