Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
972/17.6T8VVD.1.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA AMÉLIA RIBEIRO
Descritores: INCIDENTE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CITAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
DIREITO DE DEFESA
RÉU
Data do Acordão: 05/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Sumário :
I- Em incidente de liquidação pós sentença, o despacho que ordena a citação do R. não implica necessariamente a formação de caso julgado.
      Com efeito,
II- O despacho que ordena a citação tem, em regra, natureza tabelar, supondo uma leitura que não atinge o rigor de outros despachos de conteúdo decisório, sendo certo que este tribunal vem entendendo que os despachos tabelares não constituem caso julgado formal
III- Além disso, o despacho que ordena a citação não tem um carácter de fixidez da relação processual, visto que nada obsta a que em momento ulterior o R. possa ser absolvido da instância e que, mediante certas circunstâncias possa o A. apresentar articulados supervenientes (artigos 588º e 589º. CPC) ou aditar/modificar o pedido ou a causa de pedir, nos termos consentidos pela lei  (artigo 265º CPC).
IV- Aliás, prevê-se expressamente que, em despacho ulterior, mediante estudo mais rigoroso e informado, seja possível conhecer de questões não conhecidas no despacho liminar (artigo 590º/1 CPC), como sucede, por exemplo, findos os articulados, na fase pré-saneador, quando se providencia pelo suprimento de exceções dilatórias (artigo 590º/2 CPC).

V- Enfim, ao ordenar-se a citação, nota-se ter sido cometido lapso de escrita, por ausência de “propriedade de linguagem, já que, estando apenas em causa a renovação da prévia instância declarativa, onde o ali e aqui Réu já fora citado, deveria o mesmo ser apenas notificado; e, tendo mandatário judicial constituído naqueles autos, sem que houvesse notícia da cessação do respectivo mandato, na pessoa do mesmo” (artigos 358.º/2 e 247/1 CPC).
VI- Não ocorre violação dos direitos de defesa do R., a quem, nestas circunstâncias, ao ser notificado pela secretaria, na pessoa do seu ilustre mandatário, é explicitada a finalidade da notificação e o prazo para a prática do ato e respetiva cominação.
VII- Baseando o recorrente as demais pretensões formuladas na ocorrência de caso julgado formal que se considera não verificado, naturalmente que o conhecimento dessas questões fica prejudicado.

Decisão Texto Integral:




Acordam no Supremo tribunal de Justiça
 
N.º 972/17.6T8VVD.1.G1
Secção
Verifica-se que o Relatório (parte I) elaborado no Tribunal da Relação constitui, na sua totalidade, parte da matéria de facto assente, pelo que se terá de reproduzir integralmente.
I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada 
1.1.1. AA, BB e CC, deduziram incidente de liquidação, contra DD, pedindo que se fixasse em € 19.875,00 a quantia a pagar pelo R. a cada um deles, e  bem como assim se fixassem os respectivos juros de mora.

 

Alegaram para o efeito, em síntese, ter sido proferida prévia sentença a condenar o Réu a pagar-lhes a parte a que têm direito no preço de venda da sociedade P..., S.A. de € 174.000,00 (tendo ele próprio recebido, pelo menos, € 159.000,00), devendo, porém, ser deduzido ao mesmo, os dispêndios gerados no cumprimento de mandato recebido por ele para o efeito, bem como o pagamento de dívidas a que haja procedido nos termos do referido contrato de compra e venda.

Mais alegaram caber a cada um deles 12,5% de participação no capital social de P..., S.A. pelo que cada um deles teria a receber € 19.875,00, acrescidos de juros de mora, ascendendo então estes (de novo, quanto a cada um deles) a € 5.490,95; e desconhecerem qualquer despesa e/ou pagamento que tivesse sido feito pelo Réu.

 

1.1.2. Em 05 de Janeiro de 2021, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…) O incidente dos autos visa liquidar a condenação genérica proferida nos autos principais, na qual se deu por assente que existiram despesas a deduzir ao preço da venda, sem prejuízo do pagamento das dívidas que também venham a ser apuradas.
Dito de outro modo, a finalidade dos autos é o apuramento dessas despesas e dívidas, para liquidação da condenação genérica proferida.
Ante a finalidade do incidente, e de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 358.º e 359.º, n.º 1 e 6.º, todos do CPC, convido o autor a, antes de mais, querendo, em 10 dias, concretizar os factos 8despess e dívidas) que permitem a efectiva liquidação do pedido, sob pena de indeferimento liminar da petição. 

(…)»

 

1.1.3. Em 11 de Janeiro de 2021, os Autores apresentaram um novo articulado, em substituição do anterior, pedindo que 

 o Réu fosse condenado a pagar ao 1.º Autor (AA) o montante de € 19.875,00 (isto é, € 159.000,00 x 12,5%), acrescido de juros de mora até integral pagamento; 

• o Réu fosse condenado a pagar ao 2.º Autor (BB) o montante de € 19.875,00 (isto é, € 159.000,00 x 12,5%), acrescido de juros de mora até integral pagamento.

 

 Alegaram para o efeito tudo o que já antes tinham aduzido, acrescentando então serem os eventuais pagamentos realizados pelo Réu (que discriminaram) no montante global de € 32.040,1. 

Mais alegaram que nenhuma outra importância foi paga pelo Réu, não tendo ainda o mesmo suportado qualquer despesa que pudesse ser deduzida ao montante por si recebido a título de preço das acções de P..., S.A.; e defendendo que, em qualquer caso, ao Réu caberia o ónus de alegação respectiva. 

 

1.1.4. Em 08 de Fevereiro de 2021, foi proferido despacho, lendo-se nomeadamente no mesmo:

«(…)

Admito o incidente de liquidação deduzido pelos autores.  

Cite-se o autor para, querendo, o contestar, de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artigos 360.º, n.º 3, 293.º e 294.º, todos do CPC.

(…)»

 

1.1.5. Em 09 de Fevereiro de 2021, a Secretaria notificou então ao Mandatário que o Réu constituíra na prévia acção declarativa o primeiro articulado do incidente de liquidação, lendo-se nomeadamente na dita notificação:

«(…)
Assunto: Notificação para oposição à liquidação

Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias deduzir oposição, querendo, ao incidente de liquidação, sob pena de, não o fazendo se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor.

Enviam-se os duplicados legais.

(…)».

 

 1.1.6. Em 11 de Maio de 2021, foi proferido despacho, lendo-se nomeadamente no mesmo:

«(…)

Cumpra-se o despacho de 8 de Fevereiro de 2022 relativamente ao requerimento aperfeiçoado (liquidação) entrado sob a ref.ª ...62.

(…)»

 

1.1.7. Em 12 de Maio de 2021, a Secretaria notificou então ao Mandatário que o Réu constituíra na prévia acção declarativa o despacho anterior e o segundo articulado do incidente de liquidação, lendo-se nomeadamente na dita notificação:

«(…)
Assunto: Despacho;

Fica deste modo V. Exa. notificado, relativamente ao processo supra identificado, do teor do requerimento junto aos autos.

(…)»

 

1.1.8. Em 14 de Maio de 2021, a Secretaria notificou ao Mandatário que o Réu constituíra na prévia acção declarativa os dois últimos despachos referidos e o segundo articulado do incidente de liquidação, lendo-se nomeadamente na dita notificação:

«(…)
Assunto: Notificação para oposição à liquidação

Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias deduzir oposição, querendo, ao incidente de liquidação, sob pena de, não o fazendo se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor.

Enviam-se os duplicados legais.

(…)». 

 

1.1.9. Em 04 de Junho de 2021, a Réu veio pedir para ser citado nos autos, considerando ainda não o ter sido, por só assim se dar cumprimento ao despacho de 08 de Fevereiro de 2021.

 

1.1.10. Em 8 de Junho de 2021, foi proferido despacho, indeferindo a pretensão do Réu, lendo-se nomeadamente no mesmo:

«(…)

Tal como resulta do entendimento jurisprudencial vertido no acórdão citado pelo próprio requerido, com a dedução do incidente de liquidação renova-se a instância dos autos principais, pelo que, verdadeiramente, se procede à notificação do visado, e não à sua citação, para os termos da liquidação, independentemente do termo utilizado no despacho que o chamou para, querendo, responder/opor-se ao incidente.

Conforme resulta do disposto no artigo 247.º do CPC, as notificações nos processos pendentes são efectuadas na pessoa dos Ilustres mandatários constituídos; o que sucedeu nos autos, na medida em que, não tendo sido revogado/substabelecido, o mandato se mantém.
Aliás, de outro modo, não poderia te sido apresentado o requerimento que antecede. Nessa medida, nada mais há a determinar.

(…)»

 

1.1.11. Em 15 de Junho de 2021, o Réu veio-o arguir a nulidade do despacho proferido em 08 de Junho de 2021, pedindo que a mesma fosse reconhecida.

Alegou para o efeito, em síntese, que tendo o incidente de liquidação sido deduzido após de findos os autos da acção declarativa onde foi proferida a sentença a liquidar, ele próprio teria que ter sido citado, e não notificado na pessoa do seu mandatário judicial.

 

 Ouvidos os Autores, os mesmos pediram que se julgasse improcedente a arguição de nulidade referida.

Alegaram para o efeito, em síntese, que renovando-se a instância anterior com o incidente de liquidação, e não tendo o mandato judicial conferido pelo Réu ao seu advogado sido revogado, deveria efectivamente ser aquele notificado na pessoa deste, para os termos do incidente. Mais alegaram que a dita arguição de nulidade sempre seria extemporânea, por ter sido ultrapassado o prazo legal de 10 dias fixado para o efeito.

 

1.1.12. Em 05 de Outubro de 2021, foi proferido despacho, considerando tempestiva a arguição de nulidade feita, mas indeferindo-a, lendo-se nomeadamente no mesmo:

«(…)

Na verdade, analisada a alegação efetuada pelo requerido, verificamos que o fundamento da nulidade do despacho proferido em 08.06.2021 prende-se exclusivamente com a discordância que o requerido manifesta relativamente ao sentido desse despacho. Não obstante, julgamos que, não estando perante qualquer das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, a alteração da decisão vertida no despacho proferido em 08.06.2021 apenas poderá ser efetuada em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação.

Pelo que, em face do exposto, não se detetando no despacho proferido em 08.06.2021, nenhuma das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) a e) do CPC aplicável ex vi do artigo 613.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, julga-se improcedente a arguição de nulidade do despacho proferido em 08.06.2021.

(…)»

 

1.1.13. O Réu interpôs recurso do despacho proferido em 08 de Junho de 2021 (que lhe indeferiu o pedido de citação dele próprio) e de 05 de Outubro de 2021 (que lhe indeferiu a arguição de nulidade do dito despacho); e o Tribunal a quo admitiu ambos (por poderem eventualmente contender com o princípio do contraditório), ordenando a sua subida imediata.

 

Em 16 de Fevereiro de 2022, por decisão da Relatora do Tribunal da Relação de Guimarães a que foram distribuídos os recursos, os mesmos não foram admitidos, por se ter considerado que as decisões só poderiam ser impugnadas com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final

 

1.1.14. Em 18 de Março de 2022, foi proferido despacho, considerando confessados os factos alegados pelos Autores, lendo-se nomeadamente no mesmo:

«(…)

Posto isto, compulsados os autos, verifica-se que o réu foi notificado no âmbito do presente incidente de liquidação e não apresentou oposição.

Nessa conformidade, consideram-se confessados os factos articulados pelos autores no requerimento inicial e no articulado de aperfeiçoamento junto com a ref. Citius ...62, nos precisos termos previstos no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no  artigo 567.º, n.º 2 do CPC.

(…)»

 

1.1.15. Quer os Autores, quer o Réu, apresentaram alegações escritas, aqueles genericamente pedindo que a liquidação fosse julgada procedente e o Réu fosse condenado nos termos peticionados, e este pedindo que se julgasse improcedente a pretensão daqueles, por ter ocorrido a nulidade já por si antes denunciada, e por os Autores não terem chegado a cumprir efectivamente o despacho de aperfeiçoamente de que foram alvo (discriminando os pagamentos por si realizados e as despesas por si suportadas).

 

1.1.16. Em 18 de Julho de 2022, foi proferia sentença, julgando o incidente de liquidação totalmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma:

 «(…)

V - DECISÃO

Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar o presente incidente de liquidação integralmente procedente, por provado e, em consequência, condena o requerido DD a entregar a cada um dos requerentes o montante de € 19.875,00 (dezanove mil oitocentos e setenta e cinco euros), acrescido de juros e mora à taxa legal aplicável às obrigações de natureza civil, desde a data da notificação do requerido para os termos deste incidente de liquidação até integral pagamento.  (…)» *

1.2. Recurso 
1.2.1. Fundamentos 

Inconformado com esta decisão, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a sentença recorrida, ordenando-se a sua notificação pessoal para os termos do incidente, nomeadamente para, querendo, lhe deduzir oposição.

 

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

 

I. O aqui Apelante não se conforma com a douta sentença proferida em 18.07.2022 sob a ref ...19, na qual o Tribunal a quo decidiu: “julgar o presente incidente de liquidação integralmente procedente, por provado e, em consequência, condena o requerido DD a entregar a cada um dos requerentes o montante de € 19.875,00 (dezanove mil oitocentos e setenta e cinco euros), acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações de natureza civil, desde a data da notificação do requerido para os termos deste incidente de liquidação até integral pagamento”.

II. Salvo o devido respeito por opinião em contrário a douta sentença está ferida de nulidade por excesso de pronúncia - Artigo 615º n.º al d), na medida em que, o recorrente não foi notificado da petição de incidente e consequentemente do prazo para deduzir a respectiva oposição, havendo assim violação do princípio do contraditório por falta de notificação pessoal do requerido, com a consequente nulidade da decisão proferida por excesso de pronúncia.

III. Em 08.02.2021, foi proferido douto despacho com a referência ...78, o qual admitiu incidente deduzido pelos autores e se ordenou que, passa-se a citar: “cite-se o autor para, querendo, o contestar, de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artº 360º nº 3, 293º e 294º do CPC” - (onde se diz autor queria naturalmente dizer-se Réu).

IV. Em 11.05.2021, através de despacho com a ... foi ordenado que: “Cumpra-se o despacho de 8 de Fevereiro de 2021 relativamente ao requerimento aperfeiçoado (liquidação) entrado sob a ref.ª ...62.”

V. Ou seja, foi ordenada a notificação do Réu/requerido para querendo, o contestar, de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artº 360º nº 3, 293º e 294º do CPC.

VI. Através de requerimento com a Refª ...06, datado de 04-06-2021, o aqui recorrente requereu que fosse ordenada a secretaria a dar cumprimento ordenado no douto despacho de 8 de Fevereiro de 2021, com a Refª ...78, nomeadamente que a secretaria citasse o requerido para, querendo, o contestar, de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artº 360º nº 3, 293º e 294º do CPC.

VII. Por douto despacho com a refª ...13, datado de 8 de Junho de 2021, veio o Tribunal a quo indeferir a pretensão, sustentando em suma que, conforme resulta do artº 247º do CPC, as notificações nos processos pendentes são efetuadas na pessoa dos ilustres mandatários constituídos. 

VIII. Não se conformando com entendimento da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo e consequentemente, com o ali decidido, o recorrido através de requerimento submetido em 15.06.2021, sob a refª ...41, arguiu a nulidade do despacho com a refª ...13, o que fez ao abrigo do disposto no n .º4 do artigo 155º do CPC em conjugação com o disposto nos artigos 195.º, n.º 1, e 630.º, n.º 2, do CPC (neste sentido, veja-se o Ac. do TRC de 10.07.2014, processo 64/13.7T6AVR-A.C1).

IX. Sobre a nulidade do despacho proferido sob a referência ...13 arguida em 15.06.2021, não se pronunciou o Tribunal a quo, razão pela qual, do mesmo foi interposto recurso de apelação ao abrigo do disposto no artigo nos termos do artigo 644 n.º 2 do CPC em 29 de Junho de 2021.

X. O recurso interposto pelo aqui recorrido, viria a ser admitido, por despacho proferido em 05.10.2021, onde além do mais, o Tribunal a quo, se pronunciou sobre o requerimento ...41, tendo indeferido a nulidade que o recorrido pretendia agora, que fosse apreciada pelo Tribunal ad quem.

XI. Acontece, porém, que, o despacho proferido em 05.10.2021 admitiu o recurso interposto pelo aqui recorrente, contudo, indeferiu a arguição de nulidade, e, atribuiu efeito devolutivo ao recurso anteriormente apresentado. 

XII. Não se conformando coma parte decisória daquele despacho que não apreciou a nulidade e não atribuiu efeito suspensivo ao processo, o aqui recorrido interpôs recurso do mencionado despacho, recurso este que viria a ser admitido através do despacho com a referência ...62, proferido em 20.01.2022. 

XIII. Por douto despacho proferido em 16 de Fevereiro de 2022, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, os recursos interpostos pelo arguido não foram admitidos, por se considerar que as decisões impugnadas não eram susceptíveis de apelação autónoma. 

XIV. Em 18.03.2022 o Tribunal a quo, considerou confessados os factos articulados pelos autores no requerimento inicial e no articulado de aperfeiçoamento junto sob a ref. Citius ...62, nos precisos termos previstos no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil 3 e as partes notificadas para, querendo apresentar alegações escritas, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 567º do CPC. 

XV. Por sentença proferida em 18.07.2022 sob a ref ...19, o Tribunal a quo decidiu: “julgar o presente incidente de liquidação integralmente procedente, por provado e, em consequência, condena o requerido DD a entregar a cada um dos requerentes o montante de € 19.875,00 (dezanove mil oitocentos e setenta e cinco euros), acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações de natureza civil, desde a data da notificação do requerido para os termos deste incidente de liquidação até integral pagamento.”.

XVI. A douta sentença proferida em 18.07.2022 foi proferida sem que ao recorrente tivesse sido concedida oportunidade de defesa. 

XVII. Pois que, tal como demonstrado o recorrente não foi notificado pessoalmente do requerimento inicial nem para, querendo, deduzir oposição ao incidente de liquidação. 

XVIII. Resultando assim violado o princípio do contraditório por o Tribunal a quo não ter levado ao conhecimento do requerido o incidente de liquidação com a consequente notificação deste para, querendo, deduzir oposição, constituindo a sentença proferida uma decisão surpresa. 

XIX. O aqui recorrente insurge-se contra a decisão proferida em 18 de Julho de 2022 que, após considerar confessados os factos alegados pelo requerido por falta de apresentação de contestação, julgou o incidente procedente nos termos acima transcritos, por entender que não foi observado o princípio do contraditório, dado não ter sido notificado pessoalmente para deduzir oposição ao incidente de liquidação de sentença, não obstante, a notificação ao mandatário constituído na acção declarativa. 

XX. Relembra-se que o que estava em causa era a notificação pessoal da petição de incidente de liquidação de Sentença, apresentado nos autos já depois de findo os mesmos, e, transitado em julgada a referida Sentença. 

XXI. Repete-se, salvo douta opinião contrária, tal incidente tem de ser notificado ao requerido, na própria pessoa, e não apenas mandatário que estava constituído nos autos principais. 

XXII. Trata-se de um incidente deduzido após o término da acção, pelo que, em face dos termos da conjugação das disposições dos artigos 225.º e 293.º do NCPC, o requerimento inicial do incidente de liquidação deveria ser notificado à parte. 

XXIII. Foi esse aliás certamente o que esteve na base, da prolação do despacho de 8 de Fevereiro de 2021, com a Refº ...78, onde se ordenou que, passa-se a citar: “cite-se o autor para, querendo, o contestar, de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artº 360º nº 3, 293º e 294º do CPC” - (onde se diz autor queria naturalmente dizer-se Réu). 

XXIV. Com efeito, tendo os requerentes apresentado o incidente sob a veste de um requerimento, não se cuidou de citar a parte nos termos e para os efeitos do dito incidente (neste mesmo sentido, veja-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que afirma que “(…) admitido o incidente, foi a instância declarada renovada e ordenada a notificação da parte contrária para, querendo, deduzir oposição no prazo legal (…)” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 2347/07, disponível em www.dgsi.pt). 

XXV. A notificação é o acto através do qual se chama alguém a juízo (convocação) ou se dá conhecimento de um facto, normalmente para marcar o início de um prazo para o exercício de um direito, de um ónus ou para cumprimento de uma obrigação, assim como é utilizado para determinar a comparência de intervenientes acidentais (cf. art. 251º do CPC), solicitar a colaboração de terceiros (cf. art. 417º do CPC) ou proporcionar o exercício de um direito de terceiro. 

XXVI. A questão que o apelante coloca em sede recursiva é a da necessidade, extinta que estava a instância declarativa à data em que foi apresentado em juízo o incidente de liquidação que corre nos próprios autos e onde o recorrente havia constituído mandatário, de o tribunal ter proceder à notificação do requerido/recorrente da interposição do incidente e do prazo para a ele se opor, aliás tal como foi ordenado pelo douto despacho proferido em 08.02.2021, com a referência ...78, o qual admitiu incidente deduzido pelos autores e se ordenou que, passa-se a citar : “cite-se o autor para, querendo, o contestar, de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artº 360º nº 3, 293º e 294º do CPC” - (onde se diz autor queria naturalmente dizer-se Réu), o que efectivamente, foi omitido. 

XXVII. Com efeito, no caso do autos, a notificação do requerido para os termos do Incidente de liquidação de sentença, visava dar-lhe conta que os recorridos o haviam interposto e também “chamá-lo“ para sua primeira intervenção na instância através da apresentação da oposição. 

XXVIII. As notificações em processos pendentes são feitas pela secretaria na pessoa dos mandatários judiciais das partes, seja a título oficioso, seja por determinação do juiz – cf. art. 247º, n.º 1 do CPC; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume I, 2ª Edição, 2018, pág. 456. 

XXIX. Sucede que se a notificação se destinar a chamar a parte para a prática de um acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência - cf. art. 247º, n.º 2 do CPC. 

XXX. Acresce que, a procuração forense que se encontra junta aos autos, embora conferindo ao mandatário, subscritor das alegações recurso, os mais amplos poderes forenses por lei permitidos, com a faculdade de substabelecer, ser extensível ao incidente, a verdade é que da mesma não constam poderes especiais para receber citações ou notificações. 

XXXI. Na situação sub judice o que está em causa é o primeiro acto a transmitir ao requerido de que contra ele foi interposto o incidente, logo, é a omissão desse acto de notificação que se impõe apreciar. 

XXXII. A notificação simultânea à parte passa a ser exigida apenas nas situações previstas no n.º 2 do art. 247º do CPC, como é o causo dos presentes autos, porquanto se destina a transmitir ao requerido de que contra ele foi interposto o incidente.  

XXXIII. Importa dizer que, ainda que de característica incidental, a liquidação de sentença constitui uma instância processual distinta da acção principal. 

XXXIV. E ainda que o art. 358, n.º 2 do CPC determine que: n.º 2 O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada, tal não significa que, a sua notificação para os termos desta deva ser efectuada ao mandatário que já se mostre constituído. 

XXXV. Ora a exigência de notificação pessoal do requerido para os termos do incidente de liquidação existe atenta, precisamente, ao facto de tal acto se destinar a transmitir ao requerido de que contra ele foi interposto o incidente por um lado, e por outro atento do disposto no n.º 2 do artigo 247º do CPC.

XXXVI. Acresce que, a exigência de notificação pessoal do requerido, deriva ainda, face à circunstância de, não obstante a prévia citação para os termos da acção declarativa, não resulta dispensada a notificação para a causa incidental que venha a ser instaurada, que apreciará com definitividade o direito que se pretende exercer e relativamente à qual o requerido (antes réu) disporá de novo prazo para se defender. 

XXXVII. Essa notificação porque se destina a transmitir ao requerido de que contra ele foi interposto o incidente terá de observar, como parece evidente, as normas previstas no art.º 225º e seguintes do CPC referentes à citação, daí não decorrendo qualquer regra que dispense a notificação pessoal do requerido e imponha ao tribunal a notificação do mandatário constituído pelo requerido na acção declarativa. 

XXXVIII. Como tal, a falta de notificação da interposição do incidente de liquidação de sentença ao requerido, tem a virtualidade de afectar o direito de defesa do recorrente, sendo sobre este que, regularmente notificado, incumbia o ónus de pugnar pela apresentação atempada da oposição, e, desde logo, pela sua transmissão ao mandatário a quem já haviam conferido mandato judicial ou a outro que entendesse constituir, de modo a que fossem regular e tempestivamente praticados os actos processuais que se impusessem. 

XXXIX. Constatando-se a existência de uma irregularidade da notificação do recorrente para os termos do presente incidente de liquidação de sentença, padece a douta sentença de uma nulidade por excesso de pronúncia enquanto decisão surpresa.

 

1.2.2. Contra-alegações  

Os Autores contra-alegaram, pedindo que o recurso fosse julgado totalmente improcedente e se mantivesse a sentença recorrida.

 
Concluíram as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

 

1.  O Tribunal a quo, atendendo às circunstâncias do caso sub judice, interpretou toda a matéria de facto e de direito sem qualquer incorreção. 

2.  Na sequência do incidente de liquidação da sentença, o Tribunal notificou o Exmo. Mandatário do Réu para, se assim fosse a sua pretensão, deduzir oposição ao incidente de liquidação da sentença. 

3.  Isto porque, tal como é do entendimento do Tribunal e da legislação aplicável ao caso, não se verifica a necessidade de notificar pessoalmente o Réu devido ao facto de a liquidação no processo declarativo determinar que a instância já extinta se renove. 

4.  A não oposição ao incidente de liquidação por parte do Réu tem como consequência a confissão dos factos alegados pelos Autores, sendo este um efeito cominatório semi-pleno, suficiente no caso em apreço. 

5.  Era de conhecimento do Exmo. Mandatário as consequências legais inerentes à não dedução de oposição nos 10 dias subsequentes à notificação. 

6.  Tal como consta do Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-01-2014, citado anteriormente, tendo sido o Exmo. Mandatário notificado via Citius para dedução de oposição ao incidente de liquidação da sentença, não se verifica a alegada nulidade processual. 

7.  Consequentemente, não estamos perante a violação do princípio do contraditório, na medida em que o Réu, na pessoa do seu Mandatário constituído à data da notificação, foi notificado para exercer o seu direito de defesa. 
8.  E também não se considera haver uma violação ao princípio do pedido ou um excesso de pronúncia por parte do Tribunal a quo pelo facto de a liquidação de sentença se destinar tão somente a obter a concretização do objeto de condenação da mesma e de tal ter sido respeitado inequivocamente pelo Tribunal.
1.3. Relatório (continuação)
       Foi proferido acórdão na Relação de Guimarães, o qual confirmou integralmente a decisão recorrida.

Interposto o presente recurso de revista, o recorrente formula as seguintes conclusões:
1. O presente recurso entende-se ser admissível à luz do disposto na alínea a) e b) do n.º1 do artigo 672.º, do CPC.
2. A controvérsia resulta desde logo pelo facto de o tribunal de primeira instância ter em 08.02.2021, proferido despacho com a referência ...78, o qual admitiu incidente deduzido pelos autores aqui recorridos e se ordenou que, passa-se a citar: “cite-se o autor para, querendo, o contestar, de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artº 360º nº 3, 293º e 294º do CPC” – (onde se diz autor queria naturalmente dizer-se Réu).
3. E ainda por douto despacho com a ... proferido em 11.05.2021 ter ordenado que: “Cumpra-se o despacho de 8 de Fevereiro de 2021 relativamente ao requerimento aperfeiçoado (liquidação) entrado sob a ref.ª ...62.”
4. Tais despachos transitaram em julgado, não foram objeto de recurso ou de qualquer retificação material ou erro de escrita.
5. Veja-se que o Tribunal de primeira instância ordenou CITAR o réu, não NOTIFICAR.
6. A secretaria por si só contrariou aqueles despachos e procedeu à notificação do mandatário do Réu aqui recorrente.
7. A segurança Jurídica foi posta em causa.
8. Se o Tribunal de primeira instância determinou que fosse citado o Réu, deveria ter sido cumprido de acordo com as formalidades prescritas na lei no artº 23º do Código Civil.
9. Esta questão de citação e notificação suscita uma questão que, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito
10. Invocada a al. a) do n.º 1 do art. 721.º do CPC, impõe-se que o recorrente elenque a questão jurídica e alegue a sua relevância jurídica – o que pode passar pela amplitude do debate e controvérsia sobre a mesma na doutrina e/ou jurisprudência ou, ainda, pelo seu ineditismo – bem como as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sob pena de, não o fazendo, ver o recurso rejeitado. (Sublinhado Nosso) - in https://www.stj.pt/wpcontent/uploads/2017/10/revistaexcepciona2013.pdf
11. A questão é, por si só, inédita.
12. Foram também abalados o princípio da legalidade e do exercício ao pleno do contraditório, estando em causa interesses de particular relevância social ao terem sido violados tais princípios, invocando-se assim a al. b) do n.º 1 do art. 721.º do CPC ao ter proferido o Tribunal de primeira instância em 08.02.2021, despacho com a referência ...78, o qual admitiu incidente deduzido pelos autores aqui recorridos e se ordenou que, passa-se a citar : “ cite-se o autor para, querendo, o contestar, de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artº 360º nº 3, 293º e 294º do CPC” – (onde se diz autor queria naturalmente dizer-se Réu).
13. No que se refere a tal requisito, tem esta formação entendido que, para ele se verificar, perante a vaguidade e indeterminação legal do mesmo, que tornam de enorme dificuldade o estabelecimento de critérios para a sua delimitação, há que atentar na matéria de facto articulada, de forma a verificar se, perante ela, e sobretudo perante a que for dada por assente pelas instâncias visto este Supremo se encontrar legalmente muito limitado quanto à sua determinação, poderá surgir uma situação em que possa haver colisão de uma decisão jurídica com valores sócio-culturais dominantes que a devam orientar e cuja eventual ofensa possa suscitar alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que minem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas, situações em que nomeadamente fique posta em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade por se tratar de casos em que há um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou as normas jurídicas em apreço visem regular, ou em que exista um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão da revista por os interesses em jogo ultrapassarem significativamente os limites do caso concreto (conforme resulta dos Acórdãos deste Colectivo proferidos nos processos nºs. 725/08...., 3401/08...., e 736/08...., bem como dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 07/06/06 – 0596/06 e de 09/07/09 – 0673/09).
14. Ora, ao ter o Tribunal de primeira instância proferido um despacho em que ordena a CITAÇÃO, despacho de em 08.02.2021, com a referência ...78, - naturalmente que criou a convicção plena de legalidade/processual de que tal assim seria cumprido, não podendo depois vir dar-se o dito por não dito, e, em 8 de Junho de 2021, Por douto despacho com a Refº ...13, o mesmo Tribunal de 1ª instância sustentar que em suma , conforme resulta do artº 247º do CPC, as notificações nos processos pendentes são efetuadas na pessoa dos ilustres mandatários constituídos, isto quando tinha mandado CITAR.
15. Estamos perante um cenário inédito que põe em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade por se tratar de casos em que há um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou as normas jurídicas em apreço visem regular.
16. Houve uma violação dos direitos de defesa e de acesso ao direito, constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, por não se ter atentado que o despacho tinha ordenado a citação, e, que, tal despacho, criou a segurança jurídica de que era uma citação, e não notificação, situação essa que, não podendo quanto ao seu mérito ser apreciada por esta formação por falta de competência legal para tal, reveste as características acima indicadas, originando que tenha de se considerar os interesses em causa como assumindo particular relevância social por a violação daqueles direitos poder implicar ultrapassagem dos precisos limites do caso concreto.
17. Ac. da RL, de 06.11.2008, Fátima Galante, Processo n.º 7993/2008-6, onde se lê que as «partes têm que contar com a diligência e eficácia dos servidores judiciais confiando neles e no papel que cada agente judiciário tem no processo, com vista a uma sã administração da justiça».
18. Ac. da RP, de 23.06.2021, Nelson Fernandes, Processo n.º 27481/15.5T8PRT.P1, onde se lê que o «processo judicial surge como um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito».
19. Deve, por isso e nos termos expostos, receber-se e analisar-se o presente recurso de revista excepcional. Acresce que,
20. O Acórdão agora sob recurso decidiu que “(…) Importa, pois, decidir pela improcedência do recurso de apelação do Réu, reconhecendo que é por meio de notificação, e não de citação, que deverá ser dado conhecimento ao demandado em incidente de liquidação pós-sentença que o mesmo foi deduzido contra si e qual o prazo de que dispõe para lhe deduzir oposição, bem como a cominação em que incorre em caso de inércia; e, estando o mesmo patrocinado por mandatário judicial, a dita notificação deverá ser realizada na pessoa deste.
21. Só que, o despacho proferido em 08.02.2021, com a referência ...78, admitiu incidente deduzido pelos autores aqui recorridos e ordenou que, passa-se a citar : “ cite-se o autor para, querendo, o contestar, de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artº 360º nº 3, 293º e 294º do CPC” – (onde se diz autor queria naturalmente dizer-se Réu).
22. E por despacho com a ... proferido em 11.05.2021 foi ordenado que: “Cumpra-se o despacho de 8 de Fevereiro de 2021 relativamente ao requerimento aperfeiçoado (liquidação) entrado sob a ref.ª ...62.”
23. Tais despacho transitaram em julgado e não foram objeto nem de recurso, nem de qualquer retificação de erro material pelo Tribunal e primeira instância.
24. E, tendo transitado, não podia o Acórdão agora recorrido alterar tal matéria de excepção ex officio;
25. O decidido no acórdão que aqui se recorre está ferido de violação do caso julgado formal, previsto no artigo 620.º do CPC, na justa medida que o Tribunal no mesmo processo, com as mesmas partes e reportando-se aos mesmos factos, verificados e atendidos já na primeira decisão, que não foram objecto de recurso pelas partes, volta a decidir sobre a mesma questão.
26. Deve, por isso e nos termos expostos, de forma subsidiária, com este novo fundamento, receber-se e analisar se o presente recurso, ao menos, como mero recurso de revista perante a alegada violação do caso julgado ex vi do disposto no artigo 629.º, n.º 2, do CPC;
27. O acórdão que aqui se recorre fundamentou sobre mesma questão já anteriormente decidida e já transitada em julgado, mormente sobre o despacho proferido em 08.02.2021, com a referência ...78.
28. Ora, a lei não ignora a existência deste tipo de conflitos e, por isso, por força do disposto no artigo 625.º, n.os 1 e 2, do CPC, neste caso, deve prevalecer a decisão de primeira instância vertido naquele despacho proferido em 08.02.2021, com a referência ...78.
29. Em razão desta nulidade que se arguiu, por decorrência do disposto no artigo 684.º, n.º 1, do CPC, deve a mesma ser suprida e modificada e conhecer-se dos demais fundamentos do recurso, mormente sobre todo o julgado indemnizatório;
30. Sem prescindir do supra alegado, ressalvadas as situações aí elencadas, como se referiu, no caso sub judice o poder jurisdicional não se esgota, nem se limita na prolação da sentença, sendo possível a título de excepção a retificação de erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 666.º ex vi 613.º, n.º 2 e seguintes, todos do CPC.
31. Constam dos presentes autos documentos – despacho proferido em 08.02.2021, com a referência ...78 pelo Tribunal de primeira instância - que configuram prova que implicaria decisão diversa da proferida, que infra se irá expor com detalhe, ao abrigo dos artigos 666.º ex vi 616.º, n.º 2.º, alínea b), do CPC o que expressamente se requer a V.Excias.
32. Além de tudo o exposto, importa referir que o poder jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença, na justa medida que é lícito o Julgador rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformas de sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 666.º ex vi 613.º, n.º 2 do CPC;

33. A jurisprudência é unânime em defender que “A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto (cfr. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC)”;
34. No caso em apreço, o acórdão agora recorrido decidiu de forma diferente do que consta de um despacho que transitou em julgado e que mandou citar o aqui recorrido – despacho proferido em 08.02.2021, com a referência ...78.
35. As razões pelos quais o douto acórdão merece revista além das contradições flagrantes, violações na lei, são também de particular relevância social de acordo com os ditames de igualdade, justiça e legalidade, sob pena de não existir uma justiça e uma lei para todos;
36. Os tribunais de primeira e segunda instância, não fizeram uma correcta e boa interpretação e aplicação do direito à factualidade provada, sobretudo à realidade despacho proferido em 08.02.2021, com a referência ...78, que admitiu incidente deduzido pelos autores aqui recorridos e ordenou a citação do Réu.
37. Face a tudo o que antecede, não pode haver justiça com tantas incongruências e a decisão sub judice terá necessariamente que ser reapreciada em revista.
 Conclui no sentido de que deve conceder-se revista ao douto acórdão ora recorrido e    substituir-se o mesmo por outro que ordene o cumprimento do despacho proferido em 08.02.2021 pelo tribunal de primeira instância com a referência ...78, que admitiu incidente deduzido pelos autores aqui recorridos e ordenou a citação do Réu.

Não houve contra-alegações.
1.4. Foi proferido despacho, pela relatora, com o seguinte teor:
“Neste incidente de liquidação pós-sentença, vem interposta revista excecional [artigo 672º/1/als. a) e b)] e, subsidiariamente, revista normal.
Os autos mostram que as questões que o recorrente foi suscitando nos autos em torno da prevalência do despacho de citação foram sendo decididas em sentido que lhe foi desfavorável. Com efeito, a sentença tem por pressuposto a decisão que considerou válida a notificação do recorrente na pessoa do ilustre mandatário e daí retirou a confissão dos factos por ausência de contestação; por seu turno, o acórdão da Relação de Guimarães convergiu no mesmo entendimento jurídico, mas no exercício da subsunção do caso em apreço ao Direito aplicável, convocou, nomeadamente, os concretos termos da notificação efetuada pela secretaria para demonstrar que, na verdade, não houve preterição do contraditório. Além disso, a par dos factos que a sentença recorrida deu como provados, acrescentou na fundamentação os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO».
Ora, como se tem entendido neste Tribunal, quer aquele elemento inovador na fundamentação jurídica e que constitui, em boa medida, a ratio decidendi do acórdão recorrido, quer a novidade em termos de facto, permitem concluir haver aqui um fundamento essencialmente diverso que afasta a aplicação do artigo 672º/1, por não se verificar o pressuposto da dupla conformidade (artigo 671º/3 CPC).
Porém, nada obstando ao conhecimento do recurso como revista normal (…)”.


1.5. Questões a decidir:
Como se sabe, é o teor das conclusões do recurso que delimita o âmbito do conhecimento por parte do tribunal ad quem. Assim, não se suscitando questões de conhecimento oficioso que não tenham sido invocadas e visto o disposto nos artigos 608.º/2, 635.º/4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC) e tendo presente os poderes conferidos a este tribunal, cumpre decidir se:
(i) Com o despacho de citação se formou-se caso julgado formal e consequentemente,
(ii) Cometeu-se nulidade que deve ser suprida e
(iii) Deve ser proferida decisão em sentido diverso da recorrida.
II. Fundamentação
II.1. Dos Factos
Como acima dito, no acórdão recorrido, na fundamentação de facto fez-se constar que:

Com interesse para a apreciação das questões enunciadas, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO» - que aqui se dão por integralmente reproduzidos -, bem como os três factos que a sentença recorrida deu como provados, a saber:
 

1 - Por sentença proferida em 29 de Junho de 2020, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 972/17.6T8VVD, ao qual estes autos estão apensos, o Requerido foi condenado a:
«(…) Entregar aos autores, AA, BB e CC, a parte do preço recebido que a estes cabe na venda da sociedade “P...”, deduzidos os dispêndios gerados no cumprimento do mandato, que se venham a apurar em sede de liquidação, e sem prejuízo do pagamento das dívidas referidas no ponto 2., cláusula terceira do contrato de compra e venda, que venham, outrossim, a apurar-se em sede de liquidação. (…)» 

2 -  Na sentença referida no facto anterior, resultaram provados os seguintes factos:

«(…)
1. Em 28 de Agosto de 2012, por escrito, os autores, AA, BB
e CC, o réu, DD, e EE, e ainda M..., Unipessoal, Lda., na qualidade de donos e detentores do capital de € 100.00,00 (cem mil euros) da sociedade P..., S.A., nipc ..., com sede na Rua ..., ..., declararam vender a totalidade das acções a FF, GG e HH, que declararam comprar, pelo montante de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros), cabendo a cada um dos autores, AA, e BB e CC, a quantia de € 23.750,00, correspondendo a 12,5% do capital social.
2. Na cláusula segunda do escrito referido em 1., estipulou-se que a contrapartida de € 190.000,00 seria satisfeita em prestações, através de cheque, à ordem do réu, que ficou incumbido de a distribuir pelos vendedores.
3. Na cláusula terceira do mesmo escrito, no ponto 1., os compradores declaram conhecer as dívidas, a suportar pela sociedade adquirida, a:
a. B..., no montante e € 2.091,84;  
b. A..., no montante de € 900,00;
c. V..., Lda. no montante de € 639,79;
d. 4..., no montante de € 492,00;
e. G..., no montante de 111,94;
f. 1..., no montante de € 1.376,47;
g. C..., no montante de € 3.685,30;
h. R..., no montante de € 100,86;
i. S..., no montante de € 10.277,16;
j. P..., no montante de € 6.460,50;
k. T..., no montante de € .722,50;
l. S..., no montante de € 405,90;
m. C..., no montante de € 8.265,60;  
n. P..., no montante de € 2.226,30;  
o. T..., Lda., no montante de € 1.254,60.
4. Na mesma cláusula, ponto 2, os vendedores declaram assumir a responsabilidade pelo pagamento da dívida da sociedade “P..., S.A.”, no montante global de € 32.041,10 (trinta e dois mil, quarenta e um euros, dez cêntimos), referente aos credores: a..., Lda., no montante de € 2.990,90;  
b. V..., no montante de € 1.058,00;
c. c..., no montante de € 8.971,23;
d. G..., no montante de € 1.143,90;  
e. C..., no montante de € 8.237,07;
f. C..., no montante de € 639,60;
g. Vencimentos de Julho a Setembro de 2011, no montante de € 9.000,00.  
5. Na cláusula quarta, os compradores obrigaram-se a resgatar e restituir aos vendedores as garantias bancárias na posse do senhorio, no montante de € 48.000,00, e na posse da Sociedade C..., S.A., no montante de € 200.000,00, até 15 de Setembro de 2012, sob pena de resolução do contrato.
6. A distribuição referida em 2. previa a entrega dos primeiros € 50.000,00 à C..., Unipessoal, Lda. e o remanescente aos demais vendedores de acordo com as respetivas partes na venda.
7. Em data não apurada, do final de 2012, por acordo entre compradores e vendedores, o montante referido em 1. foi reduzido para € 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil euros).
8. Desse montante, o réu recebeu, pelo menos, a quantia de € 159.000,00.
9. O réu efectuou diligências para cobrança da quantia referida em 7.
10.Em 14 de Dezembro de 2012, a Contexto Chave e o réu endereçaram, através de advogado, cartas aos compradores, declarando a intenção de resolução do negócio, caso não cumprissem com o acordado.
11.Fizeram-se reuniões, com deslocações a ..., e telefonemas, entre os assessores e o mandatário do réu e os representantes dos compradores para cobrança da quantia descrita em 7.
12.Os compradores, id. em 1., contavam em receber da Sociedade C... (S...) cerca de € 72.000,00, para proceder a pagamentos, o que não sucedeu.
13.A S... para continuar a fornecê-los exigia que fossem pagos €
44.000,00.
14.Por escrito, via email, os compradores propuseram aos vendedores aceitar não receber os referidos € 72.000,00, deduzir os € 44.000,00 do preço das acções e propuseram a libertação da garantia até 30 de Dezembro mediante um plano de pagamento em prestações.
15.A pedido do réu, foi agendada uma reunião urgente em finais de Dezembro de 2012, com o propósito de discutir e resolver as situações referidas em 9. a 14.
16.O réu satisfez despesas com a cobrança da quantia descrita em 7. e liquidou débitos da sociedade a fornecedores, prestadores de serviços e finanças, em montante não apurado.
17.No âmbito descrito em 10. e 11., obteve-se, por escrito, datado de 7 de Janeiro de 2014, a declaração de dívida, subscrita por FF, GG, II e JJ, na qualidade de compradores da sociedade P..., S.A., da quantia global de € 10.000,00, relativa à compra e venda da sociedade.
18.Os autores tiveram conhecimento dos factos descritos supra de 9. a 17.  
19.Por escrito, datado de 29 de Janeiro de 2014, os autores solicitaram ao réu a entrega das quantias recebidas que lhes pertencem.
    (…)».
3 - O Requerido não pagou qualquer quantia das despesas referidas no facto provado enunciado sob o número 1, geradas no cumprimento do mandato, nem as dívidas referidas no ponto 2) da cláusula terceira do contrato de compra e venda.
II.2. Apreciando
Quanto à questão da alegada violação do caso julgado
O recorrente sustenta que o despacho de citação transitou em julgado e que, por não ter sido levada em consideração essa realidade, houve preterição dos direitos de defesa.
Da argumentação do recorrente destaca-se a circunstância de que: “em 08.02.2021, [foi] proferido despacho com a referência ...78, o qual admitiu incidente deduzido pelos autores aqui recorridos e se ordenou que, passa-se a citar: «cite-se o autor para, querendo, o contestar, de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artº 360º nº 3, 293º e 294º do CPC» – (onde se diz autor queria naturalmente dizer-se Réu).
Este despacho veio a ser reiterado em 11.05.2021, ao ordenar-se que: “Cumpra-se o despacho de 8 de Fevereiro de 2021 relativamente ao requerimento aperfeiçoado (liquidação) entrado sob a ref.ª ...62.”.

Segundo o recorrente, foram abalados os princípios da legalidade e do exercício pleno do contraditório. Incide a argumentação em que, tendo transitado, não podia o acórdão, agora recorrido, alterar tal matéria de exceção ex officio, com violação do caso julgado formal, previsto no artigo 620.º do CPC, na medida em que o Tribunal no mesmo processo, com as mesmas partes e reportando-se aos mesmos factos, verificados e atendidos já na primeira decisão, que não foram objecto de recurso pelas partes, volta a decidir sobre a mesma questão.
Pronuncia-se no sentido de que, por força do disposto no artigo 625.º/ 1 e 2, do CPC, deve prevalecer o despacho proferido em 08.02.2021 (isto é, o despacho que ordenou a citação).

Por seu turno, a Relação, no acórdão sob crítica que confirmou a decisão de primeira instância, depois de reproduzir os factos provados (a que acrescentou o por ela inscrito no Relatório I), discorreu sobre a noção de incidente de liquidação e sobre o seu processamento, enfatizando que “não se inici(a) uma nova instância adjetiva, mas apenas se renov(a) a original, com escrupuloso respeito pelo caso julgado que ali se tenha formado, no que à afirmação da existência do direito/crédito, e dos seus limites/montante di(z) respeito”.

Analisou, neste domínio, a possibilidade de indeferimento liminar e de despacho de aperfeiçoamento e discorreu sobre o emprego da citação e da notificação e sobre os efeitos da oposição. Debruçou-se ainda sobre o ónus de prova.

Com vista a resolver a primeira questão enunciada: saber se o Tribunal a quo [fez] “uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, ao considerar que, no incidente de liquidação pós sentença, o réu deve ser notificado (nomeadamente, na pessoa do mandatário judicial que tenha constituído) e não pessoalmente citado”, a Relação alinha como fundamentos decisórios, alguns dos dados essenciais que resultam do precedente relatório.

Neste âmbito refere:

“Concretizando, verifica-se que, tendo os Autores demandado o Réu numa acção declarativa, por forma a obter do mesmo a parte que entendiam corresponder-lhes no preço de venda do capital social de P... S.A., que aquele alegadamente recebera, lograram a respectiva condenação.

Mais se verifica que, na dita sentença, ficou igualmente afirmado que, na restituição da parte que a cada um deles competiria no dito preço, teriam que ser descontado pagamentos que que o Réu tivesse feito no âmbito do referido contrato de compra e venda de sociedade, e bem assim despesas que tivesse suportado com o cumprimento de um tal mandato.

Verifica-se ainda que, para liquidação de tais importâncias, os Autores deduziram depois um incidente de liquidação; e que vindo o mesmo a ser objecto de um despacho de aperfeiçoamento, apresentaram novo e completo articulado, tentando suprir a deficiências de articulação inicial apontadas pelo Tribunal a quo.

Por fim, verifica-se que, face ao mesmo, proferiu então este um outro despacho, admitindo liminarmente o incidente e ordenando a citação da parte contrária para, querendo, o contestar, «de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artigos 360.º, n.º 3, 293.º e 294.º, todos do CPC».

 Ora, […], fê-lo sem propriedade de linguagem, já que, estando apenas em causa a renovação da prévia instância declarativa, onde o ali e aqui Réu já fora citado, deveria o mesmo ser apenas notificado; e, tendo mandatário judicial constituído naqueles autos, sem que houvesse notícia da cessação do respectivo mandato, na pessoa do mesmo.

 Dir-se-á ainda que a indicação das disposições legais aplicáveis poderia não ser suficiente para que o respectivo destinatário tivesse por certo que se tratava de uma única e definitiva notificação para o efeito assinalado, que lhe cumprisse imediatamente atender, em benefício do Réu, devendo-se a palavra «cite-se» a manifesto lapso de escrita.

Com efeito, e também conforme assinalado supra, o art. 360.º, n.º 3, do CPC, refere apenas a apresentação da contestação, nada determinando quanto à forma de citação do Requerido; e as citação e notificação têm regimes legais distintos, não permitindo a utilização recíproca dos seus nomes em sinonímia.

 Importa, pois, verificar de que forma aquele despacho do Tribunal a quo foi efectivamente levado ao conhecimento do Réu; e se, no seu cumprimento, ocorreu algum erro da secretaria, aqui relevante.
Neste domínio, o acórdão lança-se na análise do comportamento da secretaria, para afastar o enquadramento no artigo 157º/6 CPC, aliás, em consonância com a interpretação do Tribunal Constitucional no sentido de que a parte não pode ser prejudicada pelo facto de se ter comportado de acordo com o indicado pela secretaria. Ao invés, entendeu, o acórdão, expressamente que:

“Concretizando, verifica-se que, confrontada com o despacho do Tribunal a quo, a admitir liminarmente o incidente de liquidação pós-sentença deduzido e a ordenar a citação do Réu, «de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artigos 360.º, n.º 3, 293.º e 294.º, todos do CPC», a secretaria procedeu à que seria a correcta notificação do Mandatário Judicial do Réu, constituído na inicial instância declarativa, agora renovada.

Mais se verifica que o fez indicando que o «Assunto» era a «Notificação para oposição à liquidação», ficando o «notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado», ciente de que dispunha do «prazo de 10 dias deduzir oposição, querendo, ao incidente de liquidação, sob pena de, não o fazendo se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor».

Logo, não lhe notificou um qualquer despacho (nomeadamente, o proferido pelo Tribunal a quo), mas sim o comando ali ínsito, de levar ao conhecimento do Réu a dedução do incidente de liquidação contra si, o prazo de que dispunha para lhe deduzir oposição e a cominação em que incorria caso o não fizesse, tudo de acordo com as disposições legais aplicáveis. Ficaria, assim, a parte (repete-se, representada por mandatário judicial) indiscutivelmente em condições de exercer o seu direito de defesa, mostrando-se em absoluto respeitado no caso o direito de contraditório respectivo.

Contudo, no mesmo acto, a secretaria enviou os «duplicados legais», não do requerimento inicial aperfeiçoado, mas sim do inicial, um erro próprio que, indesmentivelmente, poderia vir a prejudicar a defesa do Réu (mas, enfatiza-se, apenas nesta limitada vertente).

 Verifica-se ainda que, apercebendo-se o Tribunal a quo desse erro (de forma não documentada nos autos), viria a ordenar o cumprimento do «despacho de 8 de Fevereiro de 2021 relativamente ao requerimento aperfeiçoado», isto é, o despacho de admissão liminar do incidente e de citação do Réu.

Por fim, verifica-se que, voltando a secretaria a cumprir o dito despacho, de novo por meio de notificação do seu Mandatário Judicial do Réu, nos exactos termos em que o fizera anteriormente mas desta feita com os duplicados do requerimento inicial aperfeiçoado, remeteu-lhe igualmente cópia do despacho em causa, bem como do prévio, que ordenara a dita citação.

Ao fazê-lo (sem se sindicar a bondade, ou falta dela, deste seu adicional cuidado), admite-se que o Réu tivesse com ligeireza podido confiar que, para além da notificação de que o seu Mandatário Judicial era destinatário, ele próprio seria citado pessoalmente para os termos do incidente; e tivesse por isso prontamente decidido que só então deduziria oposição ao mesmo. 

 Contudo, e conforme referido supra, não foi aqui, no carácter potencialmente dúbio da notificação em causa (não dela própria - de teor assertivo e absolutamente correcto -, mas sim quando comparada com a cópia dos despachos proferidos) que o Réu radicou o seu recurso, e sim na necessidade de ele próprio ser citado, e não apenas notificado na pessoa do seu Mandatário Judicial.

Ora, e conforme já se verificou antes, não era esse o caso; e a notificação efectivamente realizada pela secretaria permitia a defesa dos seus direitos, por tê-lo sido de acordo com o previsto na lei (precisamente para assegurar esse efeito).
Importa, pois, decidir pela improcedência do recurso de apelação do Réu, reconhecendo que é por meio de notificação, e não de citação, que deverá ser dado conhecimento ao demandado em incidente de liquidação pós-sentença que o mesmo foi deduzido contra si e qual o prazo de que dispõe para lhe deduzir oposição, bem como a cominação em que incorre em caso de inércia; e, estando o mesmo patrocinado por mandatário judicial, a dita notificação deverá ser realizada na pessoa deste. 
 Deste modo, concluiu não ter “ocorrido a violação do princípio do contraditório”.

Da tramitação processual relevante, retirada do precedente relatório, destaca-se, em resumo, que:
1. Estamos no âmbito de um incidente de liquidação pós sentença.
2. Convidados por despacho, os AA. vieram aperfeiçoar o requerimento inicial.

3. Em 08 de Fevereiro de 2021, foi proferido despacho, no qual se disse nomeadamente que: “Admito o incidente de liquidação deduzido pelos autores. Cite-se o autor para, querendo, o contestar, de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artigos 360, n.º 3, 293º e 294º, todos do CPC”.
4. Na notificação deste despacho (datada de 09.02.2021) consta nomeadamente que: «(…) Assunto: Notificação para oposição à liquidação

5. Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias deduzir oposição, querendo, ao incidente de liquidação, sob pena de, não o fazendo se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor. Enviam-se os duplicados legais. (…)».
6. Em 04 de Junho de 2021, o R. veio pedir para ser citado nos autos, por só assim considerar ser dado cumprimento ao despacho de 08 de fevereiro de 2021.

7. Em 8 de Junho de 2021, foi proferido despacho de indeferimento desta pretensão, no qual consta nomeadamente que: “Tal como resulta do entendimento jurisprudencial vertido no acórdão citado pelo próprio requerido, com a dedução do incidente de liquidação renova-se a instância dos autos principais, pelo que, verdadeiramente, se procede à notificação do visado, e não à sua citação, para os termos da liquidação, independentemente do termo utilizado no despacho que o chamou para, querendo, responder/opor-se ao incidente. Conforme resulta do disposto no artigo 247.º do CPC, as notificações nos processos pendentes são efectuadas na pessoa dos Ilustres mandatários constituídos; o que sucedeu nos autos, na medida em que, não tendo sido revogado/substabelecido, o mandato se mantém. Aliás, de outro modo, não poderia te sido apresentado o requerimento que antecede. Nessa medida, nada mais há a determinar.  (…)”.
8. Em 15 de junho de 2021, o R. veio arguir a nulidade deste despacho. Alegou, em síntese, que, tendo o incidente de liquidação sido deduzido depois de finda a ação declarativa, cumpria citá-lo pessoalmente e não apenas notificá-lo na pessoa do seu mandatário judicial.
9. Os AA. pronunciaram-se pela improcedência da arguição de nulidade.

10. Em 05 de Outubro de 2021, foi proferido despacho que indeferiu a pretensão, com base, fundamentalmente em que não se deteta “no despacho proferido em 08.06.2021, nenhuma das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) a e) do CPC aplicável ex vi do artigo 613.º, n.º 3 do mesmo diploma legal. (…)” .
11. O R. recorreu dos despachos de 08 de Junho de 2021 (indeferimento do pedido de citação pessoal) e de 05 de Outubro de 2021 (indeferimento da arguição de nulidade do mesmo despacho), o que o Tribunal a quo admitiu.

12. Em 18 de março de 2022, foi proferido despacho, considerando confessados os factos alegados pelos AA, dele constando nomeadamente que:  «(…) o réu foi notificado no âmbito do presente incidente de liquidação e não apresentou oposição.  Nessa conformidade, consideram-se confessados os factos articulados pelos autores no requerimento inicial e no articulado de aperfeiçoamento junto com a ref. Citius ...62, nos precisos termos previstos no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no artigo 567.º, n.º 2 do CPC. (…)».
13. Em 18 de Julho de 2022, foi proferia sentença, julgando o incidente de liquidação totalmente procedente.
Vem invocado o caso julgado. Entende-se que só pode ser equacionado o caso julgado formal do despacho que ordenou a citação. Trata-se de um despacho que incide sobre a relação processual e, por conseguinte, como é pacífico, produz apenas efeitos circunscritos ao processo a que diz respeito (artigo 620º/1, CPC).
Todavia, o percurso dos autos acima transcrito revela a sem razão do R., ao pretender que, neste incidente de liquidação pós-sentença, o despacho de citação formou caso julgado.

Com efeito,
Ao contrário do por ele afirmado, a circunstância de se ter ordenado a citação não implica necessariamente a formação de caso julgado.

Antes de mais, importa ter presente que o despacho que ordena a citação tem, em regra, natureza tabelar, supondo uma leitura que não atinge o rigor de outros despachos de conteúdo decisório.
No sentido de que os despachos tabelares não constituem caso julgado formal decidiu este Tribunal em acórdão de 23.03.2021, no qual se entendeu: “É insusceptível de constituir caso julgado formal o segmento do despacho em que se refere, de modo genérico e tabelar, que a ré foi regularmente citada”[1].

Seja como for, o despacho que ordena a citação não tem um carácter de fixidez da relação processual, visto que nada obsta a que em momento ulterior o R. possa ser absolvido da instância e que, mediante certas circunstâncias possa, o A., apresentar articulados supervenientes (artigos 588º e 589º. CPC) ou aditar/modificar o pedido ou a causa de pedir, nos termos consentidos pela lei  (artigo 265º CPC).
Aliás, prevê-se expressamente que, em despacho ulterior, mediante estudo mais rigoroso e informado, seja possível conhecer de questões não conhecidas no despacho liminar (artigo 590º/1 CPC), como sucede, por exemplo, findos os articulados, na fase pré-saneador, quando se providencia pelo suprimento de exceções dilatórias (artigo 590º/2 CPC).
Neste sentido, dizia-se no domínio do CPC antes da reforma de 2013 que:

“se o juiz em vez de indeferir a petição inicial ab initio, ordenar a citação do réu, pode de acordo com as disposições conjugadas dos artºs 193º nº 1, 202º e 206º nº 1 do CPC, conhecer oficiosamente da ineptidão da petição inicial até à sentença final.

Assim, se após a citação do réu para a acção, se entender que a petição inicial contém vícios que poderiam ter originado o seu indeferimento liminar, v.g. se for inepta, devem tais vícios ser avaliados no despacho saneador ou, como no caso, se a forma de processo o não comportar, até à sentença final.

De qualquer modo, embora tenha sido proferido despacho de citação, daí não pode concluir-se ter-se considerado apta a petição inicial, não fazendo, por isso, aquele despacho de citação, caso julgado formal, nos termos do artº 672º do CPC[2].
          

E, no sumário do acórdão do TRL de 17.09.2009 escreveu-se que:: “1-Antes da entrada em vigor da Reforma de 95/96, o facto de ter sido proferido despacho de citação nos autos, não implicava caso julgado relativamente à aptidão da petição inicial, não deixando precludida a possibilidade de se decidir pela verificação da ineptidão dessa petição, como resultava claramente do art 479º/3 do CPC.

2-O conteúdo desta norma foi mantido após a Reforma, tendo transitado para a 2ª parte do art 234º/5.

3-Até no CPC 1939 (seu art 483º, § único), se consagrava a não preclusão das questões que podiam ter sido fundamento de indeferimento liminar, mas não o foram.

4-O despacho de citação nunca constitui caso julgado formal.
5-Assim, antes da Reforma, como depois dela para as situações excepcionais em que se admite despacho liminar, consoante os art 234-A e 234º/4, o tribunal pode conhecer das questões que conduzem ao indeferimento liminar, mesmo depois de ordenada a citação do réu”.
Em sentido convergente, já no domínio pleno do NCPC, veja-se o acórdão proferido no TRL em 18.01.2023, no Processo n.º 8095/21.7T8ALM.L1-4, relatado pelo Excelentíssimo Desembargador José Eduardo Sapateiro, em cujo sumário se lê, nomeadamente, que: “O tribunal recorrido no despacho liminar que prolatou e na apreciação necessariamente limitada e perfunctória que fez, não perspetivou a viabilidade dos pedidos e fundamentos factuais e jurídicos formulados pelo Autor, em função das diversas e possíveis interpretações jurídicas e soluções de direito, sendo certo que o despacho liminar de aceitação da petição inicial em questão não forma caso julgado formal ou material quanto a qualquer uma das dúvidas e questões antes levantadas, podendo a presente ação ser, a final, julgada total ou parcialmente improcedente, por alguns dos fundamentos constantes do despacho liminar recorrido ou outros que se deixaram ou não aflorados na nossa fundamentação”.
Aliás, como se nota no acórdão recorrido, verifica-se ter sido cometido lapso de escrita, explicitando-se que o despacho que ordenou a citação foi proferido “sem propriedade de linguagem, já que, estando apenas em causa a renovação da prévia instância declarativa, onde o ali e aqui Réu já fora citado, deveria o mesmo ser apenas notificado; e, tendo mandatário judicial constituído naqueles autos, sem que houvesse notícia da cessação do respectivo mandato, na pessoa do mesmo”  (artigos 358.º/2 e 247/1 CPC).
Em suma: não temos por aceitável que o despacho de citação tenha constituído caso julgado formal.
Daqui retira-se que a pretensão do R. reconduz-se, no essencial, à insistência pela prática de um ato que a lei não lhe admite e que este tribunal não poderia sufragar.
Note-se que, como – e bem – é lembrado pelo acórdão recorrido, diferente seria se no caso tivesse havido erro da secretaria (artigo 157/6 CPC), caso em que a parte não poderia ficar prejudicada nos seus direitos de defesa, em consonância com a doutrina do Tribunal Constitucional, plasmada nomeadamente no Ac. TC n.º 500/2019, de 26.09.2019, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190500.html). Mas não houve qualquer erro da secretaria.

Mais, como acima transcrito, o acórdão recorrido expõe um acutilante aspeto que denota a observância dos direitos de defesa do recorrente, quando afirma que:
“verifica-se que, confrontada com o despacho do Tribunal a quo, a admitir liminarmente o incidente de liquidação pós-sentença deduzido e a ordenar a citação do Réu, «de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artigos 360.º, n.º 3, 293.º e 294.º, todos do CPC», a secretaria procedeu à que seria a correcta notificação do Mandatário Judicial do Réu, constituído na inicial instância declarativa, agora renovada.
Mais se verifica que o fez indicando que o «Assunto» era a «Notificação para oposição à liquidação», ficando o «notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado», ciente de que dispunha do «prazo de 10 dias deduzir oposição, querendo, ao incidente de liquidação, sob pena de, não o fazendo se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor».
Logo, não lhe notificou um qualquer despacho (nomeadamente, o proferido pelo Tribunal a quo), mas sim o comando ali ínsito, de levar ao conhecimento do Réu a dedução do incidente de liquidação contra si, o prazo de que dispunha para lhe deduzir oposição e a cominação em que incorria caso o não fizesse, tudo de acordo com as disposições legais aplicáveis. Ficaria, assim, a parte (repete-se, representada por mandatário judicial) indiscutivelmente em condições de exercer o seu direito de defesa, mostrando-se em absoluto respeitado no caso o direito de contraditório respectivo.
Contudo, no mesmo acto, a secretaria enviou os «duplicados legais», não do requerimento inicial aperfeiçoado, mas sim do inicial, um erro próprio que, indesmentivelmente, poderia vir a prejudicar a defesa do Réu (mas, enfatiza-se, apenas nesta limitada vertente).
 Verifica-se ainda que, apercebendo-se o Tribunal a quo desse erro (de forma não documentada nos autos), viria a ordenar o cumprimento do
«despacho de 8 de
Fevereiro de 2021 relativamente ao requerimento aperfeiçoado», isto é, o despacho de admissão liminar do incidente e de citação do Réu.
Por fim, verifica-se que, voltando a secretaria a cumprir o dito despacho, de novo por meio de notificação do seu Mandatário Judicial do Réu, nos exactos termos em que o fizera anteriormente mas desta feita com os duplicados do requerimento inicial aperfeiçoado, remeteu-lhe igualmente cópia do despacho em causa, bem como do prévio, que ordenara a dita citação.
Ao fazê-lo (sem se sindicar a bondade, ou falta dela, deste seu adicional cuidado), admite-se que o Réu tivesse com ligeireza podido confiar que, para além da notificação de que o seu Mandatário Judicial era destinatário, ele próprio seria citado pessoalmente para os termos do incidente; e tivesse por isso prontamente decidido que só então deduziria oposição ao mesmo. 
 Contudo, e conforme referido supra, não foi aqui, no carácter potencialmente dúbio da notificação em causa (não dela própria - de teor assertivo e absolutamente correcto -, mas sim quando comparada com a cópia dos despachos proferidos) que o Réu radicou o seu recurso, e sim na necessidade de ele próprio ser citado, e não apenas notificado na pessoa do seu Mandatário Judicial.
Ora, e conforme já se verificou antes, não era esse o caso; e a notificação efectivamente realizada pela secretaria permitia a defesa dos seus direitos, por tê-lo sido de acordo com o previsto na lei (precisamente para assegurar esse efeito).

Por tudo o que fica exposto, conclui-se que o despacho que ordenou a citação não formou caso julgado, não tendo havido qualquer repercussão negativa nos direitos de defesa do R. pela circunstância de ter sido notificado, o R., na pessoa do seu ilustre mandatário – nos termos previstos na lei.


II.2. Quanto à invocada nulidade
O recorrente alega que: “O acórdão que aqui se recorre fundamentou sobre mesma questão já anteriormente decidida e já transitada em julgado, mormente sobre o despacho proferido em 08.02.2021, com a referência ...78; Ora, a lei não ignora a existência deste tipo de conflitos e, por isso, por força do disposto no artigo 625.º, n.os 1 e 2, do CPC, neste caso, deve prevalecer a decisão de primeira instância vertido naquele despacho proferido em 08.02.2021, com a referência ...78; Em razão desta nulidade que se arguiu, por decorrência do disposto no artigo 684.º, n.º 1, do CPC, deve a mesma ser suprida e modificada e conhecer-se dos demais fundamentos do recurso, mormente sobre todo o julgado indemnizatório”.
Sucede que, não tendo ocorrido a violação do caso julgado em que o R. assentava a violação do princípio do contraditório, fica prejudicado o conhecimento da alegada nulidade do acórdão recorrido (art. 608.º, n.º 2, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). 
II.3. Quanto à pretendida prolação de decisão diversa
 
 Por fim, o recorrente alega que “Constam dos presentes autos documentos – despacho proferido em 08.02.2021, com a referência ...78 pelo Tribunal de primeira instância - que configuram prova que implicaria decisão diversa da proferida”.
Sucede que esta questão mostra-se, também, prejudicada visto que tem também como pressuposto o caso julgado formal, acima negado.

III. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16 de maio de 2023

Amélia Alves Ribeiro (Relatora)

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia

Sumário, art.o 663, n.o 7, do CPC.


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[1] Processo n.º 2551/18.1T8VCT.G1.S1, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Henrique Araújo.
[2] Ac. TRL de 11-03-2008, Processo: 1134/2008-1 Relatora: Excelentíssima Desembargadora Maria José

Simões e, no mesmo sentido, Ac. TRL de 18.06.2009, Processo: 23443/1996.L1-2, Relatora: Excelentíssima

Desembargadora Teresa Albuquerque, apud Ac. TRL de 17-09-2009, no processo n.º 10095/08-2, relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Vaz Gomes.