Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARIA AMÉLIA RIBEIRO | ||
Descritores: | INCIDENTE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CITAÇÃO CASO JULGADO FORMAL NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO DIREITO DE DEFESA RÉU | ||
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Data do Acordão: | 05/16/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE. | ||
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Sumário : | I- Em incidente de liquidação pós sentença, o despacho que ordena a citação do R. não implica necessariamente a formação de caso julgado. Com efeito, II- O despacho que ordena a citação tem, em regra, natureza tabelar, supondo uma leitura que não atinge o rigor de outros despachos de conteúdo decisório, sendo certo que este tribunal vem entendendo que os despachos tabelares não constituem caso julgado formal III- Além disso, o despacho que ordena a citação não tem um carácter de fixidez da relação processual, visto que nada obsta a que em momento ulterior o R. possa ser absolvido da instância e que, mediante certas circunstâncias possa o A. apresentar articulados supervenientes (artigos 588º e 589º. CPC) ou aditar/modificar o pedido ou a causa de pedir, nos termos consentidos pela lei (artigo 265º CPC). IV- Aliás, prevê-se expressamente que, em despacho ulterior, mediante estudo mais rigoroso e informado, seja possível conhecer de questões não conhecidas no despacho liminar (artigo 590º/1 CPC), como sucede, por exemplo, findos os articulados, na fase pré-saneador, quando se providencia pelo suprimento de exceções dilatórias (artigo 590º/2 CPC). V- Enfim, ao ordenar-se a citação, nota-se ter sido cometido lapso de escrita, por ausência de “propriedade de linguagem, já que, estando apenas em causa a renovação da prévia instância declarativa, onde o ali e aqui Réu já fora citado, deveria o mesmo ser apenas notificado; e, tendo mandatário judicial constituído naqueles autos, sem que houvesse notícia da cessação do respectivo mandato, na pessoa do mesmo” (artigos 358.º/2 e 247/1 CPC). | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo tribunal de Justiça N.º 972/17.6T8VVD.1.G1 6ª Secção Verifica-se que o Relatório (parte I) elaborado no Tribunal da Relação constitui, na sua totalidade, parte da matéria de facto assente, pelo que se terá de reproduzir integralmente. I - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. AA, BB e CC, deduziram incidente de liquidação, contra DD, pedindo que se fixasse em € 19.875,00 a quantia a pagar pelo R. a cada um deles, e bem como assim se fixassem os respectivos juros de mora.
Alegaram para o efeito, em síntese, ter sido proferida prévia sentença a condenar o Réu a pagar-lhes a parte a que têm direito no preço de venda da sociedade P..., S.A. de € 174.000,00 (tendo ele próprio recebido, pelo menos, € 159.000,00), devendo, porém, ser deduzido ao mesmo, os dispêndios gerados no cumprimento de mandato recebido por ele para o efeito, bem como o pagamento de dívidas a que haja procedido nos termos do referido contrato de compra e venda. Mais alegaram caber a cada um deles 12,5% de participação no capital social de P..., S.A. pelo que cada um deles teria a receber € 19.875,00, acrescidos de juros de mora, ascendendo então estes (de novo, quanto a cada um deles) a € 5.490,95; e desconhecerem qualquer despesa e/ou pagamento que tivesse sido feito pelo Réu.
1.1.2. Em 05 de Janeiro de 2021, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, lendo-se nomeadamente no mesmo: (…)»
1.1.3. Em 11 de Janeiro de 2021, os Autores apresentaram um novo articulado, em substituição do anterior, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar ao 1.º Autor (AA) o montante de € 19.875,00 (isto é, € 159.000,00 x 12,5%), acrescido de juros de mora até integral pagamento; • o Réu fosse condenado a pagar ao 2.º Autor (BB) o montante de € 19.875,00 (isto é, € 159.000,00 x 12,5%), acrescido de juros de mora até integral pagamento.
Alegaram para o efeito tudo o que já antes tinham aduzido, acrescentando então serem os eventuais pagamentos realizados pelo Réu (que discriminaram) no montante global de € 32.040,1. Mais alegaram que nenhuma outra importância foi paga pelo Réu, não tendo ainda o mesmo suportado qualquer despesa que pudesse ser deduzida ao montante por si recebido a título de preço das acções de P..., S.A.; e defendendo que, em qualquer caso, ao Réu caberia o ónus de alegação respectiva.
1.1.4. Em 08 de Fevereiro de 2021, foi proferido despacho, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Admito o incidente de liquidação deduzido pelos autores. Cite-se o autor para, querendo, o contestar, de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artigos 360.º, n.º 3, 293.º e 294.º, todos do CPC. (…)»
1.1.5. Em 09 de Fevereiro de 2021, a Secretaria notificou então ao Mandatário que o Réu constituíra na prévia acção declarativa o primeiro articulado do incidente de liquidação, lendo-se nomeadamente na dita notificação: «(…) Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias deduzir oposição, querendo, ao incidente de liquidação, sob pena de, não o fazendo se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor. Enviam-se os duplicados legais. (…)».
1.1.6. Em 11 de Maio de 2021, foi proferido despacho, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Cumpra-se o despacho de 8 de Fevereiro de 2022 relativamente ao requerimento aperfeiçoado (liquidação) entrado sob a ref.ª ...62. (…)»
1.1.7. Em 12 de Maio de 2021, a Secretaria notificou então ao Mandatário que o Réu constituíra na prévia acção declarativa o despacho anterior e o segundo articulado do incidente de liquidação, lendo-se nomeadamente na dita notificação: «(…) Fica deste modo V. Exa. notificado, relativamente ao processo supra identificado, do teor do requerimento junto aos autos. (…)»
1.1.8. Em 14 de Maio de 2021, a Secretaria notificou ao Mandatário que o Réu constituíra na prévia acção declarativa os dois últimos despachos referidos e o segundo articulado do incidente de liquidação, lendo-se nomeadamente na dita notificação: «(…) Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias deduzir oposição, querendo, ao incidente de liquidação, sob pena de, não o fazendo se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor. Enviam-se os duplicados legais. (…)».
1.1.9. Em 04 de Junho de 2021, a Réu veio pedir para ser citado nos autos, considerando ainda não o ter sido, por só assim se dar cumprimento ao despacho de 08 de Fevereiro de 2021.
1.1.10. Em 8 de Junho de 2021, foi proferido despacho, indeferindo a pretensão do Réu, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Tal como resulta do entendimento jurisprudencial vertido no acórdão citado pelo próprio requerido, com a dedução do incidente de liquidação renova-se a instância dos autos principais, pelo que, verdadeiramente, se procede à notificação do visado, e não à sua citação, para os termos da liquidação, independentemente do termo utilizado no despacho que o chamou para, querendo, responder/opor-se ao incidente. Conforme resulta do disposto no artigo 247.º do CPC, as notificações nos processos pendentes são efectuadas na pessoa dos Ilustres mandatários constituídos; o que sucedeu nos autos, na medida em que, não tendo sido revogado/substabelecido, o mandato se mantém. (…)»
1.1.11. Em 15 de Junho de 2021, o Réu veio-o arguir a nulidade do despacho proferido em 08 de Junho de 2021, pedindo que a mesma fosse reconhecida. Alegou para o efeito, em síntese, que tendo o incidente de liquidação sido deduzido após de findos os autos da acção declarativa onde foi proferida a sentença a liquidar, ele próprio teria que ter sido citado, e não notificado na pessoa do seu mandatário judicial.
Ouvidos os Autores, os mesmos pediram que se julgasse improcedente a arguição de nulidade referida. Alegaram para o efeito, em síntese, que renovando-se a instância anterior com o incidente de liquidação, e não tendo o mandato judicial conferido pelo Réu ao seu advogado sido revogado, deveria efectivamente ser aquele notificado na pessoa deste, para os termos do incidente. Mais alegaram que a dita arguição de nulidade sempre seria extemporânea, por ter sido ultrapassado o prazo legal de 10 dias fixado para o efeito.
1.1.12. Em 05 de Outubro de 2021, foi proferido despacho, considerando tempestiva a arguição de nulidade feita, mas indeferindo-a, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Na verdade, analisada a alegação efetuada pelo requerido, verificamos que o fundamento da nulidade do despacho proferido em 08.06.2021 prende-se exclusivamente com a discordância que o requerido manifesta relativamente ao sentido desse despacho. Não obstante, julgamos que, não estando perante qualquer das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, a alteração da decisão vertida no despacho proferido em 08.06.2021 apenas poderá ser efetuada em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação. Pelo que, em face do exposto, não se detetando no despacho proferido em 08.06.2021, nenhuma das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) a e) do CPC aplicável ex vi do artigo 613.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, julga-se improcedente a arguição de nulidade do despacho proferido em 08.06.2021. (…)»
1.1.13. O Réu interpôs recurso do despacho proferido em 08 de Junho de 2021 (que lhe indeferiu o pedido de citação dele próprio) e de 05 de Outubro de 2021 (que lhe indeferiu a arguição de nulidade do dito despacho); e o Tribunal a quo admitiu ambos (por poderem eventualmente contender com o princípio do contraditório), ordenando a sua subida imediata.
Em 16 de Fevereiro de 2022, por decisão da Relatora do Tribunal da Relação de Guimarães a que foram distribuídos os recursos, os mesmos não foram admitidos, por se ter considerado que as decisões só poderiam ser impugnadas com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final.
1.1.14. Em 18 de Março de 2022, foi proferido despacho, considerando confessados os factos alegados pelos Autores, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Posto isto, compulsados os autos, verifica-se que o réu foi notificado no âmbito do presente incidente de liquidação e não apresentou oposição. Nessa conformidade, consideram-se confessados os factos articulados pelos autores no requerimento inicial e no articulado de aperfeiçoamento junto com a ref. Citius ...62, nos precisos termos previstos no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no artigo 567.º, n.º 2 do CPC. (…)»
1.1.15. Quer os Autores, quer o Réu, apresentaram alegações escritas, aqueles genericamente pedindo que a liquidação fosse julgada procedente e o Réu fosse condenado nos termos peticionados, e este pedindo que se julgasse improcedente a pretensão daqueles, por ter ocorrido a nulidade já por si antes denunciada, e por os Autores não terem chegado a cumprir efectivamente o despacho de aperfeiçoamente de que foram alvo (discriminando os pagamentos por si realizados e as despesas por si suportadas).
1.1.16. Em 18 de Julho de 2022, foi proferia sentença, julgando o incidente de liquidação totalmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) V - DECISÃO Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar o presente incidente de liquidação integralmente procedente, por provado e, em consequência, condena o requerido DD a entregar a cada um dos requerentes o montante de € 19.875,00 (dezanove mil oitocentos e setenta e cinco euros), acrescido de juros e mora à taxa legal aplicável às obrigações de natureza civil, desde a data da notificação do requerido para os termos deste incidente de liquidação até integral pagamento. (…)» * 1.2. Recurso Inconformado com esta decisão, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a sentença recorrida, ordenando-se a sua notificação pessoal para os termos do incidente, nomeadamente para, querendo, lhe deduzir oposição.
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):
I. O aqui Apelante não se conforma com a douta sentença proferida em 18.07.2022 sob a ref ...19, na qual o Tribunal a quo decidiu: “julgar o presente incidente de liquidação integralmente procedente, por provado e, em consequência, condena o requerido DD a entregar a cada um dos requerentes o montante de € 19.875,00 (dezanove mil oitocentos e setenta e cinco euros), acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações de natureza civil, desde a data da notificação do requerido para os termos deste incidente de liquidação até integral pagamento”. II. Salvo o devido respeito por opinião em contrário a douta sentença está ferida de nulidade por excesso de pronúncia - Artigo 615º n.º al d), na medida em que, o recorrente não foi notificado da petição de incidente e consequentemente do prazo para deduzir a respectiva oposição, havendo assim violação do princípio do contraditório por falta de notificação pessoal do requerido, com a consequente nulidade da decisão proferida por excesso de pronúncia. III. Em 08.02.2021, foi proferido douto despacho com a referência ...78, o qual admitiu incidente deduzido pelos autores e se ordenou que, passa-se a citar: “cite-se o autor para, querendo, o contestar, de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artº 360º nº 3, 293º e 294º do CPC” - (onde se diz autor queria naturalmente dizer-se Réu). IV. Em 11.05.2021, através de despacho com a ... foi ordenado que: “Cumpra-se o despacho de 8 de Fevereiro de 2021 relativamente ao requerimento aperfeiçoado (liquidação) entrado sob a ref.ª ...62.” V. Ou seja, foi ordenada a notificação do Réu/requerido para querendo, o contestar, de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artº 360º nº 3, 293º e 294º do CPC. VI. Através de requerimento com a Refª ...06, datado de 04-06-2021, o aqui recorrente requereu que fosse ordenada a secretaria a dar cumprimento ordenado no douto despacho de 8 de Fevereiro de 2021, com a Refª ...78, nomeadamente que a secretaria citasse o requerido para, querendo, o contestar, de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artº 360º nº 3, 293º e 294º do CPC. VII. Por douto despacho com a refª ...13, datado de 8 de Junho de 2021, veio o Tribunal a quo indeferir a pretensão, sustentando em suma que, conforme resulta do artº 247º do CPC, as notificações nos processos pendentes são efetuadas na pessoa dos ilustres mandatários constituídos. VIII. Não se conformando com entendimento da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo e consequentemente, com o ali decidido, o recorrido através de requerimento submetido em 15.06.2021, sob a refª ...41, arguiu a nulidade do despacho com a refª ...13, o que fez ao abrigo do disposto no n .º4 do artigo 155º do CPC em conjugação com o disposto nos artigos 195.º, n.º 1, e 630.º, n.º 2, do CPC (neste sentido, veja-se o Ac. do TRC de 10.07.2014, processo 64/13.7T6AVR-A.C1). IX. Sobre a nulidade do despacho proferido sob a referência ...13 arguida em 15.06.2021, não se pronunciou o Tribunal a quo, razão pela qual, do mesmo foi interposto recurso de apelação ao abrigo do disposto no artigo nos termos do artigo 644 n.º 2 do CPC em 29 de Junho de 2021. X. O recurso interposto pelo aqui recorrido, viria a ser admitido, por despacho proferido em 05.10.2021, onde além do mais, o Tribunal a quo, se pronunciou sobre o requerimento ...41, tendo indeferido a nulidade que o recorrido pretendia agora, que fosse apreciada pelo Tribunal ad quem. XI. Acontece, porém, que, o despacho proferido em 05.10.2021 admitiu o recurso interposto pelo aqui recorrente, contudo, indeferiu a arguição de nulidade, e, atribuiu efeito devolutivo ao recurso anteriormente apresentado. XII. Não se conformando coma parte decisória daquele despacho que não apreciou a nulidade e não atribuiu efeito suspensivo ao processo, o aqui recorrido interpôs recurso do mencionado despacho, recurso este que viria a ser admitido através do despacho com a referência ...62, proferido em 20.01.2022. XIII. Por douto despacho proferido em 16 de Fevereiro de 2022, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, os recursos interpostos pelo arguido não foram admitidos, por se considerar que as decisões impugnadas não eram susceptíveis de apelação autónoma. XIV. Em 18.03.2022 o Tribunal a quo, considerou confessados os factos articulados pelos autores no requerimento inicial e no articulado de aperfeiçoamento junto sob a ref. Citius ...62, nos precisos termos previstos no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil 3 e as partes notificadas para, querendo apresentar alegações escritas, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 567º do CPC. XV. Por sentença proferida em 18.07.2022 sob a ref ...19, o Tribunal a quo decidiu: “julgar o presente incidente de liquidação integralmente procedente, por provado e, em consequência, condena o requerido DD a entregar a cada um dos requerentes o montante de € 19.875,00 (dezanove mil oitocentos e setenta e cinco euros), acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações de natureza civil, desde a data da notificação do requerido para os termos deste incidente de liquidação até integral pagamento.”. XVI. A douta sentença proferida em 18.07.2022 foi proferida sem que ao recorrente tivesse sido concedida oportunidade de defesa. XVII. Pois que, tal como demonstrado o recorrente não foi notificado pessoalmente do requerimento inicial nem para, querendo, deduzir oposição ao incidente de liquidação. XVIII. Resultando assim violado o princípio do contraditório por o Tribunal a quo não ter levado ao conhecimento do requerido o incidente de liquidação com a consequente notificação deste para, querendo, deduzir oposição, constituindo a sentença proferida uma decisão surpresa. XIX. O aqui recorrente insurge-se contra a decisão proferida em 18 de Julho de 2022 que, após considerar confessados os factos alegados pelo requerido por falta de apresentação de contestação, julgou o incidente procedente nos termos acima transcritos, por entender que não foi observado o princípio do contraditório, dado não ter sido notificado pessoalmente para deduzir oposição ao incidente de liquidação de sentença, não obstante, a notificação ao mandatário constituído na acção declarativa. XX. Relembra-se que o que estava em causa era a notificação pessoal da petição de incidente de liquidação de Sentença, apresentado nos autos já depois de findo os mesmos, e, transitado em julgada a referida Sentença. XXI. Repete-se, salvo douta opinião contrária, tal incidente tem de ser notificado ao requerido, na própria pessoa, e não apenas mandatário que estava constituído nos autos principais. XXII. Trata-se de um incidente deduzido após o término da acção, pelo que, em face dos termos da conjugação das disposições dos artigos 225.º e 293.º do NCPC, o requerimento inicial do incidente de liquidação deveria ser notificado à parte. XXIII. Foi esse aliás certamente o que esteve na base, da prolação do despacho de 8 de Fevereiro de 2021, com a Refº ...78, onde se ordenou que, passa-se a citar: “cite-se o autor para, querendo, o contestar, de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artº 360º nº 3, 293º e 294º do CPC” - (onde se diz autor queria naturalmente dizer-se Réu). XXIV. Com efeito, tendo os requerentes apresentado o incidente sob a veste de um requerimento, não se cuidou de citar a parte nos termos e para os efeitos do dito incidente (neste mesmo sentido, veja-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que afirma que “(…) admitido o incidente, foi a instância declarada renovada e ordenada a notificação da parte contrária para, querendo, deduzir oposição no prazo legal (…)” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 2347/07, disponível em www.dgsi.pt). XXV. A notificação é o acto através do qual se chama alguém a juízo (convocação) ou se dá conhecimento de um facto, normalmente para marcar o início de um prazo para o exercício de um direito, de um ónus ou para cumprimento de uma obrigação, assim como é utilizado para determinar a comparência de intervenientes acidentais (cf. art. 251º do CPC), solicitar a colaboração de terceiros (cf. art. 417º do CPC) ou proporcionar o exercício de um direito de terceiro. XXVI. A questão que o apelante coloca em sede recursiva é a da necessidade, extinta que estava a instância declarativa à data em que foi apresentado em juízo o incidente de liquidação que corre nos próprios autos e onde o recorrente havia constituído mandatário, de o tribunal ter proceder à notificação do requerido/recorrente da interposição do incidente e do prazo para a ele se opor, aliás tal como foi ordenado pelo douto despacho proferido em 08.02.2021, com a referência ...78, o qual admitiu incidente deduzido pelos autores e se ordenou que, passa-se a citar : “cite-se o autor para, querendo, o contestar, de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artº 360º nº 3, 293º e 294º do CPC” - (onde se diz autor queria naturalmente dizer-se Réu), o que efectivamente, foi omitido. XXVII. Com efeito, no caso do autos, a notificação do requerido para os termos do Incidente de liquidação de sentença, visava dar-lhe conta que os recorridos o haviam interposto e também “chamá-lo“ para sua primeira intervenção na instância através da apresentação da oposição. XXVIII. As notificações em processos pendentes são feitas pela secretaria na pessoa dos mandatários judiciais das partes, seja a título oficioso, seja por determinação do juiz – cf. art. 247º, n.º 1 do CPC; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume I, 2ª Edição, 2018, pág. 456. XXIX. Sucede que se a notificação se destinar a chamar a parte para a prática de um acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência - cf. art. 247º, n.º 2 do CPC. XXX. Acresce que, a procuração forense que se encontra junta aos autos, embora conferindo ao mandatário, subscritor das alegações recurso, os mais amplos poderes forenses por lei permitidos, com a faculdade de substabelecer, ser extensível ao incidente, a verdade é que da mesma não constam poderes especiais para receber citações ou notificações. XXXI. Na situação sub judice o que está em causa é o primeiro acto a transmitir ao requerido de que contra ele foi interposto o incidente, logo, é a omissão desse acto de notificação que se impõe apreciar. XXXII. A notificação simultânea à parte passa a ser exigida apenas nas situações previstas no n.º 2 do art. 247º do CPC, como é o causo dos presentes autos, porquanto se destina a transmitir ao requerido de que contra ele foi interposto o incidente. XXXIII. Importa dizer que, ainda que de característica incidental, a liquidação de sentença constitui uma instância processual distinta da acção principal. XXXIV. E ainda que o art. 358, n.º 2 do CPC determine que: n.º 2 O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada, tal não significa que, a sua notificação para os termos desta deva ser efectuada ao mandatário que já se mostre constituído. XXXV. Ora a exigência de notificação pessoal do requerido para os termos do incidente de liquidação existe atenta, precisamente, ao facto de tal acto se destinar a transmitir ao requerido de que contra ele foi interposto o incidente por um lado, e por outro atento do disposto no n.º 2 do artigo 247º do CPC. XXXVI. Acresce que, a exigência de notificação pessoal do requerido, deriva ainda, face à circunstância de, não obstante a prévia citação para os termos da acção declarativa, não resulta dispensada a notificação para a causa incidental que venha a ser instaurada, que apreciará com definitividade o direito que se pretende exercer e relativamente à qual o requerido (antes réu) disporá de novo prazo para se defender. XXXVII. Essa notificação porque se destina a transmitir ao requerido de que contra ele foi interposto o incidente terá de observar, como parece evidente, as normas previstas no art.º 225º e seguintes do CPC referentes à citação, daí não decorrendo qualquer regra que dispense a notificação pessoal do requerido e imponha ao tribunal a notificação do mandatário constituído pelo requerido na acção declarativa. XXXVIII. Como tal, a falta de notificação da interposição do incidente de liquidação de sentença ao requerido, tem a virtualidade de afectar o direito de defesa do recorrente, sendo sobre este que, regularmente notificado, incumbia o ónus de pugnar pela apresentação atempada da oposição, e, desde logo, pela sua transmissão ao mandatário a quem já haviam conferido mandato judicial ou a outro que entendesse constituir, de modo a que fossem regular e tempestivamente praticados os actos processuais que se impusessem. XXXIX. Constatando-se a existência de uma irregularidade da notificação do recorrente para os termos do presente incidente de liquidação de sentença, padece a douta sentença de uma nulidade por excesso de pronúncia enquanto decisão surpresa.
1.2.2. Contra-alegações Os Autores contra-alegaram, pedindo que o recurso fosse julgado totalmente improcedente e se mantivesse a sentença recorrida.
1. O Tribunal a quo, atendendo às circunstâncias do caso sub judice, interpretou toda a matéria de facto e de direito sem qualquer incorreção. 2. Na sequência do incidente de liquidação da sentença, o Tribunal notificou o Exmo. Mandatário do Réu para, se assim fosse a sua pretensão, deduzir oposição ao incidente de liquidação da sentença. 3. Isto porque, tal como é do entendimento do Tribunal e da legislação aplicável ao caso, não se verifica a necessidade de notificar pessoalmente o Réu devido ao facto de a liquidação no processo declarativo determinar que a instância já extinta se renove. 4. A não oposição ao incidente de liquidação por parte do Réu tem como consequência a confissão dos factos alegados pelos Autores, sendo este um efeito cominatório semi-pleno, suficiente no caso em apreço. 5. Era de conhecimento do Exmo. Mandatário as consequências legais inerentes à não dedução de oposição nos 10 dias subsequentes à notificação. 6. Tal como consta do Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-01-2014, citado anteriormente, tendo sido o Exmo. Mandatário notificado via Citius para dedução de oposição ao incidente de liquidação da sentença, não se verifica a alegada nulidade processual. 7. Consequentemente, não estamos perante a violação do princípio do contraditório, na medida em que o Réu, na pessoa do seu Mandatário constituído à data da notificação, foi notificado para exercer o seu direito de defesa. Interposto o presente recurso de revista, o recorrente formula as seguintes conclusões: 33. A jurisprudência é unânime em defender que “A reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto (cfr. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC)”; Com interesse para a apreciação das questões enunciadas, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO» - que aqui se dão por integralmente reproduzidos -, bem como os três factos que a sentença recorrida deu como provados, a saber: 1 - Por sentença proferida em 29 de Junho de 2020, transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 972/17.6T8VVD, ao qual estes autos estão apensos, o Requerido foi condenado a: 2 - Na sentença referida no facto anterior, resultaram provados os seguintes factos: «(…) Segundo o recorrente, foram abalados os princípios da legalidade e do exercício pleno do contraditório. Incide a argumentação em que, tendo transitado, não podia o acórdão, agora recorrido, alterar tal matéria de exceção ex officio, com violação do caso julgado formal, previsto no artigo 620.º do CPC, na medida em que o Tribunal no mesmo processo, com as mesmas partes e reportando-se aos mesmos factos, verificados e atendidos já na primeira decisão, que não foram objecto de recurso pelas partes, volta a decidir sobre a mesma questão. Por seu turno, a Relação, no acórdão sob crítica que confirmou a decisão de primeira instância, depois de reproduzir os factos provados (a que acrescentou o por ela inscrito no Relatório I), discorreu sobre a noção de incidente de liquidação e sobre o seu processamento, enfatizando que “não se inici(a) uma nova instância adjetiva, mas apenas se renov(a) a original, com escrupuloso respeito pelo caso julgado que ali se tenha formado, no que à afirmação da existência do direito/crédito, e dos seus limites/montante di(z) respeito”. Analisou, neste domínio, a possibilidade de indeferimento liminar e de despacho de aperfeiçoamento e discorreu sobre o emprego da citação e da notificação e sobre os efeitos da oposição. Debruçou-se ainda sobre o ónus de prova. Com vista a resolver a primeira questão enunciada: saber se o Tribunal a quo [fez] “uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, ao considerar que, no incidente de liquidação pós sentença, o réu deve ser notificado (nomeadamente, na pessoa do mandatário judicial que tenha constituído) e não pessoalmente citado”, a Relação alinha como fundamentos decisórios, alguns dos dados essenciais que resultam do precedente relatório. Neste âmbito refere: “Concretizando, verifica-se que, tendo os Autores demandado o Réu numa acção declarativa, por forma a obter do mesmo a parte que entendiam corresponder-lhes no preço de venda do capital social de P... S.A., que aquele alegadamente recebera, lograram a respectiva condenação. Mais se verifica que, na dita sentença, ficou igualmente afirmado que, na restituição da parte que a cada um deles competiria no dito preço, teriam que ser descontado pagamentos que que o Réu tivesse feito no âmbito do referido contrato de compra e venda de sociedade, e bem assim despesas que tivesse suportado com o cumprimento de um tal mandato. Verifica-se ainda que, para liquidação de tais importâncias, os Autores deduziram depois um incidente de liquidação; e que vindo o mesmo a ser objecto de um despacho de aperfeiçoamento, apresentaram novo e completo articulado, tentando suprir a deficiências de articulação inicial apontadas pelo Tribunal a quo. Por fim, verifica-se que, face ao mesmo, proferiu então este um outro despacho, admitindo liminarmente o incidente e ordenando a citação da parte contrária para, querendo, o contestar, «de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artigos 360.º, n.º 3, 293.º e 294.º, todos do CPC». Ora, […], fê-lo sem propriedade de linguagem, já que, estando apenas em causa a renovação da prévia instância declarativa, onde o ali e aqui Réu já fora citado, deveria o mesmo ser apenas notificado; e, tendo mandatário judicial constituído naqueles autos, sem que houvesse notícia da cessação do respectivo mandato, na pessoa do mesmo. Dir-se-á ainda que a indicação das disposições legais aplicáveis poderia não ser suficiente para que o respectivo destinatário tivesse por certo que se tratava de uma única e definitiva notificação para o efeito assinalado, que lhe cumprisse imediatamente atender, em benefício do Réu, devendo-se a palavra «cite-se» a manifesto lapso de escrita. Com efeito, e também conforme assinalado supra, o art. 360.º, n.º 3, do CPC, refere apenas a apresentação da contestação, nada determinando quanto à forma de citação do Requerido; e as citação e notificação têm regimes legais distintos, não permitindo a utilização recíproca dos seus nomes em sinonímia. Importa, pois, verificar de que forma aquele despacho do Tribunal a quo foi efectivamente levado ao conhecimento do Réu; e se, no seu cumprimento, ocorreu algum erro da secretaria, aqui relevante. “Concretizando, verifica-se que, confrontada com o despacho do Tribunal a quo, a admitir liminarmente o incidente de liquidação pós-sentença deduzido e a ordenar a citação do Réu, «de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artigos 360.º, n.º 3, 293.º e 294.º, todos do CPC», a secretaria procedeu à que seria a correcta notificação do Mandatário Judicial do Réu, constituído na inicial instância declarativa, agora renovada. Mais se verifica que o fez indicando que o «Assunto» era a «Notificação para oposição à liquidação», ficando o «notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado», ciente de que dispunha do «prazo de 10 dias deduzir oposição, querendo, ao incidente de liquidação, sob pena de, não o fazendo se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor». Logo, não lhe notificou um qualquer despacho (nomeadamente, o proferido pelo Tribunal a quo), mas sim o comando ali ínsito, de levar ao conhecimento do Réu a dedução do incidente de liquidação contra si, o prazo de que dispunha para lhe deduzir oposição e a cominação em que incorria caso o não fizesse, tudo de acordo com as disposições legais aplicáveis. Ficaria, assim, a parte (repete-se, representada por mandatário judicial) indiscutivelmente em condições de exercer o seu direito de defesa, mostrando-se em absoluto respeitado no caso o direito de contraditório respectivo. Contudo, no mesmo acto, a secretaria enviou os «duplicados legais», não do requerimento inicial aperfeiçoado, mas sim do inicial, um erro próprio que, indesmentivelmente, poderia vir a prejudicar a defesa do Réu (mas, enfatiza-se, apenas nesta limitada vertente). Verifica-se ainda que, apercebendo-se o Tribunal a quo desse erro (de forma não documentada nos autos), viria a ordenar o cumprimento do «despacho de 8 de Fevereiro de 2021 relativamente ao requerimento aperfeiçoado», isto é, o despacho de admissão liminar do incidente e de citação do Réu. Por fim, verifica-se que, voltando a secretaria a cumprir o dito despacho, de novo por meio de notificação do seu Mandatário Judicial do Réu, nos exactos termos em que o fizera anteriormente mas desta feita com os duplicados do requerimento inicial aperfeiçoado, remeteu-lhe igualmente cópia do despacho em causa, bem como do prévio, que ordenara a dita citação. Ao fazê-lo (sem se sindicar a bondade, ou falta dela, deste seu adicional cuidado), admite-se que o Réu tivesse com ligeireza podido confiar que, para além da notificação de que o seu Mandatário Judicial era destinatário, ele próprio seria citado pessoalmente para os termos do incidente; e tivesse por isso prontamente decidido que só então deduziria oposição ao mesmo. Contudo, e conforme referido supra, não foi aqui, no carácter potencialmente dúbio da notificação em causa (não dela própria - de teor assertivo e absolutamente correcto -, mas sim quando comparada com a cópia dos despachos proferidos) que o Réu radicou o seu recurso, e sim na necessidade de ele próprio ser citado, e não apenas notificado na pessoa do seu Mandatário Judicial. Ora, e conforme já se verificou antes, não era esse o caso; e a notificação efectivamente realizada pela secretaria permitia a defesa dos seus direitos, por tê-lo sido de acordo com o previsto na lei (precisamente para assegurar esse efeito). Da tramitação processual relevante, retirada do precedente relatório, destaca-se, em resumo, que: 3. Em 08 de Fevereiro de 2021, foi proferido despacho, no qual se disse nomeadamente que: “Admito o incidente de liquidação deduzido pelos autores. Cite-se o autor para, querendo, o contestar, de acordo com o disposto pelas disposições conjugadas dos artigos 360, n.º 3, 293º e 294º, todos do CPC”. 5. Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias deduzir oposição, querendo, ao incidente de liquidação, sob pena de, não o fazendo se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor. Enviam-se os duplicados legais. (…)». 7. Em 8 de Junho de 2021, foi proferido despacho de indeferimento desta pretensão, no qual consta nomeadamente que: “Tal como resulta do entendimento jurisprudencial vertido no acórdão citado pelo próprio requerido, com a dedução do incidente de liquidação renova-se a instância dos autos principais, pelo que, verdadeiramente, se procede à notificação do visado, e não à sua citação, para os termos da liquidação, independentemente do termo utilizado no despacho que o chamou para, querendo, responder/opor-se ao incidente. Conforme resulta do disposto no artigo 247.º do CPC, as notificações nos processos pendentes são efectuadas na pessoa dos Ilustres mandatários constituídos; o que sucedeu nos autos, na medida em que, não tendo sido revogado/substabelecido, o mandato se mantém. Aliás, de outro modo, não poderia te sido apresentado o requerimento que antecede. Nessa medida, nada mais há a determinar. (…)”. 10. Em 05 de Outubro de 2021, foi proferido despacho que indeferiu a pretensão, com base, fundamentalmente em que não se deteta “no despacho proferido em 08.06.2021, nenhuma das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) a e) do CPC aplicável ex vi do artigo 613.º, n.º 3 do mesmo diploma legal. (…)” . 12. Em 18 de março de 2022, foi proferido despacho, considerando confessados os factos alegados pelos AA, dele constando nomeadamente que: «(…) o réu foi notificado no âmbito do presente incidente de liquidação e não apresentou oposição. Nessa conformidade, consideram-se confessados os factos articulados pelos autores no requerimento inicial e no articulado de aperfeiçoamento junto com a ref. Citius ...62, nos precisos termos previstos no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no artigo 567.º, n.º 2 do CPC. (…)». Com efeito, Antes de mais, importa ter presente que o despacho que ordena a citação tem, em regra, natureza tabelar, supondo uma leitura que não atinge o rigor de outros despachos de conteúdo decisório. Seja como for, o despacho que ordena a citação não tem um carácter de fixidez da relação processual, visto que nada obsta a que em momento ulterior o R. possa ser absolvido da instância e que, mediante certas circunstâncias possa, o A., apresentar articulados supervenientes (artigos 588º e 589º. CPC) ou aditar/modificar o pedido ou a causa de pedir, nos termos consentidos pela lei (artigo 265º CPC). “se o juiz em vez de indeferir a petição inicial ab initio, ordenar a citação do réu, pode de acordo com as disposições conjugadas dos artºs 193º nº 1, 202º e 206º nº 1 do CPC, conhecer oficiosamente da ineptidão da petição inicial até à sentença final. Assim, se após a citação do réu para a acção, se entender que a petição inicial contém vícios que poderiam ter originado o seu indeferimento liminar, v.g. se for inepta, devem tais vícios ser avaliados no despacho saneador ou, como no caso, se a forma de processo o não comportar, até à sentença final. De qualquer modo, embora tenha sido proferido despacho de citação, daí não pode concluir-se ter-se considerado apta a petição inicial, não fazendo, por isso, aquele despacho de citação, caso julgado formal, nos termos do artº 672º do CPC[2]. E, no sumário do acórdão do TRL de 17.09.2009 escreveu-se que:: “1-Antes da entrada em vigor da Reforma de 95/96, o facto de ter sido proferido despacho de citação nos autos, não implicava caso julgado relativamente à aptidão da petição inicial, não deixando precludida a possibilidade de se decidir pela verificação da ineptidão dessa petição, como resultava claramente do art 479º/3 do CPC. 2-O conteúdo desta norma foi mantido após a Reforma, tendo transitado para a 2ª parte do art 234º/5. 3-Até no CPC 1939 (seu art 483º, § único), se consagrava a não preclusão das questões que podiam ter sido fundamento de indeferimento liminar, mas não o foram. 4-O despacho de citação nunca constitui caso julgado formal. Mais, como acima transcrito, o acórdão recorrido expõe um acutilante aspeto que denota a observância dos direitos de defesa do recorrente, quando afirma que: Por tudo o que fica exposto, conclui-se que o despacho que ordenou a citação não formou caso julgado, não tendo havido qualquer repercussão negativa nos direitos de defesa do R. pela circunstância de ter sido notificado, o R., na pessoa do seu ilustre mandatário – nos termos previstos na lei. III. DECISÃO Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 16 de maio de 2023 Amélia Alves Ribeiro (Relatora) Graça Amaral Maria Olinda Garcia
Sumário, art.o 663, n.o 7, do CPC. ____________________________________________________
[1] Processo n.º 2551/18.1T8VCT.G1.S1, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Henrique Araújo. Simões e, no mesmo sentido, Ac. TRL de 18.06.2009, Processo: 23443/1996.L1-2, Relatora: Excelentíssima Desembargadora Teresa Albuquerque, apud Ac. TRL de 17-09-2009, no processo n.º 10095/08-2, relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Vaz Gomes.
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