Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3847
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: QUESTÃO NOVA
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
ASSISTENTE
REJEIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: SJ200610240038475
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : I - Os recursos - para além das questões de conhecimento oficioso - apenas podem/devem (re)apreciar questões já apreciadas e decididas na decisão recorrida.
II - «Não contendo o requerimento [de abertura de instrução] a indicação ou narração de qualquer facto susceptível de integrar qualquer dos elementos do tipo legal denunciado ou de qualquer outro» e «não havendo lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido» (Assento do STJ de 12-05-05, DR l-A, de 04-11-05), bem decidiu o juiz instrutor ao rejeitar, em 31MAI06, a instrução (na sequência de um despacho do MP que, com justo fundamento, arquivara o inquérito).
III - Nesses termos, o recurso é manifestamente improcedente e, como tal, de rejeitar (art. 420.º, n.º 1, do CPP). **

* *Sumário revisto pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Assistente/recorrente: AA
Recorrido: MP


1. O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO

Em 21Fev06, o MP, no termo do inquérito n.º 27/2005-STJ, proferiu despacho de arquivamento:

Os presentes autos tiveram origem na denúncia apresentada, em 8 de Setembro de 2005, por AA, na qual imputava ao Director Nacional da Polícia Judiciária, bem como ao magistrado do Ministério Público titular do inquérito 2709/05.3TDLSB, a prática do crime de denegação de justiça. Mostra-se apensa aos presentes autos certidão integral dos referidos autos de Inquérito, constituída por três volumes, num total de 692 páginas. Compulsada a referida certidão, verifica-se, nomeadamente, que: - AA apresentou denúncia na Polícia Judiciária, em Lisboa, dirigida ao Director Nacional daquela instituição e datada de 28 de Fevereiro de 2005; - Naquela, a denunciante, após relatar sucessivos atentados à sua pessoa e património, na sequência de longo litígio decorrente de despejo de um imóvel sito na Rua das Damas, em Lisboa, solicitou a junção àquela de todas as denúncias por si apresentadas no DIAP, respeitantes ao referido imóvel, pedindo actuação urgente por parte da Policia Judiciária, em ordem a poder reaver os seus bens e casa, com a consequente punição dos responsáveis; - Obtida a informação - solicitada, em 1 de Março de 2005, pelo Director Nacional Adjunto em exercício de funções junto do Director Nacional , em 2 de Março de 2005 foi por aquele determinada a remessa de todo o expediente à Directoria de Lisboa. - Na mesma data, foi determinada a remessa à Secção de Tratamento e Apoio à Investigação Criminal, que, em 4 de Março de 2005, prestou a informação de serviço que constitui fls. 3, na qual se concluía pela remessa dos autos ao DIAP, o que, e na mesma data, mereceu a concordância da Coordenadora Superior de Investigação Criminal; - Em 7 de Março de 2005, o expediente foi remetido ao DIAP; - Em 10 de Março de 2005, no DIAP, foi o referido expediente, constituído já então por mais de 500 páginas, registado, distribuído e autuado como Inquérito, tendo os autos sido conclusos ao magistrado do Ministério Público em 15 de Março de 2005; - Em 10 de Março de 2005, a denunciante dirigira-se à Policia Judiciária para obter informação sobre a situação da denúncia apresentada, aludindo à «necessidade urgente de ter acesso aos seus bens pessoais», e apresentando, então, fotocópia de cartas enviadas ao Director da UPA e a vários jornalistas, expediente que, acompanhando a Informação de Serviço então elaborada pela Polícia Judiciária, foi remetida ao DIAP, sendo incorporada nos autos; - Em 7 de Abril de 2005, foi proferido despacho pelo magistrado do Ministério Público titular do processo, no qual se determinava averiguação em ordem à obtenção de informação sobre a pendência de outros inquéritos nos quais AA figurasse como denunciante; - Obtida a informação e conclusos os autos em 12 de Abril de 2005, foi proferido o competente despacho em 28 de Abril de 2005; - Os posteriores despachos, proferidos pelo aludido magistrado, foram prolatados todos na mesma data da conclusão (cf. fls. 537, 586, 561), datando o último de 15 de Setembro de 2005; - Nessa mesma data, o magistrado do Ministério Público apresentou pedido de escusa em virtude de denúncia contra si apresentada por AA, a qual constitui o objecto dos presentes autos.
Nos presentes autos foram tomadas declarações à Directora do DIAP, das quais decorre que: - Dado não estar em causa crime que fosse da competência das secções especializadas do DIAP, o aludido inquérito foi distribuído entre as secções de competência genérica, ficando a pertencer à 4.a secção do DIAP; - Relativamente ao código 04-03, respeitante ao magistrado do Ministério Público titular do referido inquérito, «a pendência aproximada, em Março de 2005, seria na ordem dos 1070 inquéritos. Essa pendência, exorbitante relativamente à generalidade da dos demais colegas de secção, resultava de um quadro de acumulação processual "herdado"»; - Para além das que decorrem da lei processual penal, nomeadamente quando estão em causa processos com arguidos presos, e de directivas da hierarquia distrital, há prioridade na tramitação, quer dos processos entrados, quer dos processos acumulados, quando há risco de prescrição, perigo de repetição de lesão, antiguidade e tempo de pendência; - À data da distribuição do inquérito n.° 2709/05.3TDLSB, «pendiam no código 04-03 numerosos inquéritos antigos, o que significa com mais de três anos».
Relativamente à imputação ao Director Nacional da Polícia Judiciária do crime de denegação de justiça, conforme decorre da factualidade supra referida, a aludida denúncia nunca foi presente, nem tinha de o ser, para despacho do Director Nacional da Policia Judiciária, pois que, atento o respectivo conteúdo, a sua apreciação, como, aliás, é facilmente compreensível, competia a Director Nacional Adjunto em exercício de funções junto daquele. Há, assim, prova bastante de não poder ser imputado ao Director Nacional da Policia Judiciária qualquer facto integrador do tipo objectivo do denunciado crime de denegação de justiça. Tão pouco o crime denunciado pode ser imputado a qualquer outro elemento da Polícia Judiciária. Efectivamente, atento o teor e a data dos despachos apostos na denúncia, a natureza das diligências e despachos subsequentes, a remessa do expediente ao DIAP, e respectivas datas, afastado desde logo se mostra o preenchimento do tipo objectivo do crime de denegação de justiça, p. p. art. 369.° do CP. Tendo presente o disposto nos art.s 1.°, al. e), e 272.°, n.° 1, ambos do CPP, não existe fundamento para a audição do denunciado (1).
Face ao acima exposto e atento o disposto no art. 277.°, n.° 1, do C.P. P , determino o arquivamento dos autos, por ter sido recolhida prova bastante da não verificação dos crimes de denegação de justiça, p. p. art. 369.° do C.P., imputados na denúncia ao Director Nacional da Policia Judiciária e ao Magistrado do Ministério Público titular dos autos de Inquérito n.° 2709/05.3TDLSB.


2. A instrução

2.1. Inconformada, a assistente, beneficiando, desde 18Abr06, de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e pagamento de honorários ao defensor, requereu, em 15Mai06, a abertura da instrução.

Atenta a factualidade descrita no despacho de arquivamento, a assistente não se conforma com o despacho, e não se compreende, ter o MP sem mais, no que tange aos factos expostos na denúncia pela assistente em 8 de Setembro de 2005 referente ao Director Geral da Polícia Judiciária bem como ao magistrado do MP relativo ao processo 2709/05.3TDLSB onde a assistente imputa a estes a prática de crime de denegação de justiça atento o previsto e estatuído no artigo 369° n.° 1 e 2 do Código Penal. Reportando-se ao que se passou, tudo começa com uma denúncia na Polícia Judiciária, datada de 28 de Fevereiro de 2005 (Doc. n.º 1), relativo a um longo litígio e anómalo processo de obras do "Recria" e "Posse Administrativa" da Câmara Municipal de Lisboa, decorrente de um imóvel sito na Rua das Damas n.°s ... em Lisboa, litígio esse, onde a assistente pedia actuação por parte dos órgãos de Polícia Criminal com a "máxima urgência" para poder reaver todos os bens pessoais e artísticos, e a consequente punição dos responsáveis. E, face a esta situação, que foi solicitada em 1 de Março de 2005 pelo Director Nacional Adjunto junto do Director Nacional, em 2 de Março de 2005, foi pelo primeiro determinada a remessa de todo o expediente à Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária. Em 7 de Março de 2005, foi remetido o expediente ao DIAP, e, em 10 de Março de 2005, o referido expediente com mais de 500 páginas, que foi registado, distribuído e autuado como Inquérito, tendo os autos sido conclusos ao magistrado do MP em 15 de Março de 2005, mas, nesse dia 10 de Março, a assistente, na qualidade de denunciante dirigiu-se à Polícia Judiciária, para obter a informação sobre a situação da denúncia que apresentou, onde refere ter necessidade urgente de ter acesso aos seus bens pessoais e artísticos, onde esta também apresentou cartas ao Director da UPA entre outros, expediente esse, que acompanhou a Informação de Serviço elaborada pela Polícia Judiciária, e que foi remetida ao MP do DIAP. Em 7 de Abril de 2005, foi proferido despacho pelo magistrado do MP, que foi titular do processo, no qual se determinava averiguação em ordem à obtenção sobre a pendência de outros inquéritos, onde a assistente figurasse como denunciante. Obtida a informação e conclusos os autos em 12 de Abril de 2005, foi proferido o despacho em 28 de Abril de 2005, sem que nada de objectivo fosse efectuado para que a requerente obtivesse os seus bens pessoais e artísticos. Em 8 de Setembro de 2005, a queixosa e assistente apresentou queixa destes, sendo que a 15 de Setembro de 2005, o magistrado do MP apresentou pedido de escusa em virtude da denúncia apresentada pela assistente. O que se passou concretamente foi que o MP nada fez para averiguar a verdade dos factos apresentados pela assistente, na qualidade de denunciante, porque esta nem sequer foi ouvida como devia ser até hoje, tal como as testemunhas que esta indicou, actualmente com graves problemas na condução do inquérito pela PSP, nem houve qualquer acto ou diligência por parte do MP, nem dos seus órgãos de Polícia Criminal, coadjuvados pelo seu superior hierárquico, para a denunciante reaver os seus bens pessoais e artísticos, como já foi referido supra. Tal forma de actuação só serve para o MP estar a dar cobertura aos denunciados, não dirigindo o respectivo inquérito de modo a averiguar a verdade dos factos e dos direitos que a assistente tem, na qualidade de denunciante. Além disso, o MP, considerou que o crime que a denunciante refere é de competência genérica do DIAP e não de competência especializada, o que claramente não corresponde à verdade, basta para isso analisar o conteúdo do doc. A, junto na denúncia de 28 de Fevereiro de 2005, isto leva a crer, que há alguém que quer encobrir a autarquia de Lisboa e, perante tais factos, está a prejudicar os interesses do cidadão, e favorecendo uma determinada classe de indivíduos que, lá por terem algum cargo político, são gente, e terão de convencer que terão um fim, por vezes trágico, a impunidade destes não pode ser eterna. Além disso, a assistente, fez uma exposição ao Procurador Geral da República, datada de 3 de Novembro de 2005, expondo a situação, já referida supra (doc. n.° 2), exposição essa, que se obteve resposta da Procuradoria da República datada de 19 de Dezembro de 2005 (Doc. n.° 3) e por nenhuma diligência efectiva foi efectuada, a requerente foi obrigada a fazer um requerimento de aceleração processual em Março de 2005 (Doc. n.° 4). Relativamente à imputação do crime ao Director Nacional da Polícia Judiciária, de denegação da justiça, este deveria ser constituído arguido como também o seu adjunto, porque a Polícia Judiciária deveria agir em conformidade com a situação que foi apresentada pela assistente/denunciante, quando esta ficou sem os seus bens pessoais e artísticos, por virtude do procedimento ilícito decorrente do despejo do imóvel com a Câmara Municipal de Lisboa, e onde foi elaborada a respectiva denúncia em 28 de Fevereiro de 2005. Chegados aqui, é um facto que a requerente foi lesada pelos principais responsáveis que dirigem no MP e os respectivos órgãos de polícia criminal, nada terem feito para que a requerente tivesse direito ao que lhe pertence, e serem punidos os principais responsáveis, pelos danos que lhe foram causados, e a forma ilícita como o fizeram, mas não é só isso que está em causa nesta denúncia de 28 de Fevereiro de 2005, mas também as obras ilícitas de "Posse Administrativa" com destruição de património histórico e dinheiro público envolvido nessas obras que não se sabe onde foi utilizado, uma vez que nas obras de "Posse Administrativa" por realizar não foi aplicado conforme doc. n.º 5, cujo processo corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa sob o n.° 2818/05.9BELSB, da l.ª Unidade Orgânica do 2° Juízo. Há ainda a referir, que estes ignoraram meios de prova no inquérito sob o n.° 2709/2005.3TDLSB, como o Doc. A. de 5 de Novembro de 2004, dirigido à Inspecção do Território, onde se denuncia todo o funcionamento ilícito da Câmara Municipal de Lisboa, em obras do "Recria" e de "Posse Administrativa" no Bairro Histórico do Castelo de S. Jorge, tendo como consequência de tal actuação a providência cautelar o n.° 2818/05.9BELSB, da l.ª Unidade Orgânica do 2.º Juízo, sendo estes cúmplices por omissão, estando em causa a segurança de pessoas e bens (móveis e imóveis) e património histórico a preservar, remetendo-se ambos ao silêncio da conivência com tais actos ao nada fazerem. Até hoje nada foi efectivamente investigado decorridos 17 (dezassete) meses, conforme Doc. n.° 4, que deu entrada a 17/04/2006, no DIAP, o que claramente prova a forma ilícita de como esta denúncia está a ser conduzida. Pergunta-se: aonde vão estes encontrar os bens da requerente passados mais de 17 (dezassete) meses sobre os factos ocorridos e denunciados? Como justifica o Director da Polícia Judiciária e responsável do MP do processo o nada terem investigado, uma vez que não colhe o excesso de processos e de trabalho, uma vez que o MP e a PJ, mais recentemente, tiveram tempo para investigar.

2.2. Porém, o juiz de instrução, em 31Mai06, rejeitou a instrução (2):

No despacho de arquivamento relativo à imputação feita ao então Director Nacional da Polícia Judiciária, Juiz Conselheiro BB, a Procuradora-Geral Adjunta refere que «a aludida denúncia nunca foi presente, nem tinha que ser, para [seu] despacho». Por isso, concluiu, há assim prova bastante de não poder ser imputado ao Director Nacional da Polícia Judiciária qualquer facto integrador do tipo objectivo do denunciado crime de denegação de justiça». A assistente veio requerer a instrução, nos termos e abrigo do disposto nos art.s 287° do CPP. Fê-lo em tempo, considerando que: - o despacho de arquivamento lhe foi transmitido por carta datada de 22.02.06 (fls. 73); - em 13.03.06, requereu apoio judiciário «para efectuar a abertura de instrução e constituir-se assistente» - fls. 75 e 76; - na sequência do deferimento desse pedido, a Ordem dos Advogados nomeou patrono, que foi notificado dessa designação por via postal simples datada de 20.04.06 - fls. 87; - o requerimento deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça em 15.05.06 - fls. 94, e o estatuído nos art.s. 287°, n.° 1 e 113°, n.° 3, do CPP e 24°, nos 4 e 5-c), da Lei 34/2004, de 29 de Julho. Segundo o n.° 3 do mesmo artigo 287°, ao requerimento do assistente é aplicável o disposto no art. 283°, n.° 3-b) e c), isto é, deve conter, por um lado, «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de medida de segurança», por outro, «a indicação das disposições legais aplicáveis». No caso concreto, o requerimento apresentado, no que se refere ao juiz conselheiro denunciado – e, só da sua denunciada conduta curamos, é preciso não esquecer – não satisfaz minimamente o primeiro daqueles requisitos. Com efeito, a requerente, depois de estranhar o arquivamento do inquérito (n.°s l e 2), de fazer o historial do objecto da aludida denúncia de 28.02.05 dirigida ao Director Nacional da PJ (n.°s 3 a 12), de referir outros procedimentos de sua iniciativa e de fustigar por diversas vezes o comportamento do Ministério Público por nada ter feito para averiguar os factos ali denunciados (n.°s 13, 14, 15, 16, entre outros) – comportamento que, repete-se, deixou de constituir objecto deste processo: - refere-se ao trajecto da denúncia na Polícia Judiciária: entrada, como vimos, em 28-02-05 (a), intervenção do Director Nacional Adjunto junto do Director Nacional a pedir uma informação, em 01-03-05 (a) remessa do expediente à Directoria de Lisboa, no dia seguinte; remessa do mesmo daqui para o DIAP em 07.03.05 (n.°s 5 e 6); - afirma - que não houve qualquer acto ou diligência por parte do Ministério Público «nem dos seus órgãos de Polícia Criminal» (n.° 14); - que o Director Nacional da Polícia Judiciária devia ter sido constituído arguido, porque «a Polícia Judiciária deveria ter agido em conformidade com a situação que foi apresentada pela assistente» (n.°s 20 e 21); - repete que foi lesada pelos responsáveis dos órgãos de polícia criminal, por nada terem feito (n.° 22;) - e, finalmente, pergunta «como justifica o Director da Polícia Judiciária o nada terem feito?» (n.° 28). Quer dizer, para além da afirmação genérica de que nada fez para investigar o caso, nenhum facto concreto imputa ao denunciado. E mesmo aquela imputação carece em absoluto de fundamento. Por um lado, porque, como bem disse a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, o Director Nacional não teve nem tinha que ter qualquer intervenção na investigação (cfr. o art. 26° da LOPJ). Por outro, mesmo como dirigente máximo da Polícia, e se pudesse, nessa veste, ser responsável criminalmente pelo concreto desenvolvimento das denúncias que lhe são dirigidas, os próprios factos agora arrolados são insusceptíveis de preencher qualquer tipo de crime, a começar pelo elemento objectivo do participado. Basta ver que, como a própria Assistente aceita, a sua denúncia, uma semana depois de ter sido registada na Polícia Judiciária e já instruída com o pertinente expediente (28.02.05 a 7.03.05), foi remetida ao Ministério Público, que é o titular da acção penal, para não voltar à Polícia Judiciária (como a Requerente afirma no n.° 14 do requerimento a investigação estará a cargo da PSP). Não se tratando de caso cuja investigação seja da competência exclusiva da Polícia Judiciária, a sua Direcção fez o que tinha a fazer, encaminhando com celeridade a denúncia para o titular da acção penal, a quem cabe, em princípio, designar o órgão de polícia criminal que o deve coadjuvar. O requerimento não contém, pois, a indicação ou narração de qualquer facto susceptível de integrar qualquer dos elementos do tipo legal denunciado ou de qualquer outro E, conforme jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 12.05.05, publicado no DR, 1ª Série-A, 04.11.05, «não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287°, n.° 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido». Falho de tal narrativa, o requerimento deve ser rejeitado por absoluta falta de objecto ou por se mostrar manifestamente infundado, por analogia com o que prescreve o art. 311°, n.° 3-b) e d), do CPP. É o que decido. Custas pela requerente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC.


3. O RECURSO

3.1. Insatisfeito, a assistente recorreu ao Supremo, em 26Jul06, pedindo: a) A nulidade do despacho de arquivamento do Inq. n.° 27/2005 da autoria do MP do STJ, por falta de legitimidade do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal hierarquicamente superior ao DIAP, é o Tribunal da Relação de Lisboa e não o STJ, remetendo novamente o processo para inquérito a quem de direito; b) Caso V. Ex.as (...) legitimem o arquivamento do inq. n.º 27/2005 do MP do STJ, o despacho de 31/5/2006 que não admite a abertura de instrução de 15/5/2006 deve ser reformado e alterado por outro que admita a abertura da instrução com a correcção dos respectivos erros materiais e outros aqui enunciados, incluindo o pagamento indevido de taxa de justiça, para que seja apurada a verdade material em prol da justiça; c) Requer a nulidade da decisão praticada pela Relação de Lisboa de 26/6/2006, doc. 8 em anexo, por extemporaneidade e ilegitimidade do tribunal que a proferiu; d) O inq. n.° 27/05 não deve de ser fragmentado em dois, porque as funções de um Director Nacional da Policia Judiciária não são hierarquicamente superiores às de um Magistrado do Ministério Público.

A recorrente interpôs um requerimento de abertura de instrução, na qualidade de assistente a 15 de Maio de 2006. O referido requerimento de abertura de instrução foi indeferido. Os arguidos que são visados nesta abertura de instrução são BB, na qualidade de Director Geral da Polícia Judiciária, bem como o magistrado do Ministério Público, CC, responsável máximo à data desta queixa-crime do processo n.° 2709/05.3TDLSB, da 4ª Secção do DIAP. O processo n.° 2709/05.3TDLSB, da 4ª Secção do DIAP, foi mal dirigido, e a recorrente, imputa a prática de crime de denegação de justiça, previsto e estatuído no artigo 369° n.° 1 e n.° 2 do Código Penal, aos dois responsáveis aqui identificados. No processo n.° 2709/05.3TDLSB, da 4ª Secção do DIAP, está em causa a destruição e pilhagem de bens pessoais e artísticos da Assistente, efectuada pela C. M. Lisboa, em conjunto com terceiros, bem como destruição e pilhagem de bens de valor patrimonial histórico, respeitantes ao imóvel em causa, como sejam frescos D. Maria, azulejos do XVIII, maçanetas das portas de vidro e porcelana, estantes de madeira maciça, embutidas nas paredes da casa, etc., bem como a violação do domicilio da Assistente por parte da C. M. Lisboa. O imóvel em causa situa-se no coração de Lisboa, Castelo de São Jorge, e a sua construção é anterior ao terramoto de 1755. Até hoje a recorrente não obteve de volta todos os seus bens pessoais e artísticos bem como não foi reposto o Património Histórico que desapareceu no seu local de residência desde 15 de Dezembro de 2004, data do "despejo sem audiência prévia" realizado pela C. M. Lisboa, sob a desculpa de realização de obras de Posse Administrativa. Na base do indeferimento de 31/5/2006 da abertura de instrução e em conclusão refere o juiz instrutor que o requerimento não contém "a narração ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de medida de segurança", nos termos do art. 283°, n.° 3-b) e c) do CPP. "O requerimento deve ser rejeitado por absoluta falta de objecto ou por se mostrar manifestamente infundado, por analogia com o que prescreve o art. 311 °, n.° 3-b) e d), do CPP." (vide p. 6 deste despacho de 31/5/2006). Ou seja "quando não contenha a narração dos factos" ou "se os factos não constituem crime". Não é esse o entendimento por parte da Assistente aqui recorrente. Pois até hoje, data da entrada deste recurso, não foi feita justiça à sua denúncia de 28 de Fevereiro de 2005, e que deu origem ao processo n.° 2709105.3TDLSB, da 4° Secção do DIAP, estamos pois perante um crime de denegação de justiça, que claramente violou o art. 20° n.° 4 e n.° 5 da C. R. P e ainda os art.s 9° al. b), c), d), e), 24°, n.° 1, 25° n.° 1, n.° 2, 34° no 1 e n.° 2, 58°, 65°, 66°, n.° 1, n.° 2, al. b), c), e), h), 73° n.° 1, n.° 2, no 3, 81° al. a), b), e), h), i) e j), 108°, 109°, 202° n.° 1, n.° 2 e n.° 3 todos da C.R.P. Os factos que fundamentam este crime são os previstos na lei art. 369° n.° 1 e n.° 2: "O funcionário que, no âmbito de inquérito processual (...), conscientemente e contra direito, (...) não promover, conduzir, (...) não decidir ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias. Se este facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos." Ou seja, a violação do domicilio da Assistente, perante a destruição e pilhagem de todos os seus bens pessoais e artísticos, bem como destruição e pilhagem de Património Histórico do imóvel em causa, devidamente denunciados pela Assistente, ao Director Nacional da Policia Judiciária, BB e Procurador do Ministério Público, CC, na prática estes nada fizeram entre 28/2/2005 e 15/9/2005. Está pois preenchida a "narração" dos factos em causa e que "constituem crime", não se verificando, o alegado e que está na base do indeferimento desta abertura de instrução. Em resposta à "Reclamação" de 9/6/2006, o Juiz Instrutor, a 5/7/2006, dá o dito por não dito, considerandos que "a narração ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de medida de segurança” nunca esteve em causa. Contudo, recusa a alteração do despacho por outro que admita a abertura de instrução, por traduzir "violação do princípio consagrado no art. 666°, n.° 1, do CPP". Ignora este instrutor do STJ o previsto no art. 666° n.° 2 e n.° 3, 667°, 668 n.° 1, al. b), e) e n.° 4, 669° n.° 1, n.° 2 e n.° 3 do Código de Processo Civil, que leva à efectiva reforma da sentença e despachos, quando verificados os pressupostos aqui devidamente enunciados e em causa. Pergunta-se: será necessário transcrever toda a base legal de forma a que o requerimento fique com excesso de conteúdo, ou, simplesmente reportar-se ao essencial de `forma sintética"? Na maior parte das decisões judiciais que se aplicam no nosso País, redige-se demasiado e nada se diz ou repetem-se diversas vezes numa sentença determinados termos jurídicos, incluindo normas legais. Tais actos não levam a Justiça a bom termo, enrolando-se como uma bola de neve, sem soluções, tal como se está a verificar mais uma vez neste caso concreto. Esse tipo de atitude leva-nos a nada e é necessário que a lei seja urgentemente bem aplicada, em termos práticos e em prol da evolução deste país, devendo por isso alterar a sua decisão de 31/5/2006, por outra que admita a Abertura de Instrução, uma vez que não está em causa nem se verifica a falta da "narração" dos factos em causa que "constituem crime" e que levou ao indeferimento desta Abertura de Instrução. (...) A ordenação da junção dos processos e respectivo envio ao STJ, não foi requerida pela Assistente e aqui recorrente no Processo n.° 27/05. Foi sim, decisão de quem investigou e decidiu sobre a queixa apresentada, tendo por sua recriação o investigador enviado esta queixa-crime ao Supremo Tribunal de Justiça. Pelo que, como é referido na conclusão anterior, os processos não podem ser separados. Até porque foi feita uma errada avaliação pelo juiz instrutor DD, relativa às funções do Dr. BB à data desta queixa, o qual exercia funções de Director Nacional da Polícia Judiciária, subjugado ao Ministério Público e não como juiz. Pelo que este processo não deve de ser fragmentado em dois. Além do referido acima, a recorrente foi confrontada com o pagamento de taxa de justiça. no valor de 5 ( cinco ) UC, por ter requerido Abertura de Instrução. A recorrente tem o Apoio Judiciário na modalidade de isenção de quaisquer custas conforme despacho da Segurança Social datado de 6 de Abril de 2006, correctamente junto aos autos a 15/5/2006, pelo que não tem que pagar o valor de 5 (cinco) UC, por requerer Abertura de Instrução. Até porque a solicitação de tal quantia viola o art. 20° n.° 1, n.° 2 da C.R.P., uma vez que a Assistente tem direito a Apoio Judiciário, que se encontra devidamente deferido, na modalidade de dispensa total de taxas de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários de patrono nomeado.
Sem mais nem porquê, não respeitando o efeito suspensivo da "Reclamação" de 9/6/2006 da Assistente, foi fragmentado este processo, e enviado à Relação de Lisboa, onde, em 28/6/2006, a Assistente recebeu mais um indeferimento do seu pedido de Abertura de Instrução de 15/5/2006, por parte de um Tribunal ao qual nunca se tinha dirigido, nem tem competência para decidir sobre um arquivamento do MP do STJ, por ser hierarquicamente inferior.
Requer-se a nulidade desta decisão praticada pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 26/6/2006, por extemporaneidade e ilegitimidade do Tribunal que a proferiu.
Assim, o despacho que não admite a Abertura de Instrução deve ser reformado e alterado por outro que admita a Abertura da Instrução com a correcção dos respectivos erros materiais e outros aqui devidamente enunciados, para que seja apurada a verdade material em prol da Justiça, não deixando impune quem é responsável pela prática de factos de ilícito criminal, como seja o de denegação de justiça, que só serve a quem violou o domicilio da Assistente, para destruir e pilhar Património Histórico, e todos os seus bens pessoais e Artísticos.

3.2. O MP, na sua contra-alegação de 02Out06, pronunciou-se pelo improvimento do recurso:

O M.mo Juiz Conselheiro, citando o disposto no art. 287.°, n.° 3, do C. P. P e a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 12/05/2005, rejeitou o requerimento por absoluta falta de objecto. Fê-lo com o fundamento de que a assistente, «para além da afirmação genérica de que nada fez para investigar o caso, nenhum facto concreto imputa ao denunciado». Tendo presente o factualismo que os autos revelam, concordamos com o fundamento invocado, que tem apoio legal, não sendo a decisão, também nesta parte, merecedora de qualquer censura.


4. BREVE APRECIAÇÃO

4.1. Pede a assistente, em recurso, a apreciação de uma questão que, no seu requerimento de abertura da instrução, não submetera à apreciação do juiz de instrução (a da pretensa «nulidade do despacho de arquivamento do inq. 27/2005, da autoria do MP do STJ, por falta de legitimidade do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o tribunal hierarquicamente superior ao DIAP, é a Relação de Lisboa e não o STJ, remetendo novamente o processo para inquérito a quem de direito»). Trata-se, por isso, de uma «questão nova». Ora, os recursos – para além das questões de conhecimento oficioso - apenas podem/devem (re)apreciar questões já apreciadas e decididas na decisão recorrida. Aliás, o assistente deveria ter feito constar do requerimento de instrução – e não fez - todas as suas razões (de direito) – incluindo a da (i)legitimidade do autor - de discordância relativamente ao despacho de não acusação. De qualquer modo, sendo «objecto da notícia do crime» um magistrado judicial (juiz da Relação/Supremo em comissão de serviço na Polícia Judiciária) e um procurador-adjunto do MP, teria de ser designado para a realização do inquérito, como foi, um magistrado de categoria igual (ou superior) à do magistrado visado de maior categoria (art. 265.1 do CPP).

4.2. Opõe-se ainda o recorrente à decisão do juiz de instrução de «fragmentação do inq. n.° 27/05». No entanto, o juiz não fragmentou o inquérito, antes se limitou a conhecer ele próprio, do requerimento de abertura da instrução, o que tocante ao denunciado (mas não acusado) juiz da Relação/Supremo. E isso porque só quando a competência para a instrução pertença ao Supremo é que o respectivo instrutor é designado, por sorteio, entre os juízes da respectiva secção criminal (art. 288.3 do CPP). Ora, no caso, a competência do Supremo para a instrução limita-se à sua direcção (e, posteriormente, ao debate instrutório e despacho de pronúncia ou não pronúncia) em «processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do MP que exerçam funções junto destes tribunais» (art. 11.3.g do CPP). Daí que, no caso, a competência do juiz de instrução, enquanto juiz conselheiro sorteado entre os juízes das secções criminais, se circunscrevesse ao «crime cometido» pelo denunciado juiz da Relação/Supremo. Mas, já quanto ao crime imputado ao outro magistrado, a competência para a respectiva instrução caberia às secções criminais das relações (art. 12.2.b), a menos que se tratasse – e não tratava - de processos «conexos» (art. 27.º do CPP), no sentido que lhe atribui o art. 24.1.c) e d): o mesmo crime ter sido cometido por vários agentes em comparticipação (e não se vê que – no caso, na configuração que lhe deu o inquérito – tenha havido concertação entre a PJ e o DIAP e, designadamente, entre o DG da PJ e o procurador adjunto a quem, no DIAP, o inquérito foi distribuído) ou os crimes sucessivos de um e outro haverem sido cometidos – o que, porém, não resulta do inquérito - de forma a que o segundo de destinasse a continuar o primeiro.

4.3. Não compete ao Supremo, no recurso de despacho de rejeição de abertura da instrução proferido por um juiz (de instrução) das secções criminais do Supremo no âmbito de um crime pretensamente praticado por juiz da Relação/Supremo, apreciar a eventual nulidade, «por extemporaneidade e ilegitimidade», do posterior despacho do juiz de instrução das secções criminais da Relação relativamente a crime supostamente cometido, junto de tribunais de 1.ª instância, por procurador-adjunto da República. Essa eventual nulidade - sendo a respectiva decisão, como é, recorrível – será de apreciar no recurso, se entretanto não suprida pelo próprio juiz, que adrede dela tiver sido interposto (art.s 666.3 e 668.3 e 4 do CPC e 379.2 do CPP).

4.4. Enfim, não haverá que mandar «reformar» o despacho que negou a abertura da instrução (3) uma vez que, atribuindo o requerimento de abertura da instrução, ao denunciado, um crime de denegação de justiça (que implicaria que ele, como director geral da Polícia Judiciária, não houvesse, conscientemente e contra direito, promovido inquérito processual a seu cargo – art. 369.1 CP), nenhum facto – resultante do inquérito – foi aí aduzido que indiciasse que o visado alguma vez tivesse tido a seu cargo o inquérito instaurado com base na denúncia de 28Fev05 e que, como tal, lhe tenha conscientemente negado promoção. Não bastaria, com efeito, alegar que, tendo denunciado à PJ a «violação do seu domicílio, com destruição e pilhagem de todos os seus bens pessoais e artísticos», o Director Nacional da PJ «na prática nada tenha feito entre 28/2/2005 e 15/9/2005». Por um lado, não vem alegado – nem resulta do inquérito ou sequer da queixa – que o Director Nacional da Polícia Judiciária houvesse tido conhecimento da denúncia e, muito menos, das implicações que a sua não imediata promoção pudesse acarretar. Por outro lado, «o Director Nacional não teve nem tinha que ter qualquer intervenção na investigação - cfr. o art. 26° da LOPJ». Em terceiro lugar, «não se tratando de caso cuja investigação fosse da competência exclusiva da Polícia Judiciária, a sua Direcção [por intermédio do Director Nacional Adjunto que a despachou] fez o que tinha a fazer, encaminhando a denúncia, com celeridade [ (4) ], para o titular da acção penal, a quem caberia, em princípio, designar órgão de polícia criminal que o coadjuvasse».

4.5. Em suma, «para além da afirmação genérica de que [o Director Nacional da PJ] nada fez para investigar o caso, [o requerimento de abertura de instrução] nenhum facto concreto imputou ao denunciado».

4.6. Aliás, «mesmo aquela imputação carecia em absoluto de fundamento», pois que «o Director Nacional não teve nem tinha que ter qualquer intervenção na investigação (cfr. o art. 26° da LOPJ)» e, «mesmo que, como dirigente máximo da PJ, pudesse ser responsabilizado criminalmente pelo concreto desenvolvimento das denúncias que lhe são dirigidas, os próprios factos agora arrolados são insusceptíveis de preencher qualquer tipo de crime, a começar pelo elemento objectivo do [crime] participado: [a denúncia], uma semana depois de ter sido registada na Polícia Judiciária, foi [logo], já instruída com o pertinente expediente (28.02.05 a 7.03.05), remetida ao Ministério Público, que é o titular da acção penal, donde não mais voltou à Polícia Judiciária» (5).


5. CONCLUSÕES

5.1. «Não contendo o requerimento [de abertura de instrução] a indicação ou narração de qualquer facto susceptível de integrar qualquer dos elementos do tipo legal denunciado ou de qualquer outro» e «não havendo lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287°, n.° 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido» (assento do STJ de 12.05.05, DR I-A 04.11.05), bem decidiu o juiz conselheiro instrutor ao rejeitar, em 31Mai06, a instrução (na sequência, aliás, de um despacho do MP que, com justo fundamento, arquivara o inquérito desencadeado em 08Set05 por, dois meses antes de esgotado o prazo de que o MP dispunha para encerrar o respectivo inquérito (art. 276.1 do CPP) - ainda «não ter sido feita justiça à denúncia» de 28Fev05 da ora assistente.

5.2. O recurso é manifestamente improcedente e, como tal, é de rejeitar (art. 420.1 do CPP).


6. DECISÃO

6.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no despacho preliminar do relator, rejeita, ante a sua manifesta improcedência, o recurso, oposto em 26Jul06 pela cidadã AA, ao despacho judicial que, em 31Mai06, rejeitara – no âmbito do inquérito 27/2005 do MP/STJ - o seu requerimento de abertura da instrução.

6.2. Sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, a assistente/recorrente pagará as custas do recurso, com 5 (cinco) UC de taxa de justiça e 2 (duas) UC de procuradoria.


Lisboa, 24 de Outubro de 2006

Carmona da Mota (relator)
Pereira Madeira
Santos Carvalho
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(1) «Relativamente à imputação ao magistrado do Ministério Público, titular do Inquérito n.° 2709/05.3TDLSB, do crime de denegação de justiça. Nos presentes autos foram tomadas declarações à Directora do DIAP. Das referidas declarações decorre que: - Dado não estar em causa crime que fosse da competência das secções especializadas do DIAP, o aludido Inquérito foi distribuído entre as secções de competência genérica, ficando a pertencer à 4.a secção do DIAP; - Relativamente ao código 04-03, respeitante ao Magistrado do Ministério Público titular do referido Inquérito, «a pendência aproximada, em Março de 2005, seria na ordem dos 1070 inquéritos. Essa pendência, exorbitante relativamente à generalidade da dos demais colegas de secção, resultava de um quadro de acumulação processual "herdado"»; - Para além das que decorrem da lei processual penal, nomeadamente quando estão em causa processos com arguidos presos, e de directivas da hierarquia distrital, há prioridade na tramitação, quer dos processos entrados, quer dos processos acumulados, quando há risco de prescrição, perigo de repetição de lesão, antiguidade e tempo de pendência; - À data da distribuição do Inquérito n.° 2709/05.3TDLSB, «pendiam no código 04-03 numerosos inquéritos antigos, o que significa com mais de três anos»; - Atendendo ao número de processos da responsabilidade do magistrado titular do referido Inquérito e na consideração também das prioridades acima referidas sob 14., ao expressivo número de documentos que acompanhavam a denúncia, tendo também presente o teor dos despachos proferidos, bem como as datas da sua prolação e ainda o facto de as férias judiciais terem decorrido de 20 de Março (domingo) a 28 de Março (segunda-feira), toda a intervenção processual do referido magistrado, embora dois despachos tenham sido proferidos fora do prazo legal, mostra-se compatível com o exercício normal e zeloso das funções, tal como também o reconheceu a directora do DIAP. Afastado desde logo se mostra, assim, o preenchimento do tipo objectivo do crime de denegação de justiça, p. e p. pelo art. 369.° do CP. Tendo presente o disposto nos art.s 1.°, al. e), e 272.°, n.° 1, ambos do CPP, não existe fundamento para a audição do denunciado»
(2) Ao mesmo tempo que determinou a separação de processos, com remessa à Relação de certidão do inquérito relativa à denúncia contra o procurador-adjunto. Esta certidão veio a dar origem à instrução 5601/06-5 da Relação de Lisboa, que, por despacho de 26Jun06 (Des. Margarida Blasco, juiz de instrução) a rejeitou por falta de objecto e, além disso, porque manifestamente infundada.
(3) Incluindo a condenação do requerente nas «custas [do incidente]», com «5 UC de taxa de justiça», tanto mais que despacho recorrido ressalvou «o apoio judiciário concedido», o que vale dizer, tão somente, que «caso se verifique que o requerente jurídica possuía, à data do pedido meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento» ou os vier a «adquirir no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo», será «instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado» (art. 13.1 da Lei 34/2004 de 29Jul)
(4) Entrada a denúncia na PJ em 28-02-05 (2.ª feira), o Director Nacional Adjunto pediu uma informação logo no dia seguinte (01-03-05), a que se seguiu, no dia 2, a «remessa do expediente à Directoria de Lisboa» e, no dia 7 (2.ª feira seguinte), a sua «remessa para o DIAP».
(5) Encontrando-se agora, segundo a própria denunciante, na PSP, em investigação.