Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018160 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO OBRAS DELIBERAÇÃO SOCIAL ÓNUS DA PROVA ALEGAÇÕES RECURSO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS PRÉDIO URBANO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302160827991 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5474/91 | ||
| Data: | 02/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um sotão é parte comum num prédio em propriedade horizontal, podendo qualquer dos condóminos servir-se dele, desde que o não empregue para fins diferentes daqueles a que se destina e não prive os outros do uso a que igualmente têm direito. II - As obras que constituem inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar 2/3 do valor do prédio, desde que não contrariem as limitações impostas pelo n. 2 do artigo 1422 do Código Civil. III - A abertura de uma porta num sotão de um prédio, decidida em Assembleia Geral de condóminos, por maioria e respeitando as limitações do n. 2 do artigo 1422 do Código Civil, não pode vir a ser impugnada por condómino interessado sem que faça prova do que alega, nomeadamente o perigo de insegurança para o prédio. | ||