Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019105 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199305260838301 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 33/92 | ||
| Data: | 03/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O "novo articulado" destina-se à apresentação de factos supervenientes aos articulados normais nos 10 dias posteriores à data em que os factos ocorreram ou em que a parte deles teve conhecimento; o "articulado posterior" refere os factos anteriores aos articulados normais da acção. II - A dedução dos factos ocorridos no período que medeia entre a petição e a contestação pode ser feita na réplica. | ||