Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008393 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | FALENCIA RECLAMAÇÃO DE CREDITOS ESTADO LEGITIMIDADE PASSIVA MASSA FALIDA GRADUAÇÃO DE CREDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ19830621071026X | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N328 ANO1983 PAG528 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | BARBOSA DE MAGALHÃES IN CODIGO DE PROCESSO COMERCIAL ANOTADO VII PAG356. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I Tendo o Estado, devidamente representado e em tempo oportuno, reclamado, no processo de verificação do passivo da falida, um credito fundado em documento provido de força executoria, a massa falida tem interesse directo em contradizer a pretensão do credor, sendo assim parte legitima. II - Não tendo sido impugnado o credito reclamado, deve o mesmo, nos termos do n. 1 do artigo 1231 do Codigo de Processo Civil, ser reconhecido e graduado no lugar que lhe competir. | ||