Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3675
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Nº do Documento: SJ200301090036757
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 474/02
Data: 05/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", Companhia de Seguros, SA, pediu revista do acórdão da Relação do Porto, tirado na acção de indemnização que lhe fora movida por B, e que põe em causa nos seguintes temas:
· reconhecimento ao autor do direito a ser indemnizado pelas despesas da assistência que lhe foi prestada no Hospital de Guimarães, e que não pagou;
· quantitativo indemnizatório do dano de incapacidade permanente, que, no entender da recorrente, deve ser reduzido para o valor fixado em 1ª instância, atendendo a que o autor estava desempregado à data do acidente, ignorando-se, por isso, quando retomaria o trabalho, com que salário e por quanto tempo e quais as consequências que o grau de incapacidade que lhe foi atribuído (10%) teriam na sua efectiva prestação laboral.
O recorrido contra-alegou.
2. Cumpre, agora, decidir, começando pelo alinhamento dos factos provados, com relevo para a decisão:
· no dia 9 de Dezembro de 1998, pelas 7h45m, na estrada municipal 579, no lugar de ..., Guimarães, ocorreu um embate no qual foram intervenientes os veículos de matricula FT, pertencente ao autor e por ele conduzido, e VA, pertencente a C e conduzido por D;
· o FT circulava no sentido Urgeses - Abação - Guimarães e o VA em sentido contrário;
· o FT circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha;
· o VA circulava a uma velocidade superior a 60 Km/hora;
· o condutor do VA, ao avistar o FT travou;
· o VA despistou-se, invadiu a faixa de rodagem contrária e foi colidir com a sua parte da frente e lateral esquerda dianteira na parte esquerda da frente e lateral do FT;
· ao avistar o VA o condutor do FT tentou guinar o veiculo para a sua direita;
· após o embate, o VA guinou novamente para sua faixa de rodagem e ficou parado e atravessado na metade direita da faixa de rodagem, uns metros à frente;
· na sequência do embate, o FT caiu a um campo de cultivo que ladeia a estrada, atento o seu sentido de marcha:
· o VA deixou visível no asfalto um rasto de travagem de 8,80 m;
· os rastos de travagem foram efectuados antes do embate;
· no local do embate, a estrada é a subir, considerando o sentido de marcha do FT;
· nesse local, a estrada configura uma recta com cerca de 70 metros de comprimento;
· o embate ocorreu numa zona dos arrabaldes de Guimarães, nas fraldas da montanha da Penha;
· nesse local, a estrada é em asfalto, tem a largura de 5,70 m, bermas de 1,20m e valetas de 0,80m;
· aquando do embate, o tempo estava chuvoso;
· após o embate, o autor foi transportado para o Hospital da Srª da Oliveira, Guimarães, onde deu entrada no serviço de urgência;
· nesse serviço, foram-lhe detectadas lesões ao nível da cabeça e membros inferiores, nomeadamente fractura do fémur direito;
· as lesões referidas provocaram ao autor sequelas de carácter permanente e uma I.P.P. de 10%;
· o autor nasceu em 20 de Dezembro de 1971;
· à data do embate, o autor encontrava-se desempregado, auferindo mensalmente, a titulo de subsidio de desemprego, a quantia de 60.900$00;
· o autor auferiu aquele subsídio até 20.01.00;
· em 03.05.99, o Hospital da Srª da Oliveira - Guimarães informou o autor que havia enviado a factura n° 99002646, no valor de 634.337$00, à Companhia de Seguros A, solicitando o
· seu pagamento, a qual lhe devolveu o processo por a responsabilidade do sinistro pertencer ao sinistrado, pelo que agradecia fossem tomadas providências para a regularização do processo, pois, caso contrário, deveria liquidar-lhe a referida importância no prazo de 10 dias úteis;
· à data do embate referido, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação com a circulação do veiculo VA encontrava-se transferida para a ré, mediante acordo de seguro titulado pela apólice nº 45-39995-80.
3. Sem necessidade de empregar as palavras exaltadas da recorrente (para quê expressões como "Os deuses devem estar loucos", que nada acrescentam à força persuasiva da argumentação, e só alimentam o clima de afrontamento e desrespeito que, aqui e ali, vão proliferando), há que reconhecer que não tem fundamento legal a condenação da seguradora a pagar a dívida hospitalar pelos encargos de assistência do autor, vítima do acidente em causa.
O estabelecimento credor é um hospital público, integrado no Serviço Nacional de Saúde, e, como tal, os serviços que presta são tendencialmente gratuitos (Base XXIV, c, da Lei de Bases da Saúde (1) ).
Havendo terceiro, legal ou contratualmente responsável pelo acto que provocou a prestação dos cuidados de saúde, a ele cabe a responsabilidade pelo pagamento, que constitui receita do Serviço Nacional de Saúde, a acrescentar à receita básica, que é a proveniente do Orçamento de Estado (Base XXXIII, nº1 e nº2, b, da citada Lei).
A possibilidade de o beneficiário utente contribuir para as receitas do Serviço Nacional de Saúde está circunscrita ao pagamento dos cuidados em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes (nº2, b, da citada Base), à cobrança de taxas, incluindo taxas moderadoras, por serviços prestados ou utilização de instalações ou equipamentos (nº2, d, da mesma Base, e Base XXXIV, nº1), e à responsabilidade por infracção às regras da organização e funcionamento do sistema ou por uso doloso dos serviços e do material de saúde (nº2, g, da já citada Base XXXIII).
No caso, não se trata de nenhuma das referidas excepções, e, por isso, os encargos em causa constituem responsabilidade do terceiro responsável pelo acidente e da respectiva seguradora (artº495º, nº2, CC (2) , e citada Base XXXIII, nº2, b).
O autor/recorrido ainda não pagou os encargos hospitalares, mas, mesmo que os tivesse pago, dificilmente justificaria a exigência do reembolso perante a seguradora do terceiro responsável, a não ser com base em enriquecimento sem causa, nos termos do nº2, do artº447º, CC.
As instâncias basearam o seu entendimento na ideia de que o autor/recorrido é responsável último, como beneficiário da assistência, mas não acompanham a afirmação (peremptória) da indispensável demonstração jurídica.
A sentença cita, mesmo, em apoio, um velho acórdão da Relação do Porto, de 30.05.78, in CJ tomo 3, pag.858.
Mas é um acórdão datado, que tem de ser lido e compreendido à luz da época em que saiu, e em que vigorava um regime jurídico da saúde e assistência que punha os assistidos, sem quaisquer limitações, no primeiro lugar dos responsáveis pelo pagamento dos serviços de saúde e assistência que lhes tivessem sido fornecidos, sem prejuízo da possibilidade de a responsabilidade ser directamente exigida dos terceiros responsáveis pelo facto determinante da assistência (Base XXIX, nº1 e 2, Lei 2120, de 19.7.63, e artº23º, nº1 e 2, e 27º, DL46301, de 27.4.65).
A entidade hospitalar, perante a recusa da seguradora em assumir a responsabilidade, tinha ao seu dispor o meio facultado pelo DL 194/92, de 8/9, aplicável ao caso (execução da dívida contra a seguradora).
Pelo que fica dito, a parte do acórdão sob recurso que condena a recorrente a pagar ao autor os encargos da assistência que a este foi prestada no Hospital da Senhora da Oliveira, em Guimarães, não pode ser mantida.
· Já no que se refere à indemnização pelo dano de incapacidade permanente o recurso não tem qualquer fundamento.
A recorrente faz finca pé na consideração de que o lesado estava desempregado, e daí tira, como elementos decisivos de ponderação do necessário juízo de equidade, a probabilidade de ele não mais regressar ao trabalho, a incerteza sobre o salário que iria receber e por quanto tempo (em caso de retorno), a incógnita sobre os efeitos negativos da sua parcial incapacidade sobre o montante do salário.
A recorrente fala, e bem, no juízo de equidade, pois é com base nele que, em casos, como é o dos autos, de dano futuro cujo valor não pode ser averiguado com exactidão, o cálculo indemnizatório deve ser realizado (artº564º, nº2, e 566º, nº3, CC).
Mas, não ponderou, afinal, no factor quiçá mais relevante, na circunstância, que é o do não despiciendo handicap com que o lesado, carregando uma incapacidade laboral de 10%, irá concorrer a um novo emprego.
E não ponderou, também, na indiscutível maior dificuldade que terá em conservar esse possível novo emprego, face a uma recessão do mercado de trabalho.
E não ponderou, também, na previsível aceleração do seu desgaste físico, e, portanto, na previsível antecipação do tempo de vida activa.
A incapacidade permanente, para além de envolver prejuízos de natureza não patrimonial, constitui um indiscutível dano patrimonial, porque se reflecte na importante componente da afirmação do indivíduo que é a capacidade de ganho, de prover ao seu sustento e ao seu progresso material, em condições de igualdade com os respectivos semelhantes.
Na decisão impugnada, o tribunal recorreu a um salário possível e provável de 75.000$00/mês e a uma expectativa de vida de 36 anos, e, nisso, se pecado há, é, com certeza, por defeito, não por excesso, atendendo às realidades conhecidas do mundo do trabalho, em que o salário mínimo nacional não vai muito além, e à idade do lesado (28 anos à data do acidente).
Com esses factores, mais o da percentagem de incapacidade, calculou o montante indemnizatório de 3.000.000$00.
O rendimento que esta quantia normalmente proporciona pouco excede a décima parte (10%) de uma anualidade de salário mínimo, e daqui já se vê a prudência com que a indemnização foi atribuída.
3. Nos termos expostos, concedem parcialmente a revista, absolvendo a recorrente do pedido de condenação a pagar ao autor/recorrido 634.337$00 (seiscentos e trinta e quatro mil trezentos e trinta e sete escudos), e respectivos juros, correspondentes aos encargos de assistência hospitalar.
Custas por recorrente e recorrido, na proporção do vencido.
As custas da apelação da ré ficarão a cargo do autor/apelado.
As custas da acção serão pagas por autor e ré, na proporção do vencido.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
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(1) Lei 48/90, de 24/8, alterada pela Lei 27/02, de 8/11
(2) Código Civil