Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00034712 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO RECURSO DE AGRAVO RECURSO SUBORDINADO LEGITIMIDADE PESSOA COLECTIVA INTERESSES DIFUSOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ACÇÃO POPULAR FIM ESTATUTÁRIO DIREITO À QUALIDADE DE VIDA ASSOCIAÇÃO DE PAIS DEFESA DO AMBIENTE ASSOCIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810130009101 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 986/96 | ||
| Data: | 03/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR ASSOC. DIR CONST - DIR FUND. DIR AMB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A "legitimatio ad causam" e "ad processum" das associações está constitucionalmente condicionada pela exigência de elas terem como escopo a defesa dos interesses que a lei lhe comete, o que significa que se exige não só a aplicação do princípio da especialidade, mas também a existência de uma certa conexão entre os efeitos dos actos ou situações que se pretendem prevenir ou fazer cessar, e o fim estatutário da associação. II - A participação judicial em termos ambientais é conferida exclusivamente às associações de defesa dos interesses em causa, atento o princípio da especialidade das pessoas colectivas, consagrado no artigo 160 do C.Civil. III - O DL 372/90, de 27 de Novembro, apenas e só atribui competência às Associações de Pais para intervirem no âmbito e na organização do sistema educativo. IV - A Lei 10/87, de 4 de Abril, atribui a legitimidade de defesa do ambiente exclusivamente às associações defensoras do ambiente que, como tais, e neste âmbito, podem propor acções judiciais. V - As associações de Pais não se integram na defesa dos v interesses difusos previstos no artigo 26-A, do CPC. | ||