Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00017525 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DA LEI INTERPRETAÇÃO DA VONTADE TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO DECLARAÇÃO NEGOCIAL RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212020033154 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7061/91 | ||
| Data: | 06/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Indicações Eventuais: | C MENDES DIR PROC CIV RECURSOS PAG79 B MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG188. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva não podendo o Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão da 2 instância, quanto à matéria de facto, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. II - À Relação cabe em definitivo, a fixação dos factos materiais da causa, salvo o caso excepcional previsto no n 2 do citado artigo 722. III - Segundo dispõe o n. 3 do artigo 85 do Código do Processo de Trabalho, sendo o recurso interposto de decisão de mérito, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido o regime jurídico que julgar adequado. IV - No que respeita à interpretação da lei, o Supremo Tribunal de Justiça está sujeito às regras estabelecidas no artigo 9 do Código Civil, que postula no seu n. 1 que a interpretação não deve cingir-se à letra, mas deve reconstituir a partir dela o "pensamento legislativo". V - Na interpretação da lei haverá portanto, que atender também à "ocasio legis" à "ratio legis" e à "unidade de sistema juridíco". VI - A interpretação do negócio juridíco, pauta-se pelo regime estabelecido no artigo 236 e seguintes do Código Civil, onde se consagra a "chamada Teoria da impressão do destinatário", de acordo com a qual a declaração negocial deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria, salvo se não puder ser imputada ao declarante, razoavelmente, aquele sentido ou se o declaratário conhecer a vontade real do declarante. VII - No caso das convenções colectivas de trabalho, a vontade do legislador é justamente a vontade comum das partes. | ||