Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2596
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: FIRMA
DENOMINAÇÃO SOCIAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONFUSÃO
Nº do Documento: SJ200210100025962
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6224/01
Data: 07/05/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O DL, 129/98, de 13/05, dispõe sobre o conteúdo de uma determinada relação jurídica, com abstracção da sua origem sendo, por isso, aplicável por já se encontrar em vigor, no recurso contencioso de inscrição de denominação social, requerida antes do início da vigência daquele DL.
2. A razão de ser de se não permitir, na formação de firma ou denominações sociais, de vocábulos de uso corrente é a de não poderem ser monopolizadas expressões ou sinais cujo uso é indispensável à identificação de actividades ou de mercadorias, ou necessário para a identificação das suas qualidades e funções.
3. O risco de confusão das denominações sociais deve ser apreciado à luz dos mesmos princípios que regem a marca, impondo-se uma apreciação global que deve, no que respeita à semelhança auditiva ou conceitual, ser fundada numa impressão de conjunto, tendo em conta, nomeadamente, os elementos distintivos dominantes.
4. Nas denominações sociais "Altis-Sociedade de Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, SA" e "Altis - Viagens e Turismo e Ldª", o elemento dominante é o vocábulo Altis, que não é de uso corrente, e provocando o risco de confusão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" interpôs recurso contencioso do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado que manteve a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas da denominação social "B".

Tendo sido negado provimento ao recurso, interpôs a Requerente recurso de apelação que, por acórdão de 5 de Julho de 2001, foi julgado procedente.

Inconformada, recorreu "B" para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

- Foram violadas as seguintes normas jurídicas: art. 12, n. 2 do CC, art.2 n.°1 e 2 g) do DL. 42/89 de 03/02, art. 32 n. 3 e art. 33 n°1 e 2 do DL 129/98 de 13/05 e art. 10 n. 4 do CSC.

- Os normativos supra-referidos deviam ter sido interpretados e aplicados no sentido de:

- Vedar a uma sociedade constituída antes da entrada em vigor do DL. 257/96 e do DL. 129/98, a apropriação de um vocábulo latino de uso corrente "Altis", por integrar a sua firma social, em termos de poder exigir a revogação da inscrição no RNPC de uma firma de outra sociedade que inclua tal palavra, assim impedindo a sua utilização para o futuro;

- Que não pode considerar-se isoladamente um elemento de semelhança de duas designações, antes há que atender ao todo para se concluir pela sua confundibilidade perante clientes e fornecedores;

- O princípio da novidade da firma não tem aplicação a sociedades comerciais que exercem actividades ou ramos de comércio diferentes, pois, nestas situações não há perigo de confusão das denominações, que permita a um dos comerciantes a apropriação da clientela e dos fornecedores do outro comerciante.

- No aresto ora posto em crise, incorreu-se em erro na determinação da norma aplicável, selecicionando-se o DL. 42/89 de 03/02 quando se deveria ter elegido o DL. 129/98 de 13/05, sem embargo de se considerar que o DL. 257/96 de 31/12 ao dar nova redacção ao art. 10 n. 4 do CSC, já dispunha no exacto sentido do art. 32 n°3 do DL 129/98.

2. Quanto à matéria de facto, remete-se para a decisão da 1ª instância (artigos 713°, n°6 e 726°, do Código de Processo Civil).

3. Suscita a Recorrente no seu recurso várias questões: a de saber qual a lei aplicável ao pedido de denominação em causa (1), se a palavra Altis é um vocábulo comum de uso corrente, a excluir da apreciação da confundibilidade (2), se existe risco de confusão entre a denominação social da Recorrente ("B") e a da Recorrida (A) (3).

3.1 Legislação aplicável ao pedido de denominação em causa.

Entendeu o acórdão recorrido que, tendo o pedido de admissibilidade da denominação sido feito no dia 9 de Dezembro de 1997, é aplicável o Decreto-Lei n° 42/89, de 3 de Fevereiro, então em vigor.

Discorda a Recorrente por entender que o Decreto-Lei n° 129/98, de 13 de Maio dispõe sobre o conteúdo de uma determinada relação jurídica, com abstracção da sua origem e que, assim, é aplicável ao pedido de denominação em causa uma vez que a decisão proferida em 1ª instância é de 14 de Abril de 2000 (artigo 12°,n°2, do Código Civil).

Tem quanto a este ponto razão a Recorrente. No mesmo sentido decidiu este Tribunal no seu acórdão de 17 de Julho de 199 (CJ,II, p.157). Mas, como veremos, e a própria Recorrente reconhece, é o mesmo o regime jurídico aplicável.

3.2 Questão de saber se a palavra "Altis" é um vocábulo de uso corrente.

Estabelecia o artigo 2°, n°3 do Decreto-Lei n° 42/89 que "Não podem ser utilizados nas firmas ou denominações elementos característicos constituídos por vocábulos comuns de uso genérico, ainda que em língua estrangeira, ou por topónimos que representem apropriação indevida de nome de localidade, região ou país".

Posteriormente foi alterado o artigo 10° n. 4 do Código das Sociedades Comerciais, cuja actual redacção, resultante do Decreto-Lei n° 257/96, de 31 de Dezembro é a seguinte:

"Os vocábulos de uso corrente e os topónimos, bem como qualquer indicação de proveniência geográfica, não são considerados de uso exclusivo".

É a mesma a redacção do n°3 do artigo 32°, do Decreto-Lei n° 129/98.

Embora na sua aparência o regime previsto nestes diplomas não coincida (o Decreto-Lei n° 42/89 proibia o uso de vocábulos comuns de uso genérico, enquanto os dois outros diplomas o autorizam, sem todavia beneficiarem de exclusividade), o facto é que já na vigência daquele Decreto-Lei se admitia a inclusão nas firmas e denominações de tais vocábulos que, porém, deviam ser excluídos do juízo de confundibilidade (ver, p.ex. o acórdão deste Supremo de 20 de Outubro de 1992, relativo a denominações que utilizavam o vocábulo "Zimbro").

A razão de ser de não se permitir o uso exclusivo de vocábulos de uso corrente é fácil de compreender: não podem ser monopolizadas expressões ou sinais cujo uso é indispensável à identificação de actividades ou de mercadorias ou necessário para a identificação das suas qualidades e funções.

Ora, a palavra latina "Altis", embora tenha a acepção referida pela Recorrente e mencionada na decisão da 1ª instância, não é utilizada na denominação da Recorrida para identificar a actividade por ela exercida mas antes como expressão de fantasia para acentuar a qualidade das prestações fornecidas.

Carece, pois, de razão a Recorrente.

3.3 Risco de confusão.

Entendeu o acórdão recorrido que no confronto a fazer entre as duas denominações deve ter-se em atenção o elemento preponderante no conjunto, aquele que o público mais facilmente retém. Elemento preponderante que, simultaneamente, seja separável, susceptível de protecção em si mesmo e essencial.

"No caso dos autos o elemento preponderante é precisamente a expressão (ou sinal) "Altis", que não envolve uma expressão de uso corrente ou um vocábulo de uso genérico, como em contrário se diz na sentença sob recurso e como defende a apelada nas suas contraalegações."

"Por outro lado e como elemento co-adjuvante, como já vimos, ambas as sociedades têm por objecto a prestação de serviços turísticos".

Verifica-se, pois, risco de confusão no que respeita às denominações em confronto.

Sustenta a Recorrente não existir tal risco, atento o conjunto das denominações bem como o facto de se tratar de sociedades sob forma distinta (anónima e por quotas), com actividades distintas e em zonas diferentes do País.

Carece, porém, de razão.

Estabelece o n°2, do artigo 33°, do Decreto-Lei n° 129/98 que "No juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, devem ser considerados o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o âmbito territorial destas".

A este respeito importa observar, em primeiro lugar, que, nos termos do disposto no artigo 37°, do Decreto-Lei n° 129/98 "As sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial têm direito ao uso exclusivo da sua firma em todo o território nacional". Pode, assim, a Recorrente em qualquer momento exercer a sua actividade em Lisboa.

Em segundo lugar importa ter em conta o objecto social de ambas as sociedades: "o exercício da actividade de agência de viagens e turismo" (Recorrente), e "a exploração da indústria hoteleira em hotéis próprios ou arrendados, bem como a indústria turística, podendo exercer qualquer actividade comercial ou industrial que a assembleia geral deliberar sob proposta do Conselho de Administração" (Recorrida). Assim, tanto a Recorrente pode um dia explorar uma rede de estabelecimentos hoteleiros, como a Recorrida abrir uma agência de viagens.

Nestas condições não se afigura de conferir relevo ao facto de, neste momento, as actividades da Recorrente e da Recorrida serem diferentes.

E pouca relevância assume o facto de as sociedades terem sido constituídas sob forma distinta. O público beneficiário dos serviços dessas sociedades desconhece, em regra, o significado das expressões para o efeito utilizadas.

O risco de confusão das denominações sociais deve ser apreciado à luz dos mesmos princípios que regem a marca. Aqui, e em conformidade com a jurisprudência constante deste Tribunal (veja-se, entre outros, o acórdão de 20 de Junho do presente ano, revista n. 1757/02 - 2ec) impõe-se uma apreciação global, que deve, no que respeita à semelhança auditiva ou conceitual, ser fundada numa impressão de conjunto tendo em conta, nomeadamente, os elementos distintivos dominantes". Como bem entendeu o acórdão recorrido, este elemento é a expressão "Altis", que não é de uso corrente, sendo de admitir que tal risco existe no que respeita às denominações em causa.

Nestas condições, torna-se desnecessário abordar a questão suscitada pela Recorrida, de que a denominação da Recorrente apresenta semelhanças flagrantes com duas marcas por ela registadas, o que seria de natureza a induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos (artigo 33°, n°5 do Decreto-Lei n° 129/98, de 13 de Maio, diploma aplicável uma vez que a informação publicada no Diário da República é de Dezembro de 1998). Tudo está em saber se a Recorrida teria feito valer essas marcas em conformidade com o disposto no n°6 do mesmo artigo que estabelece: "Para que possam prevalecer-se do disposto no número anterior, os titulares de nomes de estabelecimento, insígnias ou marcas devem ter efectuado anteriormente prova do seu direito junto do RNPC".

Questão tanto mais interessante quanto o regime da Marca se encontra comunitariamente harmonizado pela Directiva n° 89/104/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, sendo de perguntar se a protecção aí conferida aos titulares do direito de marca é compatível com o regime processual estabelecido naquele Decreto-Lei.

Termos em que nega a revista.

Custas pela Recorrente, nas instâncias e no Supremo.

Lisboa, 10 de Outubro de 2002

Moitinho de Almeida,

Joaquim de Matos,

Ferreira de Almeida.