Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200206180017311 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2222/01 | ||
| Data: | 11/20/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 3º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda foi instaurada acção executiva para pagamento de quantia certa por A para obter de B, sua mulher C e D o pagamento de 20254795 escudos e dos juros que desde a citação e até integral pagamento se vencerem à taxa supletiva de 15%, contados sobre 20000000 escudos - valor de uma letra aceite pelos dois primeiros e avalizada pelo terceiro. Os executados embargaram com êxito, já que veio a ser proferido saneador sentença que declarou extinta a execução. O exequente apelou, mas a Relação de Coimbra proferiu sobre esse recurso acórdão que o julgou improcedente. Inconformado, trouxe a este STJ o presente recurso de revista em que, pedindo a anulação da decisão recorrida e o prosseguimento da lide, formulam as seguintes conclusões em que defendem o seguinte: 1. A falta de menção na letra dada à execução da expressão "a mim ou à minha ordem", indicativa da pessoa a quem deve ser efectuado o pagamento, deverá considerar-se suprida pelo acordo extra-cartular junto aos autos (doc. 2 junto com a contestação dos embargos) e não impugnado pelos executados, que, sendo invocável nas relações imediatas, identifica perfeitamente o sacador, aqui embargado, como sendo a pessoa a quem os aceitantes devem fazer o pagamento; 2. Mesmo que assim se não entenda, sempre essa letra deveria valer como título executivo, na acepção ampla do art. 46º, al. c) do CPC, uma vez que contém todos os requisitos para tanto, incluindo a origem da própria dívida (pagamento de rendas); 3. Em qualquer dos casos, o referido documento assinado pelos devedores constitui também um título executivo e, não tendo sido impugnado, é bastante para eliminar qualquer dúvida sobre a existência, o montante e a data de vencimento da dívida e quem é o seu credor; 4. Foi violado o art. 46º do CPC. Os recorridos responderam no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não havendo matéria de facto discutida no recurso e não se levantando a propósito da mesma qualquer questão que deva ser oficiosamente apreciada, remete-se, quanto à mesma, para a descrição que dela é feita no acórdão recorrido, o que se faz ao abrigo dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC. Destaca-se dela o seguinte: 1. O recorrente deu à execução uma letra de câmbio de onde consta o seu nome como sacador, bem como a sua assinatura nessa qualidade; 2. No rosto desse documento, a seguir à expressão "No seu vencimento pagará(ão) V. Ex.ª(s) por esta única via de letra a ...", encontra-se manuscrita a expressão "Pagamento de rendas"; 3. No rosto do mesmo documento não foi preenchido o local destinado ao nome e morada do sacado; 4. No local próprio para o aceite acham-se as assinaturas dos recorridos B e C e, no verso, a assinatura do recorrido D a seguir aos dizeres "Dou o meu aval ao aceitante". Como se vê, do título em questão não consta o nome da pessoa a quem devia ser paga a quantia nela inscrita. Trata-se de indicação cuja falta determina, nos termos dos arts. 1º, nº 6 e 2º da LULL, a impossibilidade de o título produzir efeitos como letra. Pretende o recorrente que esta deficiência está suprida pelo documento que juntou com a contestação dos embargos, do qual consta o teor de um acordo pelo qual os recorridos B e C aceitam pagar-lhe a quantia de 20000000 escudos - igual à inscrita na letra exequenda - como rendas respeitantes aos anos de 1993 a 1997 e relativas ao arrendamento que tomaram tendo como objecto uma quinta daquele. E radica no art. 17º daquela Lei a possibilidade da sua invocação nas relações imediatas. Correndo a lide entre quem no título figura como sacador e aqueles a quem é atribuída a qualidade de responsáveis pelo seu pagamento, é indubitável que estamos, de facto, nas relações imediatas, âmbito adequado para a aplicação desse dispositivo. No acórdão proferido em 26/10/00 no recurso de revista nº 2215/00, com intervenção dos juízes que subscrevem o presente, disse-se o seguinte: "Mas também nestas relações imediatas há lugar a que se fale em literalidade e abstracção, que não são excluídas pelo que se preceitua no art. 17º da LULL. Embora Ferrer Correia, Letra de Câmbio, 1966, pg. 68, comece por dizer que nelas "... tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta ...", logo mais adiante, como se vê a pgs. 88 e segs., reafirma, no que diz ser o rigor dos princípios jurídicos, a presença destas duas características, conciliando-as com um regime de plena oponibilidade das excepções, tal como flui desse mesmo art. 17º. Tudo se passa, portanto, em dois planos diversos: o da relação cambiária e o da relação extra-cartular que lhe está subjacente. Quando a obrigação resultante do título cambiário, tendo em conta as faladas literalidade e abstracção, não encontra correspondência na convenção extra-cartular - onde se constituiu uma obrigação que não foi extinta por novação ao ser emitido o título, sendo, pelo contrário, de ver na emissão deste uma dação em função do cumprimento -, o cumprimento daquela seria seguido da possibilidade de exigência de restituição do que houvesse sido prestado para além dos limites desta última obrigação. Assim, o recurso ao conteúdo da obrigação subjacente dá lugar à invocação de excepções que "... Funcionam apenas como uma contra-pretensão, que vem compensar e anular ..." a obrigação cambiária que é literal e abstracta e cujo conteúdo é apurado em face do título tal como da sua letra resulta - mesmo autor e obra, pgs. 90-91". A especialidade do regime a observar nas relações imediatas respeita às excepções oponíveis ao portador quanto ao crédito titulado por uma letra que continua a ser caracterizada pela abstracção e pela literalidade. Ou seja, intentada a execução com base numa pura relação cambiária - o que aqui foi o caso, já que do requerimento inicial certificado a fls. 123 não consta mais do que a invocação da letra e respectivos saque, aceites e aval -, a discussão possível introduzida pela defesa do executado alarga-se à relação a ela subjacente. Mas o direito do exequente continua a ser apenas o que possa resultar do título, enquanto idóneo para a constituição da obrigação nele incorporada - cfr. arts. 45º, nº 1 e 46º, al. c) do CPC. E, naturalmente, a menção que na letra dada à execução se faz a "pagamento de rendas" como causa da mesma não basta como invocação e caracterização da relação a ela subjacente, sendo manifesta a insuficiência de elementos identificadores desta. Isto é, a letra em causa, padecendo de vício insuprível, fica afectada de uma ineficácia que impede a válida constituição da relação cartular que visava estabelecer. Não pode a situação ser recuperada através da posterior invocação, pelo portador, de razões que radicam numa relação subjacente que não pode vir sanar aquela invalidade. Improcede , assim, a conclusão 1ª. E a letra, tal como se apresenta, não vale como título executivo ao abrigo do que o recorrente, na conclusão 2ª, define como sendo "uma acepção ampla do art. 46º, al. c)". No que aqui interessa, este preceito dá força executiva aos "... documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias ...". Uma letra, observados que sejam nela os requisitos essenciais exigidos pela LULL, vale como tal e de acordo com os comandos desta que sejam aplicáveis. Assim, constando da letra uma ordem de pagamento emitida pelo sacador sobre o sacado, ambos devidamente identificados, a simples assinatura deste último aposta na sua face anterior, não constituindo em si mesma, noutras circunstâncias, uma declaração negocial idónea para o vincular, produz, porém, este efeito por força do comando inserto no art. 25º, parágrafo 1º, parte final da LULL. Mas, não produzindo o título efeitos como letra, não podemos convocar este preceito para com ele extrair daquela simples assinatura uma vinculação por parte da pessoa a quem fora dirigida a ordem de pagamento em questão. E, então, há que constatar que a ordem aí emitida pelo recorrente sobre pessoa indeterminada - note-se que o título foi emitido sem dele se fazer constar o destinatário dessa ordem - não teve reflexo em uma subsequente declaração de aceitação. Uma relação abstracta inválida não pode, apesar de o ser, ficar a produzir efeitos como se válida fosse. Daí que o título dado à execução não importa, nos seus precisos termos, a constituição nem o reconhecimento de uma obrigação pecuniária. É, pois, inexequível. Na conclusão 3ª o recorrente pugna por que se aceite o prosseguimento da execução com base no documento que ele próprio juntou com a contestação dos embargos, na medida em que ele seria um autêntico título executivo capaz de comprovar os elementos necessários do crédito. Pretende, pois, que a execução, iniciada com determinado título, prossiga com outro. Pretende, pois, que se passe de uma execução fundada numa relação cambiária para uma outra fundada numa relação jurídica que àquele estaria subjacente. Estaríamos, com isso, a aceitar, fora das regras processuais aplicáveis, uma alteração irregular da causa de pedir. Inadmissível, pois, esta pretensão, que, a haver a aludida exequibilidade, apenas poderá ser prosseguida em outro processo. Nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2002. Ribeiro Coelho, Ferreira Ramos, Lopes Pinto (dispensei o visto). |