Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO EFEITOS SUB-ROGAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ200903120034404 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Estando em causa a transmissão da exploração de estabelecimento, a partir de 1 de Março de 2003, portanto, anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aplica-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, doravante LCT. 2. Por outro lado, discutindo-se a qualificação da relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré, desde 1 de Março de 2003 a 11 de Maio de 2005, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre eles firmada, à qualificação dessa relação aplica-se a LCT, não tendo aqui aplicação a presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003. 3. Tendo-se provado que o objecto da transmissão da exploração foi uma entidade económica prestadora de serviços que, apesar de ter mudado de titular, manteve a sua identidade e que, após a denúncia do acordo de cessão de exploração, a ré passou a explorar o parque de estacionamento em que o autor exercia a actividade e que este se manteve a trabalhar para a ré, exercendo as mesmas funções que prestava ao primitivo empregador, nos termos do disposto no artigo 37.º da LCT, verificou-se a transmissão da exploração de estabelecimento alegada pelo autor. 4. Provada a inexistência de qualquer modificação quanto aos termos e condições em que o trabalho era prestado pelo autor em favor do primitivo empregador, verifica--se a existência de subordinação jurídica do autor à ré, que lhe dava ordens acerca das tarefas a efectuar, elemento típico do contrato de trabalho. 5. Neste quadro fáctico, não assume relevo jurídico significativo o formalismo observado no pagamento da contrapartida pela actividade laboral prestada, ou seja, a emissão de «recibos verdes», nem que a ré não tenha procedido a descontos para a Segurança Social nas quantias pagas ao autor e, igualmente, que a ré não tenha pago ao autor qualquer quantia a título de retribuição de férias, subsídios de férias ou de Natal, procedimentos que decorriam, naturalmente, da configuração que a ré pretendia dar à relação jurídica como contrato de prestação de serviço. 6. Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes configura, substancialmente, um contrato de trabalho e não o ajuste de um contrato de prestação de serviço. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 4 de Maio de 2006, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 3.º Juízo, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra M... – S... I... DO M..., S. A., na qual formulou o pedido de que, declarado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trabalho subordinado, a ré fosse condenada a pagar à Segurança Social as quantias devidas «a título de contribuições para o sistema, calculadas à taxa global de 33,75% sobre os valores pagos desde Março de 2003», e a pagar-lhe (i) a quantia de € 30.426,84, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento e decorrente cessação do contrato de trabalho, acrescida das retribuições devidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, que, à data da propositura da acção, totalizavam € 27.891,27, (ii) a quantia de € 10.142,28, a título de subsídios de férias vencidos e não pagos, férias vencidas e não gozadas, respectivo subsídio e proporcionais do ano da cessação, (iii) a quantia de € 5.955,19, a título de subsídios de Natal vencidos e não pagos, e proporcionais do ano da cessação, (iv) a quantia de € 9.138,48, a título de retribuição pelo trabalho prestado em dias feriados e não pago, (v) a quantia de € 36.273,30, a título de retribuição pelo trabalho suplementar, (vi) a quantia de € 7.500, a título de indemnização por danos não patrimoniais, (vii) juros de mora sobre os montantes referidos de (ii) a (v) até efectivo e integral pagamento. Em síntese, alegou que, em 18 de Setembro de 2000, foi admitido ao serviço da REK – R..., E... e C..., L.da, para trabalhar no parque de estacionamento do Edifício Monumental, que essa sociedade explorava, mediante a celebração de contrato a termo certo, sendo nula a estipulação do termo, porquanto a cláusula respectiva se limitava a invocar o «acréscimo da actividade da empresa», tendo passado, em Março de 2003, a trabalhar para a ré, desempenhando as mesmas funções e cumprindo o mesmo horário que tinha enquanto ao serviço da REK. Invocou, ainda, que, pouco tempo antes dessa alteração, foi contactado por uma pessoa que, agindo em representação da ré, lhe disse que se quisesse continuar a trabalhar no parque de estacionamento teria que ser a «recibo verde», o que aceitou, «receoso de perder o seu trabalho»; que a ré lhe determinou que «a sua hora de saída nunca fosse antes da 1,30 horas, nos dias entre segunda e sexta-feira, e que, aos sábados, além do horário, o A. deveria garantir a prestação de trabalho, entre as 10 horas e as 2 horas, de modo a fazer face aos horários de saída dos cinemas sitos no Edifício Monumental», e que deixou de poder gozar férias e de receber subsídios de férias e de Natal, bem como a retribuição especial pela prestação de trabalho em dias feriados, ou pela prestação de trabalho suplementar, sendo certo que, em 29 de Abril de 2005, a ré comunicou-lhe que estava dispensado do trabalho e, em 11 de Maio de 2005, foi impedido de aceder ao local de trabalho por dois elementos da segurança. A ré contestou, alegando que o vínculo firmado entre as partes não se devia qualificar como um contrato de trabalho, mas antes como um contrato de prestação de serviço, concluindo pela improcedência da acção. No despacho saneador, a ré foi absolvida da instância quanto ao pedido de condenação da mesma a pagar à Segurança Social as contribuições alegadamente em falta, com fundamento na incompetência absoluta (material) do Tribunal para ajuizar sobre essa pretensão. Realizado julgamento, proferiu-se sentença, depois rectificada, que decidiu: «1 - [d]eclarar que entre A. e R. vigorou um contrato de trabalho. 2 - [c]ondenar a R. a pagar ao A.: a) [a] quantia de € 10.142,28, a título de férias vencidas em 01/01/2005 e não gozadas[,] subsídios de férias correspondentes às férias vencidas em 01/01/2003[,] 01/01/2004 e 01/01/2005[,] e proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao tempo decorrido entre 01/01/2005 e 10/05/2005 (inclusive); b) [a] quantia de € 5.955,19, a título de subsídios de Natal referentes aos anos de 2003 e 2004, e proporcionais do mesmo subsídio referentes ao tempo decorrido entre 01/01/2005 e 10/05/2005 (inclusive); c) [a]s quantias que se vierem a apurar em incidente de liquidação e correspondentes: i. [à]s retribuições vencidas desde 04/04/2006 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento, deduzindo-se do valor global das mesmas as importâncias que o A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; e bem assim as importâncias auferidas a título de subsídio de desemprego referente ao mesmo período temporal[;] ii. [à] indemnização em substituição da reintegração correspondente a um mês de retribuição base auferida pelo A. à data do despedimento (€ 2.535,57) por cada ano de antiguidade ou fracção, contada desde 18/09/2000 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objecto de recurso, do acórdão que venha a confirmar a ilicitude do seu despedimento[;] iii. [à] remuneração pelo trabalho suplementar prestado pelo Autor à Ré[;] d) [o]s juros de mora sobre as quantias referidas em a) a c), contados à taxa legal, desde a data em que cada um dos montantes que a integram se considera devido, até integral pagamento. 3 - [a]bsolver a R. do demais peticionado.» 2. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso de apelação, sendo contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes: «I. Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de revista interposto do douto acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a douta sentença de primeira instância, que julgou a presente acção globalmente procedente e que, com base na declaração de que entre Recorrente e Recorrido vigorou um contrato de trabalho, condenou a Recorrente ao pagamento de quantias já liquidadas a título de férias, subsídio de férias e subsídios de Natal, às quantias a apurar em liquidação de sentença, relativas às [retribuições] vencidas desde 04.04.2006, à indemnização em substituição de reintegração e à remuneração por trabalho suplementar prestado e com o que a Recorrente continua a não se poder conformar. II. Como causa de pedir e conforme está bem delimitado no douto acórdão recorrido, o provimento global do pedido, ou seja, todas as quantias em que a ora Recorrente foi condenada resultam de ter sido definido como causa de pedir duas realidades: a) Uma[,] de ter havido transmissão de estabelecimento entre a REK, Lda., entidade patronal do Autor na presente acção; b) Outra[,] de o acórdão manter o entendimento de que o contrato a prazo ou a termo certo celebrado entre a referida REK e o Recorrido era um contrato sem termo, [q]ue continua a Recorrente a entender não merecerem provimento uma e outra das situações[,] quer em relação aos factos provados, quer à subsunção dos mesmos ao Direito. III. Na verdade, mesmo nas citações que se fazem no douto acórdão recorrido sobre as posições da Jurisprudência e da Doutrina quanto a esta matéria, delas resulta que é sempre indispensável que haja uma transmissão para que se possa falar na igual transmissão dos contratos de trabalho. IV. Não pondo em causa a Recorrente os factos provados no presente pleito, a verdade é que a subsunção do Direito aos factos permita [sic] à Recorrente alegar que dos factos provados fica claro que a Recorrente não era detentora do estabelecimento “Parque de Estacionamento”, mas era sim a titular do edifício onde se incluía o “Parque de Estacionamento”, o que significa que não pode ter havido transmissão quando não existiu efectivo acto translativo do estabelecimento. V. Foi nessa qualidade que a detentora do edifício e ora Recorrente cedeu à REK a exploração comercial do “Parque de Estacionamento”, nunca tal exploração tendo sido feita directamente e nada dizendo em contrário o acórdão recorrido. VI. Ou seja, em termos estruturais existia uma sociedade titular do estabelecimento, bem como da generalidade dos estabelecimentos que compunham o centro comercial e porque não estava directamente vocacionada para a exploração de um parque de estacionamento rotativo, atribuiu desde início essa exploração a entidade diversa, tendo sido isto[,] exactamente isto[,] que aconteceu com a sociedade REK – R... de E... e C..., Lda., que foi a entidade patronal do Recorrido, nos termos do documento que ele próprio juntou com a petição inicial. VII. Tendo a Recorrente feito cessar, em Fevereiro de 2003, a vigência do contrato de cedência, com efeitos a partir de 1 de Março de 2003, não houve qualquer cedência do estabelecimento para a Recorrente sua titular nem obviamente qualquer acto translativo, mas antes uma cessação da exploração do “Parque de Estacionamento” por determinada entidade e a busca de outras entidades singulares ou colectivas para restabelecimento da exploração do “Parque” nessa nova entidade que nunca foi explorado directamente pela Recorrente e onde[,] nas pessoas singulares[,] se incluía o Recorrido. VIII. Terminando o contrato de exploração por parte da REK, necessariamente houve uma situação de termo da actividade da entidade empregadora que, como consequência, conduzia à impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber, o que determinou a efectiva caducidade do contrato de trabalho preexistente. IX. Em função desse termo e do vínculo laboral com a sua entidade patronal, Recorrente e Recorrido acordaram em que a nova prestação de serviços fosse efectuada por este e um seu colega em situação semelhante ao que acontecia com a REK, em relação ao serviço que esta prestava à Recorrente e só a partir da cessação do contrato anterior cuja caracterização está autonomamente considerada neste processo independentemente da existência de contrato de trabalho anterior que nunca pode ser oponível à Recorrente. X. Assim, não havendo transmissão de estabelecimento para que houvesse sequela do contrato de trabalho e tendo este caducado por impossibilidade de prestação, na nova relação as tarefas eram mais abrangentes, com uma contraprestação completamente diversa e com um âmbito de horário na prestação de serviços emergente dessa natureza, assim sendo, porquanto Recorrente e Recorrido se propunham desde logo substituir a REK prestadora de serviços, passando este um recibo nessa qualidade (recibo verde) com um determinado valor dentro do novo enquadramento. XI. Não foi, pois, o Recorrido que continuou a exercer as funções que anteriormente tinha como trabalhador, mas que assumiu as funções que a prestadora de serviços já vinha efectuando, permitindo desta forma que o contrato de prestação de [serviço], como contrato de fim, pudesse ser exercido global ou parcialmente dentro das tarefas que completava. XII. Sendo certo que a prestação de serviços pode ter por fim e no caso concreto tinha-o, o de ser exercida uma actividade por terceiros que permitisse o ressarcimento da proprietária titular da fracção Parque do seu investimento imobiliário e não do estabelecimento Parque porque das receitas do mesmo saíam à cabeça os encargos com os prestadores de serviços. XIII. Sobre o horário, o que era exigido aos prestadores de serviços, onde se incluía o Recorrido era que assegurassem todo o horário de abertura do estacionamento, razão pela qual, auferindo então como trabalhador cerca de € 1.000,00 mensais que englobava vencimento base, subsídio de refeição, trabalho suplementar e trabalho nocturno, passou a receber a quantia mensal de € 2.130,68, ou seja, mais do dobro daquilo que no mês anterior e como trabalhador por conta de outrem recebera, o que só se explica com a atribuição da responsabilidade inerente à prestação de serviços, ou seja numa qualidade e com uma situação diferente: a de ter de assegurar e de se assegurar do resultado final. XIV. Acresce que o conceito de desenvolvimento de determinada actividade ser gerida pela parte que se obrigou a prestar o resultado e não pela parte que vai tirar proveito desse resultado, implica desde logo que não se possa caracterizar o contrato como de trabalho, em função do beneficiário final e, por outro lado, que não se pode confundir as indicações transmitidas no âmbito das intenções do beneficiário da prestação de serviços com o poder de direcção, orientação e disciplina típicos do contrato de trabalho. XV. Fica assim demonstrado o que não foi considerado no douto acórdão recorrido e que permite dizer que os elementos do contrato de trabalho, como sejam a vinculação ao horário de trabalho, à actividade exercida sob as ordens de uma entidade empregadora, a sujeição do trabalhador à disciplina da empresa e a modalidade da retribuição não apontam para a existência do contrato de trabalho, conforme se verifica ex adversu do acórdão do STJ de 13.09.2006 e da tese defendida pelo Prof. Monteiro Fernandes. XVI. Designadamente, torna-se necessário cumprir pelo prestador de serviços o horário de funcionamento do parque, as efectivas funções de fiscalização e vigilância e a manutenção do bom funcionamento das máquinas para que a respectiva exploração, em termos de resultado, possa servir os interesses do edifício, do seu titular e do centro comercial, que não tem por essa razão a qualidade de explorador do estabelecimento, pelo que é inerente ao contrato específico que o prestador assumiu ter de exceder as suas horas, ter de fazer comunicações urgentes ou ter de reparar algum mecanismo, bem como receber indicações do proprietário. XVII. Tudo isto relacionado com a inexistência de transmissão do estabelecimento e da anterior caducidade do contrato de trabalho determinarão a improcedência do pagamento de todas as verbas em que a Recorrente foi condenada, sendo a esta lícito ter livremente rescindido, como rescindiu, o contrato de prestação de [serviço], sem se poder integrar esta rescisão em qualquer despedimento. XVIII. Manteve, assim, o douto acórdão recorrido a violação dos artigos 12.º e 387.º do CT, [d]o artigo 37.º da LCT e do[s] artigos 236.º, 237.º, 405.º e 1154.º do CC.» Termina defendendo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que, declarando a inexistência de um contrato de trabalho entre as partes, absolva a recorrente do pagamento das quantias em que foi condenada. O autor contra-alegou, sustentando a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: – Se, a partir de 1 de Março de 2003, ocorreu a transmissão da exploração comercial do parque de estacionamento do Edifício Monumental da REK – R..., E... e C..., L.da, para a ré [conclusões I) a IX) e XVIII, na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; – Se a relação jurídica que vigorou entre as partes deve ser qualificada como contrato de prestação de serviço [conclusões I), II), X) a XVII) e XVIII, na parte atinente, da alegação do recurso de revista]. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) A R. M... – Sociedade […] I... do M..., L.da, dedica-se à exploração do Edifício Monumental, sito no Largo do Saldanha, em Lisboa; 2) Em data anterior a 18/09/2000, a R. celebrou com a REK – R..., E... e C..., L.da (adiante designada REK), um acordo, nos termos do qual aquela cedeu a esta a exploração comercial do parque de estacionamento do edifício referido em 1); 3) Em consequência de tal acordo, a REK fazia suas as receitas da exploração do parque de estacionamento do edifício Monumental, ficando obrigada a pagar à R. uma quantia em dinheiro de montante fixo; 4) Em 18/09/2000, a REK (na qualidade de primeiro outorgante) e o A. AA (na qualidade de segundo outorgante) celebraram entre si o acordo escrito cuja cópia se acha a fls. 16, intitulado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, o qual dispõe, nomeadamente o que segue: “1. O presente contrato é celebrado a termo certo pelo prazo de seis meses, com início em 18 de Setembro de 2000. (...). 2. O presente contrato vigorará pelo prazo estabelecido na cláusula anterior, em razão do acréscimo temporário da actividade da empresa. 3. A Primeira outorgante admite ao seu serviço o Segundo outorgante para exercer as funções de Assistente de Exploração de Parque de Estacionamento. 4. O local de trabalho será no Parque de Estacionamento do Monumental na cidade de Lisboa ou noutro local dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes. 5. O período normal será de 40 horas semanais, em turnos rotativos. 6. (…) 7. (…)”; 5) Na sequência da celebração do acordo escrito referido em 4), entre 18/09/2000 e 28/02/2003, o A. trabalhou para a REK, sob as suas ordens, orientação, fiscalização e disciplina, mediante contrapartida em dinheiro; 6) No exercício das funções que exercia como trabalhador da REK, competia ao A., nomeadamente: a) Vigiar e verificar o movimento de veículos no parque de estacionamento do Edifício Monumental; b) Receber pagamentos dos clientes do parque de estacionamento; c) Prestar informações aos clientes do parque de estacionamento; d) Recolher o dinheiro das máquinas do parque de estacionamento; e) Efectuar pequenas reparações das máquinas do parque [de] estacionamento; 7) Inicialmente, para além do A., trabalhavam para a REK, no parque de estacionamento do Edifício Monumental, outros dois trabalhadores, sendo que: – O seu colega BB trabalhava de 2.ª a 6.ª Feira, das 8 horas às 16 horas; – O A. trabalhava de 2.ª a 6.ª Feira, das 16 horas às 24 horas; – Outro colega trabalhava aos sábados e domingos, das 8 horas às 24 horas; 8) Contudo, mais tarde, mas ainda antes de Fevereiro de 2003, o colega do A. que trabalhava aos fins-de-semana deixou de trabalhar para a REK, pelo que, para além do trabalho que já prestava de 2.ª a 6.ª Feira, o A. passou também a trabalhar para a REK aos sábados, das 8 horas às 24 horas; e o seu colega BB passou a trabalhar também aos domingos, das 8 horas às 24 horas; 9) O A. e o seu colega Jorge Évora trabalhavam para a REK em dias feriados, 10) mas auferiam remuneração especial pelo trabalho prestado nesse dia; 11) A partir de data não concretamente apurada, mas anterior a Fevereiro de 2003, por ordem da REK, o A. permanecia a trabalhar até depois das 24 horas, sempre que havia sessões de cinema que terminavam depois dessa hora; 12) Desde o momento referido em 8) até Fevereiro de 2003, o A. e o seu colega BB auferiram mensalmente e em média a quantia global líquida (já deduzida de descontos para a Segurança Social e IRS) de cerca de € 1.000, que englobava vencimento base, subsídio de refeição, trabalho suplementar e trabalho nocturno; 13) Em finais de Fevereiro de 2003, a R. fez cessar a vigência do acordo mencionado em 2) e 3), com efeitos desde 01/03/2003, 14) e, desde então, passou a explorar ela mesma o parque de estacionamento do Edifício Monumental, fazendo suas as receitas do referido parque de estacionamento e negociando em nome próprio com os clientes do mesmo parque, 15) sendo que, para o efeito, alterou as máquinas do referido parque de estacionamento, de modo a que os bilhetes e talões, que até então ostentavam o nome da REK, passassem a ostentar a sua denominação, 16) pelo que os recibos e bilhetes entregues aos clientes do referido parque de estacionamento passaram a ostentar a firma da Ré; 17) Em finais de Fevereiro de 2003, o A. e o seu colega BB foram chamados à administração do edifício Monumental, onde lhes foi transmitido, pelo Sr. Eng. CC (à data funcionário da empresa Richard Ellis EB, que administrava o condomínio do edifício) que a REK ia deixar de explorar o parque de estacionamento do Edifício Monumental, e que tal parque passaria a ser administrado pela Ré. 18) Na mesma ocasião, o Sr. CC disse ao A. e ao seu colega BB que se quisessem continuar a trabalhar no parque de estacionamento do Edifício Monumental teriam que o fazer nos mesmos horários que já praticavam, e referidos em 8) e 9), mas a “recibos verdes”, 19) pois, se não aceitassem essas condições, teriam que deixar de trabalhar no parque de estacionamento do Edifício Monumental, 20) o que o A. e o seu colega BB aceitaram, por receio de ficarem desempregados; 21) Na mesma ocasião, ou poucos dias depois, o A. apôs a sua assinatura no documento cuja cópia se acha a fls. 17, dirigido à R., e onde consta o seguinte texto: “Na sequência da saída da REK da exploração do parque de estacionamento do Edifício Monumental, venho por este meio confirmar a minha disponibilidade para continuar a prestar serviço neste estacionamento, mas agora à M..., mantendo os honorários que auferimos até esta data, ou seja 15 meses, com um vencimento líquido mensal de EUR 1.250,00, dos quais passarei o respectivo recibo.” 22) O documento referido em 21) foi apresentado ao A. pelo Sr. Eng. CC, já integralmente redigido e pronto a assinar; 23) A R. recebeu o documento referido em 21); 24) Todas as condições referidas, que o Sr. Eng. CC transmitiu ao A. e ao seu colega BB, nos termos descritos em 17) a 21), resultaram de instruções expressas da R., que encarregou o primeiro de, em seu nome, as transmitir ao A. e colega; 25) O Sr. Eng. CC agiu, nos termos descritos em 22), por incumbência da R.; 26) Desde 01/03/2003, o A. e o seu colega BB passaram a trabalhar para a R., exercendo todas as funções mencionadas em 6), e nas condições descritas em 7) a 9) e 11); 27) A partir de 01/03/2003, o A. e o seu colega BB passaram também a depositar na conta bancária da R. as receitas do parque de estacionamento do Edifício Monumental, 28) incumbência essa que lhes foi transmitida pelo Sr. Eng. CC, que o fez por incumbência expressa da R.; 29) A partir de 01/03/2003, o A. e o seu colega BB passaram a receber ordens e instruções da R., que lhes eram transmitidas pelo Sr. Eng. CC; 30) A partir de 01/03/2003 o A. deixou de: a) Gozar férias; b) Auferir subsídios de refeição, de Natal e de férias; c) Auferir quaisquer quantias a título de trabalho em dias feriados, trabalho suplementar ou trabalho nocturno; 31) A partir de 01/01/2003 [sic], o A. passou a auferir a quantia mensal de € 2.130,68, acrescida de IVA, no valor de € 404,83, perfazendo um total de € 2.535,57; 32) Da quantia de € 2.535,57, referida em 31), a R. deduzia o montante de € 426,14, a título de retenção de IRS na fonte, pelo que entregava mensalmente ao A. a quantia de € 2.109,37, 33) e o A. entregava mensalmente à R. recibos de modelo n.º 6 (artigo 115.º do CIRS), vulgarmente designados de “recibos verdes”; 34) A R. nunca efectuou quaisquer descontos para a Segurança Social relativos ao A.; 35) Até data anterior a 01/03/2003, a REK tinha afixados, no parque de estacionamento do Monumental, os horários de trabalho do A. e do seu colega, bem como os mapas de pessoal e de férias; 36) Após 01/03/2003, deixaram de estar afixados, no parque de estacionamento do Monumental, quaisquer horários de trabalho, ou mapas de pessoal ou de férias, relativos ao A. e do seu colega; 37) Em data anterior a 11/05/2005, o A. foi chamado ao escritório da administração do Edifício Monumental, onde se encontravam os Srs. Engs. CC e DD; 38) Na ocasião referida em 37), o Sr. Eng. DD disse ao A. que a R. o “dispensava”, 39) e, pelo menos a partir de 11/05/2005, o A. não mais trabalhou no parque de estacionamento do Edifício Monumental, por ter sido impedido de o fazer, por ordem expressa da R.; 40) O Sr. Eng. DD actuou, nos termos descritos em 37) e 38), por incumbência expressa da R. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. Antes de mais, importa definir qual o regime jurídico aplicável ao caso. Estando em causa a transmissão da exploração de estabelecimento, a partir de 1 de Março de 2003, portanto, anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), aplica-se, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, doravante LCT. Por outro lado, discutindo-se a qualificação da relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré, desde 1 de Março de 2003 a 11 de Maio de 2005, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre eles firmada, à qualificação dessa relação aplica-se a LCT, não tendo aqui aplicação a presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003. De facto, o artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, donde, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, em 1 de Dezembro de 2003 (cf., sobre esta matéria, os Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 13 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 356/07, e de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 1426/08, da 4.ª Secção). 3. Em primeira linha, a ré sustenta que, tendo «feito cessar, em Fevereiro de 2003, a vigência do contrato de cedência, com efeitos a partir de 1 de Março de 2003, não houve qualquer cedência do estabelecimento para a Recorrente sua titular nem obviamente qualquer acto translativo, mas antes uma cessação da exploração do “Parque de Estacionamento” por determinada entidade e a busca de outras entidades singulares ou colectivas para restabelecimento da exploração do “Parque” nessa nova entidade que nunca foi explorado directamente pela Recorrente e onde[,] nas pessoas singulares[,] se incluía o Recorrido», pelo que, terminado «o contrato de exploração por parte da REK, necessariamente houve uma situação de termo da actividade da entidade empregadora que, como consequência, conduzia à impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber, o que determinou a efectiva caducidade do contrato de trabalho preexistente» e, «[e]m função desse termo e do vínculo laboral com a sua entidade patronal, Recorrente e Recorrido acordaram em que a nova prestação de serviços fosse efectuada por este e um seu colega em situação semelhante ao que acontecia com a REK, em relação ao serviço que esta prestava à Recorrente e só a partir da cessação do contrato anterior cuja caracterização está autonomamente considerada neste processo independentemente da existência de contrato de trabalho anterior que nunca pode ser oponível à Recorrente». 3.1. O artigo 37.º da LCT dispunha, como se passa a transcrever: «Artigo 37.º 1. A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no artigo 24.º(Transmissão do estabelecimento) 2. O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até o momento de transmissão. 3. Para efeito do n.º 2 deverá o adquirente, durante os quinze dias anteriores à transacção, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos. 4. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento.» Assim, fora dos casos onde se verificasse uma verdadeira cessão da posição contratual, que importava a modificação subjectiva na titularidade da relação jurídica com o assentimento do trabalhador, nos termos dos artigos 424.º a 427.º do Código Civil, o artigo 37.º transcrito estipulava que, configurando-se uma transmissão do estabelecimento ou da sua exploração, ocorria uma sub-rogação ex lege (cf. MOTA PINTO, Cessão da Posição Contratual, Atlântida Editora, Coimbra, 1970, p. 90) ou, por outras palavras, uma «transferência da posição contratual [laboral] ope legis» (cf. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 1.ª edição, Almedina, Coimbra, 2002, p. 682), que prescindia do assentimento do trabalhador, e operava a transferência da relação jurídica emergente do seu contrato de trabalho para a esfera jurídica de uma nova entidade patronal, distinta daquela com quem o trabalhador configurou inicialmente a sua relação laboral. Tal como se afirmou no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 24 de Maio de 1995 (Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo II, 1995, p.295) consagrou-se «neste normativo o princípio de que a transmissão do estabelecimento não afecta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não houvesse tido lugar. De facto, não ocorrendo as excepções previstas naquele preceito, a transmissão, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores desempenham a sua actividade laborativa não influi nos respectivos contratos de trabalho, que se mantêm inalteráveis, assumindo o adquirente todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados com o anterior empregador.» O que bem se compreende, já que o regime jurídico enunciado apresenta uma dúplice justificação: por um lado, pretendem-se acautelar os interesses do cessionário em receber uma empresa funcionalmente operativa; mas, por outro lado, como foi enfatizado no âmbito do direito comunitário pela Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho e revogada pela Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, transposta para o nosso ordenamento pelo artigo 2.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a manutenção dos contratos de trabalho existentes à data da transmissão para a nova entidade patronal pretende proteger os trabalhadores, garantindo a subsistência dos seus contratos e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência de estabelecimento. O regime de transmissão do estabelecimento assenta, pois, na concepção de empresa como comunidade de trabalho, com vida independente da dos seus titulares, e corresponde, no plano do direito laboral, à efectiva concretização do princípio da conservação do negócio jurídico — cf. JOSÉ MARIA RODRIGUES DA SILVA, «Modificação, Suspensão e Extinção do Contrato de Trabalho», Direito do Trabalho, B.M.J., Suplemento, Lisboa, 1979, p. 195). No dizer de PEDRO ROMANO MARTINEZ (ob. cit., p. 682), «transmitido o estabelecimento, o cessionário adquire a posição jurídica do empregador cedente, obrigando-se a cumprir os contratos de trabalho nos moldes até então vigentes. Isto implica não só o respeito do clausulado de tais negócios jurídicos, incluindo as alterações que se verificaram durante a sua execução, como de regras provenientes de usos, de regulamento de empresa ou de instrumentos de regulamentação colectiva […]; no fundo, dir-se-á que a transmissão não opera alterações no conteúdo do contrato.» Tal é, na essência, o que decorre da transmissão da relação laboral, ligada ao estabelecimento, a qual opera ope legis, ficando o adquirente da unidade empresarial sub-rogado ex lege, obrigatoriamente, na posição contratual do anterior titular. Este é, aliás, o sentido e o alcance do n.º 1 do artigo 3.º da antedita Directiva n.º 77/187/CEE, que se manteve nas Directivas n.º 98/50/CE e n.º 2001/23/CE, ao estipular que «[o]s direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos são, por este facto, transferidos para o cessionário». 3.2. O certo é que o artigo 37.º da LCT não esclarece o que se deve entender por «estabelecimento» e, bem assim, por «transmissão». Com vista a densificar tais conceitos, seguir-se-á, muito de perto, o recente Acórdão deste Supremo Tribunal, de 25 de Fevereiro de 2009, proferido no Processo n.º 2309/08, da 4.ª Secção. Segundo a doutrina mais comum, a noção de estabelecimento comercial coincide com a noção de empresa, sendo também indistintamente usadas as duas expressões com o mesmo significado no âmbito das leis do trabalho; e, de harmonia com as directivas comunitárias relevantes na matéria e a jurisprudência comunitária, o bem objecto de transmissão, para efeitos da sujeição ao regime laboral da transmissão do estabelecimento, deve constituir uma unidade económica. Adoptou-se com esta definição um critério material em que avultam dois elementos: um organizatório, a entidade económica apresenta-se como um complexo organizado de bens e/ou de pessoas; um funcional, esse complexo organizado de meios visa prosseguir uma actividade económica. A jurisprudência deste Supremo Tribunal, no domínio de aplicação do artigo 37.º da LCT, tem entendido que o conceito de estabelecimento (ou empresa) abrange, quer a organização afecta ao exercício de um comércio ou indústria, quer os conjuntos subalternos que correspondem a uma unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma entidade produtiva autónoma, com organização específica, do que resulta a irrelevância quer da transmissão de elementos patrimoniais isolados, não agregados entre si, quer da transmissão de bens, interligados ou não, mas não essenciais ou não destinados à prossecução de determinada actividade económica. Quanto ao conceito de «transmissão», os precisos termos que aquele artigo 37.º utiliza para a ele aludir, explicitando que a transmissão se pode operar «por qualquer título» (n.º 1) e que tal regime se aplica a «quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento» (n.º 4), evidenciam que se pretendeu consagrar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico--económico em que o trabalhador está empregado para outrem, seja a que título for. Nesta sequência, tem a jurisprudência entendido que se abarcam até os casos de transmissão ou cessão da exploração inválidos, na medida em que a destruição do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido ou passou a ser explorado por outrem a qualquer título, não obsta à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário relativamente ao tempo em que os mesmos foram executados. O conceito de transmissão para este efeito é especialmente amplo, podendo corresponder a um negócio relativo à transmissão do direito de propriedade sobre o bem, mas também à transmissão (formal ou de facto) dos direitos de exploração desse bem, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa, mesmo que inexista um vínculo obrigacional directo entre transmitente e transmissário. Por outro lado, a transmissão parcial de um estabelecimento é relevante para efeitos de se afirmar a manutenção dos contratos de trabalho dos trabalhadores que laboravam na parte do estabelecimento cedida à data da transmissão. Igualmente as directivas comunitárias, desde a Directiva n.º 77/187/CEE, se reportam especificamente à manutenção dos direitos dos trabalhadores «em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos», referindo-se expressamente na alínea b) do artigo 1.º da Directiva n.º 2001/23/CE, que «é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória». Em suma, a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade. É, contudo, essencial que a transferência tenha por objecto uma entidade económica organizada de modo estável, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das actividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa unidade económica na esfera do transmissário. 3.3. No caso vertente, ficou provado que, em data anterior a 18 de Setembro de 2000, entre a ré e a REK foi celebrado um acordo, nos termos do qual a primeira cedeu à segunda a exploração comercial do parque de estacionamento do Edifício Monumental, acordo esse que veio a ser denunciado pela ré, em finais de Fevereiro de 2003, com efeitos a partir de 1 de Março de 2003, passando esta, desde então, a explorar o parque de estacionamento do Edifício Monumental, fazendo suas as respectivas receitas e negociando em nome próprio com os clientes do mesmo parque, sendo certo que, para o efeito, alterou as máquinas do referido parque de estacionamento, de modo a que os bilhetes e talões, que até então ostentavam o nome da REK, passassem a ostentar a sua denominação, pelo que os recibos e bilhetes entregues aos clientes do mencionado parque de estacionamento passaram a ostentar a firma da Ré [factos provados 2) e 13) a 16)]. E mais se apurou que, a partir de 1 de Março de 2003, o autor e o seu colega BB passaram a trabalhar para a ré desempenhando as mesmas funções que prestavam à REK e nas condições em que anteriormente se encontravam, recebendo ordens e instruções da ré, que lhes eram transmitidas pelo Eng.º CC, tendo-lhes a ré cometido ainda a tarefa de depositar na conta bancária dela as receitas do parque de estacionamento [factos provados 26) a 29)]. Por conseguinte, é inquestionável que, após a denúncia do acordo de cessão de exploração celebrado entre a REK e a ré, esta passou a explorar o parque de estacionamento em que o autor exercia a actividade e que este se manteve a trabalhar para a ré, a partir de 1 de Março de 2003, exercendo as mesmas funções que prestava à REK, sendo também inquestionável que o objecto da transmissão da exploração foi uma entidade económica prestadora de serviços que, apesar de ter mudado de titular, manteve a sua identidade. Como já se referiu supra e bem salienta a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, para que se configure a transmissão da exploração de estabelecimento susceptível de desencadear a aplicação do regime previsto no artigo 37.º da LCT, «não é necessário, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a celebração de um negócio translativo, uma vez que o critério determinante para a identificação da transmissão ou cessão da exploração de um estabelecimento, é o de saber se há uma entidade que desenvolve uma actividade económica de modo estável e se essa entidade, depois de mudar de titular (ainda que sem vínculo negocial entre o transmitente e o transmissário), manteve a sua identidade e a prossecução da sua actividade. Assim, o que importa é saber se o cessionário tomou a exploração de uma empresa ou estabelecimento que estava e continua a estar em actividade e não a existência de uma ligação de direito entre os sucessivos cessionários (cfr. MÁRIO PINTO, FURTADO MARTINS e NUNES DE CARVALHO, Comentário às Leis do Trabalho, 1994, vol. I, pág. 177).» Tudo para concluir que, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da LCT, verificou-se a transmissão da exploração de estabelecimento alegada pelo autor, pelo que o contrato de trabalho em vigor entre o autor e a REK subsistiu após 1 de Março de 2003 e a ré sucedeu ope legis na posição que a REK ocupava no mesmo contrato. Em conformidade, improcedem as conclusões I) a IX) e XVIII, na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 4. A ré alega, por outro lado, que o vínculo contratual que estabeleceu com o autor, a partir de 1 de Março de 2003, tem a natureza de um contrato de prestação de serviço, tendo o autor substituído «a REK prestadora de serviços, passando este um recibo nessa qualidade (recibo verde) com um determinado valor dentro do novo enquadramento». Assim, o autor não continuou a exercer as funções que anteriormente tinha como trabalhador, antes «assumiu as funções que a prestadora de serviços já vinha efectuando, permitindo desta forma que o contrato de prestação de [serviço], como contrato de fim, pudesse ser exercido global ou parcialmente dentro das tarefas que completava», acrescentando, sobre o horário, que «o que era exigido aos prestadores de serviços, onde se incluía o Recorrido era que assegurassem todo o horário de abertura do estacionamento, razão pela qual, auferindo então como trabalhador cerca de € 1.000,00 mensais que englobava vencimento base, subsídio de refeição, trabalho suplementar e trabalho nocturno, passou a receber a quantia mensal de € 2.130,68, ou seja, mais do dobro daquilo que no mês anterior e como trabalhador por conta de outrem recebera, o que só se explica com a atribuição da responsabilidade inerente à prestação de serviços, ou seja numa qualidade e com uma situação diferente: a de ter de assegurar e de se assegurar do resultado final», e que «não se pode confundir as indicações transmitidas no âmbito das intenções do beneficiário da prestação de serviços com o poder de direcção, orientação e disciplina típicos do contrato de trabalho», pelo que não se pode qualificar tal vinculação como contrato de trabalho. 4.1. Os contratos referidos têm a sua definição na lei. Segundo o artigo 1152.º do Código Civil, cuja expressão literal viria a ser reproduzida no artigo 1.º da LCT, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. Por seu lado, o artigo 1154.º do Código Civil estabelece que contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Ora, a prestação de serviço é uma figura próxima do contrato de trabalho, não sendo sempre fácil distingui-los com nitidez; porém, duma maneira geral, tem-se entendido que é na existência ou inexistência da subordinação jurídica que se deve encontrar o critério de distinção. Assim, o contrato de trabalho caracteriza-se, essencialmente, pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, e na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade. A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho decorre precisamente daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora (n.º 1 do artigo 39.º da LCT) a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT]. Todavia, como vem sendo repetidamente afirmado, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de, frequentemente, se recorrer a métodos aproximativos, baseados na interpretação de indícios. Assim, nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a actividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização). Cada um daqueles indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, por isso, o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 145), a ser formulado com base na totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. Sublinhe-se que incumbe ao trabalhador, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário da actividade, demonstrando que se integrou na estrutura empresarial do empregador. 4.2. No caso, contrariando a tese da recorrente, ficou demonstrado que, após a assinatura do documento a que se reporta o facto provado 21), «o A. e o seu colega BB passaram a trabalhar para a R., exercendo todas as funções mencionadas em 6), e nas condições descritas em 7) a 9) e 11)» [facto provado 26)], isto é, ficou provada a inexistência de qualquer modificação quanto aos termos e condições em que o trabalho era prestado pelo autor e o seu colega BB em favor da REK. É certo que se provou que, desde 1 de Março de 2003, «o A. e o seu colega BB passaram também a depositar na conta bancária da R. as receitas do parque de estacionamento do Edifício Monumental», «incumbência essa que lhes foi transmitida pelo Sr. Eng. CC, que o fez por incumbência expressa da R.» [factos provados 27) e 28)]; contudo, essa função está funcionalmente ligada às descritas nas alíneas b) e d) do facto provado 6), a saber, «[r]eceber pagamentos dos clientes do parque de estacionamento» e «[r]ecolher o dinheiro das máquinas do parque de estacionamento», inserindo-se no objecto da prestação laboral do autor. Doutra parte, apurou-se que o autor e o seu colega BB, a partir de 1 de Março de 2003, «passaram a receber ordens e instruções da R., que lhes eram transmitidas pelo Sr. Eng. CC» [facto provado 29)]. Em suma, verifica-se a existência de subordinação jurídica do autor à ré, que lhe dava ordens acerca das tarefas a efectuar, elemento típico do contrato de trabalho. Neste quadro fáctico, não assume qualquer relevo jurídico significativo o formalismo observado no pagamento da contrapartida pela actividade laboral prestada, ou seja, a emissão de «recibos verdes», nem que a ré não tenha procedido a descontos para a Segurança Social nas quantias pagas ao autor e, igualmente, que a ré não tenha pago ao autor qualquer quantia a título de retribuição de férias, subsídios de férias ou de Natal, procedimentos que decorriam, naturalmente, da configuração que a ré pretendia dar à relação jurídica como contrato de prestação de serviço. Alega a recorrente que o autor, desde 1 de Março de 2003, «passou a receber a quantia mensal de € 2.130,68, ou seja, mais do dobro daquilo que no mês anterior e como trabalhador por conta de outrem recebera, o que só se explica com a atribuição da responsabilidade inerente à prestação de serviços, ou seja numa qualidade e com uma situação diferente: a de ter de assegurar e de se assegurar do resultado final»; no entanto, não cabe a este Supremo Tribunal extrair essa ilação da matéria de facto provada, mas apenas aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, como resulta do artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), e do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com os artigos 721.º, n.º 2, e 729.º do Código de Processo Civil, sendo que, a esse propósito, para além do vertido nos factos provados 31) e 32), apurou-se (i) que o autor aceitou continuar a trabalhar para a ré, mantendo a retribuição auferida até àquela data, «ou seja, 15 meses, com um vencimento líquido mensal de EUR 1.250,00», (ii) que, a partir de 1 de Março de 2003, o autor deixou de auferir subsídios de refeição, de Natal e de férias, bem como «quaisquer quantias a título de trabalho em dias feriados, trabalho suplementar ou trabalho nocturno», (iii) e que a ré nunca efectuou «quaisquer descontos para a Segurança Social relativos ao A.» [factos provados 21), 30) e 34)]. Perante o acervo factual enunciado, impõe-se concluir que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura, substancialmente, um contrato de trabalho e não o ajuste de um contrato de prestação de serviço, não tendo o acórdão recorrido violado o preceituado nos artigos 236.º, 237.º, 405.º e 1154.º do Código Civil. Improcedem, pois, as conclusões I), II), X) a XVII) e XVIII, na parte atinente, da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas da revista a cargo da recorrente. Lisboa, 12 de Março de 2009 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra |