Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085142
Nº Convencional: JSTJ00024515
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: SJ199407050851421
Data do Acordão: 07/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6698/92
Data: 05/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Face à doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1994/05/26 in Diário da República 1. Série de 1994/10/04, o Supremo pode servir-se de factos articulados pelas partes desde que tenham sido admitidos por acordo.
II - A decisão da Relação, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada pelo Supremo, salvo o caso excepcional do artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967.
III - A redução da capacidade de trabalho, como dano físico proveniente do acidente, constitui dano patrimonial indemnizável, independentemente da sua repercussão nos rendimentos da actividade profissional.
IV - A indemnização dos danos não patrimoniais visa compensar de alguma forma o lesado das dores físicas ou morais sofridas.