Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A910
Nº Convencional: JSTJ00034712
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
RECURSO DE AGRAVO
RECURSO SUBORDINADO
LEGITIMIDADE
PESSOA COLECTIVA
INTERESSES DIFUSOS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
ACÇÃO POPULAR
FIM ESTATUTÁRIO
DIREITO À QUALIDADE DE VIDA
ASSOCIAÇÃO DE PAIS
DEFESA DO AMBIENTE
ASSOCIAÇÃO
Nº do Documento: SJ199810130009101
Data do Acordão: 10/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 986/96
Data: 03/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR ASSOC. DIR CONST - DIR FUND.
DIR AMB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A "legitimatio ad causam" e "ad processum" das associações está constitucionalmente condicionada pela exigência de elas terem como escopo a defesa dos interesses que a lei lhe comete, o que significa que se exige não só a aplicação do princípio da especialidade, mas também a existência de uma certa conexão entre os efeitos dos actos ou situações que se pretendem prevenir ou fazer cessar, e o fim estatutário da associação.
II - A participação judicial em termos ambientais é conferida exclusivamente às associações de defesa dos interesses em causa, atento o princípio da especialidade das pessoas colectivas, consagrado no artigo 160 do C.Civil.
III - O DL 372/90, de 27 de Novembro, apenas e só atribui competência às Associações de Pais para intervirem no âmbito e na organização do sistema educativo.
IV - A Lei 10/87, de 4 de Abril, atribui a legitimidade de defesa do ambiente exclusivamente às associações defensoras do ambiente que, como tais, e neste âmbito, podem propor acções judiciais.
V - As associações de Pais não se integram na defesa dos v interesses difusos previstos no artigo 26-A, do CPC.