Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2608
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO INEXACTA
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200611300026082
Data do Acordão: 11/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Se alguém subscreve uma proposta de seguro declarando que é o proprietário de determinado veículo e que é o seu condutor habitual, sendo certo que tais declarações não correspondem à realidade e que aquele só as fez para fazer um favor o verdadeiro proprietário que não tinha carta de condução, o vício do contrato daí resultante é o da nulidade do artº 428º do C. Comercial e não o da anulabilidade do artº 429º.
II - Com efeito, neste caso, o tomador do seguro não tem interesse na sua celebração, como prevê o referido artº 428.
III - O interesse para celebrar o seguro tem de ser um interesse patrimonial.*

*Sumário elaborado pelo Relator
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
"AA" moveu a presente acção ordinária contra os réus BB, Empresa-A e Empresa-B, pedindo que o réu ou os réus que a final vierem a ser responsabilizados fossem condenados a pagar ao autor a quantia indemnizatória de € 37.143,13, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a citação.
Os réus contestaram.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré Empresa-A do pedido e condenou os restantes réus a pagarem, solidariamente, ao autor as seguintes quantias:
€ 17.657,14, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença;
€ 39,90, acrescida dos juros de mora , desde a data da citação;
€ 7.500,00 acrescida dos juros de mora, desde a data da sentença.
No mais foram os réus absolvidos do pedido.
Apelou o Empresa-B, tendo a Relação modificado o decidido em 1ª instância apenas quanto à isenção de custas do apelante, que determinou.
Recorre novamente o Empresa-B, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:

1 O artº 429º do C. Comercial consagra uma anulabilidade e não uma nulidade.
2 Pelo que se ressalvam todos os efeitos já produzidos até à decisão judicial que decrete a anulabilidade - ex nunc - , não apresentando a seguradora qualquer documento comprovativo de ter comunicado ao tomador do seguro a respectiva anulação, antes da data do sinistro alegado.
3 Se a seguradora não controlar as declarações do tomador do seguro no momento da celebração do contrato, exigindo-lhe os necessários documentos e aceitar o seguro nos termos em que o mesmo foi celebrado, por meras razões comerciais, não pode, depois de comunicado o sinistro, declinar a responsabilidade com fundamento em falsas declarações, porque aí está a venire contra factum proprium.
4 O próprio artº 14º do DL 522/85 de 31.12 determina qua a seguradora não pode opor ao terceiro lesado algum vício contratual que não tenha oposto anteriormente ao sinistro ao próprio tomador do seguro.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes remetendo para o que consta de fls. 421 a 424.

III
Apreciando

As instâncias trataram a questão da validade do contrato de seguro celebrado pela ré Empresa-A, como se tratasse do problema das declarações inexactas, previsto no artº 429º do C. Comercial.
Certamente que da matéria de facto retira-se que o tomador do seguro fez declarações inexactas. Contudo, delas infere-se também que existe um outro tipo de vício de maior gravidade, que, por isso, deve relevar sobre o da inexactidão do declarado. Com efeito, conclui-se que o mesmo tomador não tinha interesse na coisa segurada, cabendo, pois, a hipótese na previsão de nulidade da contrato do artº 428º § 1º do C. Comercial.
Estipula a citada norma que, se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na coisa segurada, o seguro é nulo.
Por outro lado, provou-se que o contrato foi celebrado com base numa proposta de seguro subscrita por CC, na qual o mesmo declarava ser o proprietário do motociclo NH e que era o seu condutor habitual, o que sabia não ser verdadeiro, tendo agido para evitar o aumento do prémio do seguro e beneficiar o réu BB.
Esta factualidade implica que o tomador não tinha qualquer interesse relevante na celebração do contrato - o veículo é de terceiro e não demonstra ser titular de qualquer interesse na sua manutenção, ou na sua circulação - .
É verdade que as declarações feitas satisfaziam um interesse do declarante, que era o de fazer um favor ao verdadeiro proprietário do veículo. No entanto é de entender que o interesse a que alude o referido artº 428º é um interesse patrimonial. E isto porque o contrato destina-se a cobrir um risco no património. Ora, sendo o veículo alheio e não se descortinando, como já se disse, que tivesse ele algum interesse na manutenção e circulação do mesmo, não tem este tomador do seguro interesse patrimonial na celebração do contrato.
Quanto à "nulidade" referida no artº 429º é de entender que se trata duma mera anulabilidade, como entenderam as instâncias e é de jurisprudência. Quanto àquela do artº 428º trata-se duma verdadeira nulidade.
Com efeito, no primeiro caso o efeito do vício consiste em ficar onerada a posição duma das partes - o aumento do risco - , enquanto que no segundo verifica-se uma ilegitimidade substancial do tomador do seguro para o negócio. Por estas razões, a seguradora pode entender ser do seu interesse que o contrato subsista, apesar do risco acrescido, mas já é de interesse público que não seja violado o princípio da legitimidade negocial. Neste sentido cf. Ac. STJ de 31.01.06 www.dgsi.pt acórdão 0A3992 (em que foi recorrente o Empresa-B).
Deste modo, falecem todos os argumentos invocados pelo recorrente quanto à anulabilidade do contrato em apreço. Assim, os efeitos do vício nunca se poderiam produzir ex nunc, como pretende, antes ocorrendo ex tunc.

O artº 14º do DL 522/85 de 31.12 refere expressamente que a seguradora pode opor aos lesados a nulidade do contrato, desde que anterior à data do sinistro. É o caso dos autos.
Fala o recorrente numa falta de diligência da seguradora que deveria controlar a veracidade das declarações do contraentes.
Ainda que assim sucedesse, tal não modificaria a disciplina jurídica do presente litígio, conferindo, quando muito ao lesado por essa falta de cuidado um eventual direito a indemnização.
De qualquer modo, não estão provados factos que integrem essa alegação.
Nem é possível retirar dos citados artºs 428º e 429º qualquer princípio geral de cautela. Pelo contrário, da previsão legal decorre que a seguradora poderá ser induzida a celebrar negócios menos correctos, para o que a lei determina a seu favor a nulidade ou a anulabilidade dos mesmos.

Termos em que improcede o recurso.

O acórdão em causa, que manteve a invalidade do contrato do contrato é de confirmar, embora por motivação jurídica diversa.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Sem custas, por estar transitada a decisão que declarou a isenção do recorrente.

Lisboa, 30 de Novembro de 2006
Bettencourt de faria
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos