Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002252
Nº Convencional: JSTJ00000134
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
OPOSIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
ENUMERAÇÃO TAXATIVA
FALTA DE CITAÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
SUPRIMENTO DE NULIDADE
ACTO JUDICIAL
PROCURAÇÃO
Nº do Documento: SJ199002090022524
Data do Acordão: 02/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: R BASTOS IN NOTAS AO CPC VI PAG395.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 813 do Código de Processo Civil, fundando-se em sentença, a oposição só pode ter os fundamentos referidos no mesmo preceito.
II - A enumeração é taxativa, não admitindo oposição com outros fundamentos.
III - Há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido - artigo 195 do Código de Processo Civil.
IV - A falta de citação deve o réu argui-la logo que intervenha no processo, isto é, no acto que constitua a sua primeira intervenção.
V - A junção de procuração ao processo, outorgada por quem no momento da junção já está registado como gerente da sociedade ré, tem de ser havida, para o efeito do artigo 196 do Código de Processo Civil, como acto judicial susceptível de sanar a falta de citação.