Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073939
Nº Convencional: JSTJ00012495
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: FALTA DE MOTIVAÇÃO
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
RENDA
INQUILINO
ARRENDATARIO
NOTIFICAÇÃO
RECURSO
AVALIAÇÃO FISCAL
EFEITOS DO RECURSO
Nº do Documento: SJ198704280739391
Data do Acordão: 04/28/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA VARELA CCIV ANOTADO V1 PAG388.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - So a falta absoluta de motivação e, não, a fundamentação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea b) do Codigo de Processo Civil.
II - A decisão da Comissão de Avaliação não basta, so por si, para originar o aumento de renda.
III - A obrigação de pagar nova renda não e consequencia automatica dessa decisão, mas depende de aviso do senhorio a exigir o seu pagamento ao inquilino
- artigo 1104, n. 2 do Codigo Civil.
IV - Esse aviso não esta sujeito a forma especial, podendo fazer-se por qualquer processo admitido para a declaração negocial.
V - Para que o arrendatario fique obrigado a pagar a nova renda, a lei não prescreve que, alem do mencionado aviso do senhorio, seja notificado daquela decisão, como conditio sine qua non para tornar eficaz aquele aviso, nem que prevaleça a comunicação feita em ultimo lugar.
VI - Todavia, e necessario notificar o inquilino do resultado da avaliação, designadamente para interposição de recurso.
VII - Os recursos interpostos, pelas partes, do resultado da avaliação tem efeito devolutivo.