Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062675
Nº Convencional: JSTJ00006673
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRENCIA DE CULPAS
MATERIA DE FACTO
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
LITIGANCIA DE MA FE
Nº do Documento: SJ196905270626751
Data do Acordão: 05/27/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N187 ANO1969 PAG111
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A concorrencia de culpa do sinistrado e do condutor do veiculo atropelante e a respectiva proporção, constituem materia de facto, que o Supremo tem de acatar.
II - Estimada a culpa do condutor em 80% e tendo-se provado que o sinistrado, subchefe da Policia de Segurança Publica de 40 anos de idade, de excelentes condições fisicas e com boas perspectivas quanto a futuras promoções, sofreu graves lesões e sequelas gravissimas e definitivas que determinaram a sua aposentação com uma desvalorização de 70%, a quantia arbitrada a titulo de indemnização
- 107360 escudos - so peca por deficiencia.
III - O proposito de protelar a decisão final da causa, entorpecendo a acção da justiça mediante o uso, manifestamente reprovavel, de recurso sem viabilidade, em acção civel que se arrasta ha perto de seis anos, sem que a vitima tenha recebido a indemnização que os recorrentes lhe devem e que começaram por negar, animados porventura pelo facto de a instrução preparatoria ter ficado a aguardar produção de melhor prova, constituem litigancia de ma fe, a punir nos termos dos artigos 456, n. 1, do Codigo de Processo Civil, e 68, n. 6, do Codigo da Estrada.