Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO CONTRATO DE MANDATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200611140035926 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A procuração, como acto unilateral, só por si, não pode titular qualquer contrato de mandato, limitando-se, habitualmente, a legitimar o representante perante terceiros a executar as obrigações assumidas em contrato de mandato que o outorgante da procuração possa ter celebrado com o seu representante. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB, na qualidade de únicos e universais herdeiros de CC, moveram a presente acção com processo especial de prestação de contas, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, contra DD, pedindo que este fosse condenado a prestar contas no prazo de 30 dias. Para tanto, alegaram que o referido CC, de quem são herdeiros, era proprietário de um veículo automóvel, usado para o serviço de táxi, devidamente licenciado para o efeito. Mais alegaram que em 1995 o referido CC outorgou uma procuração a favor do requerido, mediante a qual este passou a administrar o referido veículo, utilizando-o no serviço de táxi. Contudo, o requerido nunca prestou quaisquer contas do negócio ao falecido CC, tendo, posteriormente, vendido o referido veículo, juntamente com a respectiva licença de utilização de táxi, enviando aquele à autora um cheque no valor de 25.000 €. Por fim, alegaram que a administração do referido táxi gerava receitas de 25.000 € por ano e que a licença de táxi na Local-A valia, pelo menos, 150. 000 €. Para além da cópia de uma procuração outorgada pelo CC ao requerido, os requerentes não apresentaram qualquer outra prova. Citado, veio o réu deduzir oposição, alegando que a procuração não confere por si só qualquer mandato e que, no caso em apreciação, as partes visaram a celebração de um contrato de compra e venda da licença de utilização de táxi e do veículo em causa, negócio esse concretizado e cujo preço foi devidamente pago. Notificado da oposição deduzida, os autores responderam, impugnando a versão dada pelo réu, nomeadamente no que concerne à compra e venda referida. Tendo em conta a posição assumida pelo réu na sua oposição, o tribunal decidiu-se pela produção incidental de prova, no sentido de apurar da necessidade deste requerido prestar contas, conforme requerido pelos autores. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Os autores inconformados, apelaram desta decisão, tendo a apelação sido julgada improcedente, bem como foi negado provimento ao agravo que os autores interpuseram do despacho da 1ª instância que considerou a apresentação das contra-alegações do apelado tempestiva. Mais uma vez inconformados, vieram os autores interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que, por falta de concisão, não serão aqui transcritas. O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que os mesmos, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões: a) O acórdão recorrido violou o art. 376º, nº 1 do Cód. Civil ao não considerar que a procuração outorgada pelos recorrentes ao recorrido fazia prova plena quanto às suas declarações ? b) Está provado que o recorrido explorava o "negócio do táxi" em nome do falecido CC, pelo que está obrigado a prestar contas deste negócio ? Os factos que as instâncias deram como apurados são os seguintes: 1. CC faleceu no dia 20 de Julho de 2003, em Toronto, no Canadá, no estado de casado com AA (cfr. doc. a fls. 45 dos autos). 2. CC era proprietário de um veículo ligeiro de passageiros usado para serviço de táxi, marca Volvo e de Nº-0-74 (artigo 1º do requerimento inicial). 3. O veículo e respectiva licença de utilização estavam registados na Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Automóveis Ligeiros em nome de CC (artigo 2º do requerimento inicial). 4. Em 20.06.1995, o CC outorgou uma procuração a favor do requerido, constituindo-o seu bastante procurador (cfr. doc. a fls. 12 dos autos). 5. O CC enviou por diversas vezes dinheiro ao requerido (resposta parcial ao artigo 4º do requerimento inicial). 6. Em 2003, o réu vendeu a licença de táxi, tendo enviado à autora AA, em 30.09.2003, um cheque no valor de 25 000 € (artigo 8º do requerimento inicial). 7. O réu era e é industrial do ramo de táxi, sendo, em conjunto com a sua mulher, donos da sociedade "Empresa-A", cuja actividade é a exploração de serviço de táxis (artigo 9º do requerimento de oposição). 8. Desde que o falecido CC emigrou para o Canadá, deixou a exploração do serviço de táxis a pessoas indeterminadas (artigo 11º do requerimento de oposição). 9. No ano de 1995, o réu tomou conhecimento, através de editais publicados num jornal que o direito de táxi do falecido CC iria ser vendido em hasta pública por dívidas à sociedade comercial Empresa-B, no valor de 22.164,88 € (artigo 13º do requerimento de oposição). 10. O réu enviou um fax para o falecido CC (artigo 10º do requerimento de resposta à oposição). 11. Após algumas negociações, via telefone, as partes acordaram que o R. compraria o universo do serviço de táxi, compreendido pela licença e a viatura (artigo 16º do requerimento de oposição). 12. A viatura encontrava-se em elevado estado de degradação, não possuindo qualquer valor comercial (artigo 17º do requerimento de oposição). 13. O preço acordado foi de 49.879, 89 €, sendo o pagamento dividido em duas fases, uma primeira no montante de 25.000 €, destinada ao pagamento da dívida à sociedade Empresa-B e reparação da viatura, e uma outra no valor equivalente ao remanescente (artigo 18º do requerimento de oposição) . 14. Como o réu não tinha dinheiro, ficou acordado que o pagamento seria efectuado, numa primeira fase, por letras sacadas pela Empresa-B, pelo prazo de quatro anos, devidamente avaliadas pelo R. e mulher, e a segunda, no prazo de quatro anos após o pagamento das referidas letras, ou antes, se o direito fosse vendido (artigo 19º do requerimento de oposição). 15. Para a ajuda do pagamento das prestações iniciais, o falecido CC enviou durante dez meses uma quantia mensal de 183,21 €, sendo certo que esse adiantamento lhe foi devolvido no dia 28.01.00, através de uma transferência bancária, no montante de 1.803,14 € (artigo 20º do requerimento de oposição). 16. Durante algum tempo, o negócio de exploração do táxi foi feito formalmente em nome do falecido CC, dadas as dificuldades inerentes à venda da licença de táxi (artigo 25º do requerimento de oposição). 17. Em 1997, houve necessidade de aquisição de uma nova viatura, esforço financeiro que foi suportado na totalidade pelo motorista, com a o aval do réu. 18. No ano de 2003, o R. vendeu o direito pelo táxi e remeteu o cheque para pagamento do remanescente do preço acordado (artigo 30º do requerimento de oposição). Vejamos agora cada uma das concretas questões acima transcritas como objecto deste recurso. a) Nesta primeira questão pretendem os recorrentes que o acórdão em apreço não tomou em conta o valor decorrente do documento de fls. 12 e verso, nos termos do art. 376º, nº 1 do Cód. Civil, para a prova dos factos em causa. Dos fundamentos desta pretensão se vê que os recorrentes querem que do mesmo documento que consiste numa procuração exarada em notário público, seja considerado que na mesma está abrangido o negócio do taxi aqui em apreço, alterando os factos dados por provado. Porém, analisando melhor aquelas alegações, não se vê que factos concretos sejam aditados aos factos dados por provados. O que os recorrentes, afinal, pretendem é que seja interpretada aquela procuração cujo conteúdo está dado por provado, na totalidade, - facto dado por provado sob o número 4. da sentença de primeira instância e reproduzido no douto acórdão - de forma a abranger o negócio do taxi. Ora tal não envolve qualquer alteração da matéria de facto, mas pode alterar a discussão dos factos provados e sua integração no direito. Daí que a referida alteração não proceda, mas poderia provocar a alteração da decisão sobre se a referida procuração abrangia o citado negócio do taxi. Por um lado diremos que a douta decisão quando refere que a gestão do negócio do taxi não está abrangida na citada procuração está correcta, pois analisando aquela cuidadosamente apenas vemos ali a concessão de poderes de admitir ou despedir inquilinos (...); de cobrar e receber quantias, valores e rendimentos (...); de fazer e aceitar foreiros (...); de contrair empréstimos (...); de dar de hipoteca (...); de liquidar contas (...); de fazer partilhas amigáveis ou judiciais (...); de comprar, trocar ou vender imóveis (...); de proceder a actos juntos de repartições públicas (...); de requerer avaliações, projectos e alterações a alvarás (...); de ratificar e rectificar escrituras e representar o mandante judicialmente (...); de assinar e outorgar escrituras (...), mas nada se diz claramente quanto aos poderes de administração do citado negócio. Mas de qualquer modo, mesmo que se conclua que a gestão do negócio do taxi está abrangida nos extensos poderes de representação conferidos na procuração nem por isso se prova que o requerido exerceu efectivamente esse negócio do falecido CC, como a procuração, nesta suposição, permitiria. Ora, tal com o douto acórdão recorrido fundamentadamente referiu, a procuração sendo um acto unilateral nunca poderia ser considerado um mandato com ou sem representação que é uma figura contratual, logo bilateral. A procuração pode ser o meio de executar um contrato de mandato que possa ter sido celebrado, mas não pode ser considerado como contrato a procuração mencionada. Citando P. de Lima e A. Varela, referidos no douto acórdão, diremos que o mandato é um contrato ( não um acto unilateral ) que impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem; o que há de típico no mandato é a cooperação dos dois sujeitos sob a forma de actos jurídicos que um deles, o mandatário, realiza por conta do outro, o mandante, enquanto que a procuração confere o poder de os celebrar em nome de outrem. O mandato é um contrato de prestação de serviços em que o mandatário é o prestador e age com as indicações e instruções do mandante quer quanto ao objecto quer quanto à própria execução, sendo os serviços prestados de acordo com o querido e programado pelo mandante; ao mandatário só é permitido deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas nos casos previstos no art. 1162º do Cód. Civil - v. Januário Gomes, Tribuna da Justiça, 1º, nº 8/9-14. E continuando a citar o douto acórdão que transcreve Meneses Cordeiro, acrescentaremos que pelo mandato se constitui um vínculo, através do qual o mandatário se vincula à prática de um ou mais actos jurídicos. Mas a procuração não tem o efeito de obrigar o representante a uma actividade de gestão: este fica simplesmente legitimado perante terceiros e autorizado ao desenvolvimento da gestão. Desta forma da referida procuração não resulta, só por si, que o réu tenha gerido os negócios do falecido CC, nomeadamente, o negócio do taxi, mas tão somente que com ela poderia estar legitimado para a gestão, a aceitar-se que os poderes daquela abrangiam a citada gestão de negócios. E o que se provou, para além da outorga da procuração, foi ter o réu celebrado com o falecido CC uma compra e venda do taxi e das respectivas licenças, não se provando que o réu tenha gerido o mesmo negócio do CC, mas apenas, se apurou que após a compra e venda, o réu utilizou, apenas formalmente, o nome daquele para fruir por si o mesmo taxi que adquirira ao CC. Daqui se tem de dizer que da referida gestão do negócio do CC pelo réu não resulta a obrigação de prestar contas pois se provou que apesar da procuração, não houve qualquer gestão de negócio alheio pelo réu. Soçobra este fundamento do recurso. b) Nesta segunda questão pretendiam os recorrentes que está provado que o recorrido explorava o negócio de taxi em nome do falecido CC, pelo que está obrigado a prestar contas. Já vimos a irrazoabilidade desta pretensão, pois esta pressupunha a procedência da anterior. Em síntese do que já dissemos na decisão da questão anterior, diremos que da procuração, só por si, não resulta a realização de qualquer contrato de mandato pelo réu com o falecido CC e o que se provou ter sido realizado foi um negócio de compra e venda entre eles, com o preço determinado que, se não estiver pago, poderia dar origem a um pedido de condenação naquele ou em parte do mesmo, mas não de uma prestação de contas de gestão de negócio alheio, única questão aqui em apreço. Pelo exposto, nega-se a revista pedida, confirmando-se a douta decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 14 de Novembro de 2006 João Camilo Fernandes Magalhães Azevedo Ramos |