Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002537
Nº Convencional: JSTJ00003903
Relator: DIAS ALVES
Descritores: COMPETENCIA
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL COMPETENTE
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: SJ199003230025374
Data do Acordão: 03/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5271/89
Data: 10/25/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São os tribunais civeis, e não os tribunais de trabalho, os competentes para decidir da reclamação de creditos prevista no n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 137/85, de 3 de Maio.
II - Os tribunais de trabalho não são tribunais comuns para os efeitos da disposição legal citada.