Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1825/08.4PBSXL.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SESSÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO PENAL
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 03/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECLAMAÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, 437.º E SS..
LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO: - ARTIGO 53.º, AL. B).
Jurisprudência Nacional:
Sumário :
I - As decisões proferidas em recurso pelo STJ são insusceptíveis de recurso ordinário, apenas podendo ser impugnadas por via de recurso extraordinário, nos termos do art. 437.º, do CPP ou para o TC.

II - Tendo a decisão posta em causa pelo arguido, através da presente “reclamação para o pleno das Secções Criminais”, sido proferida em recurso, tendo este STJ funcionado como segundo tribunal de recurso ou terceiro grau de jurisdição, não é admissível a reclamação apresentada.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, com os sinais dos autos, mediante requerimento subscrito pela sua Exma. Mandatária, que denomina de reclamação para o pleno das Secções Criminais, alega o seguinte[1]:

AA, arguido nos autos, notificado do acórdão proferido em recurso de Revista pelos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros da 3ª Secção Criminal reunidos em conferência, em que se que entendeu rejeitar o recurso na parte em que se invocavam os vícios do artigo 410º do CPP e rejeitar o recurso da parte civil, por se entender que o artigo 400º nº 3, do CPP na redação dada pela 48/07 de 29 de agosto, mandou aplicar ao recurso do pedido civil as regras do Código de Processo Civil, mormente o disposto no artigo 671 nº 3 do CPC, que determina a irrecorribilidade do acórdão da relação que confirme, sem alterações, nem voto de vencido, a sentença proferida em primeira instância, -

Considerando que tal rejeição configura uma decisão de não admissão do recurso, o Arguido vem da mesma, apresentar RECLAMAÇÃO PARA O PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS, nos termos das disposições conjugadas, dos artigos 53 alínea b) da lei 62/2013 de 26 de Agosto e do artigo 405 º do CPP.

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Pleno das Secções Criminais do STJ

A competência desse Colendo Tribunal em matéria recursiva de processo penal vem perfeitamente definida no Código de Processo Penal.

 É certo que o STJ aprecia, em via de recurso, questões exclusivamente de direito.

Mas também é certo que o artigo 435º do CPP exclui dessa limitação os vícios da sentença e do julgamento compreendidos no âmbito do artigo 410 nº 2 e3 do CPP.

Assim sendo, é manifestamente incompreensível a rejeição do recurso nessa parte, com fundamento que ao STJ estaria vedada a apreciação desses vícios quando invocados pelo recorrente, tivessem sido ou não apreciados pelo Tribunal da Relação por se considerar que o STJ apenas pode conhecer dos mesmos oficiosamente.

 De facto, considerando que aos tribunais superiores, mormente ao STJ, cabe conhecer de todas as questões que lhe são suscitadas e cuja lei não comine de irrecorríveis (artigo 432º do CPP), é absolutamente extraordinária, e não compreende nem no espírito nem na letra do disposto nos artigo 432º, 434º e 410º do CPP, a tese plasmada no douto acórdão reclamado e que levou à rejeição do recurso, nessa parte, por legalmente inadmissível.

De facto o tribunal que pode conhecer ex officio tem de poder conhecer a requerimento da parte. Não faz sentido algum que seja deixado exclusivamente ao STJ aferir de nulidades, sem que as mesmas possam ser invocadas por quem recorre. A possibilidade de conhecimento oficioso, não pode fazer precludir direito da parte invocar a nulidade. Nem há norma alguma no nosso ordenamento jurídico que determine tal.

A competência dos tribunais vem definida na lei do processo e na lei orgânica.

A limitação da competência dos tribunais, sem norma expressa, constitui denegação de justiça, violando a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu artigo 20º, do princípio da proibição de indefesa, e o artigo 29º que estabelece as garantias do processo penal, assim, como viola o disposto no artigo 32º, por limitar o direito de defesa do arguido.

Assim, a interpretação plasmada no douto acórdão reclamado, viola o disposto no artigo 434º do CPP por erro de interpretação deste, e gera a inconstitucionalidade desta norma por violar o disposto nos artigos 20º da CRP, do princípio da proibição de indefesa e o artigo 29º da CRP que estabelece as garantias do processo penal, assim, como viola o disposto no artigo 32º da CRP, por limitar o direito de defesa do arguido.

Termos, em deve ser dado provimento à presente reclamação determinando-se que deve ser admitido o recurso na parte em que se invocam os vícios constantes do artigo 410º do CPP.

Acresce que no douto acórdão recorrido, foi rejeitado o recurso na parte respeitando ao pedido civil, por se entender que se aplicam as normas adjectivas civis ao recurso do pedido civil enxertado no processo penal.

Como decorre liminarmente de todas a normas das CPP relativas o pedido civil, do artigo 71º ao artigo 84º do CPP, o pedido civil  rege-se pelas normas adjetivas relativas ao processo penal.

Com efeito, quando o legislador quis submeter o pedido civil a regras adjectiva do processo civil e disse-o expressamente, é disto exemplo o disposto no artigo 72º, 82º e artigo 84º todos do CPP.

 O artigo 400º nº 3  do CPP não submete o recurso em matéria civil às regras do direito processual civil, cria, sim,  uma excepção no âmbito do processo penal, admitindo o conhecimento de questões de natureza civil, pelo STJ, mesmo que a esse Colendo Tribunal esteja vedado o conhecimento em matéria penal.

De facto não existe qualquer lacuna que deva ser integrada.

Se o pedido civil se rege em termos substantivos por regras de direito civil, ele tem na base e por pressuposto, a existência de uma conduta criminal.

Assim, no limite esta interpretação poderia levar a que esse Colendo Tribunal, conhecendo em matéria penal, e se entendesse não existir crime, estar-lhe vedado extrair as consequências em matéria civil, a pretexto de uma dupla conforme em matéria processual civil.

O artigo 400 nº 3 do CPP é norma excepcional no recurso da parte civil regulado no Código de Processo Penal e que dispõe que é admissível para esse Colendo Tribunal, mesmo que não seja recorrível a sentença em matéria penal; isto por efeito das normas de processo penal que são as que regem a tramitação, julgamento e recurso dos pedidos civis. O artigo 400 nº 3 do CPP não manda nem directa nem indirectamente aplicar o regime processual civil; e sendo uma norma expressa não há lacuna a integrar.

A decisão de rejeição do recurso não foi previamente enunciada à reclamante, constitui uma decisão surpresa algo, com que legitimamente não podia contar, e sobre qual, não teve hipótese de se pronunciar, violando, assim o princípio do contraditório inserto no artigo 32 nº 5 da CRP.

De facto, a decisão de não admissão do recurso é, em regra, do relator, (artigo 417º do CPP), porém, nos casos dos autos esta decisão veio da conferência, quando a admissão do recurso na parte civil se afigurava ao arguido que estava devidamente assente.

Além do que esta decisão, de rejeição do recurso na parte civil, viola o princípio da indefesa consagrada no artigo 20º da CRP.

Assim sendo, ao rejeitar-se o recurso na parte civil, como se fez, violou-se o disposto no artigo 400º nº 3 do CPP.

Caso, assim não se entenda, é manifestamente inconstitucional o artigo 400º nº 3, na interpretação que lhe foi dada na decisão reclamada, por violar o disposto no artigo 32º e 20º da CRP.

Nestes termos, também, nesta parte deve ser dado provimento à presente reclamação e em consequência ordenar-se admissão do recurso, para ser apreciado nos termos legais.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

                                         *

O arguido AA, notificado do acórdão deste Supremo Tribunal proferido na sequência de recurso que o mesmo interpôs de acórdão do Tribunal da Relação que, confirmando parcialmente decisão de 1ª instância, o condenou como autor material de um crime de homicídio na pena de 9 anos de prisão, bem como no pagamento de uma indemnização no montante de € 115.000,00, apresentou requerimento que denomina de reclamação para o pleno das Secções Criminais.

Tendo este Supremo Tribunal decidido:

a) Rejeitar o recurso na parte em que são arguidos os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova, bem como no segmento em que é impugnada a decisão proferida sobre o pedido de indemnização civil;

b) Conceder parcial provimento no que concerne à medida da pena, reduzindo-a para 6 (seis) anos de prisão,

pretende agora o arguido AA, no provimento da reclamação, que o pleno das Secções Criminais determine seja admitido o recurso que interpôs na parte em que se invocam os vícios constantes do artigo 410º, do Código de Processo Penal, bem como na parte que impugnou a decisão que incidiu sobre o pedido de indemnização civil contra si deduzido, ou seja, na parte em que foi rejeitado.

Como é de elementar conhecimento as decisões proferidas em recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça são insusceptíveis de recurso ordinário, apenas podendo ser impugnadas por via de recurso extraordinário, nos termos dos artigos 437º e ss., ou para o Tribunal Constitucional.

No caso vertente, como se deixou consignado, a decisão posta em causa pelo arguido AA foi proferida em recurso, tendo este Supremo Tribunal funcionado como segundo tribunal de recurso ou terceiro grau de jurisdição.

É manifesto, pois, que a reclamação apresentada não pode ser admitida.

                                          *

Termos em que se acorda indeferir o requerimento do arguido AA, não se admitindo a reclamação.

                                          *

Lisboa, 30 de Março de 2016

Oliveira Mendes (Relator)

Pires da Graça

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[1] - O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao constante do requerimento apresentado.