Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016391 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REQUISITOS CONTRATO DE SOCIEDADE SÓCIO DIREITOS SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE DESTITUIÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199206090809021 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3801/90 | ||
| Data: | 12/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O procedimento cautelar de suspensão de deliberação social exige a prova dos dois requisitos considerados no artigo 396 do Código de Processo Civil : deliberação contrária á lei, aos estatutos ou ao contrato e a sua execução poder causar dano apreciável. II - O artigo 24 do Código das Sociedades Comerciais autoriza que, por estipulação no contrato de sociedade, se criem direitos especiais dos sócios. III - Os ns. 1 e 2 do artigo 257 do mesmo código dispõem que os sócios das sociedades por quotas podem deliberar a todo o tempo, por maioria, a destituição dos gerentes, se o contrato não impuser outros requisitos especiais. IV - Segundo os ns. 3 e 4 daquele artigo, se o sócio tiver um direito especial á gerência, só poderá ser destituido depois de os sócios deliberarem que a sociedade requeira a suspensão e destituição judicial do gerente por justa causa, assim como pode, havendo justa causa, qualquer sócio requerer a suspensão e destituição do gerente em acção intentada contra a sociedade (isto se não houver o consentimento do próprio sócio). V - Os direitos especiais conferem supremacia porque, embora sem perderem de vista o escopo comum, se destinam a beneficiar certos sócios, tendo em atenção as suas qualidades ou o seu desempenho na vida da sociedade, representando um privilégio concedido a favor desses sócios frente aos outros e á sociedade. VI - Não havendo direito especial, a destituição da gerência pode deliberar-se por maioria simples. | ||