Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1684
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ALVES
Nº do Documento: SJ200206060016845
Data do Acordão: 06/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 3 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 33/96
Data: 01/29/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I
1.- Na comarca de Lisboa, o Ministério Público deduziu acusação contra A, natural de Luanda, Angola, nascido em 03/07/1966, solteiro, servente de pedreiro, e com última residência conhecida no Bairro Hoje Ya Henda - Rua ...., - CB, Luanda, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo art. 21º n.º 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
2.- Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo da 3ª Vara Criminal de Lisboa decidiu, interalia, condenar o arguido pela prática do crime por que vinha acusado, na pena de cimo anos de prisão.
II
1.- Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, em que extraiu as seguintes conclusões:
a) Atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora recorrente;
b) O recorrente é primário, não sendo conhecida notícia de qualquer outro crime que o mesmo haja praticado;
c) Salvo o devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 71º do C.P.;
d) O julgador não se pode da realidade étnica e cultural de onde vem o recorrente.
e) Em Angola, fumar "canabis" é o mesmo que fumar cigarros;
f) O recorrente enquanto permaneceu em Portugal, sempre trabalhou, não necessitando de recorrer a expedientes para ganhar a vida.
g) Tem família e filhos, sendo bem conceituado no meio onde residia.
h) A própria condição pessoal do agente, é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40° do C.P..
i) Sempre se dirá que a droga que lhe foi encontrada é uma droga chamada "leve", havendo quem defenda que o seu consumo em nada afecta as estruturas sociais.
j) Diz-se ainda que a quantidade era elevada, salvo o devido respeito, mas tal afirmação é exagerada, uma vez que a droga que lhe foi apreendida, é vulgarmente encontrada em quantidades muitíssimo superiores à constante nestes autos.
Nestes termos e mais de direito aplicáveis, deverá revogar-se o acórdão recorrido, e consequentemente reduzir a pena para a medida do limite mínimo, atentos os critérios enunciados nos artigos 40°, 70º e 71° do Código Penal.
2.- Na sua douta resposta, a Ex.ma Procuradora da República pronuncia-se pela sem razão do recorrente, uma vez que foram ponderados os critérios estatuídos no art.º 71º n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, sendo feita adequada interpretação e aplicação da lei.
III
Remetido o processo a este Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na vista que teve do processo, nada apôs ao conhecimento do recurso.
Assim, colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com observância do formalismo legal.
Cumpre decidir.
O tribunal colectivo deu comprovados os seguintes factos:
1º - No dia 27 de Fevereiro de 1995, cerca das 11.10 horas, o arguido desembarcou no aeroporto da Portela, nesta cidade de Lisboa, proveniente de Luanda no voo CS- TEC de contra marca 4848/95.
2° - Apresentou-se no Canal Verde e foi seleccionado para a revisão de bagagem, a qual foi efectuada pelos técnicos verificadores auxiliares aduaneiros, em serviço naquele aeroporto.
3° - Verificaram tais técnicos aduaneiros que no forro lateral e fundo do saco de viagem em nylon, que o arguido transportava como sua bagagem, vinham dissimuladas 3 embalagens de plástico contendo um produto vegetal, de cor esverdeada, com o peso bruto de 1,850 kg.
4° - Procedeu-se a exame laboratorial do referido produto, que revelou serem positivos os ensaios químicos e cromotográficos para os princípios activos de "canabis", designado genericamente por canabinois.
5° - O peso líquido de tal produto era de 1, 849 Kg.
6° - O arguido transportava tal produto desde Luanda-Angola.
7° - Conhecia o arguido a natureza e as características estupefacientes do produto que lhe foi apreendido e sabia que não lhe era permitida tal detenção, sabendo ainda que tal conduta era punida por lei.
8° - Agiu deliberada, livre e conscientemente.
O Tribunal não teve por provado que o arguido destinasse o produto referido no n.º 3 da matéria de facto dada como provada á cedência a terceiros não identificados, através de contrapartida económica de montante ignorado.
E consignou a seguinte motivação:
"Quanto à matéria de facto dada como provada o Tribunal formulou a sua convicção pelo depoimento das testemunhas B e C, respectivamente agente da PJ e funcionário da alfândega, que clara e credivelmente referiram que no saco do arguido foi detectado um produto vegetal que posteriormente se detectou ser canabis, e pela análise do auto de apreensão de fls. 5; das guias de depósito de fls. 30 a 32 e do auto de exame toxicológico de fls. 53.
Quanto à matéria de facto dada como não provada o tribunal não a deu como provada por não se ter feito qualquer prova sobre a mesma."
IV
1.- Nas conclusões da motivação do recurso, o recorrente restringe a sua impugnação nas seguintes questões:
a) A pena aplicada é excessivamente gravosa;
b) Não se tiveram em consideração os critérios enunciados no n.º 2 do art.º 71º do Cód. Penal;
c) O arguido é delinquente primário; tem família e filhos, sendo bem conceituado no meio onde residia e, enquanto permaneceu em Portugal, sempre trabalhou, não necessitando de recorrer a expedientes para ganhar a vida;
d) Consequentemente, deve-se "reduzir a pena para a medida do limite mínimo".
2- Conforme jurisprudência consensual deste Supremo Tribunal, é nas conclusões da motivação que se delimita, se fixa o objecto do recurso, o qual pode restringir-se a questões específicas, revestidas de alguma autonomia decisória (art.º 403° n.º 1 e n.º 2 al.ªs b), c) e e) do Cód. Proc. Penal), sem prejuízo da possibilidade de se conhecer oficiosamente de outras questões ( que, no caso, não ocorrem).
V
Apreciando:
1. Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal colectivo, considerando que o arguido transportou de Angola para Portugal cerca de 1,850 kg de haxixe sem ser evidentemente para o seu consumo pessoal, teve por verificado o crime previsto pelo art.º 21º n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e punido com prisão de 4 a 12 anos.
E, sopesando os parâmetros do art.º 71º do Cód. Penal, destacou e concluiu:
"Assim, contra o arguido há a considerar que o dolo foi directo e que a quantidade de droga transportada era elevada.
A seu favor há a considerar que seguramente era um mero "correio" no transporte da droga, não lhe pertencendo os lucros na posterior comercialização da mesma e que a droga transportada era haxixe que apesar de tudo é uma droga leve.
Ponderando estes factores é de aplicar ao arguido a pena de 5 anos de prisão."
2. Esta fundamentação é, na realidade, invulgarmente lacónica: apenas valorizou os factores que específica e enquadráveis nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 71º do Cód. Penal.
E, assim, terá acontecido dada a exiguidade da prova produzida relativamente ao comportamento do arguido, anterior e posterior ao crime, e a total ausência de especificações sobre a sua situação pessoal e familiar e sobre os motivos que determinaram a prática do crime (ao contrário do afirmado na motivação do recurso e nas respectivas conclusões), o que provavelmente terá resultado do facto de o arguido ter apresentado declaração a consentir na realização da audiência de julgamento na sua ausência, por estar a residir no estrangeiro (cf. fls. 215 e 246 e o art.º 334º n.º 2 do Cód. Proc. Penal).
3. Certo e sabido é que o arguido, ora recorrente, no dia 27 de Fevereiro de 1995, desembarcou no aeroporto de Lisboa, proveniente de Luanda (Angola), trazendo na sua bagagem, de forma dissimulada, um quilo, oitocentos e quarenta e nove gramas (1,849 Kg.) de haxixe, cuja natureza e características estupefacientes conhecia e sabia que não lhe era permitida tal detenção, por ser legalmente proibida.
4. Perante esta factualidade, não restam dúvidas de que a sua conduta (detenção e transporte de substância estupefaciente) integra o tipo legal de crime por que foi acusado e condenado: art.º 21º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 15/93, com uma moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão.
5. Ora, ponderando que:
a) o arguido tinha à altura dos factos vinte e oito (28) anos de idade;
b) os factos ocorreram há mais de sete (7) anos;
c) não se assacam ao arguido quaisquer antecedentes criminais;
d) são medianas a gravidade do crime e a quantidade de droga apreendida (droga leve), afigura-se ajustado deferir a pretensão do recorrente, fixando-se a pena de prisão no limite mínimo da moldura penal abstracta (4 anos).
IV
Em face do exposto, os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça, concedendo provimento ao recurso, decidem:
a) reduzir para quatro (4) anos a pena de prisão aplicada ao arguido, ora recorrente;
b) confirmar no demais o acórdão recorrido.
Não é devida tributação.
Honorários ao ilustre advogado nomeado nesta audiência, como defensor oficioso, nos termos legais e tabelares.

Lisboa, 6 de Junho de 2002.
Dinis Alves,
Carmona da Mota,
Pereira Madeira,
Simas Santos.