Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040013
Nº Convencional: JSTJ00013563
Relator: MANSO PRETO
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL
MATERIA DE FACTO
ONUS DA PROVA
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA
REGIME DE PROVA
Nº do Documento: SJ198907120400133
Data do Acordão: 07/12/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N389 ANO1989 PA501
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tendo sido contenciosamente impugnada a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que delega nos presidentes dos tribunais colectivos da Região Autonoma dos Açores a competencia para designar os outros juizes necessarios a constituição daqueles tribunais, e não competindo a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça sindicar tal deliberação, a composição do tribunal colectivo efectuada nos termos daquela deliberação não pode considerar-se ilegal.
II - Não existindo em direito processual penal o onus da prova formal, nos casos em que e do interesse decisivo do arguido demonstrar ou, pelo menos, invocar um facto que manifestamente o favoreça, por afastar a ilicitude, e que e certamente do seu conhecimento pessoal, as regras da experiencia ensinam que, na falta dessa demonstração ou simples invocação, esse facto não se verifica.
III - Assim, sendo elemento essencial do crime previsto no artigo 23 do Decreto-Lei n. 480/83, de 13 de Dezembro, imputado ao arguido, que as actividades ali descritas sejam levadas a cabo por quem não se encontra autorizado para tal, deve o arguido, na sua defesa, demonstrar a autorização que tornaria licita a sua conduta.
IV - A formulação ampla do n. 1 do artigo 49 do Codigo Penal parece admitir que a suspensão da execução da pena possa ficar subordinada ao dever de o arguido não acompanhar individuos ligados ao trafico ou consumo de estupefacientes ou de com eles conviver e bem assim de se sujeitar ao acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social durante o periodo de suspensão, em termos que se aproximam do "regime de prova".