Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006673 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE ROCHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRENCIA DE CULPAS MATERIA DE FACTO CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | SJ196905270626751 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N187 ANO1969 PAG111 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A concorrencia de culpa do sinistrado e do condutor do veiculo atropelante e a respectiva proporção, constituem materia de facto, que o Supremo tem de acatar. II - Estimada a culpa do condutor em 80% e tendo-se provado que o sinistrado, subchefe da Policia de Segurança Publica de 40 anos de idade, de excelentes condições fisicas e com boas perspectivas quanto a futuras promoções, sofreu graves lesões e sequelas gravissimas e definitivas que determinaram a sua aposentação com uma desvalorização de 70%, a quantia arbitrada a titulo de indemnização - 107360 escudos - so peca por deficiencia. III - O proposito de protelar a decisão final da causa, entorpecendo a acção da justiça mediante o uso, manifestamente reprovavel, de recurso sem viabilidade, em acção civel que se arrasta ha perto de seis anos, sem que a vitima tenha recebido a indemnização que os recorrentes lhe devem e que começaram por negar, animados porventura pelo facto de a instrução preparatoria ter ficado a aguardar produção de melhor prova, constituem litigancia de ma fe, a punir nos termos dos artigos 456, n. 1, do Codigo de Processo Civil, e 68, n. 6, do Codigo da Estrada. | ||