Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Nº do Documento: | SJ200206060016845 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 3 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 33/96 | ||
| Data: | 01/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I 1.- Na comarca de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação contra A, natural de Luanda, Angola, nascido em 03/07/1966, solteiro, servente de pedreiro, e com última residência conhecida no Bairro Hoje Ya Henda - Rua ...., - CB, Luanda, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art. 21º n.º 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro.2.- Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo da 3ª Vara Criminal de Lisboa decidiu, interalia, condenar o arguido pela prática do crime por que vinha acusado, na pena de cimo anos de prisão. II 1.- Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, em que extraiu as seguintes conclusões:a) Atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora recorrente; b) O recorrente é primário, não sendo conhecida notícia de qualquer outro crime que o mesmo haja praticado; c) Salvo o devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 71º do C.P.; d) O julgador não se pode da realidade étnica e cultural de onde vem o recorrente. e) Em Angola, fumar "canabis" é o mesmo que fumar cigarros; f) O recorrente enquanto permaneceu em Portugal, sempre trabalhou, não necessitando de recorrer a expedientes para ganhar a vida. g) Tem família e filhos, sendo bem conceituado no meio onde residia. h) A própria condição pessoal do agente, é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40° do C.P.. i) Sempre se dirá que a droga que lhe foi encontrada é uma droga chamada "leve", havendo quem defenda que o seu consumo em nada afecta as estruturas sociais. j) Diz-se ainda que a quantidade era elevada, salvo o devido respeito, mas tal afirmação é exagerada, uma vez que a droga que lhe foi apreendida, é vulgarmente encontrada em quantidades muitíssimo superiores à constante nestes autos. Nestes termos e mais de direito aplicáveis, deverá revogar-se o acórdão recorrido, e consequentemente reduzir a pena para a medida do limite mínimo, atentos os critérios enunciados nos artigos 40°, 70º e 71° do Código Penal. 2.- Na sua douta resposta, a Ex.ma Procuradora da República pronuncia-se pela sem razão do recorrente, uma vez que foram ponderados os critérios estatuídos no art.º 71º n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, sendo feita adequada interpretação e aplicação da lei. III Remetido o processo a este Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na vista que teve do processo, nada apôs ao conhecimento do recurso.Assim, colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com observância do formalismo legal. Cumpre decidir. O tribunal colectivo deu comprovados os seguintes factos: 1º - No dia 27 de Fevereiro de 1995, cerca das 11.10 horas, o arguido desembarcou no aeroporto da Portela, nesta cidade de Lisboa, proveniente de Luanda no voo CS- TEC de contra marca 4848/95. 2° - Apresentou-se no Canal Verde e foi seleccionado para a revisão de bagagem, a qual foi efectuada pelos técnicos verificadores auxiliares aduaneiros, em serviço naquele aeroporto. 3° - Verificaram tais técnicos aduaneiros que no forro lateral e fundo do saco de viagem em nylon, que o arguido transportava como sua bagagem, vinham dissimuladas 3 embalagens de plástico contendo um produto vegetal, de cor esverdeada, com o peso bruto de 1,850 kg. 4° - Procedeu-se a exame laboratorial do referido produto, que revelou serem positivos os ensaios químicos e cromotográficos para os princípios activos de "canabis", designado genericamente por canabinois. 5° - O peso líquido de tal produto era de 1, 849 Kg. 6° - O arguido transportava tal produto desde Luanda-Angola. 7° - Conhecia o arguido a natureza e as características estupefacientes do produto que lhe foi apreendido e sabia que não lhe era permitida tal detenção, sabendo ainda que tal conduta era punida por lei. 8° - Agiu deliberada, livre e conscientemente. O Tribunal não teve por provado que o arguido destinasse o produto referido no n.º 3 da matéria de facto dada como provada á cedência a terceiros não identificados, através de contrapartida económica de montante ignorado. E consignou a seguinte motivação: "Quanto à matéria de facto dada como provada o Tribunal formulou a sua convicção pelo depoimento das testemunhas B e C, respectivamente agente da PJ e funcionário da alfândega, que clara e credivelmente referiram que no saco do arguido foi detectado um produto vegetal que posteriormente se detectou ser canabis, e pela análise do auto de apreensão de fls. 5; das guias de depósito de fls. 30 a 32 e do auto de exame toxicológico de fls. 53. Quanto à matéria de facto dada como não provada o tribunal não a deu como provada por não se ter feito qualquer prova sobre a mesma." IV 1.- Nas conclusões da motivação do recurso, o recorrente restringe a sua impugnação nas seguintes questões:a) A pena aplicada é excessivamente gravosa; b) Não se tiveram em consideração os critérios enunciados no n.º 2 do art.º 71º do Cód. Penal; c) O arguido é delinquente primário; tem família e filhos, sendo bem conceituado no meio onde residia e, enquanto permaneceu em Portugal, sempre trabalhou, não necessitando de recorrer a expedientes para ganhar a vida; d) Consequentemente, deve-se "reduzir a pena para a medida do limite mínimo". 2- Conforme jurisprudência consensual deste Supremo Tribunal, é nas conclusões da motivação que se delimita, se fixa o objecto do recurso, o qual pode restringir-se a questões específicas, revestidas de alguma autonomia decisória (art.º 403° n.º 1 e n.º 2 al.ªs b), c) e e) do Cód. Proc. Penal), sem prejuízo da possibilidade de se conhecer oficiosamente de outras questões ( que, no caso, não ocorrem). V Apreciando:1. Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal colectivo, considerando que o arguido transportou de Angola para Portugal cerca de 1,850 kg de haxixe sem ser evidentemente para o seu consumo pessoal, teve por verificado o crime previsto pelo art.º 21º n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e punido com prisão de 4 a 12 anos. E, sopesando os parâmetros do art.º 71º do Cód. Penal, destacou e concluiu: "Assim, contra o arguido há a considerar que o dolo foi directo e que a quantidade de droga transportada era elevada. A seu favor há a considerar que seguramente era um mero "correio" no transporte da droga, não lhe pertencendo os lucros na posterior comercialização da mesma e que a droga transportada era haxixe que apesar de tudo é uma droga leve. Ponderando estes factores é de aplicar ao arguido a pena de 5 anos de prisão." 2. Esta fundamentação é, na realidade, invulgarmente lacónica: apenas valorizou os factores que específica e enquadráveis nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 71º do Cód. Penal. E, assim, terá acontecido dada a exiguidade da prova produzida relativamente ao comportamento do arguido, anterior e posterior ao crime, e a total ausência de especificações sobre a sua situação pessoal e familiar e sobre os motivos que determinaram a prática do crime (ao contrário do afirmado na motivação do recurso e nas respectivas conclusões), o que provavelmente terá resultado do facto de o arguido ter apresentado declaração a consentir na realização da audiência de julgamento na sua ausência, por estar a residir no estrangeiro (cf. fls. 215 e 246 e o art.º 334º n.º 2 do Cód. Proc. Penal). 3. Certo e sabido é que o arguido, ora recorrente, no dia 27 de Fevereiro de 1995, desembarcou no aeroporto de Lisboa, proveniente de Luanda (Angola), trazendo na sua bagagem, de forma dissimulada, um quilo, oitocentos e quarenta e nove gramas (1,849 Kg.) de haxixe, cuja natureza e características estupefacientes conhecia e sabia que não lhe era permitida tal detenção, por ser legalmente proibida. 4. Perante esta factualidade, não restam dúvidas de que a sua conduta (detenção e transporte de substância estupefaciente) integra o tipo legal de crime por que foi acusado e condenado: art.º 21º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 15/93, com uma moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão. 5. Ora, ponderando que: a) o arguido tinha à altura dos factos vinte e oito (28) anos de idade; b) os factos ocorreram há mais de sete (7) anos; c) não se assacam ao arguido quaisquer antecedentes criminais; d) são medianas a gravidade do crime e a quantidade de droga apreendida (droga leve), afigura-se ajustado deferir a pretensão do recorrente, fixando-se a pena de prisão no limite mínimo da moldura penal abstracta (4 anos). IV Em face do exposto, os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça, concedendo provimento ao recurso, decidem:a) reduzir para quatro (4) anos a pena de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente; b) confirmar no demais o acórdão recorrido. Não é devida tributação. Honorários ao ilustre advogado nomeado nesta audiência, como defensor oficioso, nos termos legais e tabelares. Lisboa, 6 de Junho de 2002. Dinis Alves, Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos. |