Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000158 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205160011167 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1550/01 | ||
| Data: | 10/02/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 251. | ||
| Sumário : | A aquisição de um estabelecimento devidamente licenciado embora sujeito ao regime transitório definido no art. 49 do Dec-Lei 168/97, cujo prazo decorria, no momento da escritura da cessão de quotas, e conhecendo os adquirentes que os alienantes tinham pedido uma vistoria a fim de conseguirem o licenciamento para utilização nos termos que aqueles pretendiam, é válido, sendo irrelevante que o pedido venha a ser indeferido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, B e C, demandaram D e mulher E, e, ainda, F, G, H, I, J, e L, contra quem pedem a anulação do contrato de cessão de quotas que celebraram, os primeiros como cessionários e os segundos como cedentes, pedido que fundamentaram no art. 251, CC (1) (erro acerca dos motivos determinantes da vontade referentes ao objecto do negócio). A Relação de Coimbra entendeu que se verificava o fundamento da acção e, por isso, julgou-a procedente, contrariando, assim, a decisão absolutória da 1ª instância. Os réus pedem, agora, revista, que fundamentam assim: · o estabelecimento estava licenciado, e, deste modo, não houve qualquer erro, tendo sido violado o disposto no DL 328/86, de 30/9; · os recorridos tinham perfeito conhecimento do pedido de vistoria efectuado, e, por isso, deviam ter-se informado do andamento do processo, não lhes sendo legítimo a invocação de um erro que, a existir, poderiam ter facilmente evitado; · não está provado, aliás, que os cessionários (recorridos) tenham declarado aos cedentes (recorrentes), expressa ou tacitamente, que o novo horário solicitado à Câmara Municipal era determinante para a sua vontade de celebrar o contrato, e que os cedentes tenham aceite, expressa ou tacitamente, aquele motivo determinante, pelo que, ao considerar relevante o erro, a Relação fez uma errada interpretação e aplicação do art. 247, CC, para que remete o art. 251; · ainda que assim não seja, decorridos que estão mais de três anos sobre a data em que os recorridos começaram a explorar o estabelecimento da sociedade, o pedido de anulação constitui, nessas circunstâncias, abuso de direito, nos termos do artº334º, CC; · o dever de restituir decorrente da anulação deverá abranger, não só o estabelecimento, mas, também, os resultados daquela exploração, pelo que, ao considerar, apenas, o estabelecimento, violou a Relação o disposto no artº289º, n.º1, CC. 2. São os seguintes os factos dados como provados: · a sociedade M, Lda., era proprietária de um bar denominado de N, sito na Rua Dr. ...., Stº António dos Olivais, Coimbra, estabelecimento este que os autores visitaram e de que ficaram a gostar, tendo sido iniciadas negociações no sentido de acertar o preço e condições de pagamento, com vista à aquisição do mesmo por parte destes; · a referida sociedade foi constituída com o fim de exercer o comércio naquele estabelecimento, que passou a ser, após ter começado a funcionar, o único bem societário; · no dia 14/08/98, no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, foi outorgada a escritura de cessão de quotas, através da qual os réus declararam ceder aos autores as quotas que possuíam na referida sociedade; · uma vez realizada tal escritura, os autores começaram a exercer o comércio no estabelecimento, porquanto os réus lhes haviam garantido que o estabelecimento estava devidamente licenciado possuindo todas as licenças para poder funcionar; · em fins de Setembro de 1998, receberam os autores o ofício registado com aviso de recepção da Câmara Municipal de Coimbra, junto de fls. 22 a 24, no qual se lhes fixava o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre a proposta de decisão de indeferimento do processo dele constante; · como a informação anexa ao referido ofício os não elucidou quanto ao que se estava a passar, resolveram questionar o réu D, mostrando-lhe a comunicação oriunda da Câmara; · face a tal, o referido réu disse aos autores que se não preocupassem, porquanto apenas havia sido indeferido um requerimento onde solicitara o alargamento do horário de funcionamento das 2 horas para as 4 da manhã; · em 24/04/99, os autores foram notificados pela Câmara de que, após ponderado o teor da sua resposta, havia sido indeferido o processo, negando a emissão da licença de utilização requerida; · não obstante o preço declarado na escritura, autores e réus outorgaram o doc. de fls. 38 a 43, intitulado de instrumento notarial avulso, no qual acordaram quanto ao preço a pagar pela cessão das quotas e suas condições de pagamento; · por conta do preço a pagar aos réus, os autores apenas lhes entregaram a quantia de 3000000 escudos; · em 26/09/97, foi emitido pelo Governo Civil de Coimbra o alvará definitivo de abertura n. 270/97, que licenciava o estabelecimento em causa como estabelecimento de bebidas; · os autores, no início do segundo semestre de 1998, andavam à procura de um espaço para instalar um lar de idosos, para o que contactaram, pelo menos, a O, que lhes deu conhecimento, aquando de tais contactos, que estava encarregada de proceder à venda do bar atrás referido; · acertados o preço e as demais condições, foi acordado entre autores e réus, por sugestão da imobiliária, que o negócio seria realizado através de uma cessão de quotas global da sociedade referida, com o objectivo de evitar o direito de preferência do senhorio, por a cessão de quotas ser mais vantajosa que o trespasse do ponto de vista tributário e, ainda, para aproveitar o projecto RIME, já em curso, referente ao estabelecimento; - os réus haviam solicitado, em 24/03/98, à Câmara Municipal de Coimbra vistoria ao estabelecimento, para efeitos de emissão da respectiva licença de utilização; - em fins de Setembro de 1998, o autor A resolveu contactar um advogado, que lhe redigiu o doc. de fls. 25 a 32, que assinou e entregou na CMC; - os autores pretenderam adquirir um estabelecimento licenciado, sendo isto decisivo para eles, pois pretendiam de imediato começar a auferir rendimentos da exploração do mesmo; - daí que tenham informado os responsáveis da O e os réus de que só compravam um bar a funcionar e licenciado; - a actividade efectivamente exercida no estabelecimento era de café com desfile de modas, com um horário de funcionamento até às duas horas da manhã, o que era do conhecimento dos autores; - em 27/03/98, foi requerida vistoria à Câmara, para efeitos de passagem a estabelecimento de bebidas (bar), o que permitiria que o horário fosse alargado para as quatro da manhã. 3. A acção é anulatória e o pedido tem como fundamento o erro dos autores acerca da existência de um facto jurídico: o licenciamento da utilização do estabelecimento comercial de que é proprietária a sociedade cujas quotas foram objecto do contrato. A existência do licenciamento é uma questão sobre que não seria de prever a mais longínqua hipótese de controvérsia. Na verdade, dir-se-á, a licença ou alvará corporiza-se num documento escrito, e, por isso, a prova da sua existência resume-se à simples tarefa de apresentar e juntar o respectivo documento. Não obstante, as instâncias divergiram acerca do facto. Daí a necessidade de ir bem ao fundo das coisas para tentar compreender as razões de tão aparentemente insólita divergência. A Relação concluiu que o estabelecimento não estava licenciado porque ficou provado que a Câmara Municipal de Coimbra indeferiu o pedido de licença de utilização que a sociedade formulara àquele órgão administrativo, em 24.3.98 (cfr. fls. 21), tendo em conta os artºs. 49º, n.º2 do DL 168/97 e 35º, n.º1 do Decreto Regulamentar 38/97. A 1ª instância concluiu o contrário, porque entendeu que este último indeferimento disse, tão só, respeito a um pedido de alargamento do horário de funcionamento. A 1ª instância concluiu bem, mas baseou insuficientemente. Explica-se porquê. O DL 168/97, de 4/7, estabeleceu o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, que, antes, constava do DL 328/86, de 5/12. No art. 49, definiu o regime transitório dos estabelecimentos existentes, estabelecendo, no n. 2, um prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do regulamento previsto no n. 5, do art. 1, para adaptação aos novos requisitos legais. O regulamento foi posto a vigorar pelo Dec. Reg. 38/97, de 25/9, que reservou ao art. 35 aquela disciplina transitória. De acordo com os referidos dispositivos legais, na sua articulação com o sistema onde se inserem, as entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas já existentes à data da entrada em vigor do DL 168/97 deveriam requerer à câmara municipal da respectiva área, e no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do Dec. Reg. 38/97, a emissão de licença de utilização depois de, sendo caso disso, adaptarem os estabelecimentos aos novos requisitos exigidos, com realização das obras e a instalação dos equipamentos necessários. Ora, o requerimento de fls.21, em cujo indeferimento a Relação baseou a ideia de que o estabelecimento não estava licenciado, visou precisamente esse objectivo de cumprir o dito regime transitório; nele, a sociedade pede a realização de vistoria, "nos termos do art. 49, n. 2 do Decreto-Lei n. 168/97, conjugado com o n. 1 do art. 35º do Decreto Regulamentar n. 38/97". O requerimento foi interposto em 27.3.98, no tempo, ainda, dos anteriores sócios, mas já foi com os novos sócios que ocorreram os momentos principais do procedimento administrativo que desencadeou. Os documentos juntos aos autos, extraídos desse procedimento (e que constam de fls. 21 a 37 e 156 a 159) mostram, à sociedade, o seguinte: - o local do estabelecimento está referenciado nos arquivos da edilidade coimbrã como estabelecimento de bebidas (café) desde os idos de 1968, com alvará sanitário n.º 677/68, do Governo Civil de Coimbra; - o mesmo local tem licença municipal de utilização para comércio, desde, pelo menos, 1997; - o estabelecimento tem alvará de abertura n. 270/97, passado pelo dito Governo Civil, ao abrigo do art. 37º, DL 328/86, de 30/9, após consulta à Câmara Municipal de Coimbra, entre outras entidades; - a Câmara Municipal de Coimbra homologou o horário de funcionamento do estabelecimento e emitiu o competente documento. O estabelecimento N, cumpria, assim, os requisitos de instalação e abertura exigidos pelo DL 328/86, segundo o entendimento que, daquele diploma, tinham as competentes entidades (Governo Civil e Câmara Municipal de Coimbra); não constituiu óbice a circunstância de a licença municipal de utilização ser genericamente para comércio, em vez de ter a específica destinação hoteleira ou similar, não interessando, por isso, discutir o acerto da indistinção. Portanto, os autores adquiriram (através da compra da totalidade das quotas da sociedade proprietária) um estabelecimento devidamente licenciado, embora sujeito ao regime transitório definido no art. 49, DL 168/97, cujo prazo decorria, no momento da escritura de cessão de quotas. Se, pois, o fundamento da anulação é o erro sobre a existência de licença de utilização e abertura do estabelecimento, haverá que concluir que não houve erro nenhum. Ademais, e confirmando, de algum modo, o que fica dito, aí estão as decisões de indeferimento (cfr. fls.34 e 156), que, tal como dizem os recorrentes, não têm um conteúdo definitivo, mas são fundamentalmente de natureza interlocutória, visando a satisfação, por parte da sociedade requerente, dos novos requisitos legais ainda por cumprir. · Questão diferente será a de saber se a boa fé que deve nortear o comportamento pre-negocial das partes, exigiria dos réus a informação de que estava em curso o procedimento de legalização de acordo com o novo regime instituído pelo DL 168/97, e não somente a provocada, tardia e parcelar informação dada aos autores em Setembro de 1998, já depois de realizada a escritura. Mas, sem esquecer que o ónus de conhecimento da lei (art. 6, CC) também caía sobre os autores (isto para significar que não lhes aproveitava o desconhecimento da vigência do mencionado regime transitório), abordar tal questão equivaleria a alargar, indevidamente, o âmbito da causa, a uma ilícita (art. 264, n. 1, CPC (2)) convolação da causa de pedir. 4. Pelo exposto, concedem a revista, para que, embora com diferente fundamentação, fique a vigorar a decisão da 1ª instância. Custas, aqui e nas instâncias, pelos autores. Lisboa, 16 de Maio de 2002. Quirino Soares, Neves Ribeiro, Araújo de Barros. ------------------------------- (1) Código Civil. (2) Código de Processo Civil. |