Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012495 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | FALTA DE MOTIVAÇÃO NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO COMISSÃO DE AVALIAÇÃO RENDA INQUILINO ARRENDATARIO NOTIFICAÇÃO RECURSO AVALIAÇÃO FISCAL EFEITOS DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198704280739391 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA VARELA CCIV ANOTADO V1 PAG388. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - So a falta absoluta de motivação e, não, a fundamentação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea b) do Codigo de Processo Civil. II - A decisão da Comissão de Avaliação não basta, so por si, para originar o aumento de renda. III - A obrigação de pagar nova renda não e consequencia automatica dessa decisão, mas depende de aviso do senhorio a exigir o seu pagamento ao inquilino - artigo 1104, n. 2 do Codigo Civil. IV - Esse aviso não esta sujeito a forma especial, podendo fazer-se por qualquer processo admitido para a declaração negocial. V - Para que o arrendatario fique obrigado a pagar a nova renda, a lei não prescreve que, alem do mencionado aviso do senhorio, seja notificado daquela decisão, como conditio sine qua non para tornar eficaz aquele aviso, nem que prevaleça a comunicação feita em ultimo lugar. VI - Todavia, e necessario notificar o inquilino do resultado da avaliação, designadamente para interposição de recurso. VII - Os recursos interpostos, pelas partes, do resultado da avaliação tem efeito devolutivo. | ||