Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015456 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REQUISITOS VALOR DA CAUSA ALÇADA SUCUMBÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199204290818512 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4277 | ||
| Data: | 06/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na redacção do artigo 678 do Código de Processo Civil, dada pelo Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho para ser consentido recurso passou a ser necessário a verificação cumulativa de dois requisitos, a saber: que o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de que se recorre e que a sucumbência seja também superior à metade dessa mesma alçada. II - Para efeito de sucumbência, não se toma em consideração o vencimento à data em que o pedido foi formulado, mas antes à data em que foi proferida a decisão de que se pretende recorrer. | ||