Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081851
Nº Convencional: JSTJ00015456
Relator: PIRES DE LIMA
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REQUISITOS
VALOR DA CAUSA
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
Nº do Documento: SJ199204290818512
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4277
Data: 06/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na redacção do artigo 678 do Código de Processo Civil, dada pelo Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho para ser consentido recurso passou a ser necessário a verificação cumulativa de dois requisitos, a saber: que o valor da causa seja superior à alçada do tribunal de que se recorre e que a sucumbência seja também superior à metade dessa mesma alçada.
II - Para efeito de sucumbência, não se toma em consideração o vencimento à data em que o pedido foi formulado, mas antes à data em que foi proferida a decisão de que se pretende recorrer.