Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A398
Nº Convencional: JSTJ00037642
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ199906290003981
Data do Acordão: 06/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6608/98
Data: 12/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O valor probatório das afirmações de facto constantes de escritura pública encontra-se sujeito ao regime do n. 1 do artigo 371 do CCIV.
II - Assim, as meras declarações proferidas por testemunhas em escritura de habilitação não fazem prova autêntica e plena de que os habilitandos residam permanentemente em determinado local.