Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082799
Nº Convencional: JSTJ00018160
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
OBRAS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ÓNUS DA PROVA
ALEGAÇÕES
RECURSO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PRÉDIO URBANO
Nº do Documento: SJ199302160827991
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5474/91
Data: 02/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Um sotão é parte comum num prédio em propriedade horizontal, podendo qualquer dos condóminos servir-se dele, desde que o não empregue para fins diferentes daqueles a que se destina e não prive os outros do uso a que igualmente têm direito.
II - As obras que constituem inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar 2/3 do valor do prédio, desde que não contrariem as limitações impostas pelo n. 2 do artigo 1422 do Código Civil.
III - A abertura de uma porta num sotão de um prédio, decidida em Assembleia Geral de condóminos, por maioria e respeitando as limitações do n. 2 do artigo 1422 do Código Civil, não pode vir a ser impugnada por condómino interessado sem que faça prova do que alega, nomeadamente o perigo de insegurança para o prédio.