Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031953 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ÓNUS DA PROVA INVIABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199705130009201 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N467 ANO1997 PAG518 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1298/95 | ||
| Data: | 06/25/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N1. DL 132/93 DE 1993/04/23. CPEREF93 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 8 N3. | ||
| Sumário : | I - O verdadeiro e único fundamento da declaração de falência de uma empresa é a sua inviabilidade económica. II - Ao credor que requerer a falência cabe provar os pressupostos factuais das situações bem delimitadas pelo n. 3 do artigo 8 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência (aprovado pelo Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" requereu a declaração de falência de "B", alegando, essencialmente, dispor de um crédito de FRF 876.132,40, acrescido de juros de mora à taxa legal de 15% e, tendo requerido a respectiva execução, veio a saber que a requerida havia trespassado a "C, pelo preço de 10000000 escudos e vendido também diversos equipamentos por 46397000 escudos, com a intenção de fazer desaparecer a totalidade do seu património, não carecendo de outros meios para cumprir as suas obrigações. Após oposição da requerida e corridos os ulteriores trâmites legais, veio a ser proferida sentença a julgar improcedente o pedido. Apelou, então, a requerente, sem êxito, para o Tribunal da Relação do Porto. Ainda não convencida, recorre agora para este Tribunal, formulando nas suas alegações as conclusões seguintes: 1. - a recorrente encontra-se impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, facto comprovado pelo não pagamento das suas responsabilidades, o que consubstancia uma situação de insolvência - artigo 3 do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril; 2. - dispõe o n. 3 do artigo 8, do mesmo diploma legal, que pode a falência ser requerida por qualquer credor, quando a não considere economicamente viável, sempre que a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; 3. - o mesmo Decreto-Lei, na 2. parte do n. 2 do artigo 25 consigna que, havendo prova de qualquer dos pressupostos legalmente exigidos, deve o Juiz declarar reconhecida a situação de insolvência e ordenar o prosseguimento da acção, nos termos requeridos; 4. - a requerida não cumpriu as suas obrigações para com o requerente e demais credores; 5. - a requerida, logo após a requerente ter proposto a competente acção declarativa de condenação para pagamento dos seus créditos, trespassou, pelo preço de 10000000 escudos, o estabelecimento onde tinha a sua sede e exercia a sua principal actividade, bem como vendeu a dinheiro diverso equipamento e viaturas, pelo preço de 46397000 escudos; 6. - a requerida foi condenada e multada por litigância de má fé no âmbito daquela acção, por ter procedido sem a exigível lisura, em conduta visivelmente destinada a entorpecer a acção da justiça; 7. - a requerida opõe-se ao pedido de falência, alegando ser proprietária de vários bens no valor aproximado de 155000 contos. Mas não logrou provar tal facto; 8. - encontra-se a requerida na impossibilidade de solver as suas obrigações, dada a inexistência de bens e a falta de crédito; 9. - violou, deste modo, o acórdão recorrido o disposto nos artigos supra citados. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto pugna, mui doutamente, pela confirmação do acórdão recorrido. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto. Cumpre decidir. E decidindo. As instâncias deram por assentes os factos seguintes: 1. - a requerente, ora recorrente, é uma empresa que se dedica à comercialização de carnes; 2. - a requerida encontra-se registada na 3. Conservatória do Registo Comercial do Porto; 3. - no exercício da sua actividade, a requerente forneceu à requerida, a solicitação desta, diversas mercadorias; 4. - estes fornecimentos constam das facturas n. 1466, de 1 de Fevereiro de 1991, vencida em 23 de Fevereiro de 1991, no valor de FRF 242249,20, n. 357, emitida em 15 de Fevereiro de 1991, vencida em 11 de Março de 1991, no valor de FRF 227378,10 e n. 112, emitida em 8 de Fevereiro de 1991, vencida em 2 de Março de 1991, no valor de FRF 259959,10; 5. - a requerida efectuou dois pagamentos, no valor de FRF 50000, cada um, em 14 de Maio de 1991 e 27 de Maio de 1991, como parte do pagamento do valor das respectivas facturas; 6. - a requerida, apesar de interpelada por diversas vezes pela requerente, não pagou a quantia de FRF 629587,40; 7. - a requerente propôs contra a requerida uma acção com processo ordinário, tendo esta sido condenada a pagar à requerente a quantia de 876132,20, acrescida de juros de mora à taxa legal de 15%, contados desde 2 de Abril de 1992 e até efectivo pagamento, sobre FRF 629586,40, na multa de 5 UC,s e 25000 escudos de indemnização, como litigante de má fé; 8. - a requerida interpôs recurso de apelação daquela sentença, tendo a requerente exigido a prestação de caução de 22298440 escudos, correspondente ao valor da condenação, recurso que veio a ficar deserto por falta de alegações; 9. - a requerida trespassou a "C" pelo preço de 10000000 escudos, com os elementos integrantes e livre de qualquer passivo, incluindo o direito ao arrendamento; 10. - e vendeu a dinheiro à mesma sociedade, pelo preço de 46397000 escudos, diversos equipamentos e viaturas. Estes os factos essenciais a ter em consideração na apreciação das questões suscitadas pela recorrente, tendo sempre presente que aquela apreciação se deve manter dentro das seguintes coordenadas fundamentais: o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente nas respectivas alegações; este Supremo, como tribunal de revista, apenas conhece, em princípio, de matéria de direito. Postas estas notas prévias, vejamos se alguma razão assiste à recorrente. Entende ela que a requerida, por não ter pago uma dívida de determinado montante e ter alienado alguns bens, se encontra em situação de inviabilidade económica e de cumprir pontualmente as suas responsabilidades. Temos, à face da lei vigente, por demasiado ligeiro este raciocínio. Com efeito, como resulta do artigo 1 n. 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (a seguir, designado por CPEREF) e, aliás, se salienta doutamente no acórdão recorrido, o verdadeiro e único fundamento da declaração de falência da empresa é a sua inviabilidade económica. E bem se compreende que assim seja, pois, atento o grave problema nacional e europeu do desemprego, existente à data (e ainda existente) em que o Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, aprovou aquele Código, o objectivo primordial a atingir pela nova regulamentação era evitar a situação de falência das empresas, sabido, como é, que falência é sinónimo de desemprego. Muito mais que defender os credores, importava proteger as empresas em situação difícil, retardando o mais possível a declaração de falência. Dentro desta filosofia, e certamente para reforçar a obtenção daquele objectivo, o legislador, embora reconhecendo aos credores o direito de pedirem a declaração de falência, limitou a existência desse direito a situações bem delimitadas, restringindo-as aos casos que aponta no artigo 8 n. 3, do referido Código. Mas sendo assim, constituindo essas situações o pressuposto factual do direito de pedir a declaração de falência, evidente é que ao respectivo titular compete fazer a sua prova (artigo 342 n. 1, do Código Civil). Atento o quadro factual fixado pelas instâncias, vejamos se se verifica alguma daquelas situações. A este propósito, vem provado, essencialmente, o não pagamento, por parte da requerida, de uma dívida no valor de 22298440 escudos de que é credora a recorrente e trespasse de um estabelecimento, no valor de 10000000 escudos e venda de alguns bens, no valor de 46397000 escudos. Ora, quanto à dívida não paga, nada foi apurado relativamente à impossibilidade da requerida de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; e, quanto ao trespasse e venda de alguns bens, também nada se apurou relativamente a um eventual propósito da requerida de se colocar nessa mesma situação. Isto é, os referidos factos do não pagamento, trespasse e venda de bens, desacompanhados do facto essencial da subsequente impossibilidade da requerida de cumprir a generalidade das suas obrigações, são manifestamente insuficientes para o efeito pretendido da declaração de falência. E, como à recorrente competia fazer a sua prova, óbvio é que só ela deve sofrer o respectivo gravame. Entretanto, esforça-se ela por mostrar que essa "impossibilidade de cumprir a generalidade das obrigações" resulta da simples aplicação das regras gerais da experiência comum. Trata-se, contudo, de um esforço inglório. Na verdade, uma dívida do montante apontado pode, em termos de dificuldades económicas, significar muito ou nada, tudo dependendo da dimensão do devedor. Para uma multinacional não significará mais do que um grão de areia, enquanto que para um pequeno empresário pode significar um grande pedregulho... Ignorada, no caso em apreço, a dimensão da requerida, nada se pode inferir, no plano das regras da experiência comum, do facto do não pagamento da apontada dívida. E o mesmo se pode afirmar quanto aos demais factos apurados, sendo manifestamente irrelevante a condenação da requerida como litigante de má fé, para daí deduzir qualquer propósito dela em se colocar em situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações. Aquela condenação tem natureza meramente processual e as suas consequências esgotaram-se com a aplicação das respectivas sanções e posterior cumprimento. Finalmente, mostra-se dispicienda a afirmação da recorrente de que a requerida não logrou provar a sua viabilidade económica, como alegou, pois, não tendo aquela recorrente provado nenhum dos fundamentos de facto do invocado direito de pedir a declaração de falência, não importa averiguar aquela viabilidade económica. Improcedem, deste modo, todas as conclusões formuladas pela recorrente. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Maio de 1997. Herculano Lima, Aragão Seia, Lopes Pinto. |