Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
956/10.5TBSTS.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: ROSA TCHING
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROVA PERICIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. Decorre do disposto no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, que o recurso de revista excecional, pressupõe que, à parte da questão da dupla conforme, o recurso de revista, nos termos gerais, seja admissível, pelo que a não admissibilidade do recurso de revista normal, acarreta, desde logo, a inadmissibilidade do recurso de revista, a título excecional.

II. O direito ao recurso em processo civil não encontra expressa previsão no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de se poder considerar uma imposição constitucional ao legislador em matéria processual.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


***



I. Relatório


1. AA instaurou ação com processo comum e forma ordinária contra BB e mulher CC, DD e herdeiros incertos de BB, pedindo que seja declarado, para todos os efeitos legais, que a Autora é filha de BB.

2. Comprovado o falecimento dos réus CC e BB, foram habilitados como seus herdeiros, os réus EE, FF, e outros herdeiros incertos.

3. Contestaram os réus EE e FF, excecionando a caducidade do direito exercido, impugnando a factualidade alegada e concluindo pela improcedência da ação.

4. Citado em representação dos réus ausentes e incertos, o Ministério Público apresentou contestação, impugnando, por desconhecimento, a factualidade alegada.

5. Replicou a autora, pugnando pela improcedência da caducidade invocada pelos réus.

6. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de caducidade invocada pelos réus, e foi selecionada a matéria de facto.

7. Comprovado o falecimento da ré DD, foi habilitada como respetiva herdeira a ré GG.

8. Foi realizado teste de paternidade por exame ao ADN de BB sobre a autora, com prévia exumação dos restos mortais do primeiro.

9. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a invocada exceção de caducidade e julgou procedente a ação, declarando a autora filha de BB.

10. Inconformada com esta decisão dela apelou a ré GG para o Tribunal da Relação … que, por acórdão proferido em  ……. de 2019, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, julgou improcedente a apelação, confirmando integralmente a  sentença recorrida.

11. Inconformada, de novo,  com  esta decisão, a ré GG dela interpôs recurso de revista, a título excecional, nos termos do art. 672º, nº 1,  alíneas a) e b), do CPC, para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«1.ª Pese embora, o Tribunal da Relação … tenha confirmado a decisão da 1.ª instância sem voto de vencido, a questão equacionada nestes autos, possui enorme relevância jurídica, que justifica, face à ausência de jurisprudência inequívoca sobre a matéria, e para uma melhor apreciação do direito, a necessidade da sua apreciação em sede de revista excecional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

2.ª A matéria em apreço é de óbvia e clara necessidade para uma melhor apreciação do Direito.

3.ª Estão também manifestamente em causa interesses de particular relevância social, que igualmente exigem definição através da pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea b) do artigo citado.

4.ª Tal matéria tem consequências directas na vida, quer da Recorrente, quer da Recorrida, quer na dos familiares respectivos, sendo de relevância social a sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.

5.ª A questão que está aqui em causa é averiguar se numa acção de investigação de paternidade a ausência de acreditação do exame pericial, é susceptível de afastar a credibilidade da perícia realizada.

6.ª Entendem as Recorrentes que, o relatório pericial do teste de paternidade por comparação de ADN, de fls. 1120 dos autos, levanta sérias dúvidas, atento que, como de resto consta do relatório pericial, a colheita, procedimento, resultado/conclusão, não se mostram acreditados, pelo que será de concluir que em bom rigor, se as amostras ab inicio se encontravam contaminadas, ou padeciam de algum defeito ou anomalia, essa anomalia é passível de condicionar o resultado.

7.ª Pelo que deveria, o Meritíssimo Juiz a quo, de acordo com o supra exposto e no que respeita à valoração da prova pericial, especificamente ao exame de ADN, não lhe atribuir um valor excessivo, afastando de apreciação todas as demais provas.

8.ª Incumbia assim ao Meritíssimo Juiz a quo, ao abrigo do disposto no artigo 411.º do CPC, realizar ou ordenar, oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos que lhe é lícito conhecer, designadamente impunha-se que ordenasse a realização de nova perícia médico-legal com recurso a novo material biológico, indispensável para que o processo seguisse conformando rigor absoluto nos seus trâmites.

9.ª Sendo assim, a prova pericial não devia sequer ter sido valorada, em face das sérias dúvidas levantadas quanto à acreditação da colheita, procedimento, resultado/conclusão.

10.ª Salvo o devido respeito, e contrariamente ao defendido no acórdão recorrido, a Recorrente entende que ausência de acreditação, designadamente no que respeita à colheita dos tecidos humanos, afecta a credibilidade da perícia realizada.

11.ª É preciso não olvidar que o teste de ADN não é prova infalível, logo não se devem excluir os demais meios probatórios e o Tribunal, deve avaliar, prudentemente, os resultados, pois é preciso averiguar a credibilidade do laboratório, as técnicas utilizadas, o uso de marcadores genéticos adequados, se não houve troca de amostras, falha na leitura ou na transcrição dos dados obtidos.

12.ª Deve também levar-se em consideração que foi apenas efectuada uma recolha de amostras de material biológico (ossos (fragmentos), dentes), recolha essa que não se encontram sequer certificadas ou acreditadas, como decorre do relatório pericial. (Cfr. fls. 1120).

13.ª E contrariamente ao expendido no douto acórdão recorrido, a ausência da acreditação pode afectar a credibilidade do procedimento, uma vez que do relatório pericial de fls. 1120, pode ler-se no rodapé que a indicação *, significa colheita, procedimento, resultado ou conclusão não incluído no âmbito de acreditação, ficando por esclarecer se é apenas a colheita que não foi efectuada de acordo com a acreditação, ou se por outro lado, também o procedimento, o resultado e a conclusão não estão acreditados.

14.ª Acresce que, é do conhecimento do público em geral que os Institutos de Medicina Legal (incluindo os do …. e de ….), laboram em precárias condições de trabalho, tendo inclusivamente, sido instaurados processos de inquérito pelo Ministério da Justiça o que é do domínio público, uma vez que foi anunciado publicamente, e divulgado pela imprensa nacional, pelo que a credibilidade dos Institutos de Medicina Legal está totalmente posta em causa.

15.ª Ora, conforme acima referido, da análise crítica da prova pericial resulta ter sido obtida fora dos procedimentos científicos reconhecidos como válidos pela comunidade científica.

16.ª Pelo que, a prova pericial não devia sequer ter sido valorada, em face das sérias dúvidas levantadas quanto à acreditação da colheita, procedimento, resultado/conclusão.

17.ª Sendo assim, deveria o Tribunal da Relação …., ter-se pronunciado pela ausência de prova do vínculo biológico da filiação, revogando a decisão da primeira instância.

18.ª Termos em que o presente Recurso de Revista deve ser aceite e julgado procedente e, em consequência, ser ordenada a reforma da decisão recorrida ».

12. A autora respondeu, sustentando a inadmissibilidade do recurso de revista e pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

13. Com vista a assegurar o princípio do contraditório estabelecido no art. 3º, nº 3 do CPC, foi proferido despacho a determinar a notificação da recorrente para, querendo, pronunciar-se sobre a inadmissibilidade do recurso de revista por ela interposto, o que a recorrente fez, sustentando a admissibilidade do recurso em causa por estarem verificados os requisitos enunciados no artigo 629.º n.º 1 do CPC.  

14. Pela ora relatora foi, em ….….. de 2020, proferido despacho de não admissão do recurso de revista, com o seguinte teor:

« II. Posto que a recorrente interpôs recurso de revista com fundamento excecional nos termos do art. 672.º, nº 1, als. a) e b), do CPC e consabido, tal com decorre do disposto no art. 671º, nº 3, do CPC, que o recurso de revista excecional pressupõe que, à parte da questão da dupla conforme, o recurso de revista normal seja admissível, compete-nos, neste momento, verificar se, no caso dos autos, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista. 

E se é certo não se nos suscitarem quaisquer dúvidas quanto à verificação dos requisitos do valor da causa e da sucumbência, enunciados no art. 629º, nº 1 do CPC, o mesmo já não se pode dizer relativamente ao objeto da revista, pois é manifesto que a questão suscitada no âmbito do presente recurso  - ou seja, saber se numa ação de investigação de paternidade, a ausência de acreditação, por instituto público, da   colheita de ossos (fragmentos) e dentes do que restava do cadáver de BB,  afeta a credibilidade do  relatório pericial do teste de paternidade por comparação de ADN, junto em …….. de 2019 (fls. 1120) -  não respeita à decisão de mérito nem a qualquer outra decisão que ponha fim ao processo, não se enquadrando, por isso,  na previsão do art. 671º, nº 1, do CPC.

Acresce que, resultando claro do disposto no art. 389º, do C. Civil e arts. 489º e 607º, nº 5, do CPC que a prova pericial está sujeita à regra da livre apreciação e não tendo a recorrente invocado, como fundamento do recurso, qualquer ofensa do direito probatório material, impõe-se também concluir, ante o estatuído no art. 674º, nº 3 do CPC, pela inadmissibilidade do recurso de revista normal.

Vale tudo isto por dizer que, no caso dos autos, mostra-se inadmissível o recurso de revista normal, que o que acarreta, desde logo, a inadmissibilidade do recurso de revista, a título excecional, pois conforme já se deixou dito e resulta do estabelecido no art. 671º, nºs 1 e 3, do CPC, a admissibilidade desta pressupõe que o único impedimento à reapreciação da decisão seja a existência de dupla conforme, ou seja, a confirmação pela Relação, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, da decisão da Iª instância ».

15. Vem, agora, a recorrente, requerer, nos termos do artigo 652.º n.º 3 do Código Processo Civil, que sobre a matéria do despacho singular recaia o competente Acórdão, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

« 1.ª Versa a presente reclamação interposta da decisão singular da Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora de ….2020, que indeferiu, por entender ser inadmissível, o recurso de revista excepcional interposto pela Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça.

2.ª Salvo o devido respeito, a Recorrente não pode concordar com a decisão de indeferimento da admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões que passam a explanar.

3.ª A situação dos autos, conforme melhor resulta, aliás, da enunciação factual e jurídica constante da alegação de recurso, é uma situação que é enquadrável nos pressupostos da revista excepcional, por preenchimento dos seus pressupostos (artigo 672.º n.º 1 do C.P.C.), uma vez que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

4.ª Ao referido pressuposto acresce um outro, previsto na al. b) do mesmo número, ou seja, estão também manifestamente em causa interesses de particular relevância social, que igualmente exigem definição através da pronúncia do Supremo Tribunal de justiça.

5.ª Tal matéria tem consequências directas na vida, quer da Recorrente, quer da Recorrida, quer na dos familiares respectivos, sendo de relevância social a sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.

6.ª O objecto do recurso de revista prende-se com a questão de saber se numa acção de investigação de paternidade, a ausência de acreditação, por instituto público, da colheita de ossos (fragmentos) e dentes do quês restava do cadáver de BB, afecta a credibilidade do relatório pericial do teste de paternidade por comparação de ADN, junto em ….. de 2019 (fls. 1120) e se a prova pericial não deveria ter sido valorada como o foi pelo Tribunal a quo, para prova do vínculo biológico da filiação.

7.ª O que está em causa é o facto da prova pericial, ter sido obtida com base em recolhas de material genético que não foram efectuadas no âmbito de procedimentos certificados e por isso obtida fora dos procedimentos reconhecidos como válidos pela comunidade científica, designadamente sem a respectiva acreditação.

8.ª Sendo por conseguinte uma prova ilícita, não deveria ter sido indevidamente sobrevalorizada, aliás nem sequer deveria ter sido sequer valorada, em face da constatada falta de elementos e das sérias dúvidas levantadas quanto à amostra recolhida e ainda no que respeita à acreditação (a colheita, procedimento, resultado/conclusão não se mostram acreditados, conforme consta do relatório pericial de fls. 1120.

9.ª Pelo que, verificando-se que o objecto do recurso cai na previsão do artigo 674.º n.º 3 do CPC, sempre o recurso de revista excepcional deveria ter sido admitido e conhecido desse Alto Tribunal.

10.ª À cautela, sempre se dirá que, perante as circunstâncias do caso concreto, a não admissão do presente recurso de revista, configura uma violação dos princípios do Estado de Direito, do acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados, designadamente nos artigos 2.º e 20.º da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se argui, para todos os legais efeitos.


Termos em que deve ser dado provimento à presente reclamação, admitindo-se o recurso de revista excepcional interposto».

16. Não foi deduzida resposta.

17. Cumpre, pois, apreciar e decidir.



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II - Do mérito da reclamação


As questões a dirimir na presente reclamação prendem-se com a admissibilidade, ou não, do recurso de revista interposto, a título excecional, do acórdão proferido pelo Tribunal da Tribunal da Relação …  em  …..… de 2019 .

Analisada por este coletivo toda a fundamentação do despacho reclamado, conclui-se por manter integralmente essa fundamentação.

Deste modo, resta, agora, indagar se a decisão de não admissão do presente recurso de revista, configura uma violação dos princípios do Estado de Direito, do acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados, designadamente nos artigos 2.º e 20.º da CRP.

E a este respeito, diremos que o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º da CRP, enquanto fundamento do direito geral à proteção jurídica, traduz-se na possibilidade de deduzir junto de um órgão independente e imparcial com poderes decisórios um pedido de tutela jurisdicional para um direito ou interesse legalmente protegido, postulando a exigência de um processo justo ou equitativo[1], que assegure a efetividade do direito de defesa no processo e dos princípios do contraditório e da igualdade de armas[2], bem como a garantia de um direito ao recurso.

Daí a jurisprudência do Tribunal Constitucional se ter firmado pacificamente no sentido de que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, em cujo âmbito normativo se incorpora também o direito ao recurso, que visa assegurar aos particulares a possibilidade de impugnarem atos jurisdicionais e ainda tornar mais provável, em relação às matérias com maior dignidade, a emissão da decisão justa, dada a existência de mais do que uma instância.

No entanto, como se dá conta no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 657/2013, de 8 de outubro[3], a jurisprudência constitucional, para além de abundante, tem entendido de forma unânime, que o direito ao recurso em processo civil não encontra expressa previsão no artigo 20º da CRP, no sentido de se poder considerar uma imposição constitucional ao legislador em matéria processual. Tem sido, ao invés, nesta sede, reconhecido dispor o legislador infraconstitucional de uma ampla margem de conformação na escolha e configuração dos meios processuais (civis) adequados à garantia do direito de acesso ao direito e aos tribunais pelos cidadãos.

Daí que, afastada qualquer violação aos princípios Constitucionais programáticos plasmados nos arts. 2.º e 20.º da C.R.P, seja de confirmar a decisão da relatora de não admissão do recurso .


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III - Decisão


Pelo exposto, acorda-se em confirmar a decisão da relatora de não admissão do recurso de revista interposto.

As custas do incidente da reclamação fica a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.



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Supremo Tribunal de Justiça, 16 de dezembro de 2020


Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro Bernardo Domingos, que compõem este Coletivo.

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Catarina Serra

José Manuel Bernardo Domingos

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[1] Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in, “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Vol. I, 4ª ed. Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anotação XVI ao artigo 20º, pág. 415.
[2] Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros in, “Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª ed. Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anotação XVII ao art. 20º, pág. 441.
[3] Publicado no DR, II Série, de 24.02.2014.