Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016180 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198401190711681 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o artigo 12 do Código Civil, a Lei só dispõe para o futuro e não também para o passado, pelo que se torna evidente que estando já vencidas as rendas e tendo produzido os seus efeitos quando entrou em vigor a Lei 76/77, tais factos e seus efeitos não podiam ficar sob o seu império mas, sim, no das leis anteriores (Decreto-Lei 201/75 e portarias 566/75 e 363/77). II - Com a Lei 76/79 o legislador não pretendeu outra coisa que não fosse introduzir na Lei 76/77 as correcções que julgou convenientes, ficando os diplomas a constituir um conjunto. | ||