Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013563 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL MATERIA DE FACTO ONUS DA PROVA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA REGIME DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198907120400133 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N389 ANO1989 PA501 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo sido contenciosamente impugnada a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que delega nos presidentes dos tribunais colectivos da Região Autonoma dos Açores a competencia para designar os outros juizes necessarios a constituição daqueles tribunais, e não competindo a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça sindicar tal deliberação, a composição do tribunal colectivo efectuada nos termos daquela deliberação não pode considerar-se ilegal. II - Não existindo em direito processual penal o onus da prova formal, nos casos em que e do interesse decisivo do arguido demonstrar ou, pelo menos, invocar um facto que manifestamente o favoreça, por afastar a ilicitude, e que e certamente do seu conhecimento pessoal, as regras da experiencia ensinam que, na falta dessa demonstração ou simples invocação, esse facto não se verifica. III - Assim, sendo elemento essencial do crime previsto no artigo 23 do Decreto-Lei n. 480/83, de 13 de Dezembro, imputado ao arguido, que as actividades ali descritas sejam levadas a cabo por quem não se encontra autorizado para tal, deve o arguido, na sua defesa, demonstrar a autorização que tornaria licita a sua conduta. IV - A formulação ampla do n. 1 do artigo 49 do Codigo Penal parece admitir que a suspensão da execução da pena possa ficar subordinada ao dever de o arguido não acompanhar individuos ligados ao trafico ou consumo de estupefacientes ou de com eles conviver e bem assim de se sujeitar ao acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social durante o periodo de suspensão, em termos que se aproximam do "regime de prova". | ||