Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034087 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | FUNÇÃO PÚBLICA CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199809230001444 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 85/97 | ||
| Data: | 12/02/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 427/89 DE 1989/12/07 ARTIGO 1 ARTIGO 3 ARTIGO 4 ARTIGO 14 N2 ARTIGO 15 N1 ARTIGO 18 ARTIGO 20 ARTIGO 34. LCCT89 ARTIGO 20 N3 ARTIGO 46 ARTIGO 47. CCIV66 ARTIGO 294. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/06. ACÓRDÃO STJ DE 1996/04/24. | ||
| Sumário : | O contrato a termo na função pública, mesmo que nulo, não se converte em contrato sem termo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário que propôs no Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém contra o Estado Português, A, auxiliar de acção educativa, pediu que, julgado nulo o despedimento, fosse o Réu condenado a pagar-lhe as importâncias que a Autora deixou de auferir, vencidas, no montante de 181026 escudos, e vincendas, a reintegrar a Autora no posto de trabalho, ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade se por ela optar, e ainda no pagamento de juros de mora sobre as quantias em dívida até integral cumprimento da sentença. No essencial, alegou que foi admitida ao serviço do Réu em 1 de Outubro de 1990, nos termos do contrato de trabalho a termo certo documentado a folha 7, tendo exercido funções correspondentes à categoria de auxiliar de acção educativa na Escola Primária n. 2 de Ermidas do Sado. A contratação da Autora destinou-se a assegurar necessidades permanentes do serviço, o contrato teve duas renovações e a Autora exerceu funções durante mais de três anos - o Réu fez cessar unilateralmente o contrato em 31 de Agosto de 1994 -, pelo que o contrato se converteu em contrato sem termo. A cessação do contrato, nos termos em que o Réu a operou, configura um despedimento ilícito. À data em que foi despedida, a Autora auferia a remuneração mensal de 56400 escudos, acrescida de 10626 escudos de subsídio de refeição e de 1200 escudos de adicional à remuneração. Contestou o Réu excepcionando a incompetência material do Tribunal, por ser competente para conhecer do litígio o Tribunal Administrativo de Círculo, e a prescrição dos créditos porquanto o Réu apenas foi citado no dia 17 de Outubro de 1995; por impugnação, aduz que as renovações do contrato e a sua caducidade respeitaram a lei, pelo que nunca poderá ser convertido em contrato sem termo, devendo a acção improceder. A Autora respondeu à matéria das excepções. No despacho saneador julgou-se o Tribunal competente e improcedente a excepção de prescrições, prosseguindo a acção com especificação e questionário. Efectuado o julgamento, proferiu-se sentença a absolver o Réu dos pedidos, por improcedência da acção. Sob a apelação da Autora, o Tribunal da Relação de Évora revogou a sentença recorrida e condenou o Estado a pagar à Autora a indemnização de 361900 escudos e bem assim a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, a título de remunerações de base que deixou de auferir, deduzidas as importâncias que no caso couberem, nos termos da alínea b) do n. 2 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 64-A/89. Inconformado, interpôs o Estado recurso de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) O contrato de trabalho celebrado entre a Autora e o Réu está sujeito ao regime do Decreto-Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro, que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública. b) À Administração só é permitido celebrar contrato de trabalho a termo certo (artigos 14 n. 1 e 43 n. 1 daquele diploma legal). c) São nulos os contratos que infrinjam norma imperativa daquele Decreto-Lei (artigo 294 do Código Civil), nulidade de conhecimento oficioso (artigo 280 do Código Civil). d) O contrato de trabalho em causa é nulo por violar o artigo 20 ns. 1, 2 e 5, bem como o artigo 18 n. 1, do referido Decreto-Lei 427/89. e) Tal contrato extinguiu-se em 31 de Agosto de 1994. f) O acórdão recorrido violou designadamente os artigos 47, 44 n. 2 e 41 n. 2 do Decreto-Lei n. 64-A/89, 14, 18, 20 e 43 do Decreto-Lei n. 427/89, e artigo 294 do Código Civil, pelo que deve ser revogado, absolvendo-se o Réu dos pedidos. A recorrida, na contra-alegação, defendeu a confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão em revista considerou fixados os seguintes factos: 1) A Autora foi admitida ao serviço do Réu para exercer as funções de auxiliar de acção educativa, na Escola Primária n. 2, de Ermidas-Sado, concelho de Santiago do Cacém, sob as ordens, direcção e fiscalização deste, desde 1 de Outubro de 1990, mediante remuneração mensal. 2) O termo do acordo referido atrás estava previsto para 30 de Junho de 1991, não tendo tal contrato sido visado pelo Tribunal de Contas, o mesmo sucedendo com outro contrato assinado em 2 de Maio de 1991 pela Autora e pelo director escolar de Setúbal (folha 8), cujo termo estava previsto para 30 de Junho de 1991. 3) Em 1 de Agosto de 1991 foi assinado pela Autora e pelo director escolar o acordo cuja cópia a folha 9 e do qual consta a data de 30 de Junho de 1992 como termo do contrato. 4) O contrato entre Autora e Réu foi objecto de renovação, de 1 de Julho de 1992 até 16 de Outubro de 1992 a 30 de Junho de 1993 (em 1 de Janeiro de 1993 a Autora estava ao serviço na referida Escola n. 2) e de 1 de Setembro de 1993 até 31 de Agosto de 1994, tal como consta do documento de folha 70. 5) Em 31 de Agosto de 1994 o Réu fez cessar o contrato referido, invocando a impossibilidade legal da sua renovação. 6) A Autora, enquanto esteve ao serviço do Réu, desempenhou funções correspondentes à sua categoria, designadamente actividades de limpeza de instalações, apoio aos alunos, transporte dos livros de ponto. 7) A 31 de Agosto de 1994, a Autora auferia a remuneração base mensal de 56400 escudos, acrescida de 10626 escudos de subsídio de refeição e de 1200 escudos de adicional à remuneração. 8) A Autora ao serviço do Réu, exercendo as funções supra referida de forma ininterrupta, desde 1 de Outubro de 1990 até 31 de Agosto de 1994, incluindo o período de 1 de Julho de 1991 a 31 de Outubro de 1991. 9) Não obstante a referência nos documentos supra referidos a "razões de urgente conveniência de serviço", as funções desempenhadas pela Autora na Escola referida correspondiam a necessidades permanentes do Réu, tendo em 31 de Agosto de 1994 sido contratada pelo Réu outra pessoa para exercer as mesmas funções da Autora. 10) Os documentos atrás referenciados foram assinados a fim de iludir a realidade referida em 9). Esta a factualidade, de resto indiscutida, que a este Supremo Tribunal incumbe acatar, certo que, enquanto tribunal de revista, apenas conhece da matéria de direito (artigo 85 n. 1 do Código de Processo do Trabalho). A questão, única, que se coloca no recurso é a de saber se, ultrapassado o período máximo fixado na lei, um contrato de trabalho a termo certo celebrado pela administração pública sem que se verificasse uma situação que consentisse a contratação, se converte em contrato sem termo, conferindo ao trabalhador que foi despedido sem precedência de processo disciplinar o direito à reintegração no posto de trabalho ou a indemnização e o mais devido por um despedimento ilícito. À resposta negativa dada pela 1. instância, julgando improcedente a acção que a trabalhadora Maria Vasco propôs, seguiu-se decisão contrária da Relação, que condenou o Réu Estado a pagar à Autora a indemnização e retribuições peticionadas. Antecipando a conclusão, diremos que não vislumbramos razão para afastarmos o entendimento que se firmou neste Supremo Tribunal, traduzido em inúmeros arestos, de que destacamos os proferidos em 6 de Março de 1996 na Revista 4395, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, IV - 1/264, de 24 de Abril de 1996, na Revista 4392, com intervenção de todos os Conselheiros da Secção Social, e de 20 de Novembro de 1996, na Revista 120/96. Com eles, concluiremos que não é consentida a conversão do contrato celebrado pela Autora com o Departamento de Recursos Humanos da Direcção-Geral de Administração Escolar (documentos de folhas 7, 8 e 9) em contrato sem termo, pelo que não se tornou definitivo o vínculo à administração pública em termos de assistir à recorrida Maria Vasco direito aos montantes que o acórdão em revista considerou serem devidos. Permitimo-nos dispensar a abordagem da evolução mais recente do regime jurídico da relação de emprego na Administração Pública, remetendo para o que se escreveu nos acórdãos atrás citados. Cingimo-nos, por isso, essencialmente, à disciplina contida no Decreto-Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro, diploma que define "o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública" (artigo 1). Antes de abordarmos as disposições marcantes de um tal regime, importa dizer que a contratação de pessoal pela Administração Pública não é algo que, à partida se compatibilize ou identifique por inteiro com a contratação de trabalhadores por particulares. À liberdade que a estes assiste, aos critérios de conveniência e oportunidade na contratação, sem pesar outras razões, contrapõem-se a máquina da Administração, reflexo da natureza desta, e a acessibilidade que deve ser garantida aos interessados nos lugares a ocupar, pelo que a automática aplicação de alguns princípios da legislação laboral comum às relações de emprego estabelecidas pela Administração não deixaria de conduzir a óbvias e indesejadas distorções do sistema, abrindo caminho ao proteccionismo de uns tantos com o sacrifício de legítimas expectativas por parte de muitos outros. E se na Lei Fundamental encontramos o preceito do n. 2 do artigo 47, que assim dispõe: "Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso", um tal comando constitucional não pode ter escapado ao legislador comum e não pode ser desprezado pelos tribunais quando conheçam de situações como a que ora se aprecia. Dispõe o artigo 3 do citado Decreto-Lei n. 427/89 que a "relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal". Excluída, face à noção e efeitos da nomeação consignados no artigo 4, a aplicação de uma tal figura à Autora, somos conduzidos ao artigo 14, em cujo n. 1 se diz que o contrato de pessoal só pode revestir as modalidades de : a) contrato administrativo de provimento; b) contrato de trabalho a termo certo, dispondo o n. 3 que o contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do diploma. Refira-se que o Decreto-Lei n. 427/89 teve presente também "que ao longo dos últimos anos foram surgindo formas de vinculação precária, de raiz irregular, que se institucionalizaram como verdadeiras relações de trabalho subordinado. Para o pessoal assim admitido, impropriamente designado por "tarefeiro", consagra-se um processo de regularização da sua situação jurídica, que culmina, nuns casos, com a contratação a termo certo e, noutros, com a integração nos quadros de pessoal ou nos quadros de efectivos interdepartamentais, se não houver vagas da respectiva categoria, após apresentação a concurso" (reprodução do preâmbulo do diploma); o artigo 37 veio regular a transição de pessoal em situação irregular. Voltando ao contrato de pessoal, o contrato administrativo de provimento confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo (n. 2 do artigo 14), o que não acontece ao contratado a termo certo, como vimos, e visa assegurar, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública (artigo 15 n. 1). Com o contrato de trabalho a termo certo, como flui do n. 1 do artigo 18, pretende-se que uma pessoa não integrada nos quadros assegure, "com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada que não possam ser asseguradas nos termos do artigo 15. Um tal contrato pode ainda ser celebrado nos casos enumerados no n. 2, compreendendo-se neles o aumento excepcional e temporário da actividade de serviço (alínea d)), razão constante dos documentos que titulam os contratos que a Autora firmou, os quais abrangem apenas o período compreendido entre 1 de Outubro de 1990 e 30 de Junho de 1992, inexistindo nos autos escritos que consignem as renovações relativas aos períodos de 1 de Julho de 1992 a 16 de Outubro de 1992, de 17 de Outubro de 1992 a 30 de Junho de 1993 e de 1 de Setembro de 1993 a 31 de Agosto de 1984, certo que o documento junto a folha 70, referido em 4) da matéria de facto, é uma ficha da Direcção Escolar de Setúbal que não consigna tais acordos renovatórios, o que não deixa de assumir relevância. Não se prova, pois, que tivessem sido reduzidas a escrito as ditas renovações a partir de 1 de Julho de 1992, realidade atentatória dos princípios basilares contidos no Decreto-Lei n. 427/89, como fica por explicar qual a situação da Autora no período de 1 de Julho de 1993 a 31 de Agosto de 1993, que não se mostra abrangido por qualquer renovação (facto do n. 4). Por outro lado, há que concluir que as recusas do visto pelo Tribunal de Contas (facto do n. 2) foram pura e simplesmente ignoradas, como não sabemos se alguma vez aquele Tribunal chegou a visar o contrato - estava sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas (artigo 33 do Decreto-Lei 427/89), sabendo-se que o contrato não poderia começar a produzir efeitos em data anterior à do "visto" daquele Tribunal (artigo 4 n. 1 do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio) - sendo certo ainda que não se conhece se foram publicados no Diário da República o contrato e as suas renovações (artigo 34 n. 1 alínea b) do Decreto-Lei 427/89), e o contrato só poderia produzir efeitos após a sua publicação no Diário da República, uma vez visado pelo Tribunal de Contas (artigo 3 n. 1 do citado Decreto-Lei n. 146-C/80). Dispondo-se no n. 1 do artigo 43 ainda do Decreto-Lei n. 427/89, que "A partir da data de entrada em vigor do presente diploma é vedada aos serviços e organismos referidos no artigo 2 a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas no presente diploma", se a não comunicação por escrito da renovação importa a caducidade do contrato a termo certo na Administração Pública (artigo 20 n. 3, na redacção do Decreto-Lei n. 407/91, de 17 de Outubro, de efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 427/89), contrariamente ao que se contém no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89 (artigo 46 ns. 1 e 2), e se se mostra incompatível com aquele regime a constituição de uma relação de emprego definitiva na Administração Pública por aplicação do disposto no n. 3 do artigo 42 do regime jurídico do Decreto-Lei 64-A/89 (considerar-se contrato sem termo o contrato a termo certo não reduzido a escrito), julgamos que está excluída a possibilidade de, pelo mecanismo da conversão (artigo 47 do Decreto-Lei 64-A/89), a Autora ficar vinculada em definitivo à Administração Pública a partir de um contrato que, como julgamos suficientemente demonstrado, violou várias disposições imperativas do Decreto-Lei n. 427/89. Daí que, como decidiu a 1. instância, se julgue o contrato nulo, insusceptível de conversão (artigo 294 do Código Civil), não assistindo à Autora direito à indemnização e retribuições que o acórdão recorrido lhe atribuiu. Termos em que se acorda em conceder a revista, julgando-se a acção improcedente, com a consequente absolvição do Réu do pedido. Custas pela recorrida. Lisboa, 23 de Setembro de 1998. Manuel Pereira, Almeida Deveza, José António Mesquita. |