Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200710040027492 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Sumário : | I - A Relação, a não fazer uso da faculdade remissiva consignada no artº 713º nº 6 do CPC, deve, antes de aplicar o direito, sistematizadamente, de modo não incidental ou fragmentado, elencar a factualidade que como provada tem (artº 659º nº2, «ex vi» do prescrito no artº 713º nº 2, ambos do CPC). II - A não se verificar efectuada a predita discriminação, assim, em substância, se inviabilizando que o STJ desempenhe a missão para que, como tribunal de revista (artº 26º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e artº 729º nº1 do CPC), se encontra vocacionado, constitui tal omissão nulidade atípica sancionável, por aplicação directa ou extensiva, nos termos dos artºs 729º nº3 e 730º nº 2 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. Traz a "Empresa-A" revista do acórdão do TRC, de 27-02-07, com o teor que ressalta de fls. 145 a 152, o qual negou provimento à apelação instalada da sentença de graduação de créditos proferida nos autos de falência de "Empresa-B, S.A.", estes seus termos correndo pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Seia, na alegação apresentada assim tendo concluído: " a) Os ex-trabalhadores da falida, a que couberam os números 21 a 107, 109 a 112, 115 a 123, 129 e o reconhecido no apenso E) não alegaram, expressa e especificadamente, qual ou quais, os bens imóveis do empregador no qual, ou quais, prestavam a sua actividade; b) De igual modo e consequentemente não se mostra provado e qual ou quais dos bens imóveis da falida os ex-trabalhadores prestavam a sua actividade; c) Os créditos emergentes do contrato de trabalho só gozam de privilégio imobiliário especial relativamente ao produto da venda dos imóveis em que os trabalhadores, efectivamente, prestavam trabalho; d) O douto Acórdão em apreciação veio a determinar a existência de privilégio imobiliário especial de todos aqueles trabalhadores relativamente a toda uma universalidade de imóveis, sem especificar quais os respectivos imóveis em que os trabalhadores prestavam trabalho; e) O douto Acórdão recorrido, caso tal tivesse sido devidamente alegado pelos credores ex-trabalhadores, que não foi, deveria especificar quais os imóveis sobre os quais cada um dos trabalhadores poderia gozar do privilégio contido no art. 377º do Cód. de Trabalho; f) O art. 377º, nº1 b) do Cód. do Trabalho, interpretado no sentido de que o privilégio imobiliário dos créditos dos trabalhadores constituídos após o registo da hipoteca prefere a esta, nos termos do art. 751º do C.Civil, é inconstitucional por violação do art. 2º da Constituição da República. Assim sendo, O douto Acórdão recorrido não só faz errada aplicação dos factos alegados e provados, como faz má interpretação e viola o disposto no art. 377º do Cód. do Trabalho e art. 2º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve o mesmo ser revogado e substituído por outro em que, denegando-se a existência de qualquer crédito privilegiado por parte dos ex-trabalhadores da falida, venha a ser reconhecido, e graduado em 1º lugar, o crédito da "Empresa-A" até ao montante de capital máximo garantido pela hipoteca." 2. Contra-alegações não houve. 3. Cumpre apreciar e decidir, colhidos que foram os vistos legais. II. 1. Na elaboração do acórdão, a Relação, a não ter, frise-se, tal como aconteceu na hipótese em apreço, usado da faculdade remissiva consignada no art. 713º nº 6 do CPC (compêndio normativo a que pertencem os preceitos que, sem indicação de outra fonte, se vierem a nomear), deve, antes de aplicar o direito, sistematizadamente, elencar toda a factualidade que como provada se tem, fazer, enfim, a discriminação, de forma explícita, clara, sob pena de infracção ao vertido no art. 659º nº 2, aplicável por via do plasmado no art.713º nº 2. Pergunta-se: A não se verificar efectuada a predita discriminação, assim se inviabilizando, em substância, que o STJ desempenhe a missão para que, como tribunal de revista (art. 26º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, e art. 729º nº 1), se encontra vocacionado, ou seja, a subsunção jurídica dos factos apurados, "quid juris"? Na esteira de jurisprudência firme, pode-se tal asseverar, deste Tribunal, da qual não dissentimos, e já seguimos, v. g., em acórdão por nós relatado, a 07-03-08, proferido nos autos de revista registados sob o nº 4792/06-2, "a defesa omissão da enunciação da factualidade provada, com toda a claridade, pelo Tribunal da Relação, constitui nulidade atípica sancionável por aplicação directa ou extensiva, nos termos dos art.s 729º nº 3 e 730º nº 2 -cfr., entre outros, Acs. do STJ, de 01-02-95 (CJ/Acs. STJ-Ano III-tomo I, pág. 264), 10-05-00 ( "Sumários de Acórdãos Cíveis do STJ"- Gabinete dos Juízes Assessores - Edição Anual -2000-, págs. 161 e 162), 21-10-03 (doc. nº SJ2000310210027651, disponível in www.dgsi.pt/jstj.), 05-02-04 e 12-02-04 ( "Sumários", Nº 78, págs. 14 e 23) e o proferido nos autos de revista registados sob o nº 2986/06-2ª." 2. O acórdão impugnado é rematado paradigma da supracitada omissão, da não enunciação, por forma límpida, antes da subsunção ao direito, sistematizadamente, insiste-se, de modo não incidental e fragmentado, da materialidade fáctica que como provada se teve. Por assim ser, tudo visto, sem necessidade de considerandos outros, anula-se a decisão impugnada e determina-se a baixa do processo ao TRC, a fim de esta, com os mesmos Juízes, se possível, fixar todos os factos que considera provados, sistematizadamente, com relevância para a decisão da causa, julgando-a de novo. Custas a final. Lisboa, 4 de Outubro de 2007 Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo |