Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000134 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EMBARGOS DE EXECUTADO OPOSIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO ENUMERAÇÃO TAXATIVA FALTA DE CITAÇÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES SUPRIMENTO DE NULIDADE ACTO JUDICIAL PROCURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199002090022524 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS IN NOTAS AO CPC VI PAG395. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 813 do Código de Processo Civil, fundando-se em sentença, a oposição só pode ter os fundamentos referidos no mesmo preceito. II - A enumeração é taxativa, não admitindo oposição com outros fundamentos. III - Há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido - artigo 195 do Código de Processo Civil. IV - A falta de citação deve o réu argui-la logo que intervenha no processo, isto é, no acto que constitua a sua primeira intervenção. V - A junção de procuração ao processo, outorgada por quem no momento da junção já está registado como gerente da sociedade ré, tem de ser havida, para o efeito do artigo 196 do Código de Processo Civil, como acto judicial susceptível de sanar a falta de citação. | ||