Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE OBEDIÊNCIA PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO PARTICULAR PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200801230028884 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Face ao disposto no art. 9.º da LCCT, a justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. II - Existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. III - Na acção de impugnação de despedimento cabe à entidade patronal o ónus da prova dos factos constantes da decisão de despedimento, competindo-lhe a prova dos mesmos. IV - O art. 94.º da LCT, à semelhança do n.º 5 do art. 267.º do Código do Trabalho, não contém qualquer regra de direito probatório que afaste o princípio geral da liberdade de prova e da livre convicção do julgador de facto, previsto no n.º 1 do art. 655.º do CPC. V - Os recibos de remunerações emitidos pela ré, fazem prova plena quanto às declarações deles constantes, nomeadamente sobre as verbas neles mencionadas (art.s 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do CC). VI - Todavia, isso não impede que através do recurso a outros meios de prova, incluindo a testemunhal e por confissão, se proceda à interpretação do contexto do documento (art. 393.º, n.º 3, do CC) e se apure qual a natureza das concretas prestações ou retribuições laborais a que se destinaram os pagamentos inseridos na rubrica em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – O autor AA pediu com a presente acção de processo comum que a ré BB, S.A., fosse condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e, ainda, a pagar-lhe todas as remunerações já vencidas, na quantia total de € 66.170,56 (assim discriminadas: 13.195,60 €, de retribuições já vencidas desde Abril de 2003 a Janeiro de 2004; 7.843,97 €, de trabalho suplementar diurno prestado no período de Maio de 1994 a Janeiro de 2003; 1.034,45 €, de trabalho suplementar nocturno prestado no período de Maio de 1994 a Dezembro de 2002; 1.503,02 € de trabalho prestado em feriados nos anos de 1994 a 2002; 39.506,16 € de diferenças por trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório; e 3.087,36 €, a título de retribuição de descanso compensatório não gozado de Maio de 1994 a Dezembro de 2002), acrescida da que se vencer até decisão final e de juros, à taxa legal de 4% ao ano e até integral pagamento. Alegou, para tal, em síntese:: Foi despedido pela R., com invocação de justa causa, por carta datada de 17 de Março de 2003. Não se verifica tal justa causa, pelo que o despedimento é ilícito, com os inerentes efeitos. Tem direito a haver da R., para além das peticionadas retribuições intercalares, as demais quantias reclamadas. No caso de vir a optar pela cessação do contrato de trabalho, mais peticiona a condenação da R. a pagar-lhe a respectiva indemnização, acrescida dos direitos a férias, subsídio de férias e de Natal decorrentes dessa cessação, nos termos do art. 10º do DL 874/76 e do DL 88/96. A R. contestou. Invocou, em síntese, que se verificou a justa causa de despedimento e que o A. não tem direito às quantias que pede. Conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar ao A. a importância que se vier a apurar em incidente de liquidação, correspondente às diferenças entre a remuneração devida pelo trabalho suplementar prestado no período de Fevereiro de 2002 a Janeiro de 2003 e os montantes pagos no mesmo período a título de trabalho prestado fora do horário normal de trabalho, acrescidas de juros de mora vincendos, a partir da data da liquidação, à taxa legal de 4% ao ano, e até integral pagamento. No mais, foi a R. absolvida do pedido. Dela apelou o A., pedindo que a acção seja julgada procedente. Por seu acórdão, a Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença. II – Novamente inconformado, o A. interpôs a presente revista, com as seguintes conclusões - (1): 1ª. O A. intentou acção contra a R. alegando em suma que: Trabalhou por conta da R. desde 23 de Dezembro de 1993 até 17 de Março de 2003, exercendo as funções de vigilante chefe; Foi despedido pela R., após processo disciplinar, com a invocação de justa causa, sendo acusado de ter violado o dever de obediência, o dever de zelo e diligência e o dever de respeito e urbanidade; a R. não pagou ao A. o trabalho suplementar diurno, prestado entre Maio de 1994 e Janeiro de 2003, o trabalho suplementar nocturno entre Maio de 1994 e Dezembro de 2002; a R. não pagou ao A. dias feriados por este trabalhados, apenas lhe pagou em singelo o trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório, entre Maio de 1994 e Fevereiro de 2003; a R. não concedeu ao A. o descanso compensatório correspondente ao trabalho suplementar realizado. 2ª. Pedia, por isso, o A. a condenação da R. a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento, e ainda a pagar-lhe todas as remunerações já vencidas no montante de € 66.170,56, acrescidas das que se vencerem até decisão final e de juros de juros de mora. 3ª. Mais peticionou, no caso de optar no momento processual próprio pela cessação do contrato de trabalho, deveria ainda a Ré ser condenada a pagar-lhe a respectiva indemnização, acrescida dos direitos a férias, subsidio de férias e de Natal decorrentes dessa cessação. 4ª. O douto acórdão recorrido considerou que havia justa causa de despedimento porque o comportamento do A. violou o dever de obediência, o dever de zelo e diligência e o dever de respeito e urbanidade. 5ª. O comportamento do A. violara o dever de obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquele se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias, integrando por isso a justa causa de despedimento, nos termos previstos no arte 9° n° 2, alínea a) do Dec. Lei 64 -A/89. 6ª. Entende no entanto, o A. que no caso dos autos, não só não existe desobediência [i]legítima como considerou a sentença recorrida, mas também a R. não alegou ou provou no processo disciplinar a existência de prejuízos que pela sua gravidade e consequências determinassem a necessidade de pôr termo ao contrato de trabalho. 7ª. E ainda que assim fosse, a sanção de despedimento era desproporcionada em relação ao comportamento dado por verificado. 8ª. Na verdade, nem no processo disciplinar, nem nos factos provados em audiência resultou a prova de que dos actos imputados ao A. tenham resultado consequências que, pela sua gravidade, determinassem a necessidade de pôr termo ao contrato de trabalho. 9ª. E a desobediência do A. não integra só por si o conceito de justa causa de despedimento, por não virem invocadas na nota de culpa consequências decorrentes do comportamento do A. que, pela sua gravidade, pudessem determinar a necessidade imediata de pôr termo ao contrato de trabalho – art. 9°, n° 1 do Dec. Lei 64-A/89 e Acórdãos do STJ de 15/5/87, BMJ, 376º, 411, do STJ de 26/5/88, BMJ, 377º, 411, do STJ de 13/1/92, BMJ, 383, 462, da Relação de Coimbra de 14/3/89, CJ, 1989,2, 98, da Relação de Coimbra de 6/6/91, CJ, 1991, 3, 120, do STJ de 9/2/93, CJ, 1993, 1, 249, e da Relação de Coimbra 7/7/94, CJ, 1994, IV, Pág. 163 . 10ª. Os factos provados não são só por si susceptíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento atento o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da infracção. 11ª. O douto Acórdão recorrido violou, por isso, o art. 9°, n° 1 do Dec. Lei 64 -A/89. 12ª. Como se lê no Acórdão do STJ de 22/11/1995 " Deve ainda atender-se ao quadro da gestão da relação da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes; ao princípio da proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor. 13ª. E ainda como se lê no Acórdão do ST J de 31/10/1990 " A sanção disciplinar deve ser adequada ao facto praticado e circunstâncias envolventes, isto é, deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpa do agente". 14ª. Deste modo, admitindo-se embora que à desobediência do A. possa integrar uma infracção disciplinar, não se alcança que valoração desse comportamento possa ser graduado de tal modo que o trabalhador tenha de ser despedido. 15ª. O facto de, no n° 2, do art. 9° do LCCT, o legislador ter enumerado uma série de infracções disciplinares possíveis de constituir justa causa de despedimento não dispensa que as mesmas tenham de ser valoradas à luz do conceito geral de justa causa expresso no n° 1 do mesmo artigo. Tal enumeração é meramente adjuvante do conceito geral, facilitando a sua compreensão ao intérprete. Como refere Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, pág. 77), para verificação da justa causa em cada caso não basta demonstrar a ocorrência de um dos comportamentos elencados no n° 2 do art.º 9, "é sempre necessário recorrer à cláusula geral para saber se deles resulta a situação de impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho"- (Acórdão de 22/05/2000 da Relação do Porto - CJ 2000, tomo III, 249). 16ª. Daí que não estejam reunidos os requisitos pelo n° 1 do art. 9° da LCCT para a verificação da justa causa de despedimento, faltando o requisito de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho. 17ª. Assim, tem de se concluir que o despedimento da A. efectuado pela R., é ilícito - art.º 12º n° 1, al. c) da LCCT. 18ª. A douta decisão recorrida veio a considerar, no entanto, ter ficado provado nos autos que a R. efectuara o pagamento do trabalho suplementar, tendo efectuado sob a rubrica "ajudas de custo" e "Prémio Instalação". 19ª. Nos termos do art. 94º do Dec. Lei 49408, no pagamento da retribuição, o empregador deve emitir recibo onde conste para além de outros elementos, o período a que a retribuição respeita, a discriminação das importâncias relativas a trabalho extraordinário e a trabalho em dias de descanso semanal ou feriado. E por isso documento emitido obrigatoriamente pelo empregador, de onde tem que constar a discriminação das diversas rubricas dos diferentes pagamentos efectuados. 20ª. Nos termos do art. 376º do CC., se o empregador que tem a obrigação de discriminar no recibo o pagamento do trabalho extraordinário, não o tiver feito, tem que forçosamente, entender-se do recibo emitido que o trabalho extraordinário não foi pago. 21ª. E também por força do mesmo art. 376º do CC, se do recibo o empregador fez constar o pagamento de determinadas quantias a título de "ajudas de custo" e "Prémio de Instalação", só a esse título pode o pagamento vir a ser considerado. 22ª. É verdade que pode o empregador preencher através da produção de prova o que entende pelo conceito vago de "P. Instalação", estando no entanto limitado nessa produção de prova pelo conceito em si. 23ª. À luz dos normativos citados não pode é nunca entender-se que o pagamento efectuado a título de "ajudas de custo" e "P Instalação" corresponda ao pagamento de qualquer prestação de trabalho extraordinário ou qualquer outro que mereça autonomia. 24ª. A douta decisão recorrida ao decidir que o trabalho extraordinário se mostrava paga sobre a forma de "ajudas de custo" e "P Instalação”, violou o art. 94º do Doc. Lei 49408 e o art. 376º do C.C. 25ª. Deve ser anulada a douta decisão recorrida e, considerada procedente a acção com as legais consequências. A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. III – Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, que aqui se aceitam por não haver fundamento legal para os alterar: 1) O A. trabalhou sob ordem, direcção e fiscalização da Ré desde 23 de Dezembro de 1993 até 17 de Março de 2003, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes. 2) Possuía a categoria profissional de vigilante chefe. 3) Auferia, ultimamente, a remuneração de base ilíquida de € 671,20, acrescida de € 4,86, a título de subsídio de alimentação por dia efectivo de trabalho. 4) Entre Julho de 1994 e Março de 2003, o A. auferiu ainda as quantias indicadas nos recibos de vencimento juntos a fls. 51 e 225 a 396 sob a designação de trabalho nocturno, prémio de instalação e dias de compensação. 5) Por carta datada de 25 de Fevereiro de 2003, junta a fls. 52, foi pela R. remetida ao A. a nota de culpa junta a fls. 53 a 65, constando daquela carta a intenção de despedir o A. com fundamento nos factos que constavam na acusação. 6) O A respondeu à nota de culpa nos termos constantes de fls. 67 a 142. 7) Por carta datada de 17 de Março de 2003, junta a fls. 143, a R. despediu o A. com invocação de justa causa, nos termos do despacho e do relatório e conclusões de que constam cópias a fls. 144 a 160. 8) O A. tinha de cumprir o horário das 07h00 às 19h00, todos os dias úteis. 9) Enquanto permaneceu adstrito ao cliente ........... Portugal S.A., o A. apresentava-se no cliente, pelo menos, cerca de meia hora a quarenta e cinco minutos mais tarde, e saía do cliente, pelo menos, cerca de 45 minutos mais cedo do que a hora prevista. 10) O facto antes referido era do conhecimento do cliente, que autorizava tal situação. 11) O A. sempre recebeu a sua retribuição como se tivesse cumprido o horário das 07h00 às 19h00. 12) O A. tinha as funções de Coordenador no cliente ........, competindo-lhe verificar se os vigilantes procediam de acordo com as normas técnicas de serviço e dar apoio à execução do serviço por parte dos vigilantes face ao cliente, estabelecendo a ligação entre o Supervisor e os Vigilantes. 13) Em 16.1.2003, a R. recebeu uma reclamação escrita dos Vigilantes CC, DD, EE, FF, GG, HH e II com o teor de fls. 4 a 6 do processo disciplinar em apenso. 14) O cliente ...... remeteu à R. um fax, datado de 21 de Janeiro de 2003 e remetido à R. nesse mesmo dia, junto a fls. 13 do processo disciplinar em apenso, com o seguinte teor: “Venho comunicar que face ao pedido do Vigilante-Chefe Sr. AA, em que derivado à sua vida particular, este necessita de se ausentar um pouco antes do seu horário de trabalho, em função dos seus filhos se encontrarem no infantário. Acrescento que, por vezes, quando necessita de sair durante a elaboração do seu serviço para tratar de assuntos pessoais em que será sempre com o meu conhecimento. Este pedido foi feito pouco tempo depois da sua entrada ao serviço na ..........Portugal, S.A.”. 15) O A. não deu conhecimento à R. de qualquer circunstância que lhe impossibilitasse de cumprir o horário estipulado. 16) A fábrica do cliente ....... esteve encerrada no período de 23 de Dezembro de 2002 a 6 de Janeiro de 2003. 17) Durante o período referido, o A. só compareceu nas instalações do cliente por curtos períodos de tempo, sem assegurar o seu horário integral. 18) Os vigilantes ali colocados queixaram-se de falta de apoio por parte do A. na execução de serviço que o mesmo lhes distribuíra, durante o referido período. 19) No período em que o cliente .... permanecia com a fábrica encerrada, os vigilantes permaneciam apenas de serviço à Portaria. 20) No dia 6 de Janeiro de 2003, a vigilante GG retomou o serviço móvel de reforço, assegurado habitualmente por duas vigilantes, todos os dias úteis, no horário das sete horas à uma da manhã. 21) Ao iniciar o serviço de reforço neste dia, quando eram cerca das sete horas, a vigilante GG detectou a falha das chaves do portão no conjunto de chaves da portaria 2, com o qual é feito o serviço de reforço. 22) Este conjunto de chaves deve estar guardado na portaria 1 para se usar nas rondas efectuadas durante o turno da noite. 23) O A. era portador de chaves de supervisor do cliente, que permitem a abertura do portão. 24) Porque na altura referida em 21) o A. não se encontrava ao serviço, a vigilante Isilda teve de recorrer à Manutenção do Cliente, que conseguiu abrir o portão da portaria em causa. 25) Após as 8 horas, a vigilante GG solicitou por telefone para a portaria três o apoio do A., de forma a que pudesse trancar o portão com as chaves de serviço daquele; 26) ... tendo o A. lhe respondido aos gritos, mandando-a sair da Portaria 2; 27)... chegando mesmo a gritar: “Tira-me esta gaja daqui”. 28) Mais tarde, o A., após fechar o portão com as suas chaves de serviço, voltou a gritar com a Vigilante GG, desta vez em pessoa, mandando-a abandonar a portaria 2 e ir para casa. 29) Na mesma ocasião, o A. ainda lhe disse: “Vocês não brincam, comigo, vou arranjar maneira de não entrares mais na fábrica”. 30) Após o A. sair da portaria, a vigilante GG telefonou para o Vigilante JJ, que lhe disse para não abandonar o posto de trabalho. 31) No dia 7 de Janeiro de 2003, a vigilante GG estava a efectuar o serviço das 17h00 à 01h00; 32) Quando eram cerca das 16h20, perto da hora do fecho do portão, o A. entrou na portaria onde se encontrava a vigilante GG e mandou-lhe retirar as suas coisas da portaria; 33) ... após o que pegou no material de trabalho da vigilante, como sejam os relatórios, canetas e papeis de expediente da R., e colocou tudo no parapeito da janela da portaria, dizendo ainda para a vigilante pôr as suas coisas pessoais onde quisesse. 34) A vigilante GG teve de pedir ajuda a uma colaboradora do cliente, que levou os objectos pessoais da vigilante para um armário do cliente ....... 35) O A. fechou a referida portaria à chave. 36) No dia 8 de Janeiro de 2003, a Vigilante FF, estava a efectuar serviço das 7h00 às 17h00; 37) Cerca das 11h15, quando a vigilante estava a efectuar o expediente diário na portaria 2, o A. surgiu e disse que não queria ninguém dentro da portaria e que ia mudar a fechadura da portaria para as vigilantes não poderem entrar. 38) Até ao momento, a portaria 2 era usada para apoio ao serviço de reforço, para efectuar o serviço de expediente deste posto e, no período em que o portão está aberto, como abrigo de chuva e frio. 39) Todo o material do expediente era guardado na Portaria 2. 40) As Vigilantes que efectuam serviço de reforço no cliente ...... estavam informadas de que os relatórios que têm de efectuar, assim como todo o serviço de expediente, deviam ser efectuados na portaria 2. 41) O A. proibiu as vigilantes do serviço de reforço de usarem a portaria 2. 42) Durante o mês de Janeiro de 2003, desde o dia 7, que as vigilantes do serviço de reforço tiveram que efectuar o seu trabalho sem poderem usar a portaria 2. 43) Durante o referido mês, houve muitos dias de chuva. 44) Algumas vezes, as vigilantes tiveram de efectuar o serviço debaixo de guarda-chuvas, para se protegerem da chuva que caía. 45) Em data concretamente não apurada de Dezembro de 2002 ou Janeiro de 2003, o A. chegou a dizer a uma das vigilantes que “se não se tivessem portado mal, punha um aquecedor na portaria”. 46) Por ter ficado duas horas seguidas a fazer o serviço de controlo do portão na rua, com chuva e frio, sem o apoio da portaria, a Vigilante FF ficou doente, com gripe, que a impossibilitou de trabalhar nos dias 16 e 17 de Janeiro de 2003. 47) O A não reportou, nem participou à R., qualquer infracção cometida pelas Vigilantes FF e GG. 48) No dia 20 de Janeiro de 2003, a Vigilante FF apresentou a justificação médica para as faltas dadas, tendo colocado na secretária do A. a justificação médica, por este não se encontrar nas instalações do cliente. 49) A justificação ficou alguns dias na secretária do A., sem que fosse remetida para a filial de Setúbal. 50) Como consequência do atraso no encaminhamento da justificação médica, a Vigilante teve os quatro dias de faltas descontadas no seu vencimento de Janeiro de 2003. 51) O Vigilante Chefe JJ, numa visita de inspecção ao Cliente ......, reparou que em cima da secretária do A. estava o documento comprovativo da justificação de faltas da Vigilante FF, situação para a qual alertou o A. 52) O A. respondeu que “Isso não sei, ela chegou e colocou isso em cima da secretária, não quero saber disso”. 53) No dia 10 de Janeiro de 2003, o A. dirigiu-se à vigilante FF, a quem perguntou pelo expediente dos dias anteriores; 54) Ao que esta respondeu que, dado que o material de expediente tinha ficado no interior da portaria e porque não tinha condições de trabalho, o expediente não tinha sido feito. 55) Mais tarde, nesse mesmo dia, o A. perguntou à Vigilante GG pelos relatórios dessa semana, ao que a Vigilante respondeu que não os fez porque não tinha os relatórios, nem tinha onde os fazer e que quando fez o estágio fazia os relatórios na portaria 2. 56) O A. deu então a instrução que, a partir deste dia, as Vigilantes, no momento da rendição de colegas, já estavam autorizadas a ir à portaria um e três para efectuarem aí o expediente diário: 57) .. e deu ainda umas folhas e uma caneta à vigilante FF para esta poder efectuar o expediente. 58) Até este momento, as Vigilantes FF e GG estavam proibidas de ir às portaria 1 e 3, sem a autorização pontual do A. 59) As instruções do A. obrigaram a que as vigilantes tivessem que registar o serviço efectuado em folha própria uma pela outra e também assinar o relatório uma pela outra; 60)... dado que o serviço de reforço destas vigilantes é efectuado nos horários das 7h00 às 16h00 e das 16h00 à 01h00, em dois turnos rotativos; 61)... e a rendição de colegas só é efectuada cerca das 11h30 ou às 19h00. 62) O comportamento do A. junto dos Vigilantes que desempenham serviço no cliente ...... desencadeou um clima de descontentamento entre aqueles Vigilantes; 63)... os quais se sentiam insultados e ameaçados pelo comportamento do A. 64) O Vigilante, do Cliente ......, II refere que o A. fala aos gritos, de uma forma exaltada e agressiva, não admitindo qualquer falha por parte do vigilante. 65) Nomeadamente, em data concretamente não apurada, e porque o referido vigilante se encontrava com dificuldades em manusear um computador, chamou-lhe “básico de merda”. 66) Na Comunicação Interna de 18 de Dezembro de 2002, referente à entrega de documentação por parte do Vigilante Sr. EE do cliente ......, de que consta cópia a fls. 60 do processo disciplinar, o A. termina-a referindo “Agradeço que tome cuidado quando referencia o meu nome nas suas desculpas esfarrapadas”. 67) Após tomar conhecimento do relatório de ocorrências da Vigilante FF de 23.01.2003 – em que refere o facto de diversos dados lançados no computador do cliente nos dias 20, 21 e 22 de Janeiro, terem desaparecido – a resposta do A., como vigilante chefe, foi que: “pergunte ao curioso que apagou os seus registos”. 68) Quando não estava satisfeito com o trabalho dos Vigilantes do Cliente ......, o A. ameaçava-os de que os transferia para outro cliente. 69) Após ter conhecimento da carta referida em 13), o A. efectuou uma investigação de serviço a duas das Vigilantes que subscreveram a referida carta. 70) A investigação de serviço, com a data de 22.01.2003, dirigida à Vigilante FF e reportada a uma ocorrência de 21.1.2003, refere que a Vigilante FF teria abandonado o posto de trabalho quando eram cerca das 23h35, quando o fim do seu turno de trabalho seria à uma hora da manhã. 71) A investigação de serviço com a data de 22.01.2003 dirigida à Vigilante GG e reportada a uma ocorrência de 18.01.2003, refere que a Vigilante GG teria abandonado o posto de trabalho quando era cerca da meia noite e cinco minutos, quando o fim do seu turno de trabalho seria à uma hora da manhã. 72) O A., enquanto Coordenador do Cliente ......, deu autorização a que, por motivos de horário, as duas vigilantes que efectuam o serviço de reforço pudessem terminar o turno de trabalho à meia-noite, em função dos transportes. 73) Após ter conhecimento da reclamação dos Vigilantes, o A. efectuou uma investigação de serviço que questionava aquela permissão de serviço; 74) ... bem como chegou a referir que “todos os que me picaram vão ser picados”. 75) No dia 5.01.2003, o A. e o Vigilante Chefe, Sr. JJ, dirigiram-se ao cliente da R. ESSO, quando eram cerca das 16h00. 76) O Vigilante Chefe, Sr. JJ, pretendia que o A. e o Sr. KK, que estava no desempenho das suas funções de vigilante, resolvessem uma dúvida existente entre ambos relativamente a um chapéu de chuva. 77) O A. e o Sr. KK iniciaram uma discussão na portaria do cliente; 78)... tendo o A. se introduzido na referida Portaria e desligado propositadamente o sistema de vídeo de segurança, designado por CCTV, para não ficar gravado o que se iria passar. 79) Já fora da portaria, mas ainda nas instalações do cliente, o A. e o referido KK empurraram-se, tendo o A. encostado a cabeça à barriga do Sr. KK. 80) Enquanto ao serviço da R., o horário de trabalho do A. variava de acordo com as escalas estabelecidas pela R. 81) O A. preencheu os documentos juntos a fls. 162 a 224, que não foram elaborados pela R. 82) As partes acordaram na prestação de trabalho do A. em regime de isenção de horário de trabalho entre Março de 2000 a Janeiro de 2002. 83) De Março de 2000 a Fevereiro de 2002, a R. pagou ao A. as quantias inscritas nos documentos juntos a fls. 192 a 237 a título de “isenção de horário de trabalho”, no valor somado de € 3.529,04. 84) Além dos pagamentos antes referidos, a R. pagou ao A. as quantias a seguir indicadas, para além do vencimento base: a)1999 - 291.266$00 (a partir de Fevereiro); b)2000 - 625.207$00; c)2001 - 339.337$00; d)2002 - € 4.414,09; e) 2003 - € 1.202,38 (Janeiro e Fevereiro). 85) Os pagamentos referidos no número anterior saíram sob as rubricas “H.Extra”, “T.D.FER”, “T.D.Folga”, “T.S....”, “ajudas de custo”, “Acrés.Feriados”, “Dias Desc.Comp.”, “Dias Compensação” e “Prémio Instalação” e destinaram-se a pagar o trabalho prestado fora do horário normal de trabalho. 86) O IDICT – Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho deferiu a isenção de horário de trabalho ao A. por períodos de um ano a contar, respectivamente, de 30.12.1997, 05.06.2000 e 24.07.2001. 87) Por carta datada de 8.02.2002, junta por cópia a fls. 438, a R. informou o IDICT de que “cessaram os motivos que determinaram o pedido de Isenção de Horário de Trabalho” relativamente ao A. 88) O trabalho suplementar prestado pelo A. não era registado em livro oficial próprio. 89) O A. trabalha para a Companhia de Segurança Privada, C.S.P., desde 01.08.2003, tendo começado por auferir um vencimento de cerca de € 554,00, como Vigilante, e tendo, no início de 2004, passado a Vigilante Chefe e, ao fim de três meses, a Supervisor, tendo sido promovido em Setembro/Outubro de 2004 a Chefe de Divisão, vindo o seu vencimento a ser alterado consoante a categoria atribuída e cifrando-se, desde a data antes referida, em € 1.100,00 líquidos. IV – No que aqui interessa, as instâncias entenderam que houve justa causa de despedimento do A. pela R. e daí que tenham julgado a acção improcedente no que toca aos pedidos que assentavam na ilicitude do despedimento. Entenderam também que o A. só tinha direito a haver a quantia a apurar em incidente de liquidação correspondente às diferenças entre a remuneração devida pelo trabalho suplementar por ele prestado, no período de Fevereiro de 2002 a Janeiro de 2003, e os montantes pagos pela R., no mesmo período, a título de trabalho prestado fora do horário normal de trabalho, acrescidas de juros de mora. O A. impugna tais decisões, defendendo que o despedimento foi ilícito, com as inerentes consequências, e que o pagamento pela R., no acima aludido período, a título de “ajudas de custo” e de “P Instalação”, não pode valer como pagamento de trabalho suplementar prestado. São, pois, estas as questões que, levadas às conclusões, constituem objecto da revista (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC). Começando por conhecer da justa causa de despedimento: Há que referir – como foi defendido nas instâncias, com a concordância das partes – que, atenta a data dos factos em que assentou essa justa causa (todos eles anteriores a 1 de Dezembro de 2003), é aplicável ao caso o regime anterior ao Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), como resulta dos art.ºs 3º, n.º 1 a 8º, n.º 1, parte final, desta Lei. As instâncias fizeram alargadas e acertadas considerações sobre a figura da “justa causa de despedimento”, sua noção, requisitos e critérios de apreciação e valoração, para as quais remetemos. Lembraremos apenas, em jeito de síntese, os seguintes aspectos: Segundo o disposto no art. 9.º, nº 1, da denominada LCCT (aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02), “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.” Daí que se entendesse, no seu âmbito, que a noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de 2 requisitos: - um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; - que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. E como se deixou consignado no acórdão recorrido, existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral Nas palavras de Monteiro Fernandes- (2), “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”. Ou como refere noutro passo, “a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória” - (3). Refira-se ainda que, no n.º 2 do referido art.º 9º, se indicam, exemplificativamente, comportamentos susceptíveis de justificar o despedimento, sendo que, como tem sido defendido na doutrina e jurisprudência, também quanto a eles se tem de verificar os 2 requisitos acima apontados. É de ter ainda presente que, na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bonus pater familiae”, de um “empregador razoável”, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”, como estabelece o n.º 5 do art.º 12º da LCCT. É ainda de lembrar que, de acordo com o n.º 9 do art.º 10º, na decisão de despedimento não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidas na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a sua responsabilidade. Sendo que, por sua vez, o n.º 4 do art.º 12º da LCCT dispõe que, na acção de impugnação judicial de despedimento, a entidade patronal apenas pode invocar factos constantes da decisão de despedimento, competindo-lhe a prova dos mesmos. Ou seja, nessa acção, cabe à entidade empregadora o ónus de prova dos factos constantes da decisão de despedimento, integradores da respectiva justa causa. Feitas estas considerações gerais de enquadramento, há que analisar o caso dos autos, sendo que o recorrente defende, em síntese, que o seu despedimento foi ilícito, por não verificada a justa causa, já que não houve desobediência ilegítima da sua parte, sendo ainda que não foi alegada nem resultou provada a existência de prejuízos que, pela sua gravidade e consequências, fossem de molde a ditar o despedimento, sanção que surge, assim, como desproporcionada. As instâncias abordaram esses aspectos de forma aprofundada e acertada, o que nos dispensa de outras e mais alargadas considerações. Temos por exacta a fundamentação da sentença, na parte que aqui interessa, que subscrevemos e passamos a transcrever. Lê-se nela: « Está assente que o A. tinha a categoria profissional de vigilante chefe e que tinha as funções de Coordenador no cliente ......, competindo-lhe aí verificar se os vigilantes procediam de acordo com as normas técnicas de serviço e dar apoio à execução do serviço por parte dos vigilantes face ao cliente, estabelecendo a ligação entre o Supervisor e os Vigilantes (factos n.ºs 2 e 12). Às relações entre as partes é aplicável o CCT para as Empresas de Prestação de Serviços de Vigilância, publicado no BTE n.º 4, de 29.01.91, com PE publicada no BTE n.º 23, de 22.6.91, e posteriores alterações com as alterações constantes dos BTES nº 4 de 29.01.93, nº 16 de 29.04.94, nº 15 de 22.04.95, nº 14 de 15.04.96, nº 5 de 8.02.98, nº 5 de 8/2/99, nº 5 de 8/02/00, nº 5 de 8/02/01 e º 10 de 15/03/03, e respectivas PES publicadas nos BTES nº 13 de 8.04.93, nº 25 de 8.07.94, nº 30 de 15.08.95, nº 28 de 29.07.96, nº 18 de 15.05.98 e nº 24 de 29/06/99. No processo disciplinar que moveu ao A., considerou a R. terem sido por aquele violados, nomeadamente, o dever de obediência, o dever de zelo e diligência e o dever de respeito e urbanidade, tendo sido considerada demonstrada a prática pelo A. de comportamentos que constituem justa causa para despedimento, nos termos do n.º 1 e do n.º 2, alíneas a), b), c), d), e) e i), do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27-02 (LCCT). Dispõem aquelas alíneas que constituirão justa causa de despedimento, nomeadamente, os seguintes comportamentos do trabalhador: “a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores; b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa; c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa; d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado; e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; (…) i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa (…)” . Tais comportamentos conflituam com os deveres que para o trabalhador decorrem do disposto pelo art. 20.º da LCT. No que concerne aos deveres invocados pela R., o dever de obediência, ínsito na al. c) do n.º 1 do referido art. 20.º, determina que o trabalhador deve ”obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias" (esclarecendo o n.º 2 do mesmo preceito que "O dever de obediência, a que se refere a alínea c) do número anterior, respeita tanto às normas e instruções dadas directamente pela entidade patronal, como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro da competência que por aquela lhes for atribuída"). Tal dever de obediência decorre da situação de subordinação jurídica do trabalhador perante a sua entidade patronal, titular do poder de direcção (art. 39.º da LCT). O dever de zelo e diligência encontra-se expresso na segunda parte da alínea b) do n.º 1 do art. 20.º da LCT e o dever de respeito e urbanidade decorre da alínea a) do .º 1 do mesmo artigo. “Zelo”, “diligência”, “respeito” e “urbanidade” consistem em adjectivações bastante amplas, capazes de abrangerem uma multiplicidade de condutas, pelo que a apreciação tem de ser feita casuisticamente, face ao que normal e legitimamente se pode exigir de um trabalhador médio da mesma empresa. No caso sub judice, analisando a materialidade provada à luz do enquadramento jurídico antes definido, verifica-se terem resultado demonstrados alguns dos comportamentos atribuídos ao A. na nota de culpa e que consubstanciam, efectivamente, infracções disciplinares. Quanto à alteração do horário de trabalho do A. sem conhecimento e consentimento da R., resultou provado (factos 8 a 11, 14 e 15) que: enquanto permaneceu adstrito ao cliente da R. ...... ....... Portugal, S.A., onde devia cumprir o horário das 07h00 às 19h00, todos os dias úteis, o A. apresentava-se no cliente, pelo menos, cerca de meia hora a 45 minutos mais tarde, e saía do cliente, pelo menos, cerca de 45 minutos mais cedo do que a hora prevista. Sabe-se ainda que tal facto era do conhecimento do cliente, que autorizava tal situação, não tendo, todavia, o A. dado conhecimento à R. de qualquer circunstância que lhe impossibilitasse de cumprir o horário estipulado (embora o cliente ...... tenha remetido à R. um fax, em 21.1.2003, onde lhe comunicava as razões do não cumprimento do horário por parte do A.), sendo que a R. lhe pagava a respectiva retribuição como se tivesse cumprido o horário das 07h00 às 19h00. Apesar do cliente da R. ter autorizado que o A. chegasse mais tarde e saísse mais cedo, era à R. que o A. devia ter solicitado permissão para tal facto ou requerido a alteração do seu horário de trabalho, porquanto, para além de a mesma o continuar a remunerar conforme o horário de trabalho acordado, e não de acordo com o horário efectuado, a ausência do A. podia originar falhas ou dificuldades na execução do serviço de vigilância, caso os vigilantes seus subordinados precisassem de apoio durante esse período. Aliás, isso mesmo veio a acontecer cerca das 7 horas do dia 6.1.2003, quando a vigilante GG, ao iniciar o serviço de reforço desse dia, detectou a falha das chaves do portão no conjunto de chaves da portaria 2, com o qual é feito o serviço de reforço, tendo ficado impossibilitada de aceder à portaria em causa, em virtude de o A., que dispunha de outro jogo das chaves em falta, não se encontrar presente. Não fora o apoio dos serviços de Manutenção do Cliente, que conseguiram abrir o portão da portaria em causa, a mesma estaria impossibilitada de executar o serviço que lhe estava destinado (factos 20 a 24). Note-se, ainda, que apesar de o A. não ter estado presente pelas 7 horas daquele dia – contrariamente ao que era sua obrigação -, e de a referida Vigilante ter-se visto “forçada” a recorrer aos serviços de manutenção do próprio cliente para abrir o portão da portaria, o A. ainda se dirigiu àquela vigilante com maus modos, quer quando esta lhe solicitou, telefonicamente, apoio, por forma a que o A. fechasse o dito portão com as suas chaves, como ainda, mais tarde, quando acabou por fechar aquele portão com as suas chaves de serviço, tendo-lhe dado ordens para abandonar aquela portaria e ir para casa (factos 25 a 30). Do que anteriormente ficou dito quanto à ausência do A. pelas 7 horas do referido dia 6 de Janeiro de 2003, resulta a falta de apoio do A., enquanto Coordenador e na execução do seu serviço, à vigilante GG, sendo certo que outros vigilantes (a saber, os vigilantes CC, DD, EE, FF, HH e II) se queixaram de falta de apoio por parte do A. na execução do serviço que o mesmo lhes distribuíra, durante o período de 23.12.2002 a 6.1.2003, no cliente ......, em virtude de, naquele período, o A. apenas ali ter comparecido por curtos períodos de tempo (factos 16 a 19). Quanto à alegada retirada, sem qualquer justificação e sem reportar superiormente tal atitude, da utilização da portaria 2 por parte das vigilantes GG e FF, resultou provado que, no dia 7 de Janeiro de 2003, o A. impediu a vigilante GG de utilizar a portaria, onde se encontravam guardados os objectos pessoais da referida vigilante, bem como alguns instrumentos de trabalho (designadamente, relatórios, canetas e papéis de expediente da R.) e fechou-a à chave, bem como, no dia seguinte, proibiu igualmente a vigilante FF de entrar na Portaria 2, apesar desta aí se encontrar, na altura, a efectuar o expediente diário (factos 31 a 37). A atitude do A. relativamente àquelas duas vigilantes, no sentido de as impedir de utilizarem a referida portaria, assume-se como gratuita e não justificada, já que as Vigilantes que efectuam serviço de reforço no cliente ...... estavam informadas de que os relatórios que têm de efectuar, assim como todo o serviço de expediente, deviam ser efectuados na portaria 2, sendo que, até àquela altura, a referida portaria era usada para apoio ao serviço de reforço, para efectuar o serviço de expediente daquele posto e, no período em que o portão estava aberto, como abrigo de chuva e frio, para além de ser ali que era guardado todo o material do expediente (factos 38 a 41). Por outro lado, ao impedir as referidas vigilantes de acederem à referida Portaria 2, o A. dificultou-lhes o desempenho das suas funções durante o mês de Janeiro de 2003, originando que aquelas não se pudessem abrigar na portaria da chuva que caiu durante aquele mês, e tendo mesmo uma delas – a vigilante FF – em resultado do facto de ter de efectuar o serviço de controlo do portão na rua, com chuva e frio, sem o apoio da portaria, ficado doente e com gripe, o que a impossibilitou de trabalhar nos dias 16 e 17 de Janeiro de 2003 (factos 42 a 46). Tendo ainda se apurado que o A. nunca reportou à R. qualquer infracção cometida pelas referidas vigilantes, a afirmação do mesmo de que “se não se tivessem portado mal, punha um aquecedor na portaria”, assume-se como provocadora e desestabilizadora, adequada a criar um mau ambiente de trabalho com aquelas duas subordinadas do A. No que tange ao alegado atraso por parte do A. no encaminhamento da justificação médica para as faltas dadas pela Vigilante FF no mês de Janeiro de 2003, o mesmo resultou provado (factos 48 a 52) e revela, mais do que falta de zelo e diligência por parte do A., uma atitude omissiva relativamente aos seus deveres profissionais, já que, enquanto Vigilante Chefe e Coordenador no Cliente ......, deveria dar seguimento àquela justificação, remetendo-a para a filial da R., e mesmo admitindo que possa ter havido uma falha no comportamento da vigilante em questão, ao não se dirigir verbalmente ao seu Superior Hierárquico para esclarecer a questão da justificação das faltas, o comportamento do mesmo denuncia claramente que o A., apesar de se ter apercebido de que a dita vigilante ali deixara o documento comprovativo da justificação de faltas, decidiu não lhe dar seguimento. Como consequência do referido atraso no encaminhamento daquela justificação de faltas, a Vigilante FF teve quatro dias de faltas descontadas no seu vencimento daquele mês (factos 48 a 52). No que monta às alegadas ameaças de transferência dos vigilantes de posto de para outro cliente, apurou-se que, quando não estava satisfeito com o trabalho dos vigilantes do cliente ......, o A. ameaçava-os de os transferir para outro cliente (facto 68). Registaram-se, também, outras incidências com os vigilantes II, FF e GG (factos 65, 69 a 74), adequadas a perturbar o normal relacionamento dos vigilantes para com o seu superior hierárquico, sendo que foi o A. que agiu de forma desrespeitadora e desleal para com aqueles seus subordinados. Compreende-se, por isso, que os mesmos se tenham sentido inseguros e reportado à R. as suas queixas relativamente ao comportamento do A. No que concerne ao episódio do dia 5.1.2003, provou-se que o A. se envolveu em discussão com outro trabalhador da R., no período de trabalho deste, por causa de “uma dúvida existente entre ambos relativamente a um chapéu de chuva”, tendo o A. chegado a introduzir-se na Portaria onde o seu colega de trabalho permanecia em desempenho de funções e desligado propositadamente o sistema de vídeo de segurança, designado por CCTV, para não ficar gravado o que se iria passar, após o que acabou por agredir aquele seu colega de trabalho com uma cabeçada na barriga (factos 77 a 79). Ora, o facto de ambos se terem empurrado mutuamente, não legitima a atitude do A., não só por se ter provado a intencionalidade da mesma – foi o A. que se dirigiu ao seu colega KK para o abordar e desligou propositadamente o sistema de vídeo vigilância, para evitar a recolha de imagens do que se iria passar de seguida –, como ainda face à desproporcionalidade da atitude do A. perante o motivo (quase fútil) que esteve na base da mesma – um problema com um guarda-chuva. Acresce que o A., enquanto Vigilante Chefe, devia dar o exemplo no que respeita ao cumprimento das funções por parte dos vigilantes, não permitindo que, de forma alguma, os mesmos descurassem ou pudessem descurar os deveres de vigilância que sobre os mesmos impendiam. Por isso, ao desligar propositadamente o sistema de vídeo de segurança do cliente em questão, o A. pôs ainda em causa a qualidade da prestação do serviço ali assegurado pela R., violando, de forma grave e dolosa, o dever de zelo e diligência e revelando desinteresse pelo cumprimento das obrigações inerentes ao exercício do cargo que lhe estava confiado na R. O comportamento do A. demonstrado nos autos era, pois, susceptível de ter desencadeado o descontentamento dos vigilantes que se encontravam colocados no cliente ...... e apto a levar a que eles se sentissem insultados e ameaçados pelo comportamento do A. – o que a matéria de facto indica ter acontecido. Ora, a sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e ao grau de culpa do infractor. No caso que nos ocupa, apreciado o circunstancialismo objectivo e concreto demonstrado nos autos, podemos concluir, em termos de razoabilidade e segundo os ditames da boa fé, que os comportamentos do A. foram de molde a acarretar a quebra da confiança da entidade patronal. O exercício da acção disciplinar justifica-se perante os factos que quebrem a harmonia na empresa e possam repercutir-se na sua imagem. E, no caso que nos ocupa, a forma repetida e insistente como o A. violou os seus deveres de trabalhador da R., provocando os seus subordinados e deteriorando o ambiente de trabalho, de forma culposa, insere-se nas previsões normativas da alínea c) do n.º 2 do art. 9.º da LCCT (“provocação repetida de conflitos por parte do A. com outros trabalhadores da R.”) e da alínea i) do n.º 2 do citado art. 9.º - prática, no âmbito da empresa, de violência física sobre trabalhadores da empresa -, que traduz uma violação do dever de respeito e urbanidade para com os companheiros de trabalho a que alude a alínea a) do art. 20.º da LCT. O A. violou ainda os seus deveres de vigilante chefe, os quais lhe são impostos pela Cláusula 12.ª do IRCT em vigor no sector de actividade. Em termos de boa fé, afigura-se-nos injusto e desproporcionado, no circunstancialismo já analisado, exigir da R. que mantivesse a relação de trabalho com o A., pelo que consideramos ter a R. demonstrado a existência de justa causa para o despedimento do A., o qual se reputa de lícito, nos termos dos arts. 9.º, n.ºs 1 e 2, als. b) c), d) e i) e 12.º, “a contrario” da LCCT. Consequentemente, deverão improceder os pedidos de condenação da R. na reintegração do A. e pagamento das retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores ao despedimento e até à data da sentença (art. 13.º, “a contrario”, da LCCT), bem como os respectivos juros » (Fim de transcrição). Estas considerações da sentença, que mereceram a concordância do acórdão recorrido (ver fls. 714 a 717) e que, repete-se, temos por acertadas e subscrevemos, respondem, de forma suficiente e cabal, às objecções do A. suscitadas no corpo da alegação da revista e depois sintetizadas nas suas conclusões. Limitar-nos-emos, por isso, a sublinhar um ou outro ponto, na linha também do que fez o acórdão recorrido. E, assim, diremos que o A. violou os deveres apontados na parte transcrita da sentença, o que integra as correspondentes infracções disciplinares. E como também foi entendido nas instâncias, tais infracções assumiram acentuada gravidade, atentas em si mesmas as respectivas actuações do A. e os evidentes reflexos negativos que, obviamente, acarretaram na harmonia organizativa da R. e na prestação dos seus colaboradores, tendo gerado um clima de agitação e desassossego junto destes (ver 62 e 63) e afectado o bom ambiente de trabalho e disciplina na empresa. Sendo que também não é de olvidar, a esse respeito, a responsabilidade acrescida do A., atenta a sua categoria profissional de vigilante chefe e as funções exercidas, o que agrava a censura da sua actuação. No quadro apontado, bem andaram as instâncias ao entenderem que, face à gravidade da actuação do A. e suas consequências, se justificava a aplicação da sanção de despedimento, cabendo referir que a qualificação das suas condutas como infracções disciplinares e o juízo de inexigibilidade de manutenção do vínculo laboral por força das mesmas não pressupunham a demonstração de que delas tivessem resultado prejuízos materiais para a R.. Concluímos, assim, como as instâncias, que se verifica a justa causa de despedimento invocada pela R., com a inerente improcedência da revista nessa parte. Há que apreciar agora a revista no que toca ao trabalho suplementar: A sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, condenou a R. “a pagar ao A. a importância que se vier a apurar em incidente de liquidação, correspondente às diferenças entre a remuneração devida pelo trabalho suplementar prestado no período de Fevereiro de 2002 a Janeiro de 2003 e os montantes pagos no mesmo período a título de trabalho prestado fora do horário normal de trabalho, acrescidas de juros de mora vincendos, a partir da data da liquidação, à taxa legal de 4% ao ano, e até integral pagamento” - (4). Fê-lo com a fundamentação, que passa a transcrever-se: «Quanto ao pedido de pagamento de trabalho suplementar alegadamente prestado entre Fevereiro de 2002 e Janeiro de 2003, tendo-se apurado que o horário normalmente praticado pelo trabalhador (7h00 às 19h00) excedia o período normal de trabalho, embora sem que se tenha apurado, em concreto, o número de horas prestadas a mais (veja-se, por exemplo, a matéria provada sob os n.ºs 9 e 17), deverá, nesta parte, proferir-se uma condenação ilíquida, remetendo essa quantificação para posterior incidente de liquidação, se necessário, por aplicação do disposto no artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Tendo em consideração que a R. já havia pago ao A., a título de trabalho prestado fora do horário normal de trabalho, o montante de € 4.414,09, em 2002 e o montante de € 1.202,38, em 2003 (Janeiro e Fevereiro), deverá a R. ser condenada a pagar a importância que se vier a apurar em incidente de liquidação, correspondente somente às diferenças entre a remuneração devida e os montantes pagos a título de trabalho suplementar prestado no período de Fevereiro de 2002 a Janeiro de 2003, acrescidas de juros de mora vincendos, a partir da data da liquidação, à taxa legal de 4% ao ano, e até integral pagamento » (Fim de transcrição). O A. volta a insurgir-se, na revista, contra tal decisão, em termos iguais, refira-se, aos da sua apelação. Defende que, nos termos conjugados dos art.ºs 94º da LCT e 376º do Cód. Civil, as instâncias não podiam ter considerado que o pagamento do trabalho suplementar fora efectuado sob as rubricas “ajudas de custo” e “prémio de instalação”, pelas razões constantes das conclusões 18ª a 24ª - (5). Conhecendo: Dispunha o referido art.º 94º - (6) (sob a epígrafe “documento a entregar ao trabalhador”), preceito aplicável à situação dos autos, atenta a data dos factos em causa: “No acto de pagamento da retribuição a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento onde conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais remunerações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber” - (7). A propósito do aludido documento valem as considerações feitas no acórdão recorrido, que nos permitimos transcrever. Lê-se aí: « Em anotação ao artigo 94º da LCT referem Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho que “deve continuar a entender-se, como o faziam Almeida Policarpo/Monteiro Fernandes (1970, pág. 206) que a violação deste imperativo não inquina a validade do pagamento”. E referem ainda: “o documento aqui referido não tem a natureza nem a finalidade de quitação, embora porventura, possa ser utilizado como prova de que o trabalhador recebeu o montante nele referido quando a entidade empregadora conserve uma cópia ou duplicado assinado pelo trabalhador. A sua razão de ser parece assentar na circunstância de o trabalhador, no momento em que o recebe, não estar normalmente em condições de conhecer plenamente o montante dos créditos remuneratórios e, consequentemente de contestar o valor do pagamento que lhe é feito (Jorge Leite/Coutinho de Almeida ( 1985), pág. 96). Assim, de algum modo, a sua função é permitir a verificação da correcção do pagamento que lhe é feito (e, eventualmente, da observância das regras legais, vg, no atinente aos pagamentos às Segurança Social) e, sendo caso disso, de prova do não pagamento de importâncias devidas ao trabalhador (Bernardo Xavier, 1972, pág 179) “ – Comentário às Leis do Trabalho, Volume I, pág. 272. Em relação ao documento em causa refere João Leal Amado que “não se traduz numa quitação, não visa facilitar a prova do cumprimento ao devedor - empregador (como sucede no artigo 787º do C. Civ.), mas bem , ao invés, consiste numa obrigação estabelecida no interesse do credor- trabalhador , visando permitir-lhe um controlo “ a posteriori” sobre os seus créditos e respectiva (in)satisfação. Trata-se, assim, de um documento entregue pelo devedor ao credor situado nos antípodas da quitação prevista no Código Civil e ao qual portanto, só algo impropriamente se poderá chamar “ recibo”. Entretanto isso em nada invalida…que o empregador pode, pagando o salário exigir quitação. Esta quitação será, aliás, normalmente dada mediante a assinatura, pelo trabalhador, do duplicado do documento previsto no referido art 11º - (8) – assim se constituindo um documento particular que prova o recebimento , pelo credor , das importâncias nele enunciadas” – A protecção do salário, Coimbra , 1993, pág. 82/83. Todavia, tal como salienta o mesmo autor, citando Jorge Leite, apenas essas, sendo que “o recibo assinado pelo trabalhador só prova que este recebeu as importâncias nele discriminadas, mas não prova que nenhumas outras sejam devidas”. Ou seja o documento em apreço não prova que as quantias ali referidas e recebidas são todas as que se mostram devidas; sendo certo que pode através de outros meios de prova vir a constatar-se que tem direito a um salário em valor superior com os inerentes efeitos em termos de cobrança » (Fim de transcrição). Feitas estas considerações de enquadramento, vejamos o caso dos autos. É de começar por dizer que só está em causa, nesta parte da revista, o direito do A. à retribuição do trabalho suplementar prestado no referido período de Fevereiro de 2002 a Janeiro de 2003, já que, no que respeita aos demais períodos abrangidos no pedido do A., transitou em julgado, por falta de impugnação, a decisão contida na sentença e segundo a qual o mesmo não provou factos de que resultasse ter direito a tal retribuição. E, consequentemente, também só estão em causa as quantias mandadas deduzir a tal retribuição pelas instâncias, satisfeitas naquele período, pela R. ao A., e destinadas “a pagar o trabalho prestado fora do horário normal de trabalho”, no dizer da resposta que originou o facto acima referido sob o n.º 85. Como vimos, o A. continua a entender, na revista, que, face ao disposto nos referidos art.ºs 94º da LCT e 376º do C.C., as instâncias não podiam ter dado como assente, no facto n.º 85, que a R. pagara o trabalho suplementar sob a designação de “ajudas de custo” e “Prémio de Instalação”. Importa lembrar que , da conjugação dos factos 4, 84 e 85 com os denominados “recibos de remunerações” do A., emitidos pela R. e juntos a fls. 51 e 384 a 395, resultou assente que, no período de Fevereiro de 2002 a Fevereiro de 2003, a R. pagou ao A. – para além do vencimento base –, as quantias referidas nas alíneas d) e e) do facto 84 e que tais pagamentos saíram sob as rubricas “Acrés. Feriados”, “Dias Compensação” e “Prémio Instalação”, e se destinaram a pagar o trabalho prestado fora do horário normal de trabalho. Daí que seja, desde já, que fazer as seguintes precisões: a de que tais quantias não foram pagas sob a rubrica “ajudas de custo” - (9) e que o pagamento dessas quantias foi feito também sob outras rubricas que não apenas a de “prémio de instalação”. Posto isto, há que dizer que não vemos obstáculo legal, nomeadamente emergente dos acima citados preceitos, a que tivesse sido dado como provado que os pagamentos feitos sob a rubrica “Prémio Instalação” (que foram, aliás, apenas, os constantes dos documentos de fls. 51, 392 e 395, nos valores, respectivamente, de 44,79; 44,79 e 92,94 €) – como, diga-se, os demais feitos sob as outras rubricas – se destinaram a pagar o trabalho prestado pelo A. fora do horário normal de trabalho. Como bem se sublinhou no acórdão recorrido, o art.º 94º da LCT não continha, como se afigura não conter o actual n.º 5 do art.º 267º do Código do Trabalho, qualquer regra de direito probatório que afaste o princípio geral da liberdade de prova e da livre convicção do julgador de facto, previsto no n.º 1 do art.º 655º do CPC, e que consagre uma hipótese de prova legal - (10)”. - (11). Por outro lado, não é de entender que, por força da aplicação do preceituado nos art.ºs 374º e 376º -(12); (...). do CC aos citados “recibos de remuneração”, resulte demonstrado que as verbas neles mencionadas e ora em causa, referidas como pagas ao A., não se tenham destinado a satisfazer trabalho suplementar e tivessem visado sim satisfazer prestações laborais, de outra natureza, nomeadamente, o aí denominado “Prémio de Instalação”. É certo que resulta demonstrado que tais recibos, juntos com a p.i., foram emitidos pela R., isto é, que são da sua autoria, o que, aliás, a mesma não impugnou, na contestação. E que, assim, nos termos dos art.ºs 374º, n.º 1 e 376º, n.º 1 do CC, se tem por assente que a R. fez as declarações constantes de tais documentos, nomeadamente sobre as verbas que aí declarou estarem abrangidas nos recibos e respectivas rubricas. Contudo, temos que os aspectos ora em apreço (saber qual a natureza das concretas prestações ou retribuições laborais a que se destinaram os pagamentos inseridos nas rubricas em causa, v.g. se se destinaram ou não a pagamento de trabalho prestado fora do horário normal de trabalho, como a R. defendeu no art.º 34º da sua contestação, a fls. 508, e que esteve na base da resposta que redundou no facto n.º 85), se inserem no domínio do que o n.º 3 do art.º 393º do CC - (13)”. denomina por “simples interpretação do contexto do documento”, que, assim, subtrai à força probatória plena dos documentos – no caso, particulares – prevista na 1ª parte do n.º 2 do art.º 376º do CC, permitindo, nesse domínio, o recurso a outros meios de prova, incluindo a testemunhal e por confissão - (14) . Tanto basta – independentemente, pois, de outros aspectos eventualmente a abordar – para que se conclua que não havia obstáculo legal a que as instâncias respondessem à matéria de facto como consta do facto 85º - (15). - (16), motivo por que é de a manter. E dado que o A./recorrente não impugnou autonomamente a bondade do segmento decisório ora em apreço, ou seja, mantida que fosse, como aconteceu, a matéria de facto a propósito assente, improcede a revista também nesta parte. V – Assim, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido. Custas da revista a cargo do A., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Janeiro de 2008 Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão ________________________ (1)- Refira-se que as conclusões da revista são iguais às da apelação também interposta pelo A.. (2)- In “Manual do Direito do Trabalho”, 11ª ed., pág. 540. (3)- Ob. cit., pág. 555. (4)- No que respeita ao demais pedido, a título de trabalho suplementar alegadamente prestado noutros períodos, a sentença julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido, decisão que transitou em julgado, por não impugnada pelo A., na sua apelação. (5)- Conclusões que, diga-se, reproduzem, na íntegra, o que, a esse propósito, vem dito no corpo da alegação. (6) - Na redacção da Lei n.º 118/99, de 11.8. (7) - No Código do Trabalho a norma correspondente é a do n.º 5 do art.º 267º, que, com pequenas diferenças de redacção, tem conteúdo idêntico. (8)- Art.º 11º do DL n.º 491/85, de 26.11. (9)- O pagamento sob tal rubrica ocorreu sim em relação a outros meses, que aqui não interessam, por não estarem em causa no pedido ora em apreço. (10) - Art.º que dispõe assim: “1. O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juizes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. 2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada”. (11)- Nessa linha se insere o acórdão deste Supremo, de 20.11.2003, Rec. n.º 413/03, desta 4ª Secção, Sumários, Nov/2003, em que se pode ler que “a lei não sujeita a determinação das remunerações de um trabalhador a qualquer tipo específico de prova”. (12) - Dispõem estes art.ºs, na parte que aqui interessa: Art.º 374º: “1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”. Art.º 376º: “1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; (...). (13)- Dispõe o art.º 393º, na parte que aqui interessa: “2. Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena. 3. As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento”. (14) - Vejam-se, nessa linha, por exemplo, o acs. do STJ de 3.3.1972, BMJ 215º-216, e de 13.11.1986, BMJ 361º- 496, e a RLJ, 99º- 227. (15) - Refira-se que resulta da fundamentação da decisão da matéria de facto, a fls. 601, que essa resposta se baseou, parcialmente, no depoimento de parte do A., prestado em audiência de discussão e julgamento e transcrito a fls. 579, e em depoimentos de testemunhas. (16)- A conclusão a que se chegou insere-se na linha de orientação implícita na orientação seguida por esta Secção em casos próximos do que agora nos ocupou. |