Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043201
Nº Convencional: JSTJ00018277
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME CONTINUADO
AMNISTIA
PREVENÇÃO GERAL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
APRECIAÇÃO DA PROVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199302250432013
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VISEU
Processo no Tribunal Recurso: 59/92
Data: 07/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a valoração que o Colectivo fez das provas.
II - Em matéria de tráfico intenso de estupefacientes, são prementes as razões de prevenção geral.
III - Se numa continuação criminosa houver parcelas não abrangidas por uma amnistia, por praticadas por aquem da data por esta fixada, o benefício também se não aplica às anteriores.
IV - No concernente ao tráfico de estupefacientes praticado no domínio do n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, é de ter em conta o regime do artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro, porque é mais favorável.