Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECER, EM PARTE, DA REVISTA DA RÉ. NÃO CONHECER DA REVISTA DO AUTOR. CONCEDER A REVISTA DA RÉ, NO MAIS. | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES / GARANTIAS DO TRABALHADOR / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR / RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIRITOS / PROVAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO. | ||
| Doutrina: | - INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Direito das Obrigações, 7.ª Edição, 1997, Coimbra Editora, 246 e ss.. - MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2010, 1010. - MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, 2009, 644. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 663.º, N.º 2, 679.º, 738.º, N.º1. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 129.º, N.º1, AL. B), 351.º, N.ºS 1 E 3, 394.º, 395.º, 396.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11/05/2011, PROCESSO N.º 273/06.5TTABT.S1, 4.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | 1 – A justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador pressupõe, em geral, que da atuação imputada ao empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se torne inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua atividade. 2 – Na ponderação da inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao caráter das relações entre as partes e às demais circunstâncias relevantes, tendo o quadro de gestão da empresa como elemento estruturante de todos esses fatores. 3 – Não se tendo demonstrado que o não pagamento dos salários fosse impeditivo da manutenção da relação de trabalho, não integra justa causa de resolução, por iniciativa do trabalhador, a falta de pagamento das retribuições relativas a alguns meses, efectuada no contexto de um acordo celebrado entre as partes segundo o qual se operava a compensação do valor dessas retribuições com uma dívida anterior do trabalhador à entidade empregadora, tanto mais que nada se provou sobre a situação económica e familiar do trabalhador decorrente do não pagamento da retribuição, nem os autos fornecem elementos de prova acerca da não existência de outras fontes de rendimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
AA intentou a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra BB, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 39.970,30, a título de compensação pela resolução, com justa causa, do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos. Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que no dia 1.04.1987, por ajuste verbal, foi admitido ao serviço da R. para, sob as respetivas ordens, direção e fiscalização desempenhar as funções de empregado de farmácia, mediante remuneração mensal (que ultimamente era) de € 1.568,66. Em 24.09.2012, por carta registada com A/R, procedeu à resolução do seu contrato de trabalho, invocando justa causa, com fundamento na falta de pagamento dos salários relativos aos meses de fevereiro, março, junho, julho e agosto de 2012, sem que a R. lhe tivesse pago a compensação legal.
A R. contestou, sustentando em síntese que, no dia 7.08.2003, emprestou ao A. a quantia de € 22.000,00 para este resolver alguns problemas financeiros graves que ocorriam na sua vida pessoal, quantitativo do qual o A. já pagou € 9.000,00, pelo que se encontrava em dívida € 13.000,00. Mais invocou que nos princípios do ano de 2012, com o crescer de dificuldades da R., esta acordou com o A. o desconto das suas remunerações mensais até perfazer a tal quantia de € 13.000,00. Concluiu, pedindo que a ação seja julgada improcedente, e, em consequência, absolvida da quantia peticionada. A ação prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 13 de fevereiro de 2015 que a julgou improcedente e absolveu a R. do pedido.
Não satisfeito com esta decisão, dela recorreu o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 9 de setembro de 2015, nos seguintes termos: «Pelo exposto se acorda em julgar parcialmente procedente o recurso, alterando a sentença no sentido de julgar verificada a justa causa de resolução do contrato pelo A. e consequentemente condenar a R. a pagar ao A. a indemnização no valor de € 26.694,34, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da cessação do contrato, até efetivo pagamento. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento».
Irresignada com esta decisão, dela recorreu de revista para este Supremo Tribunal a Ré, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. O tribunal de 1ª instância considerou que a compensação dos créditos, porque partindo de um acordo voluntário, bilateral, entre a R. e o A., era possível, daí que considerou não existirem créditos laborais em dívida, não se verificando justa causa para a resolução do contrato de trabalho, e, consequentemente, julgou improcedente a ação absolvendo aquela do pedido. Pelo contrário, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que tal não seria possível porque os créditos provenientes do salário do A., por serem parcialmente impenhoráveis, são insuscetíveis de se extinguirem por compensação ainda que por vontade do trabalhador, razão pela qual condenou a R. ao pagamento parcial da quantia peticionada. 2. Mas quanto à R. não é nada disto que está em causa. Senão vejamos: 3. O Tribunal da Relação de Lisboa não atendeu à impugnação de determinada matéria de facto que o A. pretendia, e manteve-a dada como provada, tal como o foi pelo tribunal de 1 ª instância. Assim sendo, resultou que: a) 1.5. em 7.8.2003, a R. emprestou ao A. € 22.000, para que este pudesse resolver problemas financeiros graves que ocorriam na sua vida pessoal; b) 1.6. O A. entregou posteriormente à R. € 9.000; c) 1.7. No princípio de 2012, e dadas as dificuldades financeiras da R., acordou com a A. que este haveria de descontar o valor das suas remunerações mensais, até que estas retenções perfizessem a quantia de € 13.000 ainda por pagar, liquidando deste modo a dívida na sua totalidade. 4. A matéria dada como provada nos pontos 1.5., 1.6., e 1.7., na sentença de P. instância, e, apesar de impugnada pelo A., mantida inalterada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e pela afirmação de que a R., ora recorrente, estava de boa fé, pois estaria convencida que lhe seria lícito proceder desse modo, tal como se pode ler na página 12, 4º parágrafo, do respetivo Acórdão, torna a falta de pagamento pontual das retribuições não culposa, segundo o disposto no artº 394º, nº 3, alínea c), do Código do Trabalho, não dando, a nosso ver, direito a indemnizar aquele. E era este o entendimento que o tribunal "a quo" deveria ter dito. Em vez disso, considerou, quanto a nós mal, que a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por mais de 60 dias se considera culposa (sem olhar minimamente para o acordo que existiu entre ambas as partes), constituindo justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nos termos do artº 394.º, nº 2, alínea a), e nº 5, do mencionado diploma, o que conferiria a obrigação da entidade patronal de proceder ao pagamento integral de todos os montantes devidos em virtude dessa cessação, pelo qual acabou por ser condenada (embora de forma mitigada devido às regras do artº 396º do Código do Trabalho). O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ao não interpretar corretamente a norma aplicável violou o previsto no artº 394º, nº 2, alínea a), e nº 5, do Código do Trabalho, quando deveria ter aplicado o artº 394.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma. 5. E se V. Excias acharem que este argumento não deve ter provimento, sempre se dirá aquilo que nos parece ser totalmente indiscutível, ou seja, que o A. agiu em claro abuso de direito previsto no art.º 334.º do Código Civil, na modalidade de venire contra factum proprium, tanto mais que este diploma adotou a corrente objetivista para o qual este se manifesta na oposição à função social do direito, em que se excede anormalmente o seu uso. A proibição deste venire contra factum proprium cai no âmbito deste abuso através da forma legal que considera ilegítimo o exercício de um direito "quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé" (Antunes Varela, obra citada, página 517; Batista Machado, Tutela de Confiança e Venire Contra Factum Proprium", in "Obra Dispersa, voI. 1, página 385). 6. Para que exista abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium é necessário, portanto: a) Uma primeira conduta (que se poderá traduzir numa declaração negocial), entendida como uma tomada de posição vinculante em relação ao futuro e, por essa razão, geradora de uma posição objetiva de confiança; b) A boa fé da contraparte, que justificadamente confiou nessa conduta; c) Uma segunda conduta, contraditória com a anterior, que frusta a confiança gerada. Retirado do Acórdão da Relação de Leiria (sic), de 24-04-2012, proferido na Apelação n.º 2725/08.3TBLRA.C1 (sic) - (exarando-se que tal redacção só pode ser devida a lapso manifesto e evidente) 7. Pois parece-nos indiscutível que no caso concreto, dada a matéria tida como provada, estão preenchidos os requisitos necessários para a verificação da figura do abuso de direito, naquela modalidade, senão vejamos: a) O A. acordou com a R. descontar o valor das suas remunerações mensais até estas perfazerem a quantia de € 13.000, que ainda faltavam entregar de um empréstimo total de € 22.000, tal como resulta provado dos pontos 1.5., 1.6. e 1.7. da sentença do tribunal de 1ª instância, ou seja, adotou uma conduta que não poderia deixar de ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação ao futuro, e por esse mesmo motivo, geradora de uma posição objetiva de confiança. Qualquer homem médio entenderá que a R. não iria realizar este acordo com o A. se desconfiasse sequer que este haveria, ao contrário do vínculo verbal a que chegaram, de lhe exigir o pagamento de uma indemnização pelo não pagamento pontual das retribuições, que estavam a ser descontadas, no valor de mais de € 39.000! b) A R agiu de boa fé, como aliás, é não só evidenciado na sentença do tribunal de 1 ª instância como no Acórdão do Tribunal da Relação, nomeadamente na página 12, parágrafo 4º, uma vez que estava convencida de que a compensação acordada era legal. c) Posteriormente o A. adota uma segunda conduta, completamente contrária à anterior ao exigir da R a indemnização pela falta culposa do pagamento pontual das suas retribuições, quando anteriormente, recorde-se, havia acordado que essas mesmas retribuições haveriam de ser descontadas com a finalidade de ir liquidando a dívida de € 13.000 que tinha. 8. Daqui resulta inequivocamente que este acordo teve, numa primeira fase, a anuência do A., ora recorrido, para que os descontos fossem mensalmente realizados pela R, e que, posteriormente, com a instauração da ação para pagamento da indemnização prevista por falta de pagamento pontual das retribuições, mudou completamente de atitude, tentando, de manifesta má fé, e à custa da boa fé desta, conseguir embolsar dinheiro fácil, numa clara violação ao princípio do abuso de direito, previsto no art.º 334.º do Código Civil, na modalidade de venire contra factum proprium, que o Tribunal da Relação teria que ter aplicado não dando provimento total às pretensões daquele, o que aqui e agora se reclama. Neste particular o tribunal "a quo" não aplicou o artº 334º do Código Civil tal como o deveria ter feito, tendo em conta a fundamentação já exaustivamente referida. 9. Porém, mesmo que o Tribunal da Relação não tivesse contemplado o que a R. referiu quanto à boa fé, afastando a culpa na falta de retribuição em relação ao pagamento pontual das prestações, e se não se tivesse apercebido do claro abuso de direito que se consubstancia no pedido do A., a verdade é que em virtude todos os condicionalismos da matéria dada como provada, a pouca ilicitude do ato daquela, e a boa fé com que agiu, deveriam ser motivos mais do que suficientes para fazer baixar a indemnização para o mínimo legal, ou seja, os 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço em vez dos 20 dias efetivamente aplicados.»
Termina pedindo que o recurso seja considerado «procedente, revogando-se total ou parcialmente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e mantendo-se a decisão do tribunal de 1.ª instância».
Notificado do recurso interposto pela Ré, veio o Autor interpor recurso subordinado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação integrando nas alegações apresentadas as seguinte conclusões: «I - No dia 1 de abril de 1987 e mediante ajuste verbal, foi admitido ao serviço da Ré, para, sob as suas ordens, direção, fiscalização e autoridade desempenhar as funções de empregado de farmácia, sempre em nome e no exclusivo interesse da Ré; II - Recebendo uma remuneração mensal de € 1.568,66; III - Em 24 de setembro de 2012, por falta de pagamento atempado de retribuições, o A. rescindiu o contrato que o ligava à Ré, com justa causa, com observância de todos os formalismos legais, através de carta registada; IV- Em virtude da resolução do contrato de trabalho com justa causa, o A. tem direito a uma indemnização a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador. V- A R. invocou, em síntese, que: - Em 7 de agosto de 2003 emprestou € 22.000,00 ao trabalhador para que, segundo a sua própria versão, pudesse resolver alguns problemas financeiros graves que ocorriam na sua vida pessoal, montante esse que pagou parcialmente até à data de hoje, através de uma entrega de € 9.000,00, sendo a Ré credora ainda da quantia de € 13.000,00 - chegados ao princípio do ano 2012, com o crescer das dificuldades financeiras das farmácias, e da qual a Ré não constitui exceção, esta acordou com o Autor que haveria de descontar o valor das suas remunerações mensais, até que essas retenções perfizessem a tal quantia dos € 13.000,00, ainda por pagar, liquidando deste modo a dívida na sua totalidade; - concluindo que a falta de pagamento pontual das retribuições ao Autor não é culposa, não havendo lugar ao pagamento da indemnização prevista no artigo 396º do C.T. VI - O Tribunal da Relação de Lisboa, manteve a matéria de facto provada em primeira instância, mas julgou verificada a justa causa de resolução do contrato pelo A. e condenou a R. a pagar ao A. a indemnização no valor de € 26.694,34, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal, desde a data da cessação do contrato, até efetivo pagamento, determinando, assim, a indemnização em 20 dias por cada ano completo de antiguidade; VII - A Ré interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com os seguintes fundamentos: - má interpretação do artigo 394.º, nº. 1 e 2, alínea a), do Código de Trabalho; - abuso de direito; e - valor da indemnização hipoteticamente devido. VIII - Não assistindo razão à Ré, face aos fundamentos de direito vertidos no Acórdão do Tribunal da Relação, no que respeita à compensação e resolução com justa causa do contrato de trabalho pelo A. IX - Na sequência do recurso da Ré, o Autor interpôs o presente recurso subordinado, que restringe-se, apenas à matéria de direito, não sendo possível nesta instância discutir a matéria de facto; X - Nesta medida, o Autor apenas discorda do Acórdão do Tribunal da Relação no que respeita ao Quantum indemnizatório; XI - O Tribunal da Relação de Lisboa fixou como adequada a retribuição correspondente a 20 dias por cada ano completo de antiguidade, atendendo a dois fatores: - a retribuição do A., de valor médio; e - a culpa da Ré, não muito elevada. XII - O Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que a Ré estaria de boa-fé porque convencida que lhe seria lícito proceder desse modo, ou seja, descontando o vencimento mensal do Autor no valor do empréstimo, sendo a culpa da Ré não muito elevada; XIII - O conceito normativo de boa fé é utilizado pelo legislador em dois sentidos distintos: no sentido de boa fé objetiva, enquanto norma de conduta, ou seja, no plano dos princípios normativos, como base orientadora e fundamento de efetivas soluções reguladoras dos conflitos de interesses, alcançada através da densificação, concretização e preenchimento pelos Tribunais desta cláusula geral; e no sentido de boa fé subjetiva ou psicológica, isto é, como consciência ou convicção justificada de se adotar um comportamento conforme ao direito e respetivas exigências éticas. XIV - Ao descontar o valor integral do vencimento mensal do trabalhador a Ré não podia estar de boa-fé, sabendo que o Autor ficaria sem qualquer fonte de rendimento. XV - O Autor ficou desde fevereiro a agosto de 2012, ou seja, cerca de 7 meses, sem receber qualquer retribuição da Ré. XVI - Conforme decorre do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa: "Porque, dada a respetiva função alimentar, são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos salários (cf. art. 738.º.1 n.º1. 1 CPC), a compensação operada no caso em apreço, na parte em que excedeu a parcela legalmente impenhorável não pode deixar de ser considerada ilegal, violando, por conseguinte, o direito à retribuição, o que confere ao trabalhador o direito de resolver o contrato (art. 394.º.1 n.º.1 e 2 al. a) do CT). XVII - O grau de ilicitude e censurabilidade da Ré é elevado. XVIII - Ademais, "a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas", conforme decorre do artigo 6º do C. Civil XIX - A Ré sabia que não podia compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nos termos do artigo 279.º nº. 1 do C.T., ainda que estivesse em causa o disposto na al. f), do n.º 2, do artigo 279º, do CT.. XX - Os descontos nunca poderiam exceder 1/6 da retribuição do Autor – cf. n.º 3 do artigo 279º do CT. XXI - A Ré não impugnou a resolução do contrato de trabalho, por falta de pagamento culposo das retribuições ao Autor, nos termos do artigo 398.º do C.T., no prazo de 1 ano, conformando-se com a resolução com justa causa do contrato de trabalho, pela falta de pagamento pontual e culposa das retribuições, facto que aliás aceitou na sua contestação, no artigo 1.º, reconhecendo desta forma o direito do Autor. XXII - Acresce que, a Ré foi condenada a pagar ao Autor por douto Acórdão proferido no processo n.º 42/13.6TTFUN.l, pelo TRL, já transitado em julgado, as retribuições em dívida, que constituem o fundamento da resolução do contrato de trabalho com justa causa, nos presentes autos. XXIII - Assim, é equitativa, razoável e adequada a fixação de uma indemnização que tem corno parâmetro quantitativo o ponto médio dos limites indicados no art. 396º, n.º 1, do Código do Trabalho (30 dias), numa situação como a descrita, em que o trabalhador laborou 25 anos e 24 dias para o empregador e auferia um salário base de € 1.568,66, tendo ficado durante cerca de 7 meses sem receber qualquer retribuição, com o inerente reflexo no quantitativo indemnizatório. XXIV - O douto Acórdão, ao fixar o valor da indemnização devida ao Autor, em virtude da resolução do contrato de trabalho, com justa causa, em 20 dias, nos termos em que o fez, violou, por erro de interpretação, o artigo 396º do C.T. e artigo 6º do C. Civil.»
Termina pedindo que seja concedido provimento «ao presente recurso, e em consequência a R. condenada a pagar ao Autor uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base (€ 1568,66) por cada ano completo de antiguidade (1.568,66x25) + (1568,66:12x5) + (1568,66:30X24), acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva, desde a data de cessação do contrato, até efetivo pagamento, tudo com as legais consequências, como é de Justiça!»
Autor e Ré não responderam reciprocamente aos recursos interpostos.
Neste Tribunal a Exm.º Procuradora-Geral Adjunta proferiu parecer, nos termos do n.º 3, do artigo 87.º, do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da improcedência da Revista da Ré, no que se refere à justa casa para a resolução do contrato por parte do Autor, mas na procedência da mesma revista, no que se refere à questão do abuso do direito. Pronunciou-se ainda pela improcedência do recurso subordinado interposto pelo Autor.
Notificado este parecer às partes não motivou qualquer tomada de posição.
Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na revista principal saber: a) se a compensação das retribuições devidas ao Autor com a dívida que este tinha para com a Ré, levada a cabo por esta, lhe confere o direito à resolução do contrato com justa causa, nos termos do artigo do artigo 394.º, n.º 2, al. a), e à indemnização prevista no artigo 396.º do Código do Trabalho; b) no caso de resposta afirmativa à questão da licitude da resolução do contrato, se o pedido de indemnização formulado pelo Autor integra abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil. Na revista subordinada está em causa: c) saber se a indemnização devida ao Autor pela resolução do contrato de trabalho, fixada pelo Tribunal da Relação, respeitou os parâmetros decorrentes do artigo 396.º do Código do Trabalho.
II 1 - As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: «1. No dia 1.04.1987 e mediante ajuste verbal, o A. foi admitido ao serviço da R. para, sob as suas ordens, direção e fiscalização e autoridade desempenhar as funções de empregado de farmácia, sempre em nome e no exclusivo interesse da R., mediante uma remuneração mensal de € 1.568,66. 2. Com um horário de trabalho de 40 horas semanais, das 8h00 às 13h30 e das 15h00 às 19h00. 3. Em 24.09.2012, a A. resolveu, por carta registada, o contrato de trabalho, invocando a falta de pagamento dos salários dos meses de fevereiro, março, junho, julho e agosto de 2012. 4. A R. não pagou ao A. os salários dos meses de fevereiro, março, junho, julho e agosto de 2012, nem qualquer compensação/indemnização pela resolução do contrato de trabalho. 5. Em 7.08.2003, a R. emprestou ao A. € 22.000, para que este pudesse resolver problemas financeiros graves que ocorriam na sua vida pessoal. 6. O A. entregou posteriormente à R. € 9.000. 7. No princípio de 2012, e dadas as dificuldades financeiras da R., esta acordou com o A., que este haveria de descontar o valor das suas remunerações mensais, até que estas retenções perfizessem a quantia de € 13.000 ainda por pagar, liquidando deste modo a dívida na sua totalidade 8. As contribuições para a segurança e a retenção na fonte do IRS devidos pelo A. continuaram a ser pagos.»
2 - A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com fundamento em justa causa encontra-se disciplinada nos artigos 394.º e ss. do Código do Trabalho. Resulta do disposto no n.º 1 daquele artigo que «ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato», consagrando o n.º 2 do mesmo dispositivo um conjunto de situações que são consideradas justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, nomeadamente, «a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição». Prevêem-se neste n.º 2 situações de justa causa imputáveis a culpa do empregador e por isso se fala, relativamente a estas situações, de «justa causa subjetiva de resolução». O n.º 3 do mesmo dispositivo consagra outro conjunto de situações que integram justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, mas estas já não são imputáveis a culpa do empregador e por isso se fala em «justa causa objetiva» de resolução. Estão previstas nesse dispositivo, entre outras, a «c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição». A resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, tal como refere MONTEIRO FERNANDES, «respeita a situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser-lhe exigível que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é pelo período fixado para o aviso prévio. Assim, a resolução opera imediatamente o seu efeito extintivo»[1]. De acordo com o disposto no n.º 4 deste artigo, a justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações, ou seja, tomando em consideração «no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes, ou entre o empregador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes». Embora o Código do Trabalho não consagre uma noção de justa causa de resolução que possa funcionar como cláusula geral relativamente à aferição dos pressupostos daquela forma de extinção da relação de trabalho, na linha da solução consagrada no n.º 1 do artigo 351.º daquele diploma, impõe que na ponderação da mesma sejam tomadas em consideração, devidamente adaptadas, as circunstâncias discriminadas no n.º 3 daquele artigo. A preocupação com a manutenção da relação de trabalho e a diversidade de interesses e de posições das partes motivam exigências diversas relativamente ao preenchimento da justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador. Aquela preocupação de salvaguarda da relação de trabalho tem-se projetado na ponderação do preenchimento daquele conceito. Conforme se referiu no acórdão desta secção de 11 de maio de 2011, proferido no processo n.º 273/06.5TTABT.S1, aplicando o Código de Trabalho de 2003, «[c]omo é entendimento reiterado deste Supremo Tribunal, a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão exige mais do que a simples verificação material de um qualquer dos elencados comportamentos do empregador: é necessário que da imputada/factualizada atuação culposa do empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua atividade». Debruçando-se sobre a aferição em concreto da justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, refere MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO que a «jurisprudência tem acentuado a necessidade da presença de três requisitos para que se configure uma situação de justa causa subjetiva para a resolução do contrato: i) um requisito objetivo, que é o comportamento do empregador, violador dos direitos e garantias do trabalhador, ii) um requisito subjetivo, que é a atribuição desse comportamento ao empregador a título de culpa (…); iii) um terceiro requisito, que relaciona aquele comportamento com o vínculo laboral, no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência desse vínculo (…)». Destaca, contudo, aquela Autora, a necessidade de «não apreciar os elementos acima referidos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que se refere ao terceiro elemento», o que resultará da «fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador».[2] A resolução do contrato fundamentada em justa causa, nos termos do n.º 2 do artigo 394.º, confere ao trabalhador o direito à indemnização prevista no artigo 396.º do mesmo diploma, a determinar «entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades». Na fixação do número de dias são tomados em consideração o valor da retribuição base, que é um dado objetivo, e o grau de ilicitude da conduta do empregador, a ponderar no momento da decisão em função dos elementos que a permitem valorar. A ilicitude exprime a desconformidade com os valores protegidos revelando a maior ou menor intensidade da lesão desses valores manifestada pela conduta do empregador. Relativamente às situações em que a justa causa se fundamenta no não pagamento de salários, quer no caso da alínea a), do n.º 2, do artigo 394.º, quer na situação da alínea c), do n.º 3, do mesmo artigo, apela-se ao conceito de justa causa para legitimar a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, embora com uma diferença de fundo. Em ambos os casos a resolução tem de ter como pressuposto uma situação de justa causa, mas, enquanto na situação da alínea a), do n.º 2, se estará perante uma situação culposa por parte do empregador no não pagamento de salários, já na situação da alínea c), do n.º 3, do mesmo artigo a lei se contenta apenas com um não pagamento dos salários. Não pode confundir-se a ilicitude do não pagamento dos salários, que é o fundamento genérico da resolução subjacente às dias situações, com o facto de a tal não pagamento estar subjacente uma atuação do empregador suscetível de ser considerada culposa. O conceito de culpa aqui utilizado é o comum no âmbito do sistema jurídico que se exprime no juízo de censura dirigido ao agente de uma determinada conduta ilícita por não ter atuado de acordo com o direito. Pressupõe, deste modo, uma valorização da conduta do agente do facto ilícito, ponderando a sua desconformidade com os valores inerentes ao sistema e que lhe impunham uma forma diversa de agir. Nas palavras de INOCÊNCIO GALVÃO TELES, «a culpa representa um juízo de reprovação. A mera circunstância de a conduta na sua materialidade ou objetividade se mostrar contrária ao Direito não coloca o sujeito em situação de responsabilidade se não se puder dizer, no caso concreto, que ele devia ter procedido por outra forma. Sem esta censura ético-jurídica não há sanção. Tal censura traduz-se no reconhecimento da culpabilidade».[3] A resolução do contrato com fundamento em falta culposa do pagamento pontual da retribuição, nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 394.º, do Código do Trabalho, confere ao trabalhador o direito à indemnização prevista no artigo 396.º do mesmo Código, sendo pressuposto do direito a esta indemnização a demonstração de que a falta de pagamento pontual é imputável a culpa do empregador.
A culpa do empregador no não pagamento pontual da retribuição é apreciada no contexto da justa causa para a resolução do contrato, com referência aos parâmetros decorrentes do n.º 3 do artigo 351.º Código do Trabalho, conforme se referiu. Nesta ponderação tem particular relevo o circunstancialismo que rodeou o não pagamento dos salários, bem como o reflexo desse não pagamento na situação concreta do trabalhador, devendo ser ponderado se o não pagamento colocou o trabalhador numa situação de absoluta carência de meios económicos e se gerou transtornos sérios ou consequências nefastas para a sua vida pessoal e familiar, de forma a que tenha tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. IV
1 – A decisão recorrida, partindo da matéria de facto dada como provada, considerou que havia ilicitude na compensação dos salários devidos ao Autor com a dívida que o mesmo tinha para com a Ré, e que a mesma conferia ao Autor o direito à resolução do contrato com justa causa, nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 394.º, do Código do Trabalho e o direito à indemnização prevista no artigo 395.º do mesmo Código, com os seguintes fundamentos: «Se bem que o art. 279º do CT (depois de no nº 1 determinar, em termos gerais, a incompensabilidade pelo empregador do crédito salarial do trabalhador, na vigência do contrato e, no nº 2, abrir mão desse princípio, permitindo algumas exceções) estabeleça, no nº 3 “os descontos a que se refere o número anterior, com exceção do mencionada na al. a), não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição”, esta limitação não é efetivamente aplicável à compensação voluntária ou convencional (como é o caso dos autos), mas apenas à compensação unilateral do empregador, como expressamente refere João Leal Amado na obra e local citados. Acrescenta, todavia este Autor, um pouco mais adiante, “acontece porém, que, se a proteção conferida pela presente norma não parece funcionar neste tipo de casos, já o mesmo não sucede com a que é oferecida pelo art. 853.º, n.º 1, al. b), do CCivil – preceito que estabelece o princípio segundo o qual os créditos impenhoráveis não podem extinguir-se por compensação -, o que certamente limitará em muito o risco de abusos patronais neste domínio. Com efeito, sendo o direito ao salário parcialmente impenhorável (ex vi do art. 824.º do CPC), ele será também, nessa mesma medida, insuscetível de se extinguir por compensação, ainda que esta assente na vontade do trabalhador ou seja efetuada após a cessação do vínculo contratual. Deste ponto de vista, o art. 279º do CT limita-se a criar uma proteção suplementar para o salário, restringindo ainda mais fortemente – isto é, para além dos limites aplicáveis à penhora - a compensação quando esta seja unilateralmente desencadeada pelo empregador durante a vigência do contrato.” (sublinhado da nossa responsabilidade). No mesmo sentido se pronunciaram os Prof.s Menezes Leitão, Antunes Varela e Almeida Costa, do qual transcrevemos: “…, ao lado da compensação por declaração unilateral, deve admitir-se uma compensação convencional ou voluntária, baseada no acordo dos interessados e em que se prescinde de alguma ou algumas das exigências fixadas para a primeira. (…) Há ainda aqui, evidentemente, que tomar em consideração os limites da liberdade negocial. Assim, por exemplo, não parece que possa admitir-se, mesmo neste caso, a compensação com créditos impenhoráveis (art. 853º nº 1 al. b)”. Ou seja, apesar da autonomia das partes lhes permitir acordar na compensação convencional dos respetivos créditos e débitos e isso implicar que não seja aplicável a limitação imposta pelo art. 279.º n.º 3 do CT - que apenas tem lugar quanto à compensação unilateral por parte do empregador e na vigência do contrato - não deixa, todavia, aquela compensação convencional, de se encontrar limitada pela norma legal que estabelece a inadmissibilidade de compensação quanto a créditos impenhoráveis (art. 853º nº 1 al. b) do CC). Porque, dada a respetiva função alimentar, são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos salários (cf. art. 738º nº 1 CPC), a compensação operada no caso em apreço, na parte em que excedeu a parcela legalmente impenhorável, não pode deixar de ser considerada ilegal, violando, por conseguinte, o direito à retribuição, o que confere ao trabalhador o direito de resolver o contrato (art. 394º nº 1 e 2 al. a) do CT). Com efeito, porque à data da resolução do contrato a falta de pagamento da referida parcela da retribuição se prolongava por um período superior a 60 dias, é de considerar culposa (art. 394º nº 5 do CT). Porque o A. procedeu à resolução em conformidade com o estabelecido no art. 395º, assiste-lhe o direito à indemnização prevista no art. 396º, ambos do CT, ou seja correspondente a um valor a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, sendo no caso de fração de ano, calculado proporcionalmente. A antiguidade do A. à data da resolução era de 25 anos, 5 meses, e 24 dias e a respetiva retribuição base era de € 1.568,66, não lhe sendo atribuídas diuturnidades. Considerando ser a retribuição do A. de valor médio e a culpa da R. não muito elevada, uma vez que, por ter celebrado com o A. compensação convencional estaria convencida de que lhe seria lícito proceder desse modo, estando pois de boa fé, temos como adequada a retribuição de referência correspondente a vinte dias por cada ano completo de antiguidade, ou seja, € 1.045,77. Fixa-se, pois, em € 26.694,34 [1.045,77x25 + (1.045,77:12x5) + (87,15:30x24)] a indemnização devida.»
Merecem a nossa adesão as considerações tecidas nesta decisão relativamente ao caráter ilícito da compensação levada a cabo pela Ré dos salários devidos ao Autor com a dívida que ele tinha para com ela, uma vez que essa compensação abrange uma dimensão impenhorável, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 824.º, do Código de Processo Civil, ao tempo em vigor, que corresponde ao n.º 1, do artigo 738.,º do Código de Processo Civil em vigor. Já não merece a nossa adesão a afirmação decorrente desta decisão no sentido de que estão verificados os pressupostos do direito à indemnização previsto no artigo 396.º do Código do Trabalho. A decisão recorrida afirmou esse direito no pressuposto de que o não pagamento dos salários se deve considerar culposo, nos termos do n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho, e no cumprimento do procedimento previsto no artigo 395.º do mesmo Código pelo Autor. A decisão recorrida não ponderou esse facto, apontado como fundamento do direito à resolução e à indemnização, no contexto dos parâmetros decorrentes do n.º 3, do artigo 351.,º do Código do Trabalho, por força do disposto no n.º 4, do artigo 394.º, daquele Código.
Ora, os elementos decorrentes da matéria de facto dada como provada não permitem afirmar que essa compensação e o inerente não pagamento dos salários pelo período de tempo previsto no n.º 5, do mesmo artigo 394.º, integrem justa causa para a resolução do contrato por parte do Autor, e que fundamentem o direito à indemnização previsto no artigo 396.º do mesmo código. Na verdade, a compensação em causa decorre de um acordo entre as partes, que visava a extinção, por essa via, da dívida que o Autor tinha para com a Ré, sendo certo que a matéria de facto dada como provada é completamente omissa sobre o reflexo deste não pagamento dos salários na vida do Autor, nomeadamente na sua situação económica e familiar, não havendo elementos acerca da não existência de outras fontes de rendimento. Neste plano de consideração, saliente-se que competia ao A. alegar e provar a situação económica e familiar decorrente do não pagamento da retribuição (art. 342.º, n.º 1 do Código Civil), ónus que não se mostra cumprido, acrescendo que, conforme se vem entendendo uniformemente, a faculdade concedida a este Supremo Tribunal de ordenar a ampliação da matéria de facto, só pode ser exercida, no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, o que não acontece no caso, sendo que, para além dos factos já considerados pelas instâncias, não se descortina que nos articulados apresentados pelo autor ou pela ré tenha sido aduzida outra factualidade com relevância para a subsunção jurídica dos factos em apreço. Por outro lado, durante o período de tempo em que ocorreram as compensações, de acordo com o ponto n.º 8 da matéria de facto dada como provada, «as contribuições para a segurança e a retenção na fonte do IRS devidos pelo A. continuaram a ser pagos», o que está ligado ao acordo existente entre as partes e evidencia uma intenção de normalização da relação de trabalho, quando a dívida estivesse liquidada. Não pode, deste modo, afirmar-se que a conduta da Ré, embora ilícita, fosse impeditiva da manutenção da relação de trabalho que aquela mantinha com o Autor, pelo que, não pode considerar-se que a mesma integre justa causa para a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador.
Impõe-se, pois, a procedência da revista da Ré e a revogação da decisão recorrida, na parte em que reconheceu ao Autor o direito à indemnização prevista no artigo 396.º do Código do Trabalho.
O decidido prejudica o conhecimento da questão relativa ao abuso do direito, imputado pela Ré à atuação do Autor, bem como do recurso subordinado interposto pelo Autor, motivo pelo qual não se conhece dessa matéria, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável aos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do citado Código.
V
Em face do exposto acorda-se em não conhecer do recurso da Ré, na parte acima assinalada, bem como do recurso subordinado do Autor, e em conceder, no mais, a revista da Ré, revogando o acórdão recorrido e absolvendo a Ré dos pedidos que contra ela foram formulados.
Custas neste Supremo e nas instâncias, a cargo do Autor.
Junta-se sumário do acórdão.
Lisboa, 31 de Maio de 2016.
Ana Luísa de Passos Geraldes (relatora)
Ribeiro Cardoso
Pinto Hespanhol
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