Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4129
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Nº do Documento: SJ200301090041292
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A- Indústria e Comércio de Ourivesaria, Lda", id. a fls. 2, propôs acção declarativa ordinária contra B e mulher C, aí ids., dizendo o contido na petição e pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de 7.859.815$00 e os juros vencidos de 820.000$00 e os vincendos, até efectivo e real pagamento.
Para o efeito alegou, em suma, que:
É uma sociedade por quotas que se dedica à importação, indústria, fabricação e transformação de diamantes, pedras preciosas e ouro, em objectos de uso, tais como anéis, colares de pérolas, brincos, pulseiras, berloques, voltas;
A R. dedica-se à venda aos seus clientes, porta a porta, dos mesmos produtos transformados, que previamente adquire a fabricantes, como a A.;
No exercício da sua actividade, a A. forneceu à R., a seu pedido, diversos produtos daquele seu ramo de negócio, para que esta os pudesse vender aos seus clientes;
Tais fornecimentos ocorreram em 20 de Março de 1997, 15 de Maio de 1997, 2 de Julho de 1997 e 3 de Novembro de 1997 e foram incluídos nas facturas de fls. 7 a 12 do apenso de arresto;
Para satisfazer esses valores, a R. entregou à A. sete cheques no valor total de 7.859.815$00, assinados e subscritos por si nas datas e condições deles constantes;
Todos esses sete cheques foram apresentados atempadamente a pagamento e todos eles vieram devolvidos com a menção de falta de provisão;
A R. actuou com o conhecimento do R. marido; e
A venda daqueles produtos aos clientes da R. foi por valor superior a 30% do valor de aquisição, tendo tal excesso sido utilizado pelos dois RR. para aquisição de objectos que ficam pertença de ambos e para prover ao sustento e despesas de ambos no quotidiano.
Citados os RR., a R. apresentou contestação em que, excepcionando, veio arguir a incompetência territorial do tribunal por ser competente para o efeito o de Setúbal e disse que o R., desconhecia os seus negócios, pelo que é parte ilegítima e em que, impugnando, referiu o que consta do articulado respectivo.
Concluiu pela incompetência territorial do Tribunal e pela ilegitimidade do R. e, ainda, pela diminuição do valor da dívida, dizendo que o incumprimento se deve à posição da A., que usou de má fé.
A A. replicou e, mantendo o articulado na petição, defendeu serem improcedentes as excepções aduzidas na contestação.
No despacho saneador concluiu-se ser improcedente a excepção de incompetência em razão do território suscitada na contestação e, assim, declarou-se competente o Tribunal de Oliveira de Azeméis, onde a acção foi proposta e, face à posição assumida pelas partes, relegou-se para a sentença o conhecimento da excepção de ilegitimidade do R..
Elaborado o despacho de condensação, não houve reclamações.
Realizado o julgamento, foi depois proferida sentença que, julgando improcedente o excepcionado, declarou o R. parte legítima e condenou os RR. a pagar à A. as quantias pedidas e os juros "vincendos, até integral e real pagamento, à taxa anual de 12%".
Discordantes, os RR. apelaram para a Relação de Coimbra que manteve o decidido.
Ainda inconformados, os RR. recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando o contido a fls. 151 a 153, pedem se conceda a revista e se revoguem os julgados das Instâncias, admitindo-se os articulados supervenientes por si deduzidos, com a inclusão dos mesmos de modo a reduzir a dívida nos montantes indicados nos documentos juntos, vindo a formular as conclusões seguintes:
a) Os articulados supervenientes obedecem aos requisitos exigidos pela lei processual civil (arts. 507º e 508º do CPCivil);
b) Estranhamos a posição do Tribunal ao não se referir aos articulados na sentença;
c) Entendemos que foi correcta a apresentação dos articulados e o seu modo formal;
d) Mas, caso não seja esse o seu entendimento, deve o Tribunal mandar suprir as irregularidades ou deficiências de acordo com a lei processual civil ( art. 477º do CPCivil);
e) Os recibos devem ser aceites pelo Tribunal e a dívida deve ser reduzida nas quantias enunciadas consoante os documentos apresentados nos articulados supervenientes; e
f) Caso contrário, serão defraudadas as legitimas expectativas dos RR. e haverá decerto um locupletamento injusto por parte da A..
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
1. A A. é uma sociedade por quotas que se dedica à importação, indústria, fabricação e transformação de diamantes, pedras preciosas e ouro, em objectos de uso, tais como anéis, colares, incluindo de pérolas, brincos, pulseiras, berloques, voltas;
2. A R. dedica-se à venda aos seus clientes, porta a porta, desses produtos transformados, que previamente adquire a fabricantes, como a A.;
3. No exercício daquela sua actividade, a A. forneceu à R., a pedido, vários produtos daquele seu ramo de negócio, para que esta os pudesse vender aos seus clientes;
4. Tais fornecimentos ocorreram em 20 de Março de 1997, 15 de Maio de 1997, 2 de Julho de 1997 e 3 de Novembro de 1997, e foram facturados nas facturas juntas a fls. 7 a 12 do apenso de arresto, conforme delas consta;
5. Para satisfação desses valores, a R. entregou à A. sete cheques com o valor total de 7.859.815$00, assinados e subscritos por si nas datas e condições deles constantes - documentos de fls. 13 a 19 do apenso de arresto;
6. Todos esses sete cheques foram apresentados atempadamente a pagamento e todos vieram devolvidos com a menção de falta de provisão - documentos referidos em 5) e 6);
7. A R. actuou com conhecimento do R. marido; e
8. A venda daqueles produtos aos clientes da R. foi por valor superior a 30% do valor de aquisição, tendo tal excesso sido utilizado pelos dois RR. para aquisição de objectos que ficam pertença de ambos e para prover ao sustento e despesas de ambos no quotidiano.
B - Direito:
1 - À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
O âmbito da revista resulta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2 - Considerando as conclusões transcritas em I, in fine, vemos que nesta revista estamos colocados apenas ante uma questão que os RR. recorrentes, tal como sucedeu na apelação, insistem em discutir e que assenta na ideia de que oportunamente terão apresentado articulados supervenientes que não foram objecto de análise e apreciação pelas Instâncias.
Face à matéria apurada e ao que resulta do exame dos autos, podemos afirmar com segurança que, ao invés do referido pelos RR. recorrentes, estes não apresentaram qualquer articulado superveniente nos termos dos arts. 506º e 507º do CPCivil, radicando tal posição - que assumiram na apelação e persistem em manter na revista - num manifesto equívoco.
Na verdade os RR. limitaram-se a juntar aos autos dois documentos que, afirmam, se reportavam ao pagamento de duas facturas recibos, nos montantes de 1.482.048$00 e de 1.668.303$00, incluídas no montante global objecto do pedido e referindo que, devido a esquecimento, os não tinham junto aquando da apresentação da contestação.
E tal junção, por um lado, pelos termos em que foi feita, não integra a previsão dos arts. 506º e 507º antes citados e, por outro lado, pela natureza dos próprios documentos em causa e sua correlação com cheques que podem ter sido ou não providos, apenas por si não prova que tenha havido real pagamento das quantias neles apostas e acima referenciadas.
De todo o modo a qualificação desses documentos como articulados supervenientes - feita pelos AA. - é manifestamente abusiva, sendo certo que estes não só não a alegaram de modo curial como também se não propuseram demonstrá-la.
Nesse contexto, não se estando ante quaisquer articulados supervenientes, não tem o menor fundamento argumentar com a eventual violação do art. 508º do CPCivil, por não lhes ter sido dirigido qualquer convite para o aperfeiçoamento dos ditos "articulados" ...
3 - Improcede, pois, o recurso e vai manter-se na íntegra o Acórdão recorrido.
III - Assim, nega-se a revista com custas pelos RR. recorrentes.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Joaquim de Matos
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos