Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
26569/17.2T8PRT-B.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONHECIMENTO OFICIOSO
HIPOTECA
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
CONTRATO DE MÚTUO
NULIDADE
GARANTIA
Data do Acordão: 09/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: BAIXAR OS AUTOS AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O STJ pode, ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do art. 682º do CPC, ordenar ex officio a ampliação da matéria de facto se existirem factos (principais, complementares e instrumentais) alegados e contra-alegados de manifesta relevância, carecidos de investigação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

II - Sendo alegados factos nos articulados e sendo relevante apurar se os bens já haviam sido transferidos para a esfera jurídica e patrimonial de terceiro, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, deve ordenar-se a baixa dos autos para apuramento dessa matéria de facto.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.



Por apenso à execução que SANDALGREEN ASSETS SA lhe moveu, veio a executada AA, com os sinais nos autos, apresentar os presentes embargos de executado, pretendendo a procedência dos mesmos com a extinção da execução.

Na petição inicial invoca:

- A ilegitimidade da exequente “I...B.V.;

- A nulidade da hipoteca constituída a 1-4-2003;

- A falta ou insuficiência do título executivo;

- A não aplicabilidade de juros face à nulidade do contrato e a parcial inexigibilidade dos juros considerando o teor do artigo 693.º do Código Civil.

Para tanto, refere que no Requerimento Executivo de 06.12.2017, o título executivo aí indicado são escrituras sucessivas de contratos de mútuo de capital e constituição de hipotecas como garantia do crédito, sendo mutuante o Banco 1..., S.A. e mutuário o Executado BB, não sendo o Exequente o Banco 1..., S.A, a entidade mutuante, antes a sociedade “I... B.V.”, que adquiriu os alegados créditos detidos pelo Banco 1..., S.A, não tendo sido clausulada essa hipótese de cedência de créditos nos diversos contratos de mútuo com hipoteca, nem tão pouco autorizada/consentida pelos mutuários.

Mais alega que existiu um contrato promessa de compra e venda de 31.07.1997, entre CC e BB, mas a transmissão da propriedade operou por sentença somente a 25.02.2003, por decisão judicial em acção intentada pelo progenitor da Executada/Embargante, tendo o Banco 1..., S.A posteriormente a esse registo, no dia 1-4-2003, mutuado nova quantia ao executado BB, mantendo nesse mesmo contrato de mútuo as hipotecas existentes e constituindo nova hipoteca pelo valor à data mutuado, pelo que este contrato é ineficaz porque à data o bem em causa já não pertencia aos mutuantes.

Refere ainda que tem a exequente de concretizar os valores mutuados com garantia real hipotecária válida para que a obrigação seja líquida e exigível.

Notificada para contestar, a exequente pugnou pela improcedência dos presentes embargos de executado, prosseguindo a execução a sua normal tramitação.


*


Realizada audiência final veio a ser proferida sentença pela qual se decidiu:

“- Julgar parcialmente procedentes os embargos de executado deduzidos, absolvendo-se a embargante AA relativamente à quantia exequenda peticionada pelo exequente a título de juros, prosseguindo a execução relativamente ao restante pedido exequendo.

- Nos termos do artigo 732.º, n.º 5, do C.P.C., a presente decisão de mérito constitui relativamente ao executado/habilitado DD, caso julgado quanto à existência da obrigação exequenda.

- Custas a cargo da embargante e embargados, na proporção do respectivo decaimento”.


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Da sentença recorreu a embargante para este STJ, recurso per saltum (art. 678º do CPC).

No recurso interposto conclui a recorrente:

“1. A Recorrente deduziu Embargos de Executado invocando a excepção de nulidade da hipoteca constituída a 01.04.2003 pelo co-Executado BB, por ser posterior à transferência da propriedade do bem imóvel onerado para o pai da Recorrente a 25.02.2003;

2. O Tribunal a quo decidiu pela improcedência da alegada nulidade concluindo que “…Face ao exposto, não foi constituída uma nova hipoteca. O que sucedeu foi a manutenção das hipotecas anteriormente constituídas….”;

3. Interpretando erradamente o artigo 715º do Código Civil, não aplicando este preceito normativo ao caso sub judice, por considerar excluído do seu âmbito.

4. Ora, em nosso entendimento, a aplicação do artigo 715º do CC determina a nulidade das hipotecas constituídas, ou mantidas como define a Exequente no contrato de mútuo de 01.04.2003, sendo inexistentes como garantia desse mesmo contrato.

5. Pelo que é nosso entendimento que o Tribunal de 1ª instância incorreu numa errada interpretação e aplicação errónea do artigo 715º do Código Civil, desvirtuando o espírito da Lei;

6. Quando considera que é permitida e legal a manutenção de hipotecas constituídas em datas em que o mutuário é proprietário do bem, para garantir um novo negócio jurídico em que lhe é entregue capital mutuado, para ultrapassar o impedimento legal de constituir nova hipoteca sobre bens que já não lhe pertencem à data do novo contrato de mútuo.

7. Esta contorno da Lei que constituiu um expediente inadmissível, traduz-se mesmo num enriquecimento sem causa do mutuário que oferece como garantia bens que não são propriedade sua, recebendo um valor fastigioso de capital mutuado (€1.121.320,00) por uma instituição bancária, dando como garantia a “manutenção” de hipotecas anteriores, sendo que os bens são propriedade da Recorrente e do irmão, também Executado;

8. A indicada “manutenção” de hipotecas anteriores para garantia de um novo contrato de mútuo, mais não é do que um desrespeito claro pela da Lei, sendo que essa cláusula constante do contrato de mútuo mais não é do que um subterfúgio ilegal e inadmissível, para fugir e evitar a aplicação de uma norma jurídica impeditiva deste negócio jurídico.

9. Em bom rigor, o contrato de mútuo junto aos autos, com garantia de hipoteca (mantida não constituída) não se rege pelas normas jurídicas dos direitos reais de garantia, i.e., a legitimidade para hipotecar vertida no artigo 715º do CC , define sem margem para dúvidas que “só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens”;

10. O que se insere no espírito da lei e no princípio de segurança jurídica, porque a não ser assim, estavam criadas condições para expedientes negociais que permitiriam a celebração de sucessivos contratos de mútuo garantidos por manutenção de hipotecas anteriores, onerando-se interminavelmente e indefinidamente um bem, sendo indiferente o facto de a propriedade não ser daquele que o onera.

11. Em conclusão, as referidas hipotecas de 1997, 1998 e 2000, mantidas como garantia do contrato de mútuo celebrado a 01.04.2003 são nulas ao abrigo do artigo 715º do Código Civil, o que determina uma manifesta falta de título executivo nos termos do disposto no artigo 703º do Código de Processo Civil ;

12. Pelo que, procedendo a invocada excepção de nulidade da hipoteca constituída a 01.04.2003, no âmbito do estatuído no artigo 715º do CC e 576º nº3 do CPC, deverá a Recorrente ser absolvida totalmente do pedido.

13. Em nosso entendimento, o Tribunal a quo agiu erradamente, ao arrepio da Lei, interpretando erradamente o artigo 715º do Código Civil e aplicando erroneamente o seu preceituados, ao decidir pela sua inaplicalidade ao caso sub judice.

14. Pelo supra exposto, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da disposição legal supra indicada, pelos motivos aduzidos, caindo por terra a sentença que daí decorreu.

15. A Recorrente requer a V. Exas. que o Recurso ora interposto suba directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 678º nº1 e 644º nº1 do Código de Processo Civil.

Termos em que

Deve a Douta Decisão ser revogada por outra que, fazendo justiça, declare procedentes as pretensões da Recorrente”.

Não foi apresentada resposta.


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O recurso per saltum (art. 678º do CPC) foi admitido pelo relator, com subida nos autos e efeito devolutivo, em despacho notificado às partes, não havendo reclamação para a conferência, cumprido que foi o disposto no nº 5 do referido art. 678º.

Cumpre apreciar e decidir.


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A matéria de facto apurada é a seguinte:

“1. No exercício da sua actividade creditícia o Banco 1..., S.A anteriormente denominado de “Banco 2... S.A.”, celebrou em 16 de outubro de 1997, com os Executados BB e EE, uma Escritura Pública de Hipoteca para garantia do pagamento: a) de todas e quaisquer letras, livranças, cheques bancários descontados pelo Banco e nos quais os executados interviessem em qualquer qualidade e de todos e quaisquer empréstimos, garantias, abertura de créditos, descobertos em conta ou outras operações financeiras e quaisquer outras responsabilidades em que os executados interviessem de qualquer modo e a qualquer título perante o banco, tudo até ao limite de trinta e dois milhões e quinhentos mil escudos – contravalor de € 162.109,32 (cento e sessenta e dois mil cento e nove euros e trinta e dois cêntimos); b) dos juros remuneratórios à taxa de quinze por cento ao ano, elevável em caso de mora e a título de cláusula penal, em mais quatro pontos percentuais ou outra ou outras taxas e sobretaxas que venham a ser legalmente fixadas; c) das despesas extrajudiciais incluindo honorários de advogados e solicitadores, que o banco haja de fazer para manter assegurar ou haver o seu crédito e o cumprimento das cláusulas da referida escritura, fixando-se aquelas despesas exclusivamente para efeitos de registo predial em 1.300.000$00 – contravalor de € 6.484.37 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e trinta e sete cêntimos) – conforme documento constante 4 a 8 dos autos principais e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

2. Para garantia da obrigação assumida, foi constituída hipoteca voluntária (AP. ...0 de 1997/08/27) sobre o prédio urbano, fracção A e C, sito na Rua ..., Rua ..., ..., descrito na ... Conservatória de Registo Predial de sob o n.º ...73 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º ...31.

3. Em 02 de abril de 1998, o Banco 1..., S.A, anteriormente denominado de “Banco 2... S.A.”, e os executados outorgaram uma escritura pública e hipoteca para garantia do pagamento: a) de todas e quaisquer letras, livranças, cheques bancários descontados pelo Banco e nos quais os executados interviessem em qualquer qualidade e de todos e quaisquer empréstimos, garantias, abertura de créditos, descobertos em conta ou outras operações financeiras e quaisquer outras responsabilidades em que os executados interviessem de qualquer modo e a qualquer título perante o banco, tudo até ao limite de cento e vinte milhões de escudos – contravalor de € 59.855.75 (cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco mil euros e setenta e cinco cêntimos); b) dos juros remuneratórios à taxa de quinze por cento ao ano, elevável em caso de mora e a título de cláusula penal, em mais quatro pontos percentuais ou outra ou outras taxas e sobretaxas que venham a ser legalmente fixadas; c) das despesas extrajudiciais incluindo honorários de advogados e solicitadores, que o banco haja de fazer para manter assegurar ou haver o seu crédito e o cumprimento das cláusulas da referida escritura, fixando-se aquelas despesas exclusivamente para efeitos de registo predial em 4.800.000$00 – contravalor de € 23.942,30 (vinte e três mil novecentos e quarenta e dois mil e trinta cêntimos) – cfr. documento constante de fls. 52 e ss. dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

4. Para garantia da obrigação assumida, foi constituída hipoteca voluntária (AP. ...9 de 1998/02/26) sobre o prédio urbano, fracção A e C, sito na Rua ..., Rua ..., ..., descrito na ... Conservatória de Registo Predial de sob o n.º ...73 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º ...31.

5. Em 06 de abril de 2000, o Banco 1..., S.A, anteriormente denominado de “Banco 2... S.A.”, e os executados outorgaram uma escritura pública e hipoteca para garantia do pagamento: a) de todas e quaisquer letras, livranças, cheques bancários descontados pelo Banco e nos quais os executados interviessem em qualquer qualidade e de todos e quaisquer empréstimos, garantias, abertura de créditos, descobertos em conta ou outras operações financeiras e quaisquer outras responsabilidades em que os executados interviessem de qualquer modo e a qualquer título perante o banco, tudo até ao limite de cento e cinquenta milhões de escudos – contravalor de € 249.398,95 (duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e oito mil euros e noventa e cinco cêntimos); b) dos juros remuneratórios à taxa de quinze por cento ao ano, elevável em caso de mora e a título de cláusula penal, em mais quatro pontos percentuais ou outra ou outras taxas e sobretaxas que venham a ser legalmente fixadas; c) das despesas extrajudiciais incluindo honorários de advogados e solicitadores, que o banco haja de fazer para manter assegurar ou haver o seu crédito e o cumprimento das cláusulas da referida escritura, fixando-se aquelas despesas exclusivamente para efeitos de registo predial em 2.000.000$00 – contravalor de € 9.975,96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) – cifrando documento constante de fls. 12 a 14 dos autos principais e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

6. Para garantia da obrigação assumida, foi constituída hipoteca voluntária (AP. ...3 de 2000/04/28) sobre o prédio urbano, fracção A e C, sito na Rua ..., Rua ..., ..., descrito na ... Conservatória de Registo Predial de sob o n.º ...73 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º ...31.

7. Por contrato celebrado em 01-04-2003, o Banco 1..., S.A mutuou com aos executados a quantia de € 1.121.320,00 (um milhão cento e vinte e um mil trezentos e vinte euros), cifrando documento n.º 15 a 16 dos autos principais que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

8. Pelo referido contrato foi acordado que os executados manteriam em vigor as hipotecas constituídas a favor do então Banco 2... S.A., sobre o prédio urbano supra referido.

9. Correu termos a Ação de processo Ordinário n.º 1070/03...., no Juízo Central Cível ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., em que era autor CC e Réus BB e EE, tendo sido proferida no dia 18-12-2003 e transitada em julgado no dia 29-3-2005:

10. Nos autos principais, e face ao falecimento do executado CC, foram habilitados os seus herdeiros AA e DD.

11. Por escritura exarada a fls. 17 a 97 verso do Livro nº ...23... de escrituras diversas, no Cartório Notarial ..., no dia 29 de Dezembro de 2008, o Banco 1..., S.A (sociedade que integrou, por fusão com incorporação global de património – entre outras – o Banco 2... S.A.) cedeu à sociedade I... B.V., o crédito que detinha sobre os Executados, conforme documento junto como n.º 5 com o requerimento executivo nos autos principais e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

12. A referida cessão de créditos incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e acessórios a eles inerentes, designadamente hipotecas constituídas para sua garantia, bem como a posição processual da financeira nos processos judiciais identificados no documento complementar, relativamente a cada um dos créditos cedidos.

13. A Exequente procedeu ao registo da transmissão de créditos junto da respectiva conservatória, através das .... AP. ...0 de 2007/04/18, AP. ...1 de 2007/04/18, AP. ...3 de 2007/04/18 , AP. ...8 de 2007/05/10, AP. ...0 de 2007/05/10 e AP. ...2 de 2007/05/10.

14. No âmbito daquele contrato, incluiu-se o crédito sobre os ora Executados.

15. O executado BB e a executada/insolvente EE faltaram ao pagamento que deveria ter sido realizado em 30-9-2003 (quanto ao contrato ...46) e em 30-4-2003 (quanto ao contrato ...47) – requerimento executivo e fls 51 dos presentes autos”.

Conhecendo:

São as questões suscitadas pelo recorrente e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608º, 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1, do C.P.C.        

A recorrente alega:

1- Interpretação errada do artigo 715º do Código Civil;

2 - Interpretação de que resultou enriquecimento sem causa do banco exequente;

3 - Sendo as hipotecas de 1997, 1998 e 2000, mantidas como garantia do contrato de mútuo celebrado a 01.04.2003, nulas ao abrigo do artigo 715º do Código Civil, há falta de título executivo;


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Linearmente o que pretende a embargante é que se julguem nulas as hipotecas em relação ao contrato de mútuo celebrado em 2003 porque tais hipotecas não foram constituídas à data do contrato.

Alega que essas hipotecas foram constituídas anteriormente e agora mantidas, sendo que nesta data o bem que constituía a garantia já havia sido transferido para o antecessor da embargante.

Alega a recorrente que o contrato de mútuo celebrado “a 01.04.2003 obtém capital junto de uma instituição bancária, dando como garantia a “manutenção” de hipotecas anteriores, sendo que os bens são propriedade de terceiros”,sendo que o valor ora mutuado, a 01.04.2003, de €1.121.320,00 foi garantido por hipotecas sobre bens que não podiam ser alienados pelo mutuário”.

Analisada esta questão, diz a sentença recorrida: “Face ao exposto, não foi constituída uma nova hipoteca. O que sucedeu foi a manutenção das hipotecas anteriormente constituídas.

Assim sendo, a data de aquisição do imóvel pelo falecido executado CC é posterior à constituição das hipotecas aqui em causa, e por esse motivo é que os executados BB e a agora insolvente EE foram condenados no âmbito a Ação de processo Ordinário n.º 1070/03...., no Juízo Central Cível ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., no pagamento das quantias indicadas nas alíneas b) e c) do segmento decisório dessa sentença para efeitos de expurgação das aludidas hipotecas, razão pela qual se conclui que inexiste a nulidade invocada improcedendo a excepção em análise”.

Como resulta dos pontos 7 e 8 da matéria de facto provada, pelo contrato celebrado em 01-04-2003, o Banco 1..., S.A mutuou com os executados BB e EE a quantia de € 1.121.320,00, sendo acordado que os executados manteriam em vigor as hipotecas constituídas a favor do então Banco 2... S.A., sobre o prédio urbano suprarreferido.

E resulta do ponto 9 dos factos provados que, correu termos a Ação de Processo Ordinário n.º 1070/03...., em que era autor CC e Réus BB e EE, tendo sido proferida no dia 18-12-2003 e transitada em julgado no dia 29-3-2005.

Há que esclarecer, no sentido de interpretar a decisão recorrida, que a decisão proferida em 18-12-2003, no processo nº 1070/03 só transitou em julgado em 29-3-2005, após confirmação em recurso, por acórdão do STJ.

Sendo que apenas foram alegadas nulidades, as quais foram julgadas improcedentes e confirmada a sentença que transferiu para o autor CC a propriedade das frações A) e C), supra identificadas.

Há necessidade de confirmar se à data da celebração do mútuo e manutenção da hipoteca em 01-04-2003, os bens que garantiam o cumprimento do contrato e constantes da hipoteca mantida se encontravam na esfera jurídica e patrimonial dos executados BB e EE, ou se já se encontravam na esfera jurídica e patrimonial do executado CC.

Alega a embargante na petição inicial, além do mais, que:

“8º- A ora Embargante é tida como parte nos autos, em virtude de seu pai CC haver adquirido os imóveis dados como garantia à mutuante, com os ónus registados, alega a Exequente.

9º- Sendo titular da propriedade da fracção A indicada no requerimento executivo.

10º- Na verdade, não obstante a existência de contrato promessa de compra e venda de 31.07.1997, entre CC e BB, a transmissão da propriedade operou por sentença somente a 25.02.2003, por decisão judicial em acção intentada pelo progenitor da Executada/Embargante.

11º- Sendo que tal transmissão se encontra registada e consta da certidão predial junta aos autos pela Exequente, a 25.02.2003”.

Esta alegação contém matéria de facto que não consta dos factos provados.

E diz a recorrente/embargante na conclusão 1ª que a “transferência da propriedade do bem imóvel onerado para o pai da Recorrente [ocorreu] a 25.02.2003”.

E alega como motivação do recurso que “a transmissão da propriedade operou por sentença somente a 25.02.2003, por decisão judicial em acção intentada pelo progenitor da Executada/Embargante”.

Desconhece-se o motivo da indicação desta data, nem a recorrente a explica cabalmente, é data que não consta dos factos provados e o único processo referido é o supra analisado Proc. nº 1070/03...., já referido e indicada a data do trânsito em julgado.

E este Tribunal não tem acesso à alegada certidão das inscrições registrais (constará do processo principal, como se diz na alegação), mas mesmo que tivesse e, para efeitos de ser considerado o seu conteúdo, deveria o mesmo constar da matéria de facto apurada.

No Proc. nº 1070/03...., eram partes no processo, CC (antecessor da embargante) como autor e, BB e mulher EE como réus.

Neste processo, além do mais, peticionava-se a condenação dos réus: “em verem proferida sentença que decrete a transmissão para o A. da propriedade plena das frações identificadas no art. 4º da petição, livre de ónus ou encargos, com efetiva e definitiva entrega das mesmas ao A….”.

Aí foi decidido, por sentença de 18-12-2003, além do mais, que “a)- na falta de cumprimento por banda dos réus do contrato promessa de compra e venda consubstanciado no doc. 2 junto à contestação, declaro transferida para o autor a propriedade relativa às frações assim descritas”.

Interposto pelos réus recurso de apelação, foi o mesmo julgado improcedente por acórdão de 17-06-2004.

E pelos mesmos, interposto recurso de revista foi julgado improcedente, por acórdão de 03-03-2005.

Foi nestes autos e com a decisão transitada que se operou a transferência da propriedade para o falecido pai da embargante AA?

Ou verificou-se essa transmissão de propriedade por outro meio, nomeadamente através do registo predial, primeiro provisório e depois convertido em definitivo?

Há que ter em conta a matéria de facto alegada nos arts. 8º e segs. da petição de embargos e levá-la à matéria de facto apurada.

Matéria relevante para se apurar quando se deu, efetivamente, a transferência da propriedade para o pai da embargante.

A resposta do Tribunal a estes factos permitirá concluir quando operou essa transferência.

Concluiu o Ac. deste STJ de 07-10-2010, no Proc. nº 1364/05.5TBBCL.G1 que, “O Supremo pode, ao abrigo do n.ºs 2 e 3 do art.º 729.º do CPC [682º do CPC vigente], ordenar ex officio a ampliação da matéria de facto se existirem factos (principais, complementares e instrumentais) alegados e contra-alegados de manifesta relevância, carecidos de investigação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito”.

Pode ler-se nesse aresto: “Em princípio, o Supremo Tribunal de Justiça limita-se a aplicar «definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido» (art.º 729.º, n.º 1, do CPC). Isto porque «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo em sede de recurso de revista (seja «por erro na apreciação das provas», seja na fixação dos factos materiais da causa), salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do art.º 722.º (violação de qualquer norma de direito probatório material) - art.º 729.º, n.º 2, do CPC.

O processo só volta ao tribunal recorrido em duas situações: a)- quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito»; b)- quando o Supremo entenda que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito» (art.º 729.º, n.º 3, do CPC).

Na hipótese vertente – adianta-se desde já - verifica-se a situação contemplada na alínea a) citada: a decisão de facto pode/deve ser ampliada, já que existem factos (principais, complementares e instrumentais) alegados e contra-alegados de manifesta «relevância, carecidos de investigação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito»; daí que - sem pôr em causa os poderes soberanos das instâncias em sede factual, designadamente o não uso (pela Relação) dos seus poderes de modificação/alteração da matéria de facto nas diversas hipóteses contempladas no art.º 712.º do CPC –, este Supremo deva oficiosamente ordenar essa baixa para os fins propostos”.

Assim que, com estes fundamentos, deve ser revogada a sentença recorrida, por necessidade de ampliação da matéria de facto.

Só depois da proposta indagação, dos factos suprarreferidos (e outros correlacionados que eventualmente tenham sido alegados e não objeto de pronuncia) poderá vir a constituir-se base suficiente para uma criteriosa decisão de direito, pelo que, deve o mesmo ser submetido a julgamento em harmonia com o regime jurídico supra enunciado, se possível pelo mesmo juiz (estamos perante recurso per saltum) que interveio no primeiro julgamento, conforme o nº 1 do art. 683º, do CPC.


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Em consequência do decidido, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas.

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Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I - O STJ pode, ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do art. 682º do CPC, ordenar ex officio a ampliação da matéria de facto se existirem factos (principais, complementares e instrumentais) alegados e contra-alegados de manifesta relevância, carecidos de investigação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

II - Sendo alegados factos nos articulados e sendo relevante apurar se os bens já haviam sido transferidos para a esfera jurídica e patrimonial de terceiro, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, deve ordenar-se a baixa dos autos para apuramento dessa matéria de facto.

Decisão:

Em face do exposto acordam, no STJ e 1ª Secção, em:

Julgar procedente (ainda que por diferentes fundamentos) o recurso de revista e, revoga-se a sentença recorrida e, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que seja providenciado pela ampliação da matéria de facto nos termos e dentro dos parâmetros sobreditos.

Custas nos termos a decidir a final.


Lisboa, 27-09-2022


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto

Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 2º adjunto