Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018277 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CRIME CONTINUADO AMNISTIA PREVENÇÃO GERAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO APRECIAÇÃO DA PROVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199302250432013 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VISEU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 59/92 | ||
| Data: | 07/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a valoração que o Colectivo fez das provas. II - Em matéria de tráfico intenso de estupefacientes, são prementes as razões de prevenção geral. III - Se numa continuação criminosa houver parcelas não abrangidas por uma amnistia, por praticadas por aquem da data por esta fixada, o benefício também se não aplica às anteriores. IV - No concernente ao tráfico de estupefacientes praticado no domínio do n. 1 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, é de ter em conta o regime do artigo 21 do Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro, porque é mais favorável. | ||