Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA FRAUDE FISCAL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO. | ||
| Doutrina: | -FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra Editora, 1974, p. 44; -J. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Anotada, Volume I, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 498; -PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, p. 1212; -SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, p. 1042 e 1043 ; Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª Edição, p. 129. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 449.º, N.º 1, ALÍNEA D) E N. 3.º. REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT): - ARTIGO 103.º, N.º 1, ALÍNEA. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 10-11-2000, PROCESSO N.º 25/06.2GALRA-A.S1; - DE 04-11-2002, PROCESSO N.º 3182/02; - DE 11-06-2003, PROCESSO N.º 03P1680; - DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 07P4840; - DE 08-10-2008, PROCESSO N.º 2893/08; - DE 22-10-2008, PROCESSO N.º 2042/08; - DE 08-01-2009, PROCESSO N.º 3637/08; - DE 21-01-2009, PROCESSO N.º 3922/08; - DE 09-12-2010, PROCESSO N.º 346-02.3TAVCD-B.P1.S1; - DE 17-02-2011, PROCESSO N.º 66/06.0PJAMD-A.S1; - DE 09-02-2012, PROCESSO N.º 795/05.5PJPRT-A.S2; - DE 18-04-2012, PROCESSO N.º 153/05.1PEAMD-A.S1; - DE 02-05-2012, PROCESSO N.º 779/05.3GBMTA-G.S1; - DE 12-09-2012, PROCESSO N.º 5052/94.8TDLSB-A.S1; - DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 693/09.3JABRG-A.S1; - DE 03-10-2013, PROCESSO N.º 547/04 JDLSB –AA.S1; - DE 24-10-2013, PROCESSO N.º 21/10.5PBPTM-A.S1; - DE 05-11-2014, PROCESSO N.º 7908/12.9TDLSB-A.S1; - DE 28-01-2015, PROCESSO N.º 656/13.4SGLSB-A.S1; - DE 04-02-2015, PROCESSO N.º 64/11.1PJAMD-B.S1; - DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 2014/08.0PAPTM-D.S1,SASTJ – SECÇÕES CRIMINAIS, JANEIRO-DEZEMBRO 2015; - DE 21-05-2015, PROCESSO N.º 18/11.8GALLE-B.S1; - DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 434/02.6GAABF-C.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT; - DE 30-09-2015, PROCESSO N.º 64/11.1PJAMD-B.S1, SASTJ – SECÇÕES CRIMINAIS, ANO DE 2015. | ||
| Sumário : | I - Ao falar em descoberta de novos factos, a disposição da al. d) do nº 1 do art. 449.º do CPP tem necessariamente em vista factos que já existiam no momento da decisão e só não foram ali tidos em conta, por o tribunal os desconhecer. II - O fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça de condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito). III - As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente a questão de o arguido dever ter sido absolvido. IV - Pedindo os recorrentes expressamente que, pela procedência do pedido de revisão, em face de documento novo (a liquidação de imposto operada posteriormente), a medida e graduação da pena sejam revistas e seja aplicada uma pena mais favorável aos recorrentes, «tendo em conta o valor de € 35.763,62 de IRC de prejuízo causado ao estado e não de € 295.288,36» e que «o pedido de indemnização civil em que os recorrentes devem ser condenados seja alterado e fixado na quantia de € 59.348,94», o facto apresentado pelos recorrentes não é anterior à decisão condenatória e, principalmente, o mesmo não evidencia a existência de erro judiciário, nem põe em causa a justiça da decisão condenatória proferida, recordando-se que os recorrentes foram condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal por via da celebração de negócio simulado quanto ao valor. V - A liquidação de imposto operada posteriormente à decisão revidenda e o pagamento da importância apurada confirma precisamente que a condenação dos recorrentes foi justa e não devida a erro judiciário, não se atingindo, de modo algum, a essência da decisão proferida, ou seja, a condenação, em co-autoria, do crime de fraude fiscal por celebração de negócio simulado quanto ao valor abrangido, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, al. c), do RGIT. VI - Só poderia falar-se em injustiça da decisão condenatória cuja revisão se pretende se a liquidação do imposto devido já existisse no momento em que foi proferida e o tribunal, por desconhecer a sua existência, não o levasse em conta, devendo fazê-lo. VII - O documento apresentado pelos recorrentes traduz facto e meio de prova novo que não foi apreciado em audiência de julgamento, sendo superveniente ou ulterior à decisão condenatória cuja revisão é pedida. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
1. AA, e “BB, Lda”, arguidos nos autos supra identificados, vêm interpor RECURSO DE REVISÃO do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a sentença de 1ª instância e que condenou os recorrentes, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, doravante CPP, e com os seguintes:
«FUNDAMENTOS:
«Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos: Condeno a arguida “EE, Lda”, como co-autora e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7°, n.º 1 e n.º 3 e 103.º, n.º 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 500 (quinhentos) dias de muita à taxa diária de € 30 (trinta euros). Condeno a arguida “BB, Lda”, como co-autora e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7°, nº 1 e n.º 3 e 103.º, nº 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de € 30 (trinta euros). Condeno o arguido CC, como co-autor e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7°, n.º 1 e n.º 3 e 103.º, n.º 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da totalidade da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais, que deveriam ter sido entregues, devendo o seu pagamento ser comprovado nestes autos findo esse prazo. Condeno o arguido DD, como co-autor e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7°, n.º 1 e n.º 3 e 103.º, n.º 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da totalidade da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais que deveriam ter sido entregues, devendo o seu pagamento ser comprovado nestes autos findo esse prazo. Condeno o arguido AA, como co-autor e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7º, n.º 1 e n.º 3 e 103º, n.º 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da totalidade da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais que deveriam ter sido entregues, devendo o seu pagamento ser comprovado nestes autos findo esse prazo. Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado Português e, em consequência, condeno solidariamente “EE, Lda”, BB, Lda", CC, DD e AA a pagarem àquele a quantia de € 387 565, 97 (trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco euros e noventa e sete euros), acrescida de juros de mora desde 31 de Maio de 2002 e até efectivo e integral pagamento, à taxa decorrente do art. 559°, n.º 1, do C. Civil, que até 30 de Abril de 2003 foi de 7 % e desde 1 de Maio de 2003 tem sido de 4 %, absolvendo-os do demais peticionado.».
IRC - € 35.763,62 Derrama - € 4.075,16 Juros compensatórios: € 19.369,28 Juros de mora: € 140,88
a) € 10.782,04 em 29.08.2014 b) €30.000,00 em 08.01.2015 c) € 22.188,12 em 19.01.2015
O RECURSO DE REVISÃO
«Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.».
O NOVO FACTO (VALOR DO IMPOSTO DEVIDO) SUSCITA GRAVES DÚVIDAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
Vejamos:
O NOVO MEIO DE PROVA (DOCUMENTO – NOTA DE LIQUIDAÇÃO) SUSCITA GRAVES DÚVIDAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
Nestes termos e nos mais de direito deve ser admitido o presente Recurso de Revisão, e: 1 – Admitir-se como documento novo (artº 449º nº 1 –d) CPP) a nota de liquidação com o nº 2013 2310434193 1 datada de 2013-11-18 que a Autoridade Tributária elaborou; 2 – Proceder-se à revisão do Acórdão que confirmou a sentença condenatória de 1ª instância, por forma a que, em face do sobredito documento novo: a) A medida e graduação da pena sejam revistas e seja aplicada pena mais favorável aos Recorrentes, tendo em conta o valor de € 35.763,62 de IRC de prejuízo causado ao Estado e não de € 295.288,36; b) O pedido de indemnização cível em que os recorrentes devem ser condenados seja alterado e fixado na quantia de € 59.348,94.»
2. Por despacho proferido em 08-07-2016, o Ex.mo Juiz da Instância Local de ... – Secção Criminal – ... proferiu o seguinte despacho (fls. 34):
«Uma vez que os arguidos pretendem interpor recurso extraordinário de revisão da decisão proferida pelo Tribunal da relação do Porto no âmbito deste Processo, e atendendo ao disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 451 do Código de Processo Penal, ordeno que:
- se junte ao requerimento de interposição de recurso a certidão da decisão de que se pede a revisão – Acórdão da Relação do Porto – e do seu trânsito em julgado, bem como da sentença proferida pelo Tribunal Singular; - se remeta o apenso, assim, instruído, ao Tribunal da Relação do Porto, nos termos e para os efeitos a que aludem os artigos 453 e 454 do CPP.»
3. Remetido o apenso no Tribunal da Relação do Porto, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta aí em funções emitiu o parecer que se transcreve:
«O recurso vem interposto pelos arguidos BB, Lda. e AA, ao abrigo do disposto no art.449º nº1 d) do CPP, tendo, por isso, como objecto a revisão do acórdão proferido nestes autos no ano de 2010, alegando que há factos e prova novos, favoráveis aos recorrentes e que, analisados os mesmos, o acórdão transitado em julgado se mostra injusto, em particular quanto ao Recorrente AA, uma vez que a medida da pena se mostra excessiva. Nos termos do art.449º nº1 d) do CPP são requisitos objectivos da revisão: - que “os factos” e/ou os “meios de prova” sejam novos” ou de conhecimento superveniente; - que dos mesmos resulte uma “grave dúvida sobre a justiça da condenação” O instituto jurídico da “revisão de sentença” tem por objectivo reparar erros de tal maneira graves que, a terem sido antecipadamente conhecidos certos factos e/ou obtidos outros meios de prova supervenientemente adquiridos, estes conduziriam, indubitavelmente, à absolvição. No caso tal questão não se coloca, como, aliás, assim o afirmam os próprios Requerentes. Como referido pelos Recorrentes a jurisprudência do STJ tem vindo a decidir-se no sentido de que a ‘injustiça’ da decisão respeita, apenas, à condenação e não à medida ou à escolha da pena. E foi nesse preciso sentido que o STJ se pronunciou, em outros, em Aresto de Maio de 2008: Ac. STJ de 14-05-2008 : “I. O fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Limitando o campo de aplicação da norma, o n.º 3 prescreve que, com fundamento na al. d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. …………………………………………… III. E no que respeita ao segundo, as dúvidas, porque graves, «(...) têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» - cf. Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 - 5.ª.” E, bem assim no » - cf. Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 - 5.ª.” “I. O recurso extraordinário de revisão consagra uma solução de compromisso entre o valor da segurança das decisões judiciais consubstanciada no instituto do caso julgado, e o valor da justiça nomeadamente quando estão em causa direitos fundamentais de pessoa humana como ocorre nas condenações penais. ………………………………………… V. O art. 453.º, n.º 2, do CPP constitui um elemento sistemático de interpretação que nos revela não ter o legislador querido abrir a porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais.” O que os Recorrentes pretendem é ver alteradas as concretas medidas de pena que lhes foram aplicadas. Tal resulta expressamente quer dos fundamentos fácticos do recurso, quer do concreto pedido, cfr. fls.58 e 59: 60:”… na escolha da medida e na graduação da pena aplicada …” e 72. 2-a) “ A medida e graduação da pena sejam revistas …”.pontos 60. 72. 2 a): Tendo em conta a pacífica interpretação do normativo legal em referência parece-nos não ser caso de revisão e, em consequência, nenhuma produção de prova há a realizar, nos termos do art.453º nº1 do CPP. Nestes termos, p. que, oportunamente, se actue em conformidade com o disposto no art.454º do CPP.»
4. Foi lavrada pelo Ex.mo Desembargador Relator a seguinte «Informação sobre o mérito do recurso»: «A BB, Lda e o AA pretendem interpor recurso de revisão nos termos do artº 449, al. d), do CPP, do Acórdão que os condenou: - A “BB, Lda”, como co-autora e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7°, nº 1 e n.º 3 e 103.º, nº 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de € 30 (trinta euros). - AA, como co-autor e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7º, n.º 1 e n.º 3 e 103º , n.º 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da totalidade da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais que deveriam ter sido entregues, devendo o seu pagamento ser comprovado nestes autos findo esse prazo. * Este “recurso de revisão” surge após: - Por Acórdão deste Tribunal de 7/7/2010, ter sido julgado improcedente o recurso que interpuseram da decisão condenatória supra transcrita. - Por Acórdão deste Tribunal de 9/2/2011, ter sido indeferida na sua totalidade os requerimentos formulados pela “BB, Lda”, pelo AA e pelo CC e o DD, por manifesta ausência de qualquer fundamento válido, para pedir correcção do “lapso, obscuridade ou ambiguidade” da decisão deste Tribunal. E, face a essa ausência de fundamento válido, mostrando-se os requerimentos meramente dilatórios, demorando a execução da decisão condenatória proferida, nos termos do art. 720º do CPC – aplicável subsidiariamente por via do art. 4º do CPP -, ordena-se a imediata remessa do processo à 1.ª Instância para execução do decidido, ficando neste Tribunal certidão do Acórdão aqui proferido e dos termos subsequentes”. -Por Acórdão deste tribunal de 20/12/2011, ter sido indeferida a requerida arguição de «nulidade», no traslado que neste Tribunal ficou. -Por Despacho de 20/12/2011 ter sido rejeitado, por manifestamente infundado, o recurso para o Tribunal Constitucional. -Por Acórdão do Tribunal Constitucional de 12 de Julho de 2012, ter sido julgada improcedente a reclamação deduzida. -Por Acórdão do STJ de 30 de Abril de 2013, foi rejeitado o intentado recurso de fixação de jurisprudência. * Este recurso de revisão surge nesta sequência de contínuas tentativas para alterar o decidido e protelar a execução da decisão. É evidente a sua falta de fundamento e o não preenchimento da previsão do disposto no art.º 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.» Determinando-se o envio dos autos, com tal informação, para o Supremo tribunal de Justiça.
5. Esse despacho foi notificado ao Ex.mo Mandatário dos recorrentes e, bem assim, ao Ministério Público (fls.105 e 106).
6. A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer que se transcreve:
«1 – AA e BB, Lda, foram condenados pela Instância Local, Secção Criminal, de ..., Comarca do Porto, nos seguintes termos: “Condeno a arguida “BB, L.da”, como co-autora e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7.º, n.º 1 e n.º 3 e 103.º, n.º 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de € 30 (trinta euros). Condeno o arguido AA, como co-autor e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7.º, n.º 1 e n.º 3 e 103.º, n.º 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da totalidade da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais que deveriam ter sido entregues, devendo o seu pagamento ser comprovado nestes autos findo esse prazo. Condeno ainda os arguidos nas custas do processo, fixando em 3 UC o valor da taxa de justiça devida por cada um deles, acrescida de 1%, nos termos do art.º 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30.10, 1/3 de procuradoria e solidariamente nos demais encargos a que a sua actividade deu lugar (cfr. arts. 74.º, 82.º, n.º 1, 85.º, n.º 1, al. b), 89.º e 95.º, n.os 1 e 2, do C.C.J., 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, do C.P.P.). Remeta boletins (cfr. art.º 5, n.º 1, al. a), da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto). Comunique a presente decisão à Administração Tributária (cfr. art.º 50.º, n.º 2, do RGIT). Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado Português e, em consequência, condeno solidariamente EE, L.da”, BB, L.da”, CC, DD e AA a pagarem àquele a quantia de € 387 565, 97 (trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco euros e noventa e sete euros), acrescida de juros de mora desde 31 de Maio de 2002 e até efectivo e integral pagamento, à taxa decorrente do art.º 559.º, n.º 1, do C.C., que até 30 de Abril de 2003 foi de 7 % e desde 1 de Maio de 2003 tem sido de 4 %, absolvendo-os do demais peticionado. * 2 – Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7/7/2010, foi confirmada a decisão recorrida nos seus precisos termos. 3 – A decisão condenatória transitou em 7/3/2011 (certidão de fls. 34-A). 4 – Vêm, agora, os condenados interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, alegando a descoberta de facto novo, concretizado em documento da Autoridade Tributária que liquidou, para efeitos de pagamento, o imposto em dívida que esteve na origem da condenação dos ora requerentes, no respectivo processo-crime. Afirmam os recorrentes que a liquidação do imposto, em valor muito inferior ao que foi tido em consideração na decisão condenatória constitui facto novo que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Acrescenta que, da improcedência do presente recurso, resulta a forte probabilidade de, em segundo julgamento vir a ser objecto de medida e graduação de pena mais favorável aos arguidos, bem como no pagamento de indemnização de valor inferior (…)”. A Srª. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e, no mesmo sentido, o Sr. Juiz Desembargador relator prestou a informação a que se reporta o art. 454.º do CPP.
- Questão prévia: 5 – O art. 451.º, n.º 1, do CPP, determina que o requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista. Do disposto nos arts. 452.º e 453.º resulta que a tramitação do processo de revisão corre no tribunal de 1ª instância que proferiu a decisão revivenda. O tribunal que proferiu a sentença a rever foi o tribunal da instância local de ..., secção criminal, ..., da Comarca do Porto, e não o Tribunal da Relação do Porto, que interveio exclusivamente na sua função de tribunal de recurso. O Tribunal da Relação do Porto é, no caso, absolutamente incompetente para proceder à tramitação do presente recurso extraordinário de revisão de sentença. Deve ser anulado todo o processado desde a data da interposição do recurso sub judice, inclusive, e devolvidos os autos à 1ª instância condenatória, para cumprimento do disposto nos arts. 451.º e segs., do CPP.
6 – Questão de Fundo: Na mera hipótese de raciocínio de assim não for decidido, o recurso deve improceder. 6.1 - Como consta da resposta da Srª. PGA no Tribunal da Relação do Porto, é expresso o art. 449.º, n.º 3, do CPP, ao determinar que, com fundamento na al. d), do n.º 1, do mesmo preceito, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. Expresso é também o fim pretendido pelos recorrentes com a revisão de sentença requerida: beneficiar de “medida e graduação de pena mais favorável aos arguidos, bem como no pagamento de indemnização de valor inferior (n.º 48.º, do pedido). Não é, no caso, admissível o recurso de revisão de sentença. 6.2 - Acresce que os factos ou meios de prova novos exigidos pela al. d), do n.º 1, do art. 449.º, do CPP, têm de ser desconhecidos do Tribunal e do arguido à data do julgamento, mas têm de existir já à época, apenas não foram tidos em conta na decisão, porque desconhecidos. Não e fundamento de revisão, a ocorrência posterior à decisão condenatória. Citando do Ac. do STJ, de 21/5/2015 pº 18/11.8GALLE.B.S1: “(…) Ainda na mesma linha de pensamento se situou o parecer n° 2/2011 do Conselho Consultivo da PGR, que se pronunciou no sentido de não ser fundamento de revisão a ocorrência posterior à decisão de um facto impeditivo da expulsão, nos termos do citado art° 135° da Lei n° 23/2007, apontando uma outra via para a solução do problema: O recurso de revisão ≪pressupõe, nas diversas situações elencadas, a forte possibilidade de existência de uma decisão errada e injusta. (...) não parece que, relativamente à questão da apreciação jurisdicional de factos jurídicos supervenientes à sentença condenatória na pena acessória de expulsão que sejam impeditivos da respectiva execução, se verifique qualquer das razoes justificativas da admissibilidade e da tramitação do recurso de revisão acima descritas. Tratando-se de factos supervenientes, os mesmos (...) não se encontram abrangidos pelo caso julgado anterior A sentença que aplicou a pena (...) não enferma, por via disso, de erro ou de injustiça. A superveniência do facto jurídico que obsta à sua execução apenas reclama uma decisão jurisdicional nova que julgue verificado tal facto impeditivo e declare extinta, para o futuro, a pena ou o respectivo remanescente. Tratando-se de factualidade posterior à sentença, que não põe em causa a respectiva autoridade de caso julgado, a sua apreciação jurisdicional em ordem a extrair da mesma os efeitos jurídicos correspondentes não envolve qualquer melindre que justifique que o STJ seja chamado a decidir sobre a autorização prévia dessa apreciação. As mesmas razões levam a concluir pela inexistência de qualquer fundamento para considerar o tribunal que aplicou a sanção acessória impedido de apreciar a superveniência de um facto novo que constitua obstáculo legal à respectiva execução. Não se vislumbra, neste caso, qualquer perigo eventual de o tribunal poder, na nova decisão a tomar, estar condicionado pela sentença anteriormente proferida. A apreciação do facto jurídico superveniente que obsta à execução da pena acessória não implica, caso se conclua pela sua verificação, a anulação ou revogação da sentença anterior, nem que o respectivo registo seja trancado. Apenas determina que a pena seja declarada extinta ex nunc, no todo ou quanto ao remanescente ainda não cumprido, procedendo-se ao registo criminal autónomo da nova decisão (artigo 5°, n° 1, alínea a), da Lei n°57/98, de 18 de Agosto. Não faz, quanto à nova decisão a proferir, qualquer sentido submetê-la ao regime de publicidade previsto no artigo 461°, n° 2, do CPP. Essa publicidade apenas se justifica relativamente à revisão de uma sentença condenatória anterior viciada de erro, visando limpar o nome da pessoa injustamente condenada. A verificação do facto jurídico superveniente que obsta à execução da pena acessória de expulsão não justifica, por outro lado, a atribuição de qualquer indemnização ao respectivo beneficiário ou a restituição ao mesmo das custas e multas que houver suportado anteriormente. Contrariamente ao que se verifica no recurso de revisão, a superveniência de um facto jurídico impeditivo da execução de uma pena acessória de expulsão não tem qualquer efeito relativamente a penas já prescritas ou integralmente cumpridas, pelo que, em tais situações, não carece de qualquer apreciação jurisdicional. Por todas estas razões, não parece, pois, ser o recurso de revisão o meio processual apropriado para responder à situação descrita» (Diário da República, 2ª série, de 11 de Abril de 2011, páginas 16802-16803) (…) * No caso dos autos não se mostram reunidos quaisquer dos requisitos exigidos pelo n.º 1, do art. 449.º, do CPP. 7 – Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de: → anulação de todo o processado do presente recurso de revisão de sentença, cujos autos devem ser remetidos à 1ª instância para a respectiva tramitação, nos termos do art. 451.º, e segs. do CPP; → assim se não entendendo, improcedência do recurso por irrecorribilidade, nos termos do art. 449.º, n.º 3, do CPP e por inexistência de facto ou meio de prova novos que não foram tidos em consideração na decisão condenatória por serem desconhecidos do arguido e do tribunal à data do respectivo julgamento.».
7. Colhidos os vistos legais e presente a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Questão prévia da nulidade
No seu proficiente parecer, suscita a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal anulação de todo o processado do presente recurso de revisão de sentença, cujos autos devem ser remetidos à 1ª instância para a respectiva tramitação, nos termos do art. 451.º, e segs. do CPP, sustentando que: «Do disposto nos arts. 452.º e 453.º resulta que a tramitação do processo de revisão corre no tribunal de 1ª instância que proferiu a decisão revivenda. O tribunal que proferiu a sentença a rever foi o tribunal da instância local de ..., secção criminal, ..., da Comarca do Porto, e não o Tribunal da Relação do Porto, que interveio exclusivamente na sua função de tribunal de recurso. O Tribunal da Relação do Porto é, no caso, absolutamente incompetente para proceder à tramitação do presente recurso extraordinário de revisão de sentença.»
Cumpre conhecer desta questão que, sendo prévia, determinará, se procedente, o não conhecimento da questão de fundo.
Dispõe o artigo 452.º do CPP que a revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever, podendo haver lugar à realização de diligências se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do mesmo diploma. Completadas as diligências o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, acompanhado de informação sobre o mérito do pedido (artigo 454. do CPP). Da conjugação destas normas, decorre, como bem aponta aquela Ex.ma Magistrada, que competiria ao tribunal da 1.ª instância tramitar este recurso de revisão até à sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça.
Posto isto, consideramos, no entanto, que o facto de a tramitação do recurso ter passado a correr no Tribunal da Relação, na sequência do despacho proferido pelo Senhor Juiz da referida Instância Local, não integra qualquer nulidade por falta de norma expressa que a comine (cfr. artigo 118.º, n.º 1, do CPP) mas, tão só, mera irregularidade que, nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do CPP, se deve considerar sanada na medida em que não foi arguida pelos interessados no prazo referido nesta norma. Recorde-se que tanto os recorrentes, como o Ministério Público, foram notificados do despacho proferido pelo Ex.mo Desembargador Relator e da informação sobre o mérito do recurso nele corporizada, nada tendo sido dito.
Nestes termos, desatende-se a questão prévia suscitada, passando-se a conhecer do mérito do recurso.
2. Enquadramento normativo
2.1. O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental com consagração no artigo 29.º da Constituição da República. O n.º 6 desse preceito, aditado pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, proclama que:
«6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.»
Garante-se, pois, o direito à revisão de sentença e o direito à indemnização por danos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos no caso de condenações injustas, constituindo, como assinalam J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença»[1].
Perante o conflito que se pode desenhar entre os valores da certeza e da segurança jurídica, que se apresentam como condição fundamental para a paz jurídica da comunidade que todo o sistema jurídico prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também, afirma-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14-03-2013, proferido no Proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção[2] «pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios».
Na verdade, como pondera FIGUEIREDO DIAS, a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, «o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania»[3]
A doutrina tem referenciado esse ponto de equilíbrio, essa concordância prática, entre o princípio da imutabilidade do caso julgado e os valores da verdade material e da justiça. Assim, consideram SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES que o legislador, «com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material», consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[4]. Para estes Autores, o recurso extraordinário de revisão apresenta-se precisamente como «um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material»[5].
2.2. Na concretização da norma consagrada no citado artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, dispõem os artigos 449.º e 450.º do CPP, sobre os fundamentos e a admissibilidade da revisão e sobre a legitimidade, respectivamente.
É reconhecida legitimidade para requerer a revisão ao condenado ou seu defensor «relativamente a sentenças condenatórias» - artigo 450.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
Os fundamentos e admissibilidade da revisão estão taxativamente enumerados no artigo 449.º do CPP, invocando os recorrentes o fundamento previsto na alínea d) do seu n.º 1.
Segundo tal preceito, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
«Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
Este fundamento de revisão desdobra-se nos seguintes elementos: (a) que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tenham sido descobertos factos ou elementos de prova novos; e (b) que tais factos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Quanto à novidade dos factos dos factos e/ou dos meios de prova, considera PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE que «factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, não bastando que os factos sejam desconhecidos do tribunal, só esta interpretação fazendo jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado»[6].
Como se dá conta no acórdão deste Supremo Tribunal de 09-02-2012 (Proc. 795/05.5PJPRT-A.S2 – 3.ª Secção), constituiu entendimento deste Tribunal, vertido em alguns acórdãos aí citados, de que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado.
Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao recorrente (vide acórdão deste Supremo Tribunal de 10-11-2000, proferido no processo n.º 25/06.2GALRA-A.S1 – 3.ª Secção).
Neste sentido, também o acórdão do STJ de 25-02-2015 (Proc. n.º 2014/08.0PAPTM-D.S1 – 3.ª Secção[7], em cujo sumário se pode ler: «2Factos novos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. É insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente. Consubstanciaria uma afronta ao princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter interior conhecimento no momento do julgamento da sua existência».
Os factos ou meios de prova devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente, sendo esta, como se afirma no já citado acórdão deste Supremo Tribunal de 14-03-2013, «a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais». Em suma, o fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de 2 pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça de condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).
2.3. O artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Quanto à gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação, não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. O conceito reclama para tais dúvidas um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável. Como se refere no citado acórdão de 09-02-2012, «não releva o facto e/ou meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável».
Por seu lado, a revisão constitui um meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento. Do carácter extraordinário deste recurso decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários.
2.4. Refira-se, por fim, que este fundamento actua exclusivamente pro reo, que só pode ser invocado para provar a inocência do arguido, não sendo admissível o recurso de revisão com tal fundamento se tiver como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada, conforme expressamente prescreve o n.º 3 do citado artigo 449.º. Essa expressão abrange não só o quantum, mas também a espécie de pena. «Face a uma ocorrência não coberta pela segurança duma sentença, em que se suscitem dúvidas, mesmo que graves, acerca da justiça da condenação, o legislador foi bastante mais cauteloso, apenas se afastando da certeza do direito quando estiver em causa a própria condenação e não tão-somente a pena» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-01-2009 (Proc. n.º 3637/08 – 5.ª Secção)].
2. Apreciação
2.1. Vêm os agora recorrentes invocar um facto novo consistente em documento da Autoridade Tributária que liquidou, para efeitos de pagamento, o imposto de IRC em dívida que esteve na origem da sua condenação na decisão cuja revisão peticionam.
Afirmam os recorrentes que a liquidação do imposto, em valor muito inferior ao que foi tido em consideração na decisão condenatória constitui facto novo que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, acrescentando que «da procedência do presente recurso resulta a forte probabilidade de, em segundo julgamento, vir a ser objecto de medida e graduação de pena mais favorável aos arguidos, bem como no pagamento de indemnização de valor inferior».
Os recorrentes foram julgados no 4° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, juntamente com CC, DD, e “EE, Lda”, tendo sido condenados, por sentença de 13 de Janeiro de 2009:
- a arguida “EE, Lda”, como co-autora e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7°, n.º 1 e n.º 3 e 103.º, n.º 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 500 (quinhentos) dias de muita à taxa diária de € 30 (trinta euros); - a arguida “BB, Lda”, como co-autora e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7°, nº 1 e n.º 3 e 103.º, nº 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de € 30 (trinta euros). - o arguido AA, como co-autor e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7º, n.º 1 e n.º 3 e 103º, n.º 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da totalidade da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais que deveriam ter sido entregues, devendo o seu pagamento ser comprovado nestes autos findo esse prazo. - o arguido CC, como co-autor e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7°, n.º 1 e n.º 3 e 103.º, n.º 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da totalidade da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais, que deveriam ter sido entregues, devendo o seu pagamento ser comprovado nestes autos findo esse prazo. - o arguido DD, como co-autor e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7°, n.º 1 e n.º 3 e 103.º, n.º 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da totalidade da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais que deveriam ter sido entregues, devendo o seu pagamento ser comprovado nestes autos findo esse prazo.
O pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado Português foi julgado parcialmente procedente, tendo sido condenados solidariamente os referidos arguidos no pagamento ao Estado da quantia de € 387 565, 97,acrescida de juros de mora desde 31 de Maio de 2002 e até efectivo e integral pagamento, à taxa decorrente do art. 559°, n.º 1, do C. Civil, que até 30 de Abril de 2003 foi de 7 % e desde 1 de Maio de 2003 tem sido de 4 %.
A decisão da 1.ª instância foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de Julho de 2010.
2.2. As instâncias consideraram provado, designadamente, que no mês de Agosto de 2001 os arguidos CC e DD em representação da então denominada FF, Lda entraram em negociações com o arguido José Correia, em representação da arguida BB, Lda no sentido de aquele sociedade adquirir a esta última um terreno para construção, tendo acordado que o negócio de compra e venda de tal terreno se faria apelo preço de 460.000.000$00 (229.448,17 €). Tendo conhecimento da base de incidência e fórmula de cálculo dos impostos de sisa e de IRC, os arguidos, em representação das respectivas sociedades, que geriam e administravam, decidiram enganar a Fazenda Nacional mediante alteração do valor do negócio a declarar na respectiva escritura pública e nas declarações à Fazenda Pública para liquidação de sisa e IRC. Combinaram então que o terreno seria vendido pelo preço de 460.000.000$00 mas que fariam constar da escritura pública apenas o valor de Esc. 275.000.000$00 (137.169,42 €). Assim, em cumprimento desse acordo, em 5 de Agosto de 2001, os arguidos CC e DD fizeram comunicar à 4.ª Repartição de Finanças de ... a realização do negócio pelo aludido valor de 275.000.000$00, sendo então liquidada e paga a respectiva sisa. Então, no dia 17 de Agosto de 2001 os referidos três arguidos compareceram na agência do Montepio Geral situada na Av. Da República – ..., onde perante o Notário do 1.º Cartório Notarial declararam, em representação daquelas sociedades, vender e comprar o terreno em causa pelo valor de 275.000.000$00 que haviam feito constar da escritura. Mediante esta simulação do preço lograram os arguidos CC e DD que a sociedade que representavam pagasse menos 92.277,61 € de imposto de sisa, do que a mesma pagaria se tivesse declarado integralmente o preço do negócio. Por seu lado, mediante essa simulação de preço, logrou o arguido AA que a sociedade que representava pagasse menos 295.288,36 €, relativos a IRC de 2001, do que a mesma pagaria se tivesse declarado integralmente o preço do negócio.
2.3. O tribunal da 1.ª instância, no uso da sua livre apreciação, valorou os elementos probatórios referidos na fundamentação da matéria de facto e a convicção que adquiriu sobre os factos em apreço. No recurso interposto para o Tribunal da Relação, os arguidos, agora recorrentes, insistiram no sentido de que se provasse a pretensão da celebração de um contrato de compra e venda com permuta, compreendendo o pagamento do terreno, parte em numerário e outra parte em espécie, pela permuta com determinados bens futuros, pelo preço de 195.000.000$00. O Tribunal da Relação não reconheceu qualquer fundamento válido a tal «impugnação», tendo concluído que «da revisão por este Tribunal efectuada da Decisão sobre a matéria de facto, através do cotejo do conteúdo das declarações orais produzidas, com toda a prova documental analisada e conjugada pelo julgador, resulta que essa prova é consonante com a análise que dela é efectuada, mostrando-se a Decisão correcta e adequada».
Lê-se no mesmo acórdão da Relação: «Conclui-se, também, tratar-se de um “típico” caso de simulação do preço de venda de um imóvel (usual, há uns anos atrás, mas a diminuir, gradualmente, por efeito do aumento do controle e fiscalização desse tipo de actos), com o objectivo de “baixar” o valor da SISA (e, neste caso, do IRC), pretendendo os recorrentes negar essa evidência». Pelo que, «a impugnação da Decisão sobre a matéria de facto mostra-se claramente improcedente».
Ora, os arguidos, nomeadamente os agora recorrentes, tiveram todas as possibilidades de contradizer ou infirmar as provas recolhidas pelo tribunal quer no domínio da qualificação jurídica da relação negocial verificada, quer no âmbito dos exactos valores pecuniários aí em causa, neles se compreendendo, obviamente, os referentes às obrigações tributárias correspondentes. Não o conseguiram, porém, tendo, ademais, enveredado pela utilização de múltiplos incidentes e recursos processuais mencionados na informação prestada pelo Ex.mo Senhor Desembargador Relator, surgindo «este recurso de revisão (…) nesta sequência de contínuas tentativas para alterar o decidido e protelar a execução da decisão». A este propósito, cumprirá referir que o mencionado recurso para fixação de jurisprudência foi interposto pelo arguido AA, tendo sido rejeitado por acórdão de 30-04-2013, após o que foi objecto de arguição de nulidades e de pedido de correcção, pretensões indeferidas por acórdão de 12-06-2013. Por seu lado, também a arguida BB, Lda, interpôs também recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, rejeitado por acórdão de 15-05-2013. Tal acórdão também foi objecto de arguição de nulidade e de pedido de correcção, incidente indeferido por acórdão de 04-07-2013.
2.4. Posto isto, vejamos se o documento – nota de liquidação – pode caracterizar facto ou meio de prova novo para, nos termos da invocada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, constituir fundamento para a pretendida revisão da decisão condenatória.
Retomando considerações já tecidas, dir-se-á que o fundamento de revisão de sentença constante do citado preceito – a novos factos ou meios de prova –, implica o aparecimento de novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão de ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento.
Nestes termos, apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão, ou que, nos termos da corrente jurisprudencial supra referida, sendo dele conhecidos, o recorrente justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde apresenta-los então.
Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença.
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 18-04-2012 (Proc. n.º 153/05.1PEAMD-A.S1 – 3.ª Secção), «a lei ao estabelecer que a revisão de sentença transitada em julgado só é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, impõe que os factos e os meios de prova fundamentadores da revisão só hajam sido conhecidos posteriormente (após o trânsito em julgado da decisão), designadamente por quem os invoca, ou seja, pelo requerente ou recorrente. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a circunstância de (os novos) meios de prova não terem sido produzidos ou considerados no julgamento. Torna-se necessário, ainda, que (os novos) meios de prova, aquando da condenação fossem desconhecidos do requerente ou recorrente».
A novidade do meio de prova, lê-se ainda no citado acórdão, «não tem, pois, por referência apenas o processo, ou seja, não basta que o meio de prova não haja sido produzido ou considerado no julgamento para que se deva considerar novo. A novidade do meio de prova deve ser aferida, também, em função do seu desconhecimento pelos sujeitos processuais, designadamente pelo peticionante da revisão, a menos que, sendo conhecido, não fosse possível, aquando do julgamento, a sua apresentação ou a sua produção».
2.5. No caso agora em apreço, o documento apresentado pelos recorrentes foi produzido, nasceu, depois de 15 de Novembro de 2013, data da entrega da Declaração Modelo 22, mais de três anos após a data da prolação do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a sentença da 1.ª instância.
Estamos, portanto, perante um facto novo ulterior ou superveniente à decisão condenatória.
Tem-se discutido se factos posteriores à decisão condenatória e que, por isso mesmo, não puderam ser tomados em conta na mesma, podem constituir fundamento à revisão.
2.6. A questão tem sido apreciada neste Supremo Tribunal no âmbito de recursos de revisão de sentença quanto à condenação de pena acessória de expulsão, constituindo o «facto novo» o nascimento de filhos menores a residir no país, a par da subsequente aquisição da nacionalidade após o trânsito da condenação, já na fase da execução da pena.
«A questão é complexa e não isenta de dúvidas ou de polémica», afirma-se no acórdão deste Tribunal, de 17-04-2008 (Proc. n.º 07P4840). Como aí se refere, «se, por um lado é inequívoco que a pena de expulsão foi decretada correctamente, certo é também, por outro lado, que é quando o recorrente terminar o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado que ela vai ser executada, e num momento em que o quadro circunstancial que determinou a sua aplicação se alterou, ao menos parcialmente, de forma a suscitar a dúvida sobre a justiça da execução da pena na actualidade.
Ou seja, se a justiça da pena não suscitava dúvidas aquando da prolação da decisão, já assim não sucede no momento da execução da pena». Neste sentido, podem citar-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de 21-01-2009 (Proc. n.º 3922/08), de 2-05-2012 (Proc. n.º 779/05.3GBMTA-G.S1), de 04-02-2015 (Proc. n.º 64/11.1PJAMD-B.S1 – 3.ª Secção), todos relatados pelo mesmo Ex.mo relator (Cons. Maia Costa), e de 11-06-2003 (Proc. n.º 03P1680).
No processo n.º 64/11.1PJAMD-B.S1 – 3.ª Secção, no âmbito de segundo recurso de revisão aí interposto, em acórdão proferido em 30-09-2015[8], relatado pelo agora relator, admitiu-se também a relevância para efeitos de revisão de factos supervenientes à decisão condenatória. Tratou-se, porém, de um entendimento tributário do exacto circunstancialismo aí presente, no âmbito da condenação de pena acessória de expulsão e numa situação em que, anterior acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo, já havia admitido aquela relevância (acórdão de 04-02-2015, citado).
À decisão de admitir nessas situações a relevância de um facto superveniente como fundamento da revisão não são alheios os interesses aí presentes: a manutenção dos laços de família, a protecção de terceiros, em especial, dos filhos menores.
Em sentido contrário, ou seja, contra a admissibilidade de recurso de revisão com base em factos posteriores, citam-se os acórdãos de 14-11-2002 (Proc. n.º 3182/02 - 5.ª Secção), de 08-10-2008 (Proc. n.º 2893/08 - 3.ª Secção), de 22-10-2008, Proc. n.º 2042/08 - 3.ª Secção), de 09-12-2010 (Proc. n.º 346-02.3TAVCD-B.P1.S1 – 5.ª Secção), de 17-02-2011 (Proc. n.º 66/06.0PJAMD-A.S1 – 5.ª Secção), de 12-09-2012 (Proc. n.º 5052/94.8TDLSB-A.S1 – 5.ª Secção), de 21-05-2015 (Proc. n.º 18/11.8GALLE-B.S1 – 5.ª Secção), e de 09-07-2015 (Proc. n.º 434/02.6GAABF-C.S1 – 3.ª Secção)[9]. Neste sentido, igualmente o Parecer n.° 2/2011 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, mencionado no parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal.
2.7. Há que reconhecer ser este o entendimento que está subjacente à norma contida no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP e que mais se harmoniza com a natureza do recurso extraordinário de revisão, enquanto «mecanismo excepcional, ditado por razões excepcionais, em vista de um fim excepcional, que é a revisão das decisões judiciais, que enfermam de erro judiciário», como se lê no acórdão deste Supremo Tribunal, de 03-10-2013 (Proc. n.º 547/04 JDLSB –AA.S1 – 3.ª Secção).
«Basicamente, afirma-se no mesmo acórdão, o recurso tem por fim corrigir aquele erro, não se assumindo como mais um recurso, processo de, em última análise, e como escopo exclusivo, conseguir a revisão da medida concreta da pena nos termos do art. 449.º, n.º 3, do CPP»,
Ao falar em descoberta de novos factos, a disposição da alínea d) do nº 1 do artigo 449.º do CPP tem necessariamente em vista factos que já existiam no momento da decisão e só não foram ali tidos em conta, por o tribunal os desconhecer. É nisso que está a injustiça pressuposta na norma. O que a lei prevê como posterior à decisão é a descoberta dos factos, e não a sua ocorrência[10]».
Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento. Do carácter extraordinário deste recurso decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários.
Como já se referiu, o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça de condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).
No que respeita ao segundo pressuposto, as dúvidas, porque graves, têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta.
As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente a questão de o arguido dever ter sido absolvido.
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 09-07-2015, já citado, «o art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, fundamento do pedido de revisão exige não só que os factos e meios de prova que alicerçam o pedido sejam conhecidos após o julgamento e o trânsito da decisão, mas também que sejam anteriores a esta de modo a poderem por em causa a prova efectuada e a justeza da decisão», o que não ocorre quando os factos consubstanciadores do pedido são posteriores ao julgamento, não podendo, assim, afirma-se no mesmo acórdão, «alegar-se que desse facto deriva a injustiça daquela decisão».
2.8. O documento presentado pelos recorrentes traduz facto e meio de prova novo que não foi apreciado em audiência de julgamento, sendo superveniente ou ulterior à decisão condenatória cuja revisão é pedida. O facto apresentado pelos recorrentes não é anterior à decisão condenatória e, principalmente, o mesmo não evidencia a existência de erro judiciário, nem põe em causa a justiça da decisão condenatória proferida, recordando-se que os recorrentes foram condenados pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal por via da celebração de negócio simulado quanto ao valor. Importa, aliás, frisar que a superveniência deste facto revela, afinal, que a decisão condenatória foi justa. Na verdade, a liquidação operada posteriormente e o pagamento da importância apurada confirma precisamente que a condenação dos recorrentes foi justa e não devida a erro judiciário, não se atingindo, de modo algum, a essência da decisão proferida, ou seja, a condenação, em co-autoria, do crime de fraude fiscal por celebração de negócio simulado quanto ao valor abrangido, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea c), do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal de 21-05-2015, só poderia falar-se em injustiça da decisão condenatória cuja revisão se pretende se a liquidação do imposto devido já existisse no momento em que foi proferida e o tribunal, por desconhecer a sua existência, não o levasse em conta, devendo fazê-lo.
«A condenação – lê-se em tal acórdão – será injusta se, em face da realidade que se verificava na altura em que foi pronunciada, devesse ter sido proferida decisão de não condenação, só não o tendo sido ou por errada apreciação dessa realidade ou por desconhecimento da sua verdadeira extensão, sendo esta última hipótese a que pode integrar o fundamento da alínea d). Se a condenação é correcta à luz da real situação de então, não se pode dizer que seja injusta. Ao falar em descoberta de novos factos, a disposição da alínea d) do nº 1 do artº 449º tem necessariamente em vista factos que já existiam no momento da decisão e só não foram ali tidos em conta, por o tribunal os desconhecer. É nisso que está a injustiça pressuposta na norma. O que a lei prevê como posterior à decisão é a descoberta dos factos, e não a sua ocorrência».
Como justamente se refere no acórdão do Supremo Tribunal de 17-02-2011, supra citado: «Será ir longe demais atender, em nome da justiça, não apenas ao desconhecimento de factos que poderiam ter sido conhecidos à data da prolação da decisão, como também a uma situação sobrevinda depois da decisão, que obviamente o juiz não tinha que prever. Não fora assim, e estaria aberta a porta à invocação de um sem número de factos supervenientes, responsáveis pela criação de uma situação que se veio a revelar injusta. Tudo isso constituiria motivo de revisão, e abalaria de modo insuportável o efeito de caso julgado, ou seja, a segurança das decisões.»
Não existe, assim, fundamento para a pretendida revisão.
2.9. Cumpre, por fim, sublinhar que, nos termos do já citado artigo 449.º, n.º 2, do CPP, «com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada».
Ora, os recorrentes pedem expressamente que, pela procedência do pedido de revisão, «em face do sobredito documento novo» (…) «A medida e graduação da pena sejam revistas e seja aplicada uma pena mais favorável aos Recorrentes, tendo em conta o valor de € 35.763,62 de IRC de prejuízo causado ao estado e não de € 295.288,36» e que «O pedido de indemnização civil em que os recorrentes devem ser condenados seja alterado e fixado na quantia de € 59.348,94». Pedido que é coerente com sua motivação, quando alegam que, «Com[o] efeito da procedência do presente recurso resulta a forte probabilidade de, em segundo julgamento, vir a ser objecto de medida e graduação de pena mais favorável aos arguidos, bem como no pagamento de indemnização de valor inferior» Verifica-se, portanto, que a finalidade visada pelos recorrentes não tem manifestamente viabilidade no âmbito deste recurso extraordinário, face ao disposto no citado artigo 449.º, n.º 2, do CPP.
III - DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: b) Condenar cada um dos recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC (unidades de conta) – artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. -----------
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