Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO VALOR PROBATÓRIO PROMESSA UNILATERAL RECONHECIMENTO DA DÍVIDA DOCUMENTO ESCRITO VALOR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240028877 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 119/02 | ||
| Data: | 03/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 371 ARTIGO 457 ARTIGO 458 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - O valor probatório de um documento autêntico apenas respeita aos factos que se referem marcados pela autoridade ou oficial público respectivo, quanto aos factos referidos como percepções da entidade documentadora. II - Para a promessa ou reconhecimento de dívida, sem indicação da causa, ter o efeito de dispensar o credor da prova da relação fundamental, é necessário que a promessa ou reconhecimento conste de documento escrito. Este - o escrito - é exibido apenas para esse efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1. A e mulher B instauraram, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: C, e a Herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de D. Pediram a condenação das RR. a pagar aos AA. a quantia global de 2.409.375$00, sendo 2.250.000$00 de capital e 159.375$00, de juros vencidos, acrescida dos vincendos, à taxa legal, até pagamento. 1. 2. Fundamentaram o pedido no seguinte: - os AA. eram donos de um prédio designado pela fracção autónoma "AO", destinado a escritório, correspondente ao 1.ºandar, lado norte, do prédio denominado "Edifício Prestígio", sito na Avenida ......, nºs ....., ...., ....., ....., ....., ...., ....., da cidade de Barcelos, inscrito na matriz sob o art.1463-AO, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos. - esse prédio foi vendido pelos aos AA. à ré e a seu marido D pelo preço de doze milhões de escudos, e não pelo preço declarado na escritura de compra e venda de um milhão de escudos. - dadas as relações de amizade e parentesco entre AA. e Ré e marido, este irmão da A., a ré e seu marido acordaram proceder ao pagamento daquela quantia em 48 prestações mensais de 150.000$00, e o restante em dívida (4.800.000$00), no mês seguinte ao pagamento da última prestação, Abril de 1997. - após vários pagamentos, que os AA. discriminam, o D e a ré C ficaram de pagar a última parcela da dívida, no valor de 2.250.000S00, durante todo o mês de Julho de 1997; - sucedeu, porém, que, no dia 26 de Junho de 1997, faleceu o marido da Ré, D, vítima de acidente de viação, tendo-se a ré recusado, por inimizades surgidas, entretanto, a pagar a quantia em causa. Devidamente citados, vieram os RR. contestar alegando nada lhes ser exigível por nada deverem aos AA. . Replicaram os AA., respondendo à matéria da excepção, reafirmando o alegado, e pedindo a condenação da ré C como litigante de má-fé, em multa e indemnização, a favor dos AA., no montante de 300.000$00. A final, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as R.R. do pedido. Inconformados recorreram os AA. E a Relação do Porto concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e condenando as RR. a pagar aos AA. a quantia de 2.250.000$00, equivalente a 11.222,95 €, acrescida de juros de mora, desde 1.8.1997, até efectivo reembolso, às taxas legais, sucessivamente vigentes. 2. As conclusões relevantes dos recorrentes, que traçam o objecto da revista, são as seguintes: 1. A resposta, dada pela decisão recorrida aos quesitos 1 a 6, terá de ser alterada, porque se encontra em manifesta oposição com matéria vertida na especificação, designadamente com o teor de um documento autêntico que, não impugnado, nem tão pouco foi declarado estar ferido de qualquer invalidade, irregularidade ou vício, pelo que terá de permanecer a resposta dada aos mesmos quesitos na sentença de primeira instância. 2. Os Autores em nenhum momento dos seus articulados alegaram ou invocaram a simulação do preço a quando da celebração da escritura referida, da matéria assente, pelo que, a causa de pedir na presente acção, nunca poderá ser qualquer acordo verbal extra escritura, relativo à compra e venda do imóvel objecto da escritura, uma vez que relativamente a tal negócio rege a dita escritura. 3. Não foi reconhecida, nem na sentença da primeira instância, nem no posterior acórdão da Relação, qualquer vicio, irregularidade ou invalidade na dita escritura. 4. As Rés nunca poderiam ser condenados com base no não cumprimento de um contrato, relativo á compra e venda do imóvel aludido na referida escritura, diferente daquele cujo conteúdo e termos se encontram consignados na mesma escritura de compra e venda, visto não ter sido invocada qualquer invalidade do negócio. 5. O articulado na douta petição inicial é manifestamente oposto ao que, incompreensivelmente foi no douto acórdão recorrido, ex novo dado como provado. 6. O art. 9 da petição inicial refere que " Tal prédio, objecto da escritura, foi vendido pelos Autores à Ré e seu marido pelo preço de 12.000.000$00 em Abril de 1993", por sua vez o ponto 1 da base instrutória reza assim: « A ré e seu marido acordaram que o preço não seria o que consta da escritura de fls. 16, mas o de 12.000.000$00» e,« incompreensivelmente, o douto acórdão da Relação dá como provado factos que não estão quesitados, nem tão pouco alegados pelos Autores, na medida em que refere que, no preço de 12.000.000$00, se encontram incorporados equipamentos que existiam na fracção objecto da escritura, e ainda ao dar como assente que houve um ajuste de preço entre o D e os Autores, quando tal facto não é quesitado nem alegado, sendo que o que está em questão é, se a Ré e seu marido acordaram que o preço não seria o que consta da escritura». 7. A única coisa que os Autores conseguiram provar foi a existência de uma promessa unilateral, na medida em que se provou que " a ré C reconheceu que deve aos autores a quantia de 2.250.000$00 - resposta ao ponto 8° da Base Instrutória", o que configura um reconhecimento unilateral da divida. 8. Ora, nos termos do art. 457 o do Código Civil, a promessa, ou reconhecimento unilateral de uma prestação, só obriga nos casos previstos na lei, o que significa que o negócio unilateral só excepcionalmente é fonte de obrigações. 9. Por outro lado, o art. 458, veio prescrever no seu n. 1 que, "se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário", acrescentando, no seu n. 2, que" a promessa ou reconhecimento deve constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental". 10. Tal reconhecimento configura um negócio abstracto, porque não tem relação fundamental subjacente. 11. O dito reconhecimento por parte da Ré, não consta de documento escrito, é ao credor (no caso as Rés) que tem de provar a relação fundamental, segundo o art.º 458, n.º 2. Ora, a dita relação não foi provada, uma vez que a escritura que plasmou as condições do negócio, em nenhum momento foi afectada, e, por conseguinte, tem que valer como documento autêntico e fazer prova plena. 12. Ao assim não entender o douto Acórdão recorrido violou, entre outras as seguintes normas jurídicas: 394°, 875º e seguintes e 458°, todos do Código Civil, e ainda 713, do Código do Processo Civil. 3. A matéria de facto que vem apurada é, com relevância, a seguinte: - Os autores eram donos de um prédio designado pela fracção autónoma AO, destinada a escritório, correspondente ao 1°andar, lado Norte, do prédio denominado "Edifício Prestígio", sito na Avenida .........., nºs ......, ....., ....., ....., ....., ...., .... e ...., da cidade de Barcelos, inscrito na matriz sob o artigo 1463-AO, e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n° 118 - Barcelos. - Do teor da escritura de f1s. 16 a 19, celebrada no 2° Cartório Notarial de Barcelos, em 27.7.1993, onde consta: « Declararam os primeiro outorgantes (A e esposa B): Que, pela presente escritura, pelo preço de mil contos, que já receberam, vendem ao segundo outorgante (D, casado em regime de comunhão de adquiridos com C) a fracção autónoma designada pela letra AO, destinada a escritório, com o número cinco, correspondente ao primeiro andar, lado norte, a terceira a contar do lado poente, inscrita na matriz urbana sob o artigo 1463-AO, com o valor tributável de novecentos e sete mil e duzentos escudos. Esta fracção faz parte do prédio urbano denominado "Edifício Prestígio", situado na Avenida ....., nºs ....., ....., ....., ...., ....., ...., ..... e ......, da cidade de Barcelos, descrito na Conservatória Predial, sob o número cento e dezoito / Barcelos, com data de 11 de Dezembro de 1985, em regime de propriedade horizontal, ali registado pela respectiva inscrição F - um». «A referida fracção está inscrita na Conservatória a favor dele, vendedor, marido, pela respectiva inscrição G-1. Declarou o segundo outorgante (D): que aceita este contrato, nas condições exaradas». - Na sequência de um acordo de conteúdo não apurado, o D e a ré C ficaram de pagar 2.250.000$00 aos autores, durante todo o mês de Julho de 1997, após terem procedido a vários pagamentos em datas anteriores. - No dia 26 de Junho de 1997, faleceu o marido da Ré C, D; - A ré C reconheceu que deve aos autores a quantia de 2.250.000$00; - A ré C disse a várias pessoas que sabe que deve aquela quantia aos autores. 4. A revista levanta duas questões essenciais: uma, consiste em saber, se o negócio jurídico que a escritura pública notarial formaliza, vale pelo preço, aí declarado, de 1.000 contos, ( pontos 1 e 2 ,da matéria apurada), ou por preço diferente, e superior, alegadamente, de 12.000 contos. A segunda questão, consiste em saber, qual o valor jurídico/vinculativo da declaração unilateral de reconhecimento de dívida ( pontos 3 e 6, da matéria apurada), feita pela ré C. 4.1. Vejamos o primeiro aspecto discutido pela recorrente nas conclusões 1ª a 6ª, pondo em causa o que está averiguado relativamente à matéria de facto. Seguiremos de perto, na parte que releva, a imediação das provas que foi tomada em conta pelas instâncias imediadoras, que as apreciaram criticamente, em sua livre e prudente convicção, e devidamente motivaram. (Artigos 653 n. 2, 655 n. 1, 659 n. 3, todos do Código de Processo Civil). Assim, revela o acórdão recorrido: «Na audiência de julgamento apenas depuseram três testemunhas, indicadas pelos autores». (Fls.168). «Do núcleo fundamental do depoimento de uma delas ( fls. 168), resultou provado que o preço da compra e venda da fracção adquirida e do apetrechos que integravam a clínica que o falecido e a mulher exploravam, como dentista, foi de 12.000 contos, quantia combinada pagar fraccionadamente, restando à data da morte do devedor, o valor admitido na resposta ao quesito 8º». A Relação, que ouviu a gravação, considerou por bem, conforme ao artigo 690-A e 712 n. 1, a), ambos do Código de Processo Civil, alterar as respostas aos quesitos n.os 1º a 6º, da base instrutória, fixando a matéria questionada, como segue (fls. 169): «Na sequência do contrato de compra e venda da fracção "AO" - aludida na alínea B) dos factos assentes - e dos equipamentos nela existentes, cujo preço total entre AA e D, foi ajustado em 12.000.000$00, o D e a ré C ficaram de pagar 2.250.000$00 aos AA, durante todo o mês de Julho de 1997, após terem procedido a vários pagamentos em datas anteriores». Não pode o Supremo Tribunal de Justiça perante este resultado definitivamente fixado, alterar o conteúdo material proposto, perante o que dispõem os artigos 722 n. 2 e 729 n. 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil. 4. 2. A este propósito, e para responder às observações da recorrente, convirá lembrar que a matéria constante das respostas aos quesitos 1º a 6º, e considerando o que se assinalou anteriormente, não é invalidada pela circunstância de constar de escritura pública, preço diferente daquele cuja prova veio a fazer vencimento, e acima referenciado, de 12.000 contos, não sendo relevante o que nele se incluía ou não incluía (conclusão n.º 6ª). Fixado foi, que o preço real, querido pelas partes, foi de 12.000 contos. É doutrina e jurisprudência pacíficas que o valor probatório de um documento autêntico não respeita a tudo quanto nele se diz ou se contém, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, quanto aos factos referidos como percepções da entidade documentadora. «Se no documento, por exemplo, o notário afirma que perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o declarante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado.» (Antunes Varela, anotação ao artigo 371 do Código Civil). O oficial público não declarou ter percepcionado directamente no acto, a entrega de determinada quantia, como preço. Apenas registou, lavrando em acto solene, que as partes tinham declarado, entregue e recebido, certo preço, como valor do negócio, cujas declarações negociais - de compra e de venda , essas sim - atestou formalmente. Dito isto, fica esclarecido a insubsistência do conjunto de questões que os recorrentes levantam nas conclusões 1ª a 6ª, sobre as contradições e eventuais vícios de prova que invocam. 4. 3. Quanto ao segundo aspecto, o reconhecimento da dívida - conclusões 7ª a 11ª - é aconselhável, para melhor situação da análise, recuperar da matéria apurada, a seguinte: « - Na sequência de um acordo de conteúdo não apurado, o D e a ré C ficaram de pagar 2.250.000$00 aos autores durante todo o mês de Julho de 1997, após terem procedido a vários pagamentos em datas anteriores. - No dia 26 de Junho de 1997, faleceu o marido da Ré C, D. - A ré C reconheceu que deve aos autores a quantia de 2.250.000$00. - A ré C já disse a várias pessoas que sabe que deve aquela quantia aos autores». (Idem). 4. 4. Uma das fontes de obrigação de indemnizar, segundo o nosso direito civil, é a promessa unilateral prevista nos artigos 457º e 458º do Código Civil. É uma fonte inquestionável, pese embora a discordância e a forma de discordância da recorrente ( conclusão 8ª)! Diz o n. 1 do artigo 458: « Se alguém por simples declaração unilateral... reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário». «A promessa ou reconhecimento - diz o n. 2 do mesmo artigo - deve constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental». Este n.º 2 tem em vista a prova da relação fundamental ou causal da promessa ou reconhecimento, faladas no n. 1. O credor não tem que fazer a prova dessa relação, se a declaração, fonte da obrigação, for abstracta. « Por conseguinte, o n. 2 do artigo 458 significa que, para a promessa ou reconhecimento de dívida, sem indicação da causa, ter o efeito de dispensar o credor da prova da relação fundamental, é necessário que a promessa ou reconhecimento conste de documento escrito. Este é exigido apenas para esse efeito». (1) É o caso: Os recorrentes não põem em crise a prova do negócio causal, mas apenas a necessidade de reconhecimento de forma escrita para o reconhecimento da dívida. Ora, a não indicação da causa da dívida, significa, em termos de prova, que o credor fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência a lei presume (artigo 458 n. 1). O credor não tem que demonstrar a fonte, ou matriz da obrigação, que resulta de uma presunção legal, a seu benefício, uma vez que estamos perante um caso de inversão do ónus da prova. (2) Em síntese, condensando este aspecto, o reconhecimento unilateral da divida pela ré C, através da forma que o processo revela (Pontos 3, 4, 5 e 6, da matéria apurada), não pode deixar de considerar-se bastante, válido e eficaz, como foi reconhecido pela decisão recorrida. Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 7ª secção - em negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 24 de Outubro de 2002. Neves Ribeiro, Araújo de Barros, Oliveira Barros. (Voto a decisão). --------------------- (1) Professor Vaz Serra, Ver. Leg.Jurisp., Ano 107ª, páginas 28, ponto 7. (2) Neste sentido: os Professores Antunes Varela, Código Civil, anotado; e Professor Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português; ambos em anotações ao artigo 458. |