Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3157
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ALTERAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ200311130031575
Data do Acordão: 11/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 32761
Data: 10/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Sumário : 1 - A partir da reforma de 1998 do processo penal, os tribunais judiciais podem-se afastar da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, conquanto que fundamentem as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (n.° 3 do art. 445.° do CPP).
2 - Mas, com essa norma não se quis seguramente referir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais (art.s 97.°, n.° 4, 374.° do CPP), antes postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada.

3 - Quis então o legislador que o eventual afastamento, por parte dos tribunais judiciais, da jurisprudência fixada, pudesse gerar uma “fiscalização difusa” da jurisprudência uniformizada (art. 446.°, n.° 3 do CPP).

4 - Ora, as duas normas, que se ocupam da possibilidade de revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça da jurisprudência por si fixada, usam a mesma terminologia: haver “razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada” (art.s 446°, n.° 3 e 447.°, n.° 2, 1ª parte do CPP), as únicas razões, pois, que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada.

5 - Isso sucederá, v.g. quando:

- o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada;

- se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente,

- a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada.

7 - Mas seguramente não sucederá quando o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a “solução legal”, com base em argumentos já considerados.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.1.

O Ministério Público acusou o arguido A, com os sinais nos autos, em 22. 4. 94, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelos arts. 23.° e 24.° do Decreto n.° 13004, de 27 de Dezembro de 1927, com a redacção dada pelo DL n.° 400/82, de 23 de Setembro, pelo art. 11º n.° 1, al. a), do DL n.° 454/91, de 28 de Dezembro, em conjugação com os arts. 313.°, n.° 1, e 314.°, al. c), do CP de 1982.

Os factos haviam ocorrido em 20.4.91, sendo certo que através de despacho datado de 8.3.96 o arguido foi declarado contumaz.

O Senhor Juiz do 2.° Juízo Criminal de Lisboa, por despacho de

25.10.02 [ comum singular n.°32.761/gl.D.LGB (67/95), 2° Juízo -2 Secção], decidiu:

«1. não aplico, por os julgar inconstitucionais, os artigos 335º e 337º do CPP/1987, conjugados com o artigo 120.°, n.° 1, al. d) do CP/1982, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada à causa aí prevista, e

2. não aplico, por os julgar inconstitucionais, os artigos 335º e 337º do CPP/1987, com o artigo 119º, n. 1, do CP/1982, na interpretação dada pelo STJ no assento n.° 10/2000,

3. e, em consequência, declaro prescrito o procedimento criminal e cessada a contumácia e determino o oportuno arquivamento dos autos.

Notifique e, após, trânsito, dê publicidade legal (artigo 337º, n.° 6 do CPP).»

Para tanto, aí se explanou:

«Os factos tiveram lugar em 20.4.1991.

O arguido foi declarado contumaz a 8.3.1996 (fls. 106).

O arguido está acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelos artigos 23º e 24º, sem especificação de alínea, do Decreto n. 13.004, de 12.1.1927, na redacção do artigo 5 º do Decreto-Lei n. 400/82, de 23.9, e pelo artigo 11º do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28.12 e artigos 313º, e 314º, ai. c) do CP. Contudo, a acusação foi recebida, mas o Tribunal alterou a qualificação do crime, considerando que apenas se indiciava um crime p. e p. pelo artigo 11º do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28.12, conjugado com o artigo 217º, n.° 1 do CP.

O prazo de prescrição do procedimento criminal é de dez anos em face da acusação e de cinco anos em face do despacho de fls. 98. De uma maneira ou de outra, não se verificaram quaisquer factos que interrompessem ou suspendessem aquele prazo de prescrição, nos termos dos arts. 119.° e 120.° do CP/1982.

Com efeito, atenta a data dos factos, são aplicáveis os artigos 119.° e 120.° do CP/1982. As causas de interrupção e de suspensão da prescrição do procedimento criminal previstas naqueles artigos reportavam-se ao CPP/1929 e não podem ser aplicadas nem integradas analogicamente pelo CPP/1987, como tem decidido o Tribunal Constitucional (vd. Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.° 205/99, de 7.4.99 e n.° 122/00, de 23.2.00, in respectivamente DR. II Série, de 5.11.1999 e de 6.6.2000).

Decorre, pois, desta jurisprudência constitucional a manifesta inconstitucionalidade, por violação do artigo 29.°, n.°s 1 e 3 da CRP, da equiparação, já tentada nos tribunais, da causa de prevista no artigo 120.°, n.° 1, al. d) do CP/1982, com a declaração de contumácia (vd. CJ, volume 1, p. 149), por a omissão da contumácia entre as causas de interrupção da prescrição constituir uma “lacuna insusceptível de ser preenchida” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Editorial Notícias, 1993, p. 710). Também não pode proceder a consideração da declaração de contumácia como uma causa de suspensão da prescrição, nos termos do assento n.° 10/2000, de 19.10.2000, que consubstancia uma aplicação analógica e retroactiva a factos anteriores a 1.10.1995 de uma causa de suspensão inexistente no CP/1982 (a declaração de contumácia).

O argumento usado na fundamentação do assento de que “a expressão usada «casos especialmente previstos na lei» não se quer referir a denominações, mas a situações, a certos conteúdos. É isto que interessa, e não o nome que se lhes aplica. Para efeitos iguais tem de haver soluções idênticas” consubstancia uma clara interpretação analógica, especialmente visível na última frase citada

Ora, as causas de interrupção e de suspensão do procedimento criminal devem ser interpretadas restritivamente e constituem um catálogo apertado que se refere apenas aos institutos processuais vigentes à data da criação da lei que regulamenta a lei da prescrição, como manda a boa doutrina (cfr. Adolf Schonke e Horst Shroder, Strafgesetzbuch Kommentar, München, editora Beck, 1991. p. 945, e Eduard Dreher e Herbert Trondle Strafgesetzbuch Kommentar, München. editora Beck, 1995, p. 606), seguida uniformemente pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça alemão, o Bundesgerichtshof (BGH-Entscheidungen, vol. 4, p. 135, vol. 18, p. 278, vol. 26, p. 83, e vol. 28, p. 281). Esta doutrina e esta jurisprudência são particularmente significativas, porque o Código Penal português de 1982 reproduz praticamente o sistema alemão previsto nos § 78, 78 a. 78 b, 78c. e. 79, 79 a, e 79 b do Código Penal alemão, sendo ainda mais restrito do que este direito, por prever menos causas de suspensão e de interrupção. O intérprete português não pode, portanto, ignorar o elemento interpretativo sistemático e teleológico que inspirou o legislador português em 1982, sob pena de se estar a substituir ao legislador.

Coloca-se ainda o problema de saber qual das duas questões de inconstitucionalidade deve este Tribunal conhecer primeiro, o que não é irrelevante para efeitos da interposição do recurso desta decisão.

O conhecimento da inconstitucionalidade do artigo 120º do CP/1982 é prévio ao conhecimento da inconstitucionalidade do artigo 119º do CP/1982, uma vez que a interrupção é mais gravosa para o arguido do que a suspensão da prescrição. Deve, pois, este Tribunal conhecer primeiro da questão da inconstitucionalidade do regime das causas de interrupção da prescrição e depois da inconstitucionalidade do regime das causas de suspensão da prescrição, ficando deste modo salvaguardada a prioridade lógica do recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da decisão de inconstitucionalidade da interpretação do artigo 120º do CP/1982, que não se encontra decidida por qualquer acórdão de fixação de jurisprudência.

Aliás, mesmo em relação à questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 119º do CP/1982, nos termos em que foi decidida pelo assento n.° 10/2000, a prioridade do recurso para o STJ da decisão que negue a aplicação da interpretação fixada no assento com base na sua inconstitucionalidade poderia ter como consequência a manutenção pelo STJ da sua posição, revogando a decisão recorrida e não podendo o Tribunal Constitucional conhecer da própria inconstitucionalidade suscitada em relação à interpretação firmada no assento. Este movimento circular, em que o STJ é o último juiz da inconstitucionalidade da interpretação fixada nos assentos que profere, conduziria em linha recta a uma interpretação das disposições do n.° 5 do artigo 70º da Lei n.° 28/82, na versão do artigo 1º, da Lei n.° 13-A/98, de 26.2, em violação do disposto no artigo 280º, n.° 1, al. a) da Constituição da República e representaria uma fraude ao sistema constitucional de garantia da Constituição.»

1.2.

O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e este Tribunal, a requerimento do Ministério Público, veio a decidir não conhecer desse recurso no que se refere à norma constante do n.° 1 do artigo 119° do Código Penal de 1982, na interpretação fixada pelo “Assento” n.° 10/2000, ficando assim limitado o objecto da presente impugnação à apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 335° e 337° do Código de Processo Penal de 1987, conjugados com a alínea d), do n.°1, do artigo 120° do Código Penal de 1982, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia pode ser equiparada à marcação do dia para julgamento no processo de ausentes, entendendo que no restante se verificara transito em julgado.

1.3.

Veio a ser interposto pelo Ministério Público recurso para este Tribunal, nos termos do art.s 446º e 227º do CPP, concluindo-se na respectiva motivação:

A. Por factos ocorridos em 20 de Abril de 1991 foi ao arguido imputada a prática de crime cujo prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal é de 10 anos;

B. O arguido foi declarado contumaz no dia 8 de Março de 1996;

C. No caso em apreço houve suspensão da prescrição do procedimento criminal, nos termos do disposto nos arts. 119°, n° 1, al. a), do CP de 1982, por força do preceituado pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça n°10/2000, de 19 de Outubro de 2000, publicado no DR 1-A, de 10 de Novembro de 2000, Assento este que não está ferido de qualquer inconstitucionalidade;

D. Pelo que deverá ser:

- Revogado o douto despacho constante de fls.143 a 145 da certidão;

- E determinado que seja proferida decisão em conformidade com a jurisprudência fixada no Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.°10/2000, de 19 de Outubro de 2000, publicado DR 1-A, de 10 de Novembro de 2000.

II

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público pronunciou se no sentido do prosseguimento do recurso e de que, não existindo fundamento para alterar a jurisprudência fixada pelo acórdão uniformizador n.° 10/2000 de 09.10.00 (D.R. 1 Série A de 10.11.00) de que: «no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal», ser de aplicar a referida prudência ao caso em apreciação, nos termos do n.° 3 do art. 446.° do CPP.

Colhidos os vistos, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

III

E conhecendo.

3.1.

Pelo acórdão uniformizador de jurisprudência de 19.10.00 (DR IS-A, de 10.11.00), estabeleceu este Supremo Tribunal de Justiça a seguinte doutrina:

«No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal».

Ora, como se viu, no despacho recorrido decidiu-se contra tal doutrina, considerando que a interpretação dada ao art. 119.°, n.° 1, do CP/1982, por esse acórdão uniformizador é inconstitucional.

3.2.

Podia o Tribunal a quo proceder assim?

Dispõe hoje o art. 445.° do CPP - eficácia da decisão que resolver o conflito de jurisprudência - que: «(...)

3 - A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.»

Até à Revisão de 1998, dispunha o n.° 1 do mesmo art. 445.° «sem prejuízo do disposto no artigo 443.°, n.° 3, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais».

Temos, assim, que, a partir de tal reforma, os tribunais judiciais se podem afastar da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, conquanto que fundamentem as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (na terminologia do transcrito n.° 3 do art. 445.° na versão actual).

3.3.

Mas “podendo” fazê-lo, em que condições o devem (“podem”) fazer?

Desde logo, importa esmiuçar um pouco a sublinhada expressão “fundamentem as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”.

Com ela não se quis seguramente referir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais (art.°s 97.°, n.° 4, 374.° do CPP), antes postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência relação à jurisprudência fixada.

E como podem ser as razões dessa divergência?, quaisquer razões, razões ponderosas, uma arreigada convicção?

3.4.

A resposta a esta questão prende-se com a natureza da mudança operada pela falada Revisão de 1998 na eficácia dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência que é mister surpreender.

No capítulo do Código de Processo Penal (CPP) integrado pelos recursos de fixação de jurisprudência, encontram-se três expedientes diferentes:

- recurso para uniformização de jurisprudência (propriamente dito), destinado a resolver a questão de direito sobre a qual diverge a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art.s 437.° a 445.°);

- recurso de decisão proferida contra jurisprudência uniformizada (art. 446.°);

- Recursos no interesse da unidade do direito:

- de uniformização de jurisprudência, a interpor para além do prazo de 30 dias, por determinação do Procurador-Geral (art. 447º, nº 1);

- para reexame da jurisprudência fixada, quando o Procurador- Geral da República tiver razões para crer que ela está ultrapassada (art. 447° n.° 2).

Com todos estes expedientes procurou o legislador responder à necessidade de uniformizar a jurisprudência perante discrepâncias significativas, acentuando a natureza do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, por compreender a importância da igualdade na interpretação e aplicação da lei.

E fê-lo estabelecendo um sistema que se desenvolve em três planos:

- uniformização da jurisprudência;

- imposição dessa jurisprudência;

- possibilidade da sua revisão.

Mas, enquanto anteriormente à revisão de 1998 do CPP, o reexame da jurisprudência uniformizada só podia ter lugar mediante recurso do Procurador-Geral da República (que se poderia chamar de “fiscalização directa” - art. 447º,nº 2), agora, uma vez que a jurisprudência fixada não é obrigatória para os tribunais judiciais por virtude da alteração introduzida no art. 445.° do CPP, esse reexame pode ser despoletado por uma decisão proferida contra essa jurisprudência, mediante recurso extraordinário, esse sim obrigatório, do Ministério Público. Por isso se dispõe no nº 3 do art. 446.° actual que face a esse recurso «o Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada».

Assim, no art. 446.° prevê-se hoje não só a imposição da jurisprudência fixada, como o seu eventual reexame.

A possibilidade de reexame prevista no n.° 3 deriva essencialmente da introdução do já referido n.° 3 no art. 445.° do CPP, a propósito da eficácia da decisão uniformizadora de jurisprudência.

Vemos então que o legislador quis que o eventual afastamento, por parte dos tribunais judiciais, da jurisprudência fixada, pudesse gerar uma “fiscalização difusa” da jurisprudência uniformizada.

A questão de saber se o legislador quis ou não impor que o recurso das decisões da 1ª Instância contra jurisprudência fixada fosse sempre interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, ou antes para a Relação competente, tem sido objecto de diversa pronúncia por parte deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. por todos o Ac. de 30.01.2001, processo n.° 4654/02-5, do mesmo Relator, com voto de vencido do Sr. Conselheiro Abranches Martins, no sentido de que se devem esgotar os recursos ordinários), mas que não vem ao caso, pois que o recurso foi interposto expressamente como ordinário.

Como se viu, a possibilidade de os tribunais judiciais se afastarem da jurisprudência fixada tem a sua sede na opção de permitir que esse afastamento possa conduzir a uma “fiscalização difusa” dessa mesma jurisprudência.

Ora, as duas normas que se ocupam da possibilidade de revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça da jurisprudência por si fixada usam a mesma terminologia: “ o Supremo Tribunal de Justiça (...) apenas deve proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada” (art. 446.°, n.° 3, parte final) e “sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada, o Procurador-Geral da República (...) pode interpor recurso do acórdão que fixou essa jurisprudência” (art. 447º, n.°2, primeira parte).

Ou seja, CPP admite a revisão da jurisprudência fixada quando se verifiquem razões que levem a entender que está ultrapassada.

3.5.

São estas, pois, as razões que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada, devendo, então, indagar-se quando é que isso acontece?

Isso sucederá, v.g. quando:

- o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador, susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada;

- se tomar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente,

- a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada.

Mas seguramente não sucederá quando o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a “solução legal”, a partir de argumentos já considerados e afastado pela decisão que fez vencimento no Supremo Tribunal de Justiça, como é o caso.

Sendo certo que o(s) próprio(s) Conselheiro(s) vencido(s) é(são) o(s)

primeiro(s) a seguir a jurisprudência fixada, limitando-se quando muito a

emitir uma declaração de que continua convencido de que essa não é a

melhor solução.

Dessa posição respeitável e pedagógica constitui exemplo o Ac. de 27.6.02 deste Supremo Tribunal, onde se escreve:

«Sempre se dirá, ademais, que não tendo os assentos força obrigatória geral, por imperativos constitucionais conhecidos e que muitos já vão pondo em causa, o certo é que, não obstante, a própria lei não dá albergue a que a sua doutrina seja posta em causa a coberto de um comentário doutrinal divergente, por mais douto que se apresente.

Para mais, quando, como no caso, a essência da argumentação foi discutida pelo Pleno do Supremo Tribunal, tal como se vê, nomeadamente, das declarações de voto que acompanharam o aresto uniformizador em causa, e nada garantiria que, assim sendo, o mesmo Supremo Tribunal, pouco tendo variado de composição, viesse, tão a quente, dar o dito por não dito.

Se é certo que em direito não há, em regra, decisões definitivas, não será ousado afirmar, enfim, parafraseando o Mestre intemporal que continua a ser Manuel de Andrade (Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis 2ª. edição, 1963, Arménio Amado, Coimbra, págs. 54-55), que, haveremos de convir, que se a vida e o espírito postulam um direito recto (richtig) quer dizer, justo e oportuno, um direito que estabeleça a justiça do possível ou a possível justiça, não é menos verdade que “a vida pede também, e antes de tudo, segurança, e portanto um direito certo, ainda que seja menos recto. A certeza do direito, sem a qual não pode haver uma regular previsibilidade das decisões dos tribunais, é na verdade condição evidente e indispensável para que cada um possa ajuizar das consequências dos seus actos, saber quais os bens que a ordem jurídica lhe garante, traçar e executar os seus planos de futuro.

Não é demais sublinhar, ainda uma vez, que a certeza do direito sobreleva à rectidão. Porque a vida contenta-se melhor com um direito certo, embora com menos possibilidades de ser recto, do que com um direito que lhe ofereça largas virtualidades de rectidão, mas só à custa de menos certeza”.» (Ac. do STJ de 27.6.02, proc. n.° 2 13/702-5, Relator: Conselheiro Pereira Madeira, também subscrito pelo ora Relator).

E nesse acórdão foi aposta uma declaração de voto, que bem ilustra o que acima se disse, e pode servir de exemplo de conduta perante um acórdão uniformizador com o qual se mantém discordância: «Declaração: Voto a decisão, não apenas pelo seu mérito intrínseco, como, também, por respeito ao assento citado, enquanto tradutor de um entendimento prevalente. Contudo e a respeito da problemática, uma vez mais ventilada, do concurso real entre o crime de burla e o de falsificação, já defendi a tese contrária a que o dito Assento exprime e, ainda agora, vence, em certa medida. Reconhecendo, embora, as virtudes teoréticas desta última posição (sobretudo, atentando na diversidade efectiva dos interesses tutelados pelas respectivas incriminações, continuo a ter dúvidas sobre uma integral bondade da jurisprudência fixada, tanto mais que, sob o ponto de vista ético-penal, a figura do concurso aparente não elimina, por si só, o juízo censório correspondente a cada um dos crimes em presença (se considerado, adequadamente, na medida da pena): será, apenas, caso de compatibilizar, neste específico aspecto, a reprovação que mereça o crime fim (burla) com a que justifique o crime meio ( aquele consumptor, este consumido (voto emitido pelo Conselheiro Oliveira Guimarães).

3.6.

Esta é, aliás, a posição que se coaduna com a concepção do Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) foi concebido como «regulador e uniformizador da jurisprudência nacional». Como referem Antunes Varela, J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora, «na hierarquia judiciária não há poder de direcção por parte dos juízes dos tribunais superiores, como não há dever de obediência do lado dos juízes dos tribunais inferiores, visto que para todos eles vale indistintamente o princípio basilar da independência proclamado no art. 208° da Constituição e no art. 3.° da Lei Orgânica» (Manual de Processo Civil, pág. 213), o que não impede a acção uniformizadora do STJ.

E são essas funções de regulador e uniformizador da jurisprudência nacional que vem mantendo, cabendo-lhe essencialmente a função de tribunal de revista (art. 29.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).

É, pois, o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, isto é, um «tribunal cuja função própria e normal é restabelecer o império da lei, corrigindo os erros de interpretação e aplicação das normas jurídicas cometidos pela relação ou pelo tribunal da 1ª instância, contribuindo para a uniformização da jurisprudência. Essa uniformização ocorre quer directamente, por via dos assentos, quer indirectamente» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, VI, pág. 2).

«Pelo facto de estar colocado no mais alto grau da hierarquia judicial, de ser tribunal único, e de ser presumível que a jurisprudência estabelecida pelos seus acórdãos venha a ser adoptada, de futuro, em casos semelhantes, é natural que os tribunais de 1ª e 2ª instância se inspirem na interpretação e aplicação que o Supremo for dando aos textos legais.»

«O que dá aos acórdãos do Supremo um prestígio e valor especial é a circunstância de emanarem do mais alto tribunal e de dever supor-se que o Supremo manterá, de futuro, a sua jurisprudência, em casos semelhantes. Esta força, senão de persuasão, ao menos de supremacia, tenderá a produzir o seguinte resultado prático: os tribunais inferiores, mesmo quando não concordem com a doutrina emitida pelo Supremo, serão levados naturalmente a aceitá-la e a aplicá-la. Podem, certamente, reagir contra ela, quando a considerarem errada; e a cada passo reagem. Mas se o Supremo insistir na sua jurisprudência, se se mantiver fiel a ela, os tribunais inferiores acabarão por desarmar e por se submeter, certos de que a sua luta será inglória e inútil. A jurisprudência do Supremo acabará por triunfar contra as veleidades de resistência dos tribunais de instância. Pouco a pouco, por uma lei natural do espírito humano, os juízes dos tribunais inferiores vão-se conformando com as directrizes traçadas pelo Supremo em matéria de interpretação e aplicação das normas jurídicas. Este o mecanismo indirecto que conduz à uniformização da jurisprudência. Mecanismo lento, mas de resultado seguro. A acção deste mecanismo pressupõe a condição já assinalada: que o Supremo se mantenha fiel à sua própria jurisprudência »

(Alberto dos Reis, loc. cit., pág. 1-15) (Cfr. também Karl Larenz, a importância da jurisprudência para a actividade jurídica prática in Metodologia da Ciência do Direito, 2ª Ed., C. Gulbenkian, pág. 277).

«Acompanha, assim, o nosso Supremo Tribunal de Justiça o ensinamento do direito comparado de, em primeiro lugar, velar pela boa aplicação das regras jurídicas pelas jurisdições inferiores e, por essa forma, assegurar ao direito unidade, clareza e certeza; em segundo lugar, modernizar o direito, isto é, adaptá-lo às novas condições sociais e às aspirações contemporâneas: e só reflexamente fazer boa justiça ao recorrente» (Simas Santos em Medida Concreta da Pena, Disparidades. Cfr. o número especial da Revue Internationale de Droit Comparé, intitulado La Cour Judiciaire Suprême).

«Pode, pois, assentar-se em que a primeira missão dos Supremos Tribunais é a de velar pela aplicação das regras jurídicas pelas jurisdições inferiores e assim assegurar ao direito unidade, clareza e certeza, do que é indissociável a modernização do direito, a sua adaptação às novas condições sociais e às aspirações contemporâneas. Só secundaria ou reflexamente surge a realização de um novo esforço para fazer boa justiça ao recorrente»

(Simas Santos, ob. cit.. Como constitui lição do direito comparado quanto às principais missões dos Supremos Tribunais. A função de assegurar ao direito unidade, clareza e certeza, é indissociável da de modernizar o direito, isto é, adaptá-lo às novas condições sociais e às aspirações contemporâneas. Cfr. neste sentido, Conselheiro Mário Torres, Jornal «Expresso» de 9-1-82 ).

Tem assim o Supremo Tribunal de Justiça como função própria e normal corrigir os erros de interpretação e aplicação das normas jurídicas cometidos pelas instâncias, restabelecendo o império da lei e contribuindo para a uniformização da jurisprudência directamente (por via da jurisprudência fixada) e indirectamente, por via das suas decisões.

Já se viu que é a circunstância de emanarem do mais alto tribunal nacional e de dever supor-se que o STJ de futuro manterá, em casos semelhantes, a sua jurisprudência, que dá aos acórdãos do Supremo um prestígio e valor especial. É que, sendo o mais alto grau da hierarquia judicial e tribunal único, é de esperar que no futuro os seus acórdãos e a jurisprudência que estabeleçam venha a ser adoptada em casos semelhantes, o que torna natural que as instâncias se inspirem na interpretação e aplicação dos textos legais que o STJ for fazendo.

«As instâncias, ainda que não concordando com a doutrina emitida pelo Supremo, terão tendência a aceitá-la aplicando-a, independentemente de reagir contra ela num primeiro momento, quando a considerarem errada. Mantendo o STJ a sua jurisprudência, os restantes tribunais acabarão por se conformar com ela. Mas este mecanismo indirecto e lento de uniformização da jurisprudência pressupõe que o Supremo se mantenha fiel à sua própria jurisprudência» (Simas Santos, ob. cit.).

IV

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal em decidir aplicar, nos termos do n.° 3 do art. 446.° do CPP, a jurisprudência fixada e em consequência revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que decida de acordo com a jurisprudência fixada no Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.°10/2000, de 19 de Outubro de 2000, publicado DR 1 -A, de 10 de Novembro de 2000.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Novembro de 2003

Simas Santos (Relator)