Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025713 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199411140861231 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6604/93 | ||
| Data: | 03/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O uso pela Relação do poder previsto no n. 2 do artigo 712, do C.P.C., é cogniscível pelo S.T.J. na medida em que constitui matéria de direito, saber se aquela anulou a decisão do colectivo dentro ou fora do condicionalismo legal. II - Não há violação do caso julgado, pois na sentença não foi decidido que o muro em causa era propriedade exclusiva dos Autores, como estes afirmam, mas precisamente o contrário e, por isso, o facto da Relação mandar formular novos quesitos para se averiguar se o muro era compropriedade dos Autores e Réus, não viola o caso julgado, como é óbvio. | ||