Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00004100 | ||
Relator: | LOPES CARDOSO | ||
Descritores: | CASA DE RENDA ECONÓMICA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Nº do Documento: | SJ196802130617841 | ||
Data do Acordão: | 02/13/1968 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | DR IS DE 68/03/09, PÁG. 331 - BMJ Nº 174, ANO 1968, PÁG. 109 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO. | ||
Decisão: | TIRADO ASSENTO. | ||
Indicações Eventuais: | ASSENTO DO STJ. | ||
Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. | ||
Legislação Nacional: | L 2092 DE 1958/04/09 BI BIII N1 BXVII BXXX. L 2007 DE 1945/05/07 BVI BXV PARUNICO BXX BXXIV BXXIX. DL 35611 DE 1946/04/25 ARTIGO 6 ARTIGO 7 ARTIGO 8 ARTIGO 9 ARTIGO 10 PAR3. CADM40 ARTIGO 727. CPC67 ARTIGO 764. | ||
Sumário : | O paragrafo unico da Base XV da Lei 2007, de 7 de Maio de 1945, e inaplicavel a construção de casas de renda economica feita ao abrigo da Base I da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministerio Publico, em representação da Camara Municipal de Sintra, recorreu, para o Tribunal Pleno, do acordão da Relação de Lisboa, datado de 4 de Janeiro de 1967 que julgou procedente reclamação de Habitações Economicas - Federação das Caixas de Previdencia, contra a liquidação, feita por aquela Camara, de licenças de construção respeitantes a um grupo de casas de renda economica que a reclamante construiu na area do concelho de Sintra. O recorrente invocou oposição do acordão recorrido com outro da mesma Relação, proferido em 25 de Novembro de 1966, quanto a solução dada a questão fundamental de direito que era saber se a edificação de casas de renda economica feita ao abrigo da Base I da Lei n. 2092, de 9 de Abril de 1958, estava ou não isenta de licença de construção, nos termos do paragrafo unico da Base XV da Lei n. 2007, de 7 de Maio de 1945. A Secção mandou seguir o recurso, o que, em todo o caso, não dispensa o Pleno de averiguar se ele era de seguir. Entende-se que sim. Na verdade, enquanto o acordão recorrido resolveu a aludida questão no sentido afirmativo, o de 1966 resolveu-a negativamente. Por outro lado, o artigo 727 do Codigo Administrativo limita os recursos das reclamações contra a liquidação de impostos, taxas e outros rendimentos municipais, a dois unicos graus - tribunal de comarca e Relação -, proibindo assim revista ou agravo dos acordãos desse segundo tribunal, como o Pleno sempre tem entendido. Preenchida esta, pois, tambem, a segunda condição posta pelo artigo 764 do Codigo de Processo Civil para a admissibilidade de recurso para o tribunal pleno, de acordãos da Relação: o acordão ora recorrido não era passivel de revista ou de agravo para o Supremo, e isso por motivo estranho a alçada. Por conseguinte, cumpre conhecer do recurso. So o recorrente alegou. Pediu que se revogue o acordão recorrido e que se assente na doutrina seguida pelo acordão de 1966. Vejamos: Dispõe o n. 1 da Base III da Lei n. 2092: "As casas de renda economica a que se refere a Base I regular-se-ão pelo disposto no presente capitulo e na Base XVII deste diploma e pelo preceituado nas Bases VI, XX, XXIV e XXIX da Lei n. 2007, de 7 de Maio de 1945, e nos artigos 6 a 9 e paragrafo 3 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 35611, de 25 de Abril de 1946". Esta a disposição cujo entendimento esta em causa. Na minuciosa indicação dos preceitos aplicaveis a regulamentação das casa de renda economica construidas ao abrigo da Base I da Lei n. 2092 não esta incluida a Base XV da Lei n. 2007. O problema posto e o de saber se, a despeito da não inclusão, o paragrafo unico da referida Base XV e tambem de aplicar. O acordão recorrido concede que, a primeira vista, a letra da disposição transcrita sugere uma solução negativa. Conclui, porem, no sentido afirmativo e isto com o fundamento de que a dita disposição so teria querido tratar do funcionamento e exploração das casas depois de construidas, pois so ao regime posterior a construção respeitariam os preceitos que o n. 1 da Base III da Lei n. 2092 manda observar. E acrescenta o aresto: "aquilo que precede a sua edificação, desde o estudo das caracteristicas daquele tipo de habitação, que devem constar do projecto de construção a apresentar na respectiva Camara Municipal, ate a sua discussão e aprovação, continua a ser regulado pela Base XV da Lei n. 2007". Assim, não faria sentido que fosse aplicavel o corpo dessa Base e não se aplicasse o respectivo paragrafo unico. Ora, nem a primeira nem a segunda premissa são exactas. Em primeiro lugar, não e verdade que as disposições mandadas observar pelo n. 1 da Base III da Lei n. 2092 respeitem apenas ao regime posterior a construção das casas de renda economica. Essa Base manda observar a Base VI da Lei n. 2007, que se refere a actos muito anteriores a construção, e manda observar os artigos 6 a 9 do Decreto n. 35611, que so a construção respeitam. Em segundo lugar, não e verdade que tenha de aplicar-se o corpo da Base XV da Lei n. 2007 a construção de casas de renda economica feita ao abrigo da Base I da Lei n. 2092. Aquela Base XV trata da aprovação dos projectos das casas, materia que a Base III da Lei n. 2092 manda regular, para as casas construidas nos termos da sua Base I, pelo artigo 8 do citado Decreto n. 35611. Improcede, por conseguinte, e de todo, a argumentação do acordão recorrido. O problema objecto do conflito de jurisprudencia em causa tem de resolver-se em face da letra da disposição atras transcrita, tendo como certo que ela se refere tanto ao regime anterior como ao posterior a construção. Tal disposição especifica os preceitos de outras leis que quis se observassem. Na mais elementar hermeneutica, tem de entender-se que não quis a aplicação daquelas que não especificou. Acresce que a propria Lei n. 2092 estabelece, na sua Base XXX e em capitulo especial, as isenções fiscais concedidas as casas construidas ao abrigo das suas disposições, incluindo ate algumas que eram estabelecidas pela Lei n. 2007, mas não a que constava do falado paragrafo unico da Base XV desta Lei. Tambem aqui e de ter em conta o principio hermeneutico de que a lei disse quando quis e omitiu quando não quis. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acordão recorrido, com custas pela recorrida, e assenta-se em que: "O paragrafo unico da Base XV da Lei n. 2007, de 7 de Maio de 1945, e inaplicavel a construção de casas de renda economica feita ao abrigo da Base I da Lei n. 2092, de 9 de Abril de 1958". Lisboa, 13 de Fevereiro de 1968 Lopes Cardoso (Relator) - Gonçalves Pereira - Albuquerque Rocha - Torres Paulo - Ludovico da Costa - Joaquim de Melo - H. Dias Freire - Fernando Bernardes de Miranda - Oliveira Carvalho - Francisco Soares - Adriano Vera Jardim - J. S. Carvalho Junior - Eduardo Correia Guedes Antonio Teixeira de Andrade - Jose Cabral Ribeiro de Almeida. |