Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071168
Nº Convencional: JSTJ00016180
Relator: LICURGO DOS SANTOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198401190711681
Data do Acordão: 01/19/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De acordo com o artigo 12 do Código Civil, a Lei só dispõe para o futuro e não também para o passado, pelo que se torna evidente que estando já vencidas as rendas e tendo produzido os seus efeitos quando entrou em vigor a Lei 76/77, tais factos e seus efeitos não podiam ficar sob o seu império mas, sim, no das leis anteriores (Decreto-Lei 201/75 e portarias 566/75 e 363/77).
II - Com a Lei 76/79 o legislador não pretendeu outra coisa que não fosse introduzir na Lei 76/77 as correcções que julgou convenientes, ficando os diplomas a constituir um conjunto.