Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1004/12.6TJLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MARTINS DE SOUSA
Descritores: ACÇÃO INIBITÓRIA
AÇÃO INIBITÓRIA
ELEVADOR
CONTRATO-TIPO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CLÁUSULA PENAL
NULIDADE
PRAZO
PUBLICIDADE
Data do Acordão: 12/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL - DIREITOS REAIS / DIREITO DA PROPRIEDADE / PROPRIEDADE HORIZONTAL.
DIREITO DO CONSUMO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS.
Doutrina:
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, 2006, p. 598.
- Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, pp. 417, 419, 420, 593. (idem, p. 597), 627.
- Antunes Varela, Das Obrigações em geral, II, 7.ª edição, 2001, pp. 62 e segs, 272/273, 279.
- Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, 1991, p. 361.
- Joaquim Sousa Ribeiro, Cláusulas Contratuais Gerais e Paradigma do Contrato, 1990, p. 46.
- Luís Miguel Caldas, Estudos do Instituto de Direito do Consumo, Anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-06-2008, Volume IV, 2014, pp. 326-329.
- Menezes Cordeiro – Tratado de Direito Civil Português – Parte Geral, Tomo I, 1999, p. 379.
- Nuno Manuel Pinto Oliveira, Cláusulas Acessórias ao Contrato - Cláusulas de Exclusão e de Limitação do Dever de Indemnizar - Cláusulas Penais, 2008, pp. 63 e 64.
- Pedro Romano Martinez, …, pp. 57, 88.
- Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 1985, p. 136.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º A 238.º, 406.º, N.º 1, 762.º, 798.º, 801.º, 810.º, 1154.º, 1155.º, 1156.º, 1170.º, N.º2, 1421.º, N.º 2, AL. B), 1430.º, N.º 1, 1436.º, AL. D), 1437.º, N.º 2.
D.L. N.º 131/1987, DE 17-03.
D.L. N.º 320/2002, DE 28-12: - ARTIGOS 4.º, N.º 1, 5.º.
D.L. N.º 446/85, DE 25-10, MODIFICADO PELO DL N.º 220/95, DE 31-08, E SUBSEQUENTES ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DL N.ºS 249/99, DE 07-07, E 322/2001, DE 17-12 (REGIME JURÍDICO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS - LCCG): - ARTIGOS 1.º, 2.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, N.º1, 30.º,
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 26-04-2007, PROC. N.º 07B1070;
-DE 12-02-2009, PROC. N.º 08B4052;
-DE 21-10-2010, PROC. N.º 1285/07.7TJVNF.P1.S1;
-DE 31-05-2011, PROC. N.º 854/10.2TJPRT.S1;
-DE 15-12-2011, PROC. N.º 1807/08.6TVLSB.L1.S1;
-DE 24-01-2012, PROC. N.º 343/04.4TBMTJ.P1.S1;
-DE 30-10-2012, PROC. N.º 3313/06.4TVLSB.L1.S1;
-DE 11-04-2013, PROC. N.º 403/09.5TJLSB.L1.S1;
-DE 14-11-2013, PROC. N.º 122/09.2TJLSB.L1.S1;
-DE 29-01-2014, PROC. N.º 8339/11.3TBOER.L1.S1.
Sumário :
I - Os contratos de assistência técnica, manutenção e reparação de ascensores, devem obedecer a determinados requisitos legais, consubstanciando contratos-tipo, celebrados entre os proprietários dessas instalações e as empresas de manutenção de ascensores (EMA), por regra, com recurso a cláusulas contratuais gerais.

II - Uma cláusula contratual geral, inserta em contratos daquela espécie, com durações de 2 e 5 anos, respectivamente, que confere à EMA, em caso de rescisão antecipada do contrato pelo cliente, o direito a obter o pagamento imediato dos meses em falta até ao termo do contrato, multiplicado pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor à data da rescisão, reveste, manifestamente, o carácter de cláusula penal indemnizatória e compulsória.

III - Considerando as diversas figuras jurídicas extintivas das relações obrigacionais complexas – denúncia, revogação e resolução –, e ponderando que a rescisão não tem um sentido unívoco, deve considerar-se que aquela cláusula tem em vista as situações de resolução não justificada ou sem justa causa.

IV - Dentro do quadro negocial padronizado, é de considerar desproporcionada aos danos que visa ressarcir, e como tal nula, por violação do art. 19.º, al. c), da LCCG, a cláusula penal convencionada, pois dela resultará o pagamento pelo cliente/aderente da totalidade das prestações correspondentes aos meses do contrato em que este já cessou, sem a contraprestação do serviço da EMA que, para além disso, ficaria beneficiada por receber de uma só vez e em antecipação ao que estava previsto.

V - No que tange à denúncia, a LCCG pretende a proibição de cláusulas de exclusão da possibilidade de extinção, por declaração unilateral do contraente, da obrigação contratual duradoura, devendo aferir-se a excessividade do prazo de denúncia tendo como parâmetro de comparação o prazo de duração do contrato.

VI - O estabelecimento, naqueles contratos, com durações de 2 e 5 anos, de uma cláusula contratual geral que preveja um prazo de denúncia de 90 dias, afigura-se idóneo e adequado, dentro do quadro contratual padronizado, por representar, respectivamente, 12,5% e 5% do período total daqueles contratos, e não viola o art. 22.º, n.º 1, al. a), da LCCG.

VII - Exercendo a EMA, que utiliza aqueles clausulados nos seus contratos-tipo, a sua actividade em municípios situados na área metropolitana de Lisboa, apenas será necessária a publicitação da proibição, nos termos do art. 30.º da LCCG, num jornal diário, de maior tiragem, na respectiva área, pelo período de 3 dias consecutivos, sendo injustificado determinar tal publicitação noutras áreas geográficas do país.
Decisão Texto Integral:

                                     Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.

O Ministério Público instaurou contra AA - …, Lda., acção com processo comum, sob a forma sumária – ao abrigo do disposto nos arts. 25.° e segs. da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (LCCG), aprovada pelo DL n.º 446/85, de 25-10, com a redacção conferida pelos DL n.ºs 220/95, de 31-08, 249/99, de 07-07, e 322/2001, de 17-12, formulando os seguintes pedidos:

1. Declararem-se nulas:

(a.) A cláusula 8.2: (i.) Das condições gerais do contrato de manutenção simples; (ii.) Das condições gerais do contrato de manutenção simples com serviço de 24 horas; (iii.) Das condições gerais do contrato de manutenção completa;

(b.) A cláusula 5.ª: (i.) Das condições específicas do contrato de manutenção simples; (ii.) Das condições específicas do contrato de manutenção simples com serviço de 24 horas; (iii.) Das condições específicas do contrato de manutenção completa; condenando-se a ré a abster-se de se prevalecer e de as utilizar em contrato que de futuro venha a celebrar especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição.

2. Condenar-se a ré a dar publicidade a tal proibição e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença sugerindo-se que seja feita em anúncio a publicar em dois dos jornais de mais tiragem editados em Lisboa e Porto, durante três dias consecutivos;

3. A Remessa ao Gabinete de Direito Europeu de certidão da sentença para os efeitos previstos na lei.

Alegou, para tanto e em síntese, que a ré, no exercício da sua actividade de prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparação de ascensores eléctricos e hidráulicos, instalações eléctricas e equipamentos mecânicos procede à celebração de contratos de manutenção simples, manutenção simples com serviço de 24 horas e de manutenção completa.

As cláusulas supra referidas integram os referidos contratos e são previamente elaboradas e apresentadas já impressas aos interessados na celebração dos contratos.

A cláusula 8.2 de cada um desses contratos é nula por contrária à boa-fé, visto que consagra uma cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir – ex vi art. 19.º, alínea c), da LCCG –, porquanto da sua aplicação resultará o pagamento para o aderente da totalidade das prestações correspondentes aos meses do contrato em que este já cessou, sem a contraprestação do serviço pela ré, que, para além disso, também fica beneficiada por receber de uma só vez e em antecipação ao que estava previsto.

A cláusula 5.ª de cada um desses contratos também é nula, considerando que, face à duração de cada um desses contratos (2 anos e 5 anos), é manifestamente excessivo a fixação de um período de 90 dias de antecedência para a sua denúncia –ex vi do art. 22.º, n.º 1, alínea a), do mesmo DL n.º 446/85.


*

A ré contestou, reconhecendo a elaboração prévia das cláusulas sindicadas, utilizadas no relacionamento com os seus clientes; excepcionou, alegando que são objecto de negociação com os mesmos, concluindo pela não aplicabilidade do regime da LCCG.

No mais, impugnou a pretensão do autor, negando a existência de desproporcionalidade relativamente às cláusulas que fixam indemnizações e defendendo que a cláusula que fixa o prazo de denúncia não é excessiva, concluindo pela improcedência da acção.

O autor foi convidado a concretizar a alegada desproporcionalidade dos valores indemnizatórios, ao que acedeu, mantendo a sua posição.


*

Ambas as partes juntaram documentos e arrolaram outros meios de prova, tendo-se procedido à realização da audiência de discussão e julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

Inconformado, o Ministério Público recorreu de apelação, para a Relação de Lisboa que, por acórdão do pretérito dia 27-05-2014, decidiu:

Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, e consequentemente:

a) Declaram a nulidade da cláusula 8.2 das condições gerais do contrato de manutenção simples, do contrato de manutenção simples com serviço 24 horas e do contrato de manutenção completa;

b) Declaram a nulidade da cláusula 5.ª das condições contratuais específicas do contrato de manutenção simples, do contrato de manutenção simples com serviços 24 horas e do contrato de manutenção completa:

c) Condena-se a recorrida a abster-se de utilizar nos contratos que, no futuro, venha a celebrar as cláusulas acima referidas;

d) Condenam a recorrida a publicitar a expensas suas, esta proibição, com transcrição integral das referidas cláusulas através de anúncio a publicar, durante três dias consecutivos, em dois jornais diários, de maior tiragem, editados em Lisboa e no Porto, de tamanho não inferior a ¼ de página, e a comprovar, no processo essa publicação, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado deste acórdão;

Determina-se a remessa deste acórdão, após ter transitado em julgado, ao Gabinete de Direito Europeu do Ministério da Justiça”.


*

Agora insatisfeita, veio a ré recorrer para este STJ, concluindo, assim, a minuta de recurso:

i) Estabelece a referida Cláusula 8.2 dos contratos, uma indemnização a favor da ora Recorrente nos casos em que os Clientes rescindam os contratos sem fundamento em justa causa, impedindo que os mesmos se mantenham vigentes durante o prazo livremente contratado entre as partes, de acordo com o interesse e vontade previamente expressados pelo Cliente.

ii) Nestes casos, à ora Recorrente assiste o direito a ser indemnizada - constituindo a referida disposição uma cláusula penal.

iii) A cláusula penal respeita o critério da proporcionalidade e da adequação no respeito pelo contrato padronizado em que se insere, avaliando a proporcionalidade à luz do critério geral da boa fé – conforme estabelecem os artigos 15.° e 16.°.

iv) Ora, nos presentes autos, verifica-se que a sanção pecuniária prevista na Cláusula sindicada (8.2), apenas se estabelece para situações em que – por iniciativa do Cliente – a ora Recorrida se viu injustificadamente privada do cumprimento de um contrato e da prestação do seu serviço.

v) O facto de, em consequência da privação do cumprimento do contrato por iniciativa do Cliente, a ora Recorrente se ver exonerada da correspondente prestação de serviços – como invoca o Douto Acórdão –, não provém de iniciativa nem opção sua e, como tal, não pode por isso, ser ela injustamente sancionada e prejudicada por esse facto.

vi) A indemnização estabelecida, tem em vista o ressarcimento de prejuízos injustificadamente sofridos com a frustração da expectativa – natural e legitima – do cumprimento integral do contrato.

vii) A indemnização prevista – apenas em situações de incumprimento injustificado pelo Cliente –, "(...) não excede o valor do prejuízo resultante do incumprimento (...)" – artigo 811.° do Código Civil.

viii) Na realidade, o ressarcimento da ora Recorrente corresponde apenas ao habitualmente considerado “dano de confiança”, de acordo com o estabelecido nos artigos 562.° e seguintes do Código Civil (artigos 432.°, 433.°, 434.°, n.° 2, 801.°, n° 2 e 802.°, n.° 1 do Código Civil), sendo justamente exigido ao Cliente o ónus de invocar e demonstrar (a bem da segurança jurídica) que tal não se verifica se estiver perante incumprimento ou cumprimento defeituoso da ora Recorrente.

ix) Concluir – como fez o Tribunal da Relação – que a exigência/ónus de o Cliente ter que demonstrar a existência de incumprimento ou cumprimento defeituoso “(...) pode significar o não funcionamento da parte excetiva da cláusula, com inerente prejuízo do aderente/cliente (...)”, é incorrecto.

x) Para defesa da segurança do comércio jurídico – e das partes que contratam entre si – é absolutamente fundamental que quem invoca um direito tenha o ónus de o demonstrar caso a outra parte dele discorde - assim impõe, entre outros, o n.° 1 do artigo 799.° do Código Civil.

xi) Considerar que esse ónus pode constituir um prejuízo para o Cliente, desvirtua e corresponde à negação do principio da presunção de culpa (obrigação de prova dos direitos invocados) – violando o disposto no artigo 799.° do Código Civil.

xii) Assim, a referida Cláusula, funciona não só como compulsória do cumprimento contratual, mas também como sancionatória em caso de incumprimento injustificado pelo Cliente.

xiii) Tal não se traduz numa “{...) desequilibrada repartição de direitos e deveres entre as partes (...)” nem numa “(...) desproporção sensível relativamente aos interesses em confronto (...)”. Antes visa prever o ressarcimento dos elevados investimentos e das naturais expectativas da ora Recorrente.

xiv) Tendo presente que o valor de indemnização fixado corresponde ao valor que o credor cumpridor (ora Recorrente) tem a legitima expectativa de receber, não se pode considerar existir qualquer desproporção.

xv) À ora Recorrente não é devido mais que aquilo que lhe é concedido aquando da contratação – o cumprimento do contrato com a contrapartida remuneratória aos investimentos por si realizados com vista à prestação idónea e profissional.

xvi) Sendo escopo das cláusulas penais “em sentido estrito” obrigar o devedor a efectuar o cumprimento, estabelecer um modo alternativo de cumprimento da obrigação principal, a que aquele injustificadamente se recusou, é justamente em que consiste a prestação da sanção.

xvii) No caso da Cláusula sindicada, ocorrendo resolução sem qualquer fundamento pelo Cliente, a ora Recorrente não pode exigir o cumprimento coercivo da obrigação principal, conforme dispõe o artigo 811.°, n.° 1 do Código Civil – ao caso, seria sempre o respeito pela vigência livremente estipulada do contrato –, daí a cláusula penal, indemnizatória, servir também como um modo alternativo do cumprimento da obrigação principal.

xviii) Neste sentido, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos nos processo n.° 08S2056, de 22.10.2008, e 81/1998.Cl.SI, de 27.09.2011.

xix) No caso em apreço, faltando o devedor (o Cliente) culposamente (ao resolver injustificadamente o Contrato) ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo causado ao credor - tal como estabelece o artigo 798.° do Código Civil. Deste modo, a Cláusula 8.2 dos contratos constitui a consagração, por acordo, dos direitos indemnizatórios do Credor (ora Recorrente), sendo admissível à luz do disposto nos artigos 809.° e 810.° do Código Civil.

xx) Nessa medida, o Douto Acórdão ora em recurso, não aplicou adequadamente o disposto nos artigos 798.°, 809.°, 810.° e 811.° do Código Civil, nem o disposto nos artigos 15.°, 16.° e 19.°, alínea c) do Decreto-lei n.° 446/85, de 25/10.

xxi) Assim, deverão V. Exas. decidir e apreciar que tais Cláusulas 8.2 não são desproporcionadas, logo não são proibidas, devendo manter-se a validade das mesmas.

xxii) O Douto Acórdão – sem cuidar de o demonstrar – limitou-se a invocar a excessividade do prazo de denúncia para decidir pela nulidade da Cláusula 5.ª dos Contratos.

xxiii) O Tribunal da Relação concluiu – em nossa opinião, de forma preocupante –, que “(...) a razoabilidade do prazo de denúncia também evita que a parte a quem é dirigida não fique desprotegida ou fragilizada por período demasiado excessivo, durante o qual o contrato ainda se encontra em execução, apesar de uma das partes já ter revelado desinteresse na continuação da relação contratual (...)”.

xxiv) Concluir abstractamente que os contratos deixam de ser cumpridos com diligência a partir do momento em que ocorre a denúncia dos mesmos – e apenas por esse motivo –, constitui uma suposição desprovida de qualquer fundamento e ofensiva da idoneidade profissional e ética das entidades prestadoras de serviços (como, neste caso, a Recorrente).

xxv) O Douto Acórdão vai mais longe, apresentando contradição!

xxvi) Por um lado afirma que “(...) a excessividade do prazo tende a ter como parâmetro de comparação o da duração do contrato (...)”, ou seja, entende que o prazo de denúncia pode ou não ser excessivo quando em confronto directo com o prazo de duração do contrato.

xxvii) Por outro, contradiz-se, afirmando que “(...) a questão deve ser decidida tendo em conta o prazo de denúncia em si mesmo, abstraindo da sua interligação com a duração do contrato, ou seja, independentemente do concreto prazo de duração do contrato (...)”/ isto é, desconsidera totalmente o prazo do contrato atentando apenas no prazo da denúncia.

xxviii) Tal argumento é totalmente desprovido de qualquer sentido jurídico. O prazo de denúncia tem que ter por referência um qualquer prazo de duração (ainda que não concretamente definido), pois, se assim não fosse, nem sequer faria sentido falar em “prazo de denúncia”.

xxix) Só perante este raciocínio – o confronto de prazos, duração e denúncia –poderá fazer sentido equacionar e discutir a eventual excessividade de um prazo de denúncia perante o prazo contratual.

xxx) Não se entende, nem o Douto Acórdão esclareceu, porque considera que “(...) noventa dias de prazo de denúncia (...) ê manifestamente excessivo por criar um desequilíbrio contratual nitidamente em desfavor do aderente/cliente que denuncia o contrato (...)” quando anteriormente, e bem, havia colocado a questão de outra forma, afirmando “(...} mim contrato de dois ou de cinco anos de duração, já poderá questionar-se se um prazo de denúncia de noventa dias ê excessivo (...)”.

xxxi) Deveria o Douto Acórdão ter-se ocupado e preocupado em analisar se o prazo de denúncia é adequado a salvaguardar os interesses das partes contratantes, designadamente, o interesse dos Clientes.

xxxii) Ora, em qualquer dos prazos de duração dos Contratos que incluem a Cláusula 5.ª sindicada, o período de 90 dias para denúncia é mais que suficiente para quem, no caso dos Clientes – aqueles a quem a Cláusula mais deve conferir protecção –, possam, assegurar a continuidade da prestação do serviço de manutenção dos elevadores, e, em simultâneo, consultarem e optarem pela contratação de outra entidade prestadora do mesmo serviço que o assegure logo que finde o prazo do contrato denunciado.

xxxiii) Tal prova foi feita de forma evidente perante o Tribunal da 1.ª Instância, tendo sido demonstrado ser adequado e nada excessivo o prazo de 90 dias para a denúncia dos contratos.

xxxiv) Nessa medida, o Douto Acórdão ora em recurso, não aplicou adequadamente o disposto no artigo 22.°, n.° 1, alínea a), conjugado com os artigos 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25/10, não podendo o prazo de denúncia indicado na Cláusula 5.ª dos Contratos ser considerado excessivo.

xxxv) Assim, deverão V. Exas. decidir e apreciar que a Cláusula 5.ª dos contratos não pode ser considerada relativamente proibida, não podendo a mesma, em consequência, ser considerada nula (nos termos do artigo 12.° do citado diploma).

Sem conceder,

xxxvi) O Tribunal da Relação limitou-se a aderir ao pedido condenatório formulado pelo Ministério Público.

 xxxvii) Como estabelece o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25/10, é ao tribunal que cabe determinar o modo e a duração pela qual a ora Recorrente deverá dar publicidade à eventual condenação - concretizando o princípio da adequação das decisões às finalidades da justiça prosseguida.

xxxviii) Sendo objectivo desta previsão legal, o conhecimento do público alvo com quem a ora Recorrente já contratou e aquele com quem, abstractamente, poderá vir a contratar no futuro, não se entende que, tendo ficado provado que não tendo a ora Recorrente qualquer actividade na zona do Porto ou sequer a norte do país, se condene a mesma a dar publicidade a quem com ela não contrata nem tem a perspectiva de eventualmente o poder vir a fazer, obrigando-a a publicar a decisão num jornal no Porto.

xxxix) Dados os custos de publicação e as dificuldades económicas e financeiras actuais das empresas – também da ora Recorrente –, não deve o Tribunal ser alheio a estes factores na fixação do quantum da sua decisão.

xl) Efectivamente, não podemos deixar de considerar que o Tribunal da Relação foi excessivo na sua decisão, limitando-se apenas a seguir o pedido do Ministério Público, violando, assim, o disposto no n.° 2, parte final, do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25/10.

xli) Pelo que, deverão V. Exas. revogar, nesta parte, o Douto Acórdão, substituindo a eventual condenação por uma outra que estabeleça a eventual publicação da decisão apenas num jornal de Lisboa e por um período de dias mais reduzido.

Nestes termos, e nos melhores de direito, deve ser revogado o Douto Acórdão recorrido, mantendo-se a sentença do Tribunal da 1.ª Instância, confirmando-se a absolvição da ora Recorrente de qualquer dos pedidos.

Caso assim não se entenda, deverá ser reduzida a decisão proferida quanto aos locais e duração da eventual publicação da condenação da ora Recorrente.


*

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.

A.

Das Instâncias vem considerada provada a seguinte matéria de facto:

A) A ré foi constituída em 2008, e tem por objecto a actividade de prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparação de ascensores eléctricos e hidráulicos, instalações eléctricas e equipamentos electromecânicos. (alínea A) dos Factos Assentes)

B) No exercício da sua actividade, a ré apresenta aos que com ela pretendem contratar, propostas de prestação de serviços de manutenção e assistência, com teores idênticos aos designados “Contrato de manutenção simples”, “Contrato de manutenção simples com serviço 24 horas”, e “Contrato de manutenção completa”, como constam nos documentos n.ºs 2, 3 e 4, fls. 15/21, fls. 22/28, e fls. 29/36, com “Condições Gerais” e “Condições Contratuais Específicas”. (alínea E) dos Factos Assentes)

C) Para o que a ré apresenta aos interessados que com ela pretendam contratar, escritos análogos aos juntos à petição inicial como documentos n.ºs 2, 3 e 4, fls. 15/21, fls. 22/28, e fls. 29/36, com as cláusulas que foram pela ré previamente elaboradas já impressas. (alínea F dos Factos Assentes)

D) Nos textos dos impressos que a ré elabora e propõe aos interessados em contratar os seus serviços, como se prova em B) e CF), nas condições gerais n.ºs 1 a 6, dos contratos de “manutenção simples” e de “manutenção completa” – docs. 2 a 4 juntos à p.i., estabelecem-se e fixam-se o elenco dos serviços de manutenção (mínimos) e assistência adequados para garantir a segurança dos equipamentos, e dos seus utilizadores, e as regras técnicas de execução dos serviços propostos. (alínea G dos Factos Assentes)

E) Na proposta de “Contrato de manutenção simples”, provado em B) consta:

- Cláusula 7.3. Condições Gerais: “Caso não haja pagamento pontual da factura, a Ré tem a faculdade de suspender os serviços até à regularização

- Cláusula 8.1. Condições Gerais: “A Ré pode rescindir o contrato, de imediato, havendo falta de pagamento das facturas vencidas há mais de seis meses.”

- Cláusula 8.2 das Condições Gerais: “A rescisão antecipada por parte do Cliente, obrigará o mesmo ao pagamento imediato dos meses em falta até ao seu termo, multiplicados pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor à data da rescisão. Esta indemnização terá lugar se não houver lugar à resolução antecipada fundamentada no incumprimento ou cumprimento defeituoso do Contrato imputável à AA-…, LDA”.

- Cláusula 4.ª das Condições Específicas: “O pagamento será trimestral adiantado”.

- Cláusula 5.ª das Condições Contratuais Específicas: “O presente contrato terá início em xx/xx/2011 e manter-se-á válido por 2 (dois) anos, considerando-se tacitamente renovado por iguais períodos desde que não seja denunciado por qualquer das partes, com pelo menos 90 dias de antecedência do seu termo através de carta registada”. (alínea I) dos Factos Assentes)

F) Na proposta de “Contrato de manutenção simples com serviço 24 horas”, provada em B) consta:

- Cláusula 7.3. Condições Gerais: “Caso não haja pagamento pontual da factura, a Ré tem a faculdade de suspender os serviços até à regularização.”

- Cláusula 8.1.Condições Gerais: “A Ré pode rescindir o contrato, de imediato, havendo falta de pagamento das facturas vencidas há mais de seis meses.”

 Cláusula 8.2 das Condições Gerais: “A rescisão antecipada por parte do Cliente, obrigará o mesmo ao pagamento imediato dos meses em falta até ao seu termo, multiplicados pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor à data da rescisão. Esta indemnização terá lugar se não houver lugar à resolução antecipada fundamentada no incumprimento ou cumprimento defeituoso do Contrato imputável à AA-…, LDA”.

- Cláusula 4.ª das Condições Específicas: “O pagamento será trimestral adiantado”.

- Cláusula 5.ª das Condições Contratuais Específicas: “O presente contrato terá início em xx/xx/2011 e manter-se-á válido por 2 (dois) anos, considerando-se tacitamente renovado por iguais períodos desde que não seja denunciado por qualquer das partes, com pelo menos 90 dias de antecedência do seu termo através de carta registada”. (alínea J) dos Factos Assentes)

G) Na proposta de “Contrato de manutenção completa “, provada em B), consta:

- Cláusula 7.3. Condições Gerais: “Caso não haja pagamento pontual da factura, a Ré tem a faculdade de suspender os serviços até à regularização

- Cláusula 8.1.Condições Gerais: “A Ré pode rescindir o contrato, de imediato, havendo falta de pagamento das facturas vencidas há mais de seis meses.”

- Cláusula 8.2. das Condições Gerais: “Este contrato pressupõe a existência de uma estrutura de meios humanos e stock de peças dedicados à sua execução durante o seu período de vigência, a rescisão antecipada por parte do Cliente, obrigará o mesmo ao pagamento imediato dos meses em falta até ao seu termo, multiplicados pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor à data da rescisão”.

- Cláusula 4ª das Condições Específicas: “O pagamento será trimestral adiantado”.

- Cláusula 5.ª das Condições Contratuais Específicas: “O presente contrato terá início em xx/xx/xxxx e manter-se-á válido por 5 (cinco) anos, considerando-se tacitamente renovado por iguais períodos desde que não seja denunciado por qualquer das partes, com pelo menos 90 dias de antecedência do seu termo através de carta registada”. (alínea L) dos Factos Assentes)

H) Nas propostas apresentadas pela ré, esta define os serviços técnicos a prestar aos clientes, cabendo a estes a decisão quanto à modalidade da prestação daqueles, dentro da oferta que lhes disponibiliza, de três diferentes tipos de assistência – manutenção simples, manutenção simples com serviço 24 horas e manutenção completa. (resposta ao artigo 1.º da Base Instrutória)

I) A ré não sujeita à negociação com os que estão interessados em contratar consigo, as condições gerais n.ºs 1 a 6, dos Contratos de Manutenção Simples e de Manutenção Completa – docs. 2 a 4 juntos à p.i., por não prescindir de chamar a si a autoria e decisão sobre as cláusulas que os contratos deverão incluir, referentes às exigências técnico-legais relacionadas com a manutenção e assistência aos ascensores. (alínea H dos Factos Assentes)

J) E excluída a definição, execução e exigência técnica dos serviços a contratar, decorre um período de negociações entre as partes, sobre

a) o âmbito dos serviços de manutenção a contratar.

b) o preço dos serviços a prestar e o prazo e condições de pagamento.

c) os prazos de duração e denúncia do contrato de manutenção.

d) as consequências resultantes da rescisão contratual antecipada não justificada pelo Cliente. (resposta ao artigo 2.º da Base Instrutória)

L) E então a ré explica e informa os clientes dos serviços técnicos contratualmente propostos assegurar, e do conteúdo, alcance e justificação das cláusulas propostas, depois do que os clientes fazem a opção do tipo de manutenção que mais se adequa às suas necessidades. (resposta ao artigo 3.º da Base Instrutória)

M) E fruto das negociações, nos contratos de manutenção celebrados pela ré com os seus clientes, estabelecem-se prazos de duração variáveis, consoante as necessidades e solicitação dos clientes, por períodos de 1 ano, 2 anos, 3 anos, e 5 anos, ou mesmo pela verificação de um evento determinado, como por exemplo a constituição do condomínio após a venda das fracções de um edifício ou a tomada de decisões pelas administrações de condomínios. (resposta ao artigo 4.º da Base Instrutória)

N) E fruto das negociações, nos contratos de manutenção celebrados pela ré com os seus clientes, estabelecem-se diferentes prazos de denúncia, consoante as necessidades e solicitação dos clientes, de 30 dias, 60 dias ou 90 dias. (resposta ao artigo 5.º da Base Instrutória)

O) E fruto das negociações, nos contratos de manutenção celebrados pela ré com os seus clientes, estabelecem-se preços, condições e prazos de pagamento diversos, consoante as necessidades solicitação dos clientes, prevendo pagamentos mensais e trimestrais, antecipados ou postecipados. (resposta ao artigo 6º. da Base Instrutória)

P) Para o exercício da sua actividade, a ré é titular de Certificado de Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA) n.º 154/1 de 15-04-2011 (com o teor do doc. 1 junto à contestação, fls. 62), emitido pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) (art. 6.º do DL n.º 320/2002, de 28/12), respeitando integralmente os requisitos – capacidade e meios técnicos e humanos – previstos no Estatuto das EMA, definidos no Anexo I ao referido diploma legal. (alínea B dos Factos Assentes)

Q) Por forma a assegurar o cumprimento dos requisitos e as exigências técnico-legais da sua actividade, a ré integra nos seus quadros 13 (treze) funcionários, 5 (cinco) nas áreas da gestão, administrativa e comercial, e 8 (oito) nas áreas técnica, de manutenção e reparação. (alínea C dos Factos Assentes)

R) A ré assiste cerca de 650 ascensores instalados em edifícios situados nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Amadora, Sintra, Odivelas, Loures e Vila Franca de Xira. (alínea D dos Factos Assentes)

S) A ré obrigou-se a cumprir as suas obrigações para com os clientes, de modo a encontrar-se sempre em condições de responder às necessidades dos mesmos e ao cumprimento dos contratos com estes celebrados, sem recursos excessivos e inúteis, os quais acarretam custos desnecessários. (resposta ao artigo 14.º da Base Instrutória)

T) Para o exercício com qualidade da sua actividade, a ré efectua permanentemente a aquisição e manutenção de stocks de material e peças para realizar as intervenções de manutenção e assistência aos ascensores, evitando rupturas que impeçam o funcionamento dos equipamentos em condições de segurança. (resposta ao artigo 7.º da Base Instrutória)

U) Bem como a ré, adquire, e mantém em condições de funcionamento, equipamentos e aparelhos para intervenção técnica nos ascensores, em quantidade suficiente atendendo ao número de ascensores a assistir e às diferentes marcas e modelos destes. (resposta ao artigo 8.º da Base Instrutória)

V) Bem como a ré adquire e mantém disponíveis viaturas de intervenção técnica que permitam a deslocação dos técnicos aos locais onde se encontram instalados os ascensores objecto de manutenção e assistência. (resposta ao artigo 9.º da Base Instrutória)

X) Bem como a ré proporciona aos seus funcionários a frequência de acções de formação garantindo que, permanentemente, se mantêm tecnicamente habilitados e detentores das competências necessárias às intervenções a realizar nos ascensores, considerando a enorme diversidade de marcas e modelos aos quais prestam assistência e manutenção. (resposta ao artigo 10.º da Base Instrutória)

Z) E as despesas realizadas pela ré nos actos provados em T) a X), são feitas de acordo com a expectativa de vigência dos contratos celebrados e do seu cumprimento pelos prazos e nas condições contratadas. (resposta ao artigo 11.º da Base Instrutória)

A1) Para o que um dos aspectos essenciais da gestão dos meios e recursos técnicos da empresa, reside na atempada administração e previsão dos contratos vigentes, considerando que o início e termo dos prazos de vigência dos contratos de manutenção celebrados pela ré não ocorre em simultâneo, antes se espaçando ao longo dos meses dos sucessivos anos. (resposta ao artigo 15.º da Base Instrutória)

B1) E por isso, a ré tem interesse em saber, com antecedência em relação ao fim dos prazos dos diversos contratos (30 a 90 dias), se os mesmos se irão ou não renovar, prazo que a ser a denúncia operada pela ré permite aos clientes, atempadamente, procurarem os serviços de outras empresas de manutenção de elevadores concorrentes da ré. (resposta ao artigo 16.º da Base Instrutória)

B.

As conclusões da recorrente, delimitando o objecto do recurso – cf. art. 635.º, n.º 4, do Novo Código de Processo Civil - NCPC (2013) -, concitam a análise e decisão das seguintes três questões.

1. Nulidade (ou não) da cláusula 8.ª, n.º 2, das condições gerais dos contratos de manutenção simples, de manutenção simples com serviço de 24 horas e de manutenção completa, por violação do art. 19.º, al. c), da LCCG (e arts. 15.º e 16.º do mesmo diploma);

2. Nulidade (ou não) da cláusula 5.ª das condições específicas dos contratos de manutenção simples, de manutenção simples com serviço de 24 horas e de manutenção completa, por violação do art. 22.º, n.º 1, al. a), da LCCG;

3. Necessidade (ou não) de publicação da eventual decisão condenatória em jornais de Lisboa e do Porto, durante 3 dias consecutivos.

B1.

A contratação com recurso a cláusulas contratuais gerais, típica da sociedade de mercado contemporânea, procura dar satisfação a necessidades de racionalização, planeamento, celeridade e eficácia, levando as empresas a eliminar e/ou esvaziar consideravelmente as negociações prévias entre as partes.[1]

O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, vertido na LCCG – cf. DL n.º 446/85, de 25-10, modificado pelo DL n.º 220/95, de 31-08[2], e subsequentes alterações introduzidas pelos DL n.ºs 249/99, de 07-07, e 322/2001, de 17-12 – aplica-se às cláusulas contratuais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, e abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros – cf. arts. 1.º e 2.º.

A LCCG e a disciplina das cláusulas contratuais gerais aí vertida impõe – como acentuado no Acórdão do STJ, de 11-04-2013[3] – o acatamento de determinados requisitos formais e materiais, conformes com os princípios da boa-fé, da proibição do abuso do direito e da protecção da parte mais fraca, funcionando a boa fé como a bússola central de todo o regime legal e surgindo o catálogo das cláusulas proibidas – de forma absoluta (cf. arts. 18.º e 21.º) ou de forma relativa (cf. arts. 19.º e 22.º) – como manifestações ou concretizações exemplificativas da valoração desse princípio.

Nesta sequência, o art. 25.º da LCCG estipula que as cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares, deferindo o art. 26.º, n.º 1, ao Ministério Público (MP), a par de outras entidades, a legitimidade adjectiva para a instauração da acção inibitória “destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais”, tendo a lei portuguesa optado “por uma fiscalização judicial que ultrapassa as limitações ou deficiências do controlo a posteriori, dependente da iniciativa do aderente e circunscrito, quanto aos efeitos, ao concreto litígio”.[4]

Revertendo ao caso, cumpre salientar que os contratos onde se inserem as cláusulas a examinar, consubstanciam contratos de prestação de serviços, envolvendo a assistência técnica, manutenção e reparação de ascensores, em que a ré intervém na qualidade de prestadora de serviços, e que, para esse efeito, propõe aos seus potenciais clientes os clausulados contratuais insertos a fls. 39 e segs. dos autos.

O contrato de prestação de serviços, previsto no art. 1154.º do Código Civil (CC), é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição, não oferecendo dúvidas que, na situação em apreço, os contratos são onerosos, identificando o legislador, dentro dessa tipologia contratual, três modalidades de prestação de serviços: o mandato, o depósito e a empreitada – cf. art. 1155.º.

A par das três modalidades típicas de prestação de serviços – mandato, depósito e empreitada –, importa acrescentar o contrato de prestação de serviços atípico, não regulado especialmente, que abrange uma enorme variedade de vínculos jurídicos, designadamente os contratos de assistência técnica e manutenção de elevadores. Nestes casos, aplica-se ao contrato de prestação de serviços atípico o regime do mandato, como resulta do disposto no art. 1156.º do CC.[5]

Por isso, tendo o contrato sido celebrado no interesse de ambas as partes, não pode ser resolvido unilateralmente/rescindido pelo cliente, dependendo de acordo da outra parte, salvo havendo justa causa para a sua resolução – art. 1170.º, n.º 2, do CC -, excepto se for respeitada a forma de denúncia contratualmente ajustada – cf. cláusula 5.ª dos contratos.

Especificamente no que respeita aos ascensores e respectivos componentes de segurança, os princípios gerais de segurança a que devem obedecer e a definição dos requisitos necessários à sua colocação no mercado – assim como a avaliação de conformidade e marcação CE de conformidade –, foram uniformizados pelo DL n.º 295/1998, de 22-09, tendo-se mantido em vigor, em relação ao licenciamento e à fiscalização das condições de segurança de elevadores, ascensores e monta-cargas, o DL n.º 131/1987, de 17-03 (que aprovou o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores).[6] A definição das regras quanto à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes e o estabelecimento do respectivo regime contra-ordenacional, foram levados a cabo pelo DL n.º 320/2002, de 28-12, que procedeu, em simultâneo, à transferência das competências do Ministério da Economia/Direcção-Geral da Energia para as Câmaras Municipais.[7]/[8]

No que aqui releva, saliente-se que o art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 320/2002, obriga o proprietário de instalações em serviço – ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes-rolantes – a celebrar um contrato de manutenção com uma empresa de manutenção de ascensores (EMA)[9], estando os “Tipos de contrato de manutenção” plasmados no art. 5.º, nos seguintes termos:

1. O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componente;

b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

2. Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II ao presente disciplina e que dele faz parte integrante.

3. Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado”.
Sendo os ascensores/elevadores, por presunção legal, partes comuns dos edifícios onde se inserem, é à administração dos respectivos condomínios que cabe outorgar os correspondentes contratos de assistência – com uma empresa de manutenção de ascensores –, com recurso, por norma, a clausulados contratuais gerais, e satisfazer, perante terceiros, os encargos de manutenção e assistência técnica, cobrando aos condóminos a prestação que a estes couber, tal como deflui da leitura conjugada dos arts. 1421.º, n.º 2, al. b), 1430.º, n.º 1, 1436.º, al. d), e 1437.º, n.º 2, do CC.
Em relação aos contratos-tipo, em que se inserem cláusulas contratuais gerais, o legislador veio proibir a inserção, consoante o quadro negocial padronizado, de cláusulas que “consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir” – cf. art. 19.º, al. c, da LCCG
Na situação em litígio, iniciando a análise pelas cláusulas 8.2., insertas nos contratos de manutenção simples e de manutenção com serviço de 24 horas – cuja duração é de 2 anos, renováveis –, alcança-se que as mesmas têm redacção idêntica – cf. alíneas E) e F) dos factos provados: “A rescisão antecipada por parte do Cliente, obrigará o mesmo ao pagamento imediato dos meses em falta até ao seu termo, multiplicados pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor à data da rescisão. Esta indemnização terá lugar se não houver lugar à resolução antecipada fundamentada no incumprimento ou cumprimento defeituoso do Contrato imputável à AA - …, Lda.”.

Assoma desta cláusula que é conferido à ré, enquanto prestadora de serviços de manutenção de elevadores, e no âmbito do contrato celebrado com os seus clientes, o direito a obter o pagamento imediato dos meses em falta até ao termo do contrato, multiplicado pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor àquela data, em caso de rescisão antecipada. Só assim não será se a resolução do contrato for imputável ao incumprimento ou cumprimento defeituoso da proponente.

No contrato de manutenção completa, cujo prazo de duração é de 5 anos, renovável, a cláusula 8.2. – cf. alínea G) dos factos provados –, estipula o seguinte: “Este contrato pressupõe a existência de uma estrutura de meios humanos e stock de peças dedicados à sua execução durante o seu período de vigência, a rescisão antecipada por parte do Cliente, obrigará o mesmo ao pagamento imediato dos meses em falta até ao seu termo, multiplicados pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor à data da rescisão”.

Nesta circunstância, a rescisão antecipada por parte do cliente, implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta até ao seu termo, multiplicado pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor àquela data.

No acórdão recorrido, de resto profusamente fundamentado, considerou-se que as sobreditas cláusulas 8.2., apostas nos diferentes contratos discriminados, são nulas, por violação do art. 19.º, al. c), da LCCG, em conjugação com os arts. 15.º e 16.º, especialmente pelo facto de, de forma desproporcionada, “criarem para o predisponente uma posição vantajosa que não se enquadra na regulação normal e típica do contrato em causa, mormente quanto às consequências do incumprimento contratual pressuposto nas mesmas”, discorrendo-se “que correspondendo a indemnização ao valor total das prestações devidas até final do contrato, existem gastos associados à contraprestação da predisponente que nunca serão realizados (por exemplo, custos com as acções inspectivas e de reparação que implicam utilização de mão de obra e de material que pode ser alocado ao cumprimento de outros contratos)./Por outro lado, funcionando as referidas cláusulas ao longo da execução do contrato, caso a resolução se verifique numa fase inicial da execução do mesmo, é perceptível que, independentemente dos valores cobrados serem mais ou menos elevados, a indemnização a pagar pelo aderente/cliente será sempre desproporcionada em relação à contraprestação da proponente, já que este se libera totalmente da mesma e dos inerentes custos./Ora, a aludida vantagem da predisponente gera uma desproporção sensível relativamente aos interesses em confronto, que deve ser arredada em face de juízos de razoabilidade e das regras da boa-fé contratual, já que delas resulta, em abstracto e previsivelmente, uma desequilibrada repartição de direitos e deveres entre as partes, sem que haja motivo justificável e atendível” (sic, p. 23 do acórdão recorrido, fls. 453).

A recorrente dissentiu de tal entendimento, conforme consta das conclusões i) a xxi), que aqui se dão por transcritas, enfatizando, muito especialmente, que o ressarcimento por via destas cláusulas 8.2. corresponde apenas ao “dano de confiança”, de acordo com o estabelecido nos arts. 562.º e segs. do CC, sendo justamente exigido ao cliente o ónus de invocar e demonstrar (a bem da segurança jurídica) que tal não se verifica se estiver perante o incumprimento ou cumprimento defeituoso da recorrente. Por outro lado, aduz que tendo presente que o valor da indemnização fixado corresponde ao valor que o credor cumpridor tem a legítima expectativa de receber, não se pode considerar existir qualquer desproporção.

Vejamos. Os vários contratos de prestação de serviços analisados – de manutenção simples, de manutenção simples com serviço 24 horas e de manutenção completa – consubstanciam contratos de execução continuada, na medida em que, não obstante a previsão de um prazo inicial de duração [de 2 e 5 anos, respectivamente], eles se consideram tacitamente renovados por iguais períodos, desde que não sejam denunciados por qualquer das partes – cf. cláusula 5.ª.

Uma vez que a execução contratual se protela no tempo, tal conduz a que haja um vínculo obrigacional continuamente renovado, no que concerne, por um lado, à obrigatoriedade de prestação da assistência técnica e, correspondentemente, à obrigação, reiterada e periódica, por banda do cliente, de satisfazer a retribuição equivalente (situação que só se poderá alterar se ocorrer alguma vicissitude diversa do decurso do período contratualmente ajustado, que ponha fim àquela execução).

Nos contratos em geral, quando o devedor não realiza, culposa e definitivamente, a prestação a que está vinculado, o credor pode exigir uma indemnização correspondente aos danos causados e pedir a resolução do contrato - cf. arts. 406.º, n.º 1, 762.º, n.º 1, 798.º, e 801.º, todos do CC.

Na quantificação dos danos indemnizáveis, decorrentes do incumprimento contratual lato sensu[10], é usual discernir-se a indemnização pelo interesse contratual negativo – dano da confiança – e a indemnização pelo dano contratual positivo – dano do cumprimento. No primeiro caso, visa-se o ressarcimento do dano que o lesado não teria sofrido se não tivesse contratado – “tende a repor o lesado na situação em que estaria se não houvesse celebrado o contrato, ou mesmo iniciado as negociações com vista à respectiva conclusão” –, e, no segundo caso, procura-se a satisfação pelo dano que o lesado não teria sofrido se o contrato tivesse sido cumprido na íntegra – “a indemnização pelo dano positivo destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido. Reconduz-se, assim, aos prejuízos que decorrem do não cumprimento definitivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso”.[11]

No que concerne à questão de saber se a parte que resolve o contrato tem direito a ser ressarcida pelo interesse contratual positivo ou apenas pelo interesse contratual negativo, a posição maioritária da jurisprudência do STJ é no sentido de que a indemnização que se pode cumular com a resolução do contrato não é a indemnização pelo dano in contractu mas pelo dano in contrahendo, ou seja, pelo interesse contratual negativo – cf., a este respeito, o Acórdão do STJ, de 15-12-2011.[12]

Harmonicamente, as partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização exigível em caso de incumprimento contratual – cf. art. 810.º do CC –, tratando-se a cláusula penal de uma “estipulação mediante a qual as partes convencionam antecipadamente – isto é, antes de ocorrer o facto constitutivo da responsabilidade – uma determinada prestação, normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor deverá satisfazer ao credor em caso de não cumprimento, ou de não cumprimento perfeito da obrigação”.[13] Conforme exarado no Acórdão do STJ, de 26-04-2007, “a cláusula penal consubstancia-se na convenção por via da qual as partes fixam o quantitativo da indemnização para a hipótese de incumprimento do negócio ou para o seu mero atraso. Visa a determinação antecipada do montante indemnizatório dos prejuízos para o credor advenientes do incumprimento do contrato, ou seja, a forfait, certo que então se ignora não apenas o quantitativo dos prejuízos mas também se eles ocorrerão ou não”.[14]

O conceito de cláusula penal engloba, essencialmente, as cláusulas penais indemnizatórias e as compulsórias: nas primeiras – cláusulas penais indemnizatórias –, o acordo das partes tem por exclusiva finalidade liquidar a indemnização devida em caso de não cumprimento definitivo, de mora ou de cumprimento defeituoso; nas segundas – cláusulas penais compulsórias –, o acordo das partes tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento e/ou sancionar o não cumprimento.[15]

Pois bem. A obrigação de pagamento de uma quantia pecuniária por via do desrespeito do período pelo qual o cliente se obrigou a manter o seu vínculo contratual, atinente à prestação de serviços de assistência técnica prestados pela ré/recorrente, vertida na cláusula 8.2. dos três contratos-tipo examinados – na decorrência da rescisão antecipada dos mesmos –, traduz, manifestamente, o carácter de cláusula penal, assumindo uma dupla função: a) indemnizatória, pela prévia fixação da indemnização devida ao credor; e b) compulsória, pela pressão que é susceptível de causar no sentido do cumprimento da obrigação principal.

Na circunstância, como se sublinhou, a cláusula penal está associada à ocorrência da rescisão antecipada do contrato de assistência, por parte do cliente, competindo clarificar, no âmbito daqueles contratos-tipo, o que se deve entender por rescisão, procedendo à interpretação concatenada e global do contrato – na sua redacção e nos fins que com o mesmo as partes quiseram atingir –, de harmonia com as directrizes dos arts. 236.º a 238.º do CC e de forma a observar o princípio geral de interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais, contido no art. 10.º da LCCG.[16]

Como a rescisão não tem um sentido unívoco, quando o legislador ou as partes recorrerem a esta terminologia ter-se-á de interpretar o respectivo significado, e na dúvida, entender-se-á que corresponde a uma resolução (legal ou convencional).[17]

Isto dito, feita a devida exegese do normativo contido nas sobreditas cláusulas 8.2., considera-se que o conceito adequado e que corresponderá à rescisão antecipada é o de resolução não justificada ou sem justa causa.

Como explana Baptista Machado, a justa causa consiste em qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual, isto é, “todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente, qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade (ou ao dever de fidelidade na relação associativa)”.[18]

Inverificada tal situação, ocorrerá, por conseguinte, resolução sem justa causa (rescisão antecipada).

Aqui chegados, contrariamente ao decidido pela Relação, sempre diremos que não se alcança que as cláusulas 8.2., dos contratos ajuizados, de per si, sejam susceptíveis de comprometer os princípios vertidos nos arts. 15.º e 16.º da LCCG. 

Conforme se expendeu no Acórdão do STJ, de 31-05-2011[19], o normativo do art. 16.º da LCCG está relacionado com o art. 15.º, que proíbe cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé, e na concretização dele, ao estabelecer que devem ser ponderados os valores fundamentais do direito relevantes na situação considerada, a confiança suscitada pelo sentido global das cláusulas, o objectivo visado pelas partes e outros elementos atendíveis, “apela a conceitos indeterminados que relevam em cada caso peculiar sujeito à LCCG, estabelecendo e contemplando o instituto da proibição do abuso do direito – art. 334.º do CC”. Por outro lado, como se conclui neste aresto, “os arts. 15.º e 16.º do regime das ccg implicam a consideração dos limites impostos pelo abuso do direito, a proibição de cláusulas abusivas contrárias à boa-fé e das que acentuem a desigualdade das partes têm especial afinidade com a proibição de actuações que exprimam condutas abusivas do direito nas componentes específicas da previsão daquele normativo do Código Civil”.[20]

Ora, nas circunstâncias específicas dos contratos apreciados, e salvo o devido respeito, não se antolha que a previsão das cláusulas penais insertas nesses contratos, em 8.2., constituam qualquer violação ao princípio da boa fé, designadamente no que tange à confiança suscitada nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa – ou pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste ou ainda por quaisquer outros elementos –, nem que as mesmas defraudem o objectivo que as partes visam atingir negocialmente, à luz do tipo de contrato utilizado, tal como promana dos mencionados arts. 15.º e 16.º da LCCG.

Resta assim apurar, única e exclusivamente, se aquelas cláusulas 8.2. são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, por, alegadamente, consagrarem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir, tal como prescrito no art. 19.º, al. c), da LCCG.

No caso em apreciação, o que resulta das cláusulas 8.2. inseridas nos contratos de manutenção simples e nos contratos de manutenção simples e com serviço de 24 horas é que, em caso de resolução (rescisão antecipada) por parte do cliente, por não querer continuar a manter-se vinculado, ainda que não o seja por razões ligadas ao incumprimento ou cumprimento defeituoso da proponente, ou seja, sem invocação de justa causa, esta tem direito a uma indemnização correspondente ao pagamento total das prestações vincendas, exactamente nos mesmos termos que decorreria do cumprimento integral do contrato, embora fique eximida da correspondente prestação de serviços naquele período. Por seu turno, no contrato de manutenção completa, a recorrente tem sempre direito ao recebimento integral das prestações vincendas, independentemente da resolução se basear ou não em justa causa por parte do cliente.

Como relata Ana Prata – ao analisar o preceito legal vertido no art. 19.º, al. c), da LCCG, no cotejo com o art. 812.º do CC –, “a desproporção, tal como a manifesta excessividade, só podem ser avaliadas ex post, face à comparação do valor da pena convencionalmente fixada com o dos danos efectivamente sofridos, pelo que, em ambas as normas, o juízo acerca da validade (integral) da cláusula releva de uma valoração que pode ser imputada ao exercício do direito”.[21] A mesma autora sustenta que não qualificando o preceito a “desproporção” não se vislumbra razão para lhe imputar qualquer qualificação, como a de “sensível”: “basta a desproporção para significar que uma reduzida diferença (para mais ou para menos) do valor da pena convencional, relativamente aos danos verificados, não cabe na previsão normativa”.[22] Curialmente, prossegue sustentando que “a desproporção não tem que ser qualificada, isto é, não tem de ser sensível, excessiva, manifesta, grave”, mas “ponto é que, todavia, exista desproporção e esta não é uma simples não coincidência entre cláusula penal e o valor dos danos”, pelo que “não é suficiente uma qualquer superioridade da pena relativamente aos danos para se justificar o juízo de desproporção”.[23]

No Acórdão do STJ, de 14-11-2013, debruçando-se sobre a problemática em tela, exarou-se: “Para aferir da adequação do conteúdo da concreta cláusula penal com o disposto neste normativo [art. 19.º, al. c, da LCCG], seguindo o que a este propósito se consignou no acórdão de 12-07-2007 (Revista 1701/07, relator João Camilo) há que estabelecer uma relação entre o montante dos danos a reparar e a pena fixada contratualmente, de modo a que se possa dizer que há uma equivalência entre os dois valores: aferição que num quadro negocial padronizado se deve pautar por critérios objectivos, guiados por cálculo de probabilidade e valores médios usuais. /Desproporção que, por contraposição ao regime da redução da cláusula penal, não tendo de ser manifesta tem de ser sensível e revestir de alguma relevância social e deve ser apreciada no concreto contrato em que se insere./Incumbindo ao réu, no âmbito das acções inibitórias, a demonstração de factos que permitam concluir pela sua proporcionalidade, atenta a sua feição de declaração negativa (art. 343.º, n.º 1, do CC), ou seja, no caso sub iudicio, a prova dos factos reveladores ou integradores da proporcionalidade das cláusulas – neste sentido cf. Ac. de 11-10-2005, proferido nos autos de revista n.º 1685/04 (Relator Lucas Coelho), disponível in www.itij.pt” (sic).[24]

Nesta medida, concorda-se por inteiro com o acórdão recorrido quando nele se exarou: “Perspectivando em abstracto e objectivamente o funcionamento destas cláusulas (8.2.) claramente de cariz penal indemnizatório mas também compulsório, em relação a todos os potenciais aderentes/clientes da ora recorrida que venham a subscrever contratos tipo como os mencionados, e no que concerne às regras aplicáveis ao cumprimento/incumprimento (e dentro deste, ao cumprimento defeituoso) dos referidos contratos de prestação de serviços, resulta que a proponente tem direito a uma indemnização correspondente ao pagamento total das prestações vincendas, exactamente nos mesmos termos em que decorreria do cumprimento integral do contrato, embora fique exonerada da correspondente prestação de serviços naquele período./Por força do teor daquelas cláusulas, e por estar em causa um contrato de execução continuada, a resolução do contrato pelo aderente/cliente funcionará como uma denúncia, impedindo a continuação do contrato até ao seu termo, devendo, consequentemente cessar as prestações das partes, mas tal não sucede, já que apesar da proponente se liberar da sua contraprestação, é-lhe conferido o direito de indemnização como se pretendesse realizar a prestação, recebendo uma indemnização pelos danos positivos ou de cumprimento (interesse contratual positivo), tendencialmente mais amplo e abrangente do que aquele que resulta das regras gerais aplicáveis em sede de resolução do contrato”.

Não se olvide, adicionalmente, que em todos os contratos a recorrente tem direito ao pagamento trimestral adiantado da sua remuneração, como deflui da cláusula 4.ª das condições específicas.

Assim, da aplicação da cláusula 8.2. resultaria o pagamento pelo cliente/aderente da totalidade das prestações correspondentes aos meses do contrato em que este já cessou, sem a contraprestação do serviço pela ré, que, para além disso, também ficaria beneficiada por receber de uma só vez e em antecipação ao que estava previsto.

Pelas supra indicadas razões, e sem necessidade de maior tergiversação, torna-se manifesto que as cláusulas penais em apreço se revelam desproporcionadas aos danos que visam ressarcir, em face do quadro negocial padronizado, não se alcançando, de modo algum, que a circunstância da recorrente ter custos fixos de exploração possa conduzir a indemnizações abstractamente calculadas com base em cláusulas penais (indemnizatórias e compulsórias) susceptíveis de gerar assimetrias excessivas nas obrigações assumidas pelas partes contratantes, em caso de incumprimento contratual.

Conclui-se assim, como é de concluir, pela improcedência desta primeira questão de recurso, considerando-se que as cláusulas 8.2. dos contratos em referência

são relativamente proibidas, nos termos do art. 19.º, al. c), da LCCG, o que implica a sua nulidade ex vi do art. 12.º daquele diploma.

B2.

Indaguemos, agora, da nulidade (ou não) da cláusula 5.ª das condições específicas dos contratos de manutenção simples, de manutenção simples com serviço de 24 horas e de manutenção completa, por alegada violação do art. 22.º, n.º 1, al. a), da LCCG.

No contrato de manutenção simples e no contrato de manutenção simples com serviços 24 horas – cf. alíneas E) e F) dos factos provados –, consignou-se: “O presente contrato terá início em xx/xx/2011 e manter-se-á válido por 2 (dois) anos, considerando-se tacitamente renovado por iguais períodos desde que não seja denunciado por qualquer das partes, com pelo menos 90 dias de antecedência do seu termo através de carta registada”.

Por seu turno, no contrato de manutenção completa – cf. alínea J) dos factos provados –, exarou-se: “O presente contrato terá início em xx/xx/xxxx e manter-se-á válido por 5 (cinco) anos, considerando-se tacitamente renovado por iguais períodos desde que não seja denunciado por qualquer das partes, com pelo menos 90 dias de antecedência do seu termo através de carta registada”.

Está em causa a análise da alegada excessividade do prazo de denúncia, pela qual a Relação concluiu no acórdão recorrido.

Analisemos este ponto do recurso. Decorre do art. 22.º, n.º 1, al. a), da LCCG, que “são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: a) Prevejam prazos excessivos (…) para a sua denúncia.

O fundamento ético-jurídico e o interesse económico-social do cumprimento recíproco do contrato ou da sua estabilidade, aludidos nos arts. 406.º, n.º 1, 1.ª parte, e 762.º do CC, podem ser postos em causa através de diferentes comportamentos das partes – justificados ou injustificados –, designadamente mediante a denúncia.
Especificamente, a denúncia consubstancia-se numa declaração negocial, receptícia, extintiva de relações jurídicas de carácter indeterminado: está virada apenas para o futuro, é uma figura privativa dos contratos de prestações duradouras – como o arrendamento, o contrato de fornecimento, de sociedade, de mandato, etc. – que se renovam por vontade (real ou presuntiva) das partes ou por determinação da lei ou que foram celebrados por tempo indefinido. Traduz, por conseguinte, a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado.[25]

O prazo de denúncia, sobretudo nos contratos de prestações de serviços, como é o caso do contrato-tipo em referência nos autos, pretende, fundamentalmente, acautelar a legitima expectativa da contraparte numa certa estabilidade do contrato, determinando que a cessação do vínculo obrigacional seja feita com um pré-aviso razoável, o que de resto é também uma decorrência do princípio da boa-fé negocial.

Pretende-se, com o normativo vertido no art. 22.º, n.º 1, al. a), da LCCG – e no que tange à denúncia –, a proibição de cláusulas de exclusão da possibilidade de extinção, por declaração unilateral do contraente, da obrigação contratual duradoura.

Há que analisar a questão da excessividade do prazo de denúncia emitindo sobre a mesma um juízo valorativo global e objetivo, considerando o quadro negocial padronizado, sem descurar o contexto específico deste tipo de contrato tendo em conta a atividade da proponente, o ramo e sector de actividade.

Referiu-se no acórdão recorrido – e não deixa de ser verdade – que há uma maior desprotecção do aderente/cliente, porquanto o pagamento da sua prestação é feito adiantadamente e de forma trimestral – cláusulas 4.ª das condições específicas –, o que significa que, em princípio, a aqui recorrente, durante o decurso do prazo de denúncia, já recebeu a prestação do denunciante, podendo, aliás, suspender a prestação dos serviços caso haja falta de pagamento pontual da prestação – cláusula 7.3 das condições gerais dos contratos em referência.

Mas a nossa concordância queda-se por aqui. A denúncia, como resulta do supra exposto, enquanto modo de cessação do vínculo contratual, tanto pode impedir a prossecução da vigência de um negócio jurídico continuado como obstar à não renovação do acordo por novo período.[26]

Não nos parece relevante ou valorável, de modo algum, a argumentação, expendida no aresto sob recurso, de que “a razoabilidade ou adequação do prazo de denúncia também evita que a parte a quem é dirigida não fique desprotegida ou fragilizada por período demasiado excessivo, durante o qual o contrato ainda se encontra em execução, apesar de uma das partes já ter revelado desinteresse na relação contratual” (cf. p. 25 do aresto, fls. 455).

Efectivamente, a excessividade do prazo da denúncia terá de ter como parâmetro de comparação, única e exclusivamente, o prazo da duração do contrato, e temos para nós – contrariamente ao decidido no acórdão recorrido – que num contrato de dois anos ou de cinco anos de duração, um prazo de denúncia de noventa dias se afigura razoável, não criando um desequilíbrio contratual nitidamente em desfavor do aderente/cliente que denuncia o contrato, e por um período demasiado longo.

Se falássemos num contrato de duração anual, renovável, poder-se-ia anuir que a fixação de um prazo de pré-aviso de denúncia de 90 dias seria excessiva, pois imporia a denúncia do mesmo – para evitar a sua renovação automática – no último quarto de duração do respectivo período contratual: isto é, o prazo de 90 dias de antecedência para a denúncia de um contrato anual redundaria em que a declaração unilateral, com vista à extinção do vínculo contratual, teria de ser efectuada quando ainda faltasse decorrer 25% do tempo total pelo qual o negócio jurídico foi celebrado.

Todavia, transpondo o mesmo raciocínio para os contratos de manutenção que aqui se debatem, quer nos contratos com duração de 2 anos, quer nos contratos de duração de 5 anos, não se antolha que tal entendimento possa ter semelhante aplicação, por representar o respeito do prazo de denúncia, respectivamente, 12,5% e 5% do período global do contrato, o que se nos afigura totalmente idóneo e adequado dentro do quadro contratual padronizado.

Nesta medida, na procedência deste ponto recursivo, considera-se que a cláusula 5.ª dos contratos de manutenção simples, de manutenção simples com serviço de 24 horas e de manutenção completa, não viola o art. 22.º, n.º 1, al. a), da LCCG, e, como tal, não padece de qualquer nulidade (relativa).

B3.

Finalmente, insurge-se a recorrente no que tange à necessidade de proceder à publicação da decisão condenatória em jornais de Lisboa e do Porto, durante 3 dias consecutivos, conforme se determinou no Acórdão.

Promana do n.º 2 do art. 30.º da LCCG que, a pedido do autor, pode o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal o determine.

A publicitação da decisão judicial condenatória funcionará, assim, como um instrumento que exercerá uma função dissuasora da utilização futura de cláusulas nulas, quer na vertente pedagógica, quer de informação dos sujeitos que recorrem às empresas para a satisfação das suas necessidades.[27]

In casu, o tribunal recorrido ordenou que a condenação decretada fosse publicitada “(…) durante três dias consecutivos, em dois jornais diários, de maior tiragem, editados em, Lisboa e no Porto (…)”.

Da factualidade provada nos autos alcança-se que a recorrente presta a sua assistência técnica a cerca de 650 ascensores instalados em edifícios situados, apenas, nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Amadora, Sintra, Odivelas, Loures e Vila Franca de Xira.

Trata-se, sensivelmente, dos municípios correspondentes à área metropolitana de Lisboa, tal como definida pelo art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 44/91, de 02-08.

Nesta medida, e como bem salienta a recorrente, sendo objectivo do n.º 2 do art. 30.º da LCCG, o conhecimento do público-alvo com quem a ré (já) contratou – e daquele com quem, potencialmente, poderá vir a contratar no futuro –, justifica-se, desde logo que à decisão seja dada publicidade em jornal sediado em Lisboa. E se este tiver dimensão nacional e for dos de maior tiragem, afigura-se-nos que estará assegurada ainda a vertente preventivo-pedagógica a que se aludiu.

Tal publicação cingir-se-á, assim, a um dos jornais diários sediados em Lisboa de implantação nacional e de maior tiragem naquela cidade, abarcando, evidentemente, todos os municípios onde a ré exerce, de facto, a sua actividade.

Já no que tange à redução do número de dias daquela publicação, não se vislumbra que a argumentação expendida pela recorrente possa proceder, de forma a diminuir o período de três dias consecutivos ordenado no aresto sob recurso, não sendo de atender, aqui, aos custos de publicação e às actuais dificuldades económicas e financeiras das empresas, aspectos que, aliás, não foram objecto de prova e não estão minimamente demonstrados no processo.

C.

Compilam-se, assim, as seguintes conclusões – cf. arts. 663.º, n.º 7, e 679.º do NCPC (2103):

- Os contratos de assistência técnica, manutenção e reparação de ascensores, devem obedecer a determinados requisitos legais, consubstanciando contratos-tipo, celebrados entre os proprietários dessas instalações e as empresas de manutenção de ascensores (EMA), por regra, com recurso a cláusulas contratuais gerais.

- Uma cláusula contratual geral, inserta em contratos daquela espécie, com durações de 2 e 5 anos, respectivamente, que confere à EMA, em caso de rescisão antecipada do contrato pelo cliente, o direito a obter o pagamento imediato dos meses em falta até ao termo do contrato, multiplicado pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor à data da rescisão, reveste, manifestamente, o carácter de cláusula penal indemnizatória e compulsória.

- Considerando as diversas figuras jurídicas extintivas das relações obrigacionais complexas – denúncia, revogação e resolução –, e ponderando que a rescisão não tem um sentido unívoco, deve considera-se que aquela cláusula tem em vista as situações de resolução não justificada ou sem justa causa.

- Dentro do quadro negocial padronizado, é de considerar desproporcionada aos danos que visa ressarcir, e como tal nula, por violação do art. 19.º, al. c, da LCCG, a cláusula penal convencionada, pois dela resultará o pagamento pelo cliente/aderente da totalidade das prestações correspondentes aos meses do contrato em que este já cessou, sem a contraprestação do serviço da EMA que, para além disso, ficaria beneficiada por receber de uma só vez e em antecipação ao que estava previsto.

- No que tange à denúncia, a LCCG pretende a proibição de cláusulas de exclusão da possibilidade de extinção, por declaração unilateral do contraente, da obrigação contratual duradoura, devendo aferir-se a excessividade do prazo de denúncia tendo como parâmetro de comparação o prazo de duração do contrato.

- O estabelecimento, naqueles contratos, com durações de 2 e 5 anos, de uma cláusula contratual geral que preveja um prazo de denúncia de 90 dias, afigura-se idóneo e adequado, dentro do quadro contratual padronizado, por representar, respectivamente, 12,5% e 5% do período total daqueles contratos, e não viola o art. 22.º, n.º 1, al. a, da LCCG.

- Exercendo a EMA, que utiliza aqueles clausulados nos seus contratos-tipo, a sua actividade em municípios situados na área metropolitana de Lisboa, apenas será necessária a publicitação da proibição, nos termos do art. 30.º da LCCG, num jornal diário, de maior tiragem, na respectiva área, pelo período de 3 dias consecutivos, sendo injustificado determinar tal publicitação noutras áreas geográficas do país.

III.

Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente a revista, e consequentemente:

- Revogam o segmento decisório constante da alínea b) do acórdão recorrido;

- Restringem a condenação da recorrente, inserta na alínea c) do acórdão recorrido, à cláusula 8.2. das condições gerais do contrato de manutenção simples, do contrato de manutenção simples com serviço de 24 horas e do contrato de manutenção completa;

- Restringem a ordem de publicação, constante da alínea d) do acórdão recorrido, a um dos jornais diários, de maior tiragem, editados em Lisboa, pelo período de três dias consecutivos;

- No mais, mantêm, na íntegra, o teor do acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente, na proporção do decaimento, que se fixa em 60% - cf. art. 527.º, n.º 2, do NCPC (2013) [sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do art. 6.° do RCP] –, estando o MP isento de custas, nos termos do art. 4.º, n.º 1, al. a), do RCP.

Remeta-se este acórdão, após transitado em julgado, ao Gabinete de Direito Europeu – Ministério da Justiça – cf. Portaria n.º 1093/95, de 06-09.

                Lisboa, 9 de Dezembro de 2014

Martins de Sousa (Relator)

                                                             

Gabriel Catarino

Maria Clara Sottomayor

_______________________
[1] Neste sentido, cf. Joaquim Sousa Ribeiro, Cláusulas Contratuais Gerais e Paradigma do Contrato, 1990, p. 46.
[2] Que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 05-04-1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (cf., também, a Declaração de Rectificação n.º 114-B/95, de 31-08).
[3] Proc. n.º 403/09.5TJLSB.L1.S1, publicado na íntegra em http://www.dgsi.pt, tal como os demais que se citarem neste aresto, sem referência adicional.
[4] Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, p. 593. Apoiando-se em Jorge Ribeiro Faria, a autora escreve que “a acção aqui prevista é uma acção condenatória numa prestação de facto negativo, em suma, na não utilização de cláusulas contratuais gerais proibidas” (idem, p. 597).
[5] Para maiores desenvolvimentos, cf. o Acórdão do STJ, de 30-10-2012, Proc. n.º 3313/06.4TVLSB.L1.S1, do aqui relator, também subscrito pelo 1.º adjunto.
[6] Subsequentemente alterado pelo DL n.º 110/1991, de 18-03, que revogou o regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/1970, de 30-10, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/1980, de 16-05. Porém, as disposições do DL n.º 131/1987, com a redacção conferida pelo DL n.º 110/1991, não se aplicam aos elevadores instalados a partir de 01-07-1999, tal como resulta do art. 16.º do DL n.º 295/1998.
[7] Este diploma atribui competências às câmaras municipais para efectuarem inspecções periódicas e reinspecções às instalações, efectuarem inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados, realizarem inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações, bem como procederem à selagem / imobilização das instalações.
[8] Mais recentemente, a Lei n.º 65/2013, de 27-08, veio aprovar os requisitos de acesso e exercício das empresas de manutenção de instalações de elevação e das entidades inspectoras de instalações de elevação e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 04-03 e do DL n.º 92/2010, de 04-03, que transpuseram as Directivas n.ºs 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.
[9] Está provado que a ré, no exercício da sua actividade, é titular de Certificado de Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA) n.º 154/1 de 15-04-2011, emitido pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
[10] No que toca aos contratos existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso – cf. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, II, 7.ª edição, 2001, pp. 62 e segs.
[11] Assim, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, 2006, p. 598.
[12] Proc. n.º 1807/08.6TVLSB.L1.S1. Conforme se salientou no aresto recorrido, socorrendo-se de vários casos jurisprudenciais – cf., v.g., os Acórdãos do STJ, de 12-02-2009, Proc. 08B4052; de 21-10-2010, Proc. 1285/07.7TJVNF.P1.S1; de 15-12-2011, Proc. 1807/08.6TVLSB.L1.P1; e de 24-01-2012, Proc. 343/04.4TBMTJ.P1.S1 –, a indemnização pelo interesse contratual positivo, cumulada com a resolução do contrato, tem vindo a ser admitida na nossa jurisprudência de forma parcimoniosa e em casos contados.
[13]  Cf. Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 1985, p. 136.
[14] Proc. n.º 07B1070. Acompanhando este acórdão, a cláusula penal pode classificar-se em compensatória, quando estipulada para o não cumprimento definitivo da obrigação, e em moratória, quando estabelecida para ressarcir a mora debitoris: contudo, aquela pode ainda ser estipulada para o cumprimento defeituoso ou tão só para garantir eventuais infracções de uma qualquer cláusula contratual.
[15] Nuno Manuel Pinto Oliveira, Cláusulas Acessórias ao Contrato - Cláusulas de Exclusão e de Limitação do Dever de Indemnizar - Cláusulas Penais, 2008, pp. 63 e 64. Cf., também, Luís Miguel Caldas, Estudos do Instituto de Direito do Consumo, Anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-06-2008, Volume IV, 2014, pp. 326-329.
[16] Cf. Acórdão do STJ, de 29-01-2014, Proc. n.º 8339/11.3TBOER.L1.S1 (inédito).
[17] Neste sentido, Pedro , op. cit., p. 88.
[18] Pressupostos da Resolução por Incumprimento, 1991, p. 361.
[19] Proc. n.º 854/10.2TJPRT.S1.
[20] Menezes Cordeiro – Tratado de Direito Civil PortuguêsParte Geral, Tomo I, 1999, p. 379 .
[21] Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, p. 417.
[22] Op. cit., p. 419.
[23] Op. cit., p. 420.
[24] Proc. n.º 122/09.2TJLSB.L1.S1.
[25] Antunes Varela, op.cit., pp. 272/273 e 279
[26] Cf., outrossim, Pedro Romano Martinez, op. cit., p. 57.
[27] Neste sentido, Ana Prata, op. cit., p. 627.