Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000404 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO TRANSGRESSÃO CONTRA-ORDENAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198602130381083 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N354 ANO1986 PAG420 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Confrontando, por um lado, as Portarias ns. 181/81, de 13 de Fevereiro, e n. 921/81, de 16 de Outubro, e, por outro lado, os Decretos-Leis ns. 191/83, de 16 de Maio, e 28/84, de 20 de Janeiro, verifica-se, quanto ao comprador, que, enquanto no regime das Portarias constitui transgressão a exibição dos documentos cujo preenchimento esteja incompleto, tal não constitui contra-ordenação no regime dos Decretos-Leis. II - A jurisdição para conhecer duma transgressão prevista e punida pelas citadas Portarias pertence, assim, ao tribunal comum e não a Comissão de Aplicação de Coimas em Materia Economica. III - De resto, antes dos aludidos Decretos-Leis, a competencia pertencia ao tribunal comum e tal competencia permanece independentemente de quaisquer modificações de direito ulteriores. | ||