Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P628
Nº Convencional: JSTJ000188
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
DESCRIMINALIZAÇÃO
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ200205090006285
Data do Acordão: 05/09/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9039/01
Data: 11/22/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 2 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ARTIGO 2 ARTIGO 3.
CONST97 ARTIGO 29 N1.
CP886 ARTIGO 6 N1.
Sumário : Se a lei que altera a qualificação de um facto como crime ou contravenção para contra-ordenação não estabelece, mediante norma transitória, a sua aplicabilidade às acções praticadas antes do início da sua vigência, tais acções devem considerar-se juridicamente irrelevantes pois que tendo sido, necessária e constitucionalmente, despenalizadas (como crimes ou contravenções) também não podem ser julgadas como ilícitos de mera ordenação social.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Na 1ª Vara Criminal de Lisboa responderam, em processo comum, com a intervenção de Tribunal Colectivo, os arguidos A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, todos devidamente identificados, tendo a final o Tribunal Colectivo deliberado, além do mais, o seguinte:
a) Julgar a acusação parcialmente procedente por provada, e, em consequência,
b) Condenar os arguidos:
A, como autor de:
- um crime de furto do art. 204.º n.º 1, a), do CP ( factos descritos em 1. a 10.), na pena de 20 meses de prisão;
- um crime do art. 40.º, n.º 1, do DL 15/93 ( factos descritos em 10. e 11.), na pena de 30 dias de prisão;
- dois crimes de roubo, sendo um do n.º 1 (por força do n.º 4 do art. 204.º do CP) e outro do n.º 2, b), do art. 210.º do CP (factos descritos em 13. a 24.), respectivamente nas penas de 2 anos de prisão e de 3 anos de prisão;
- um crime de furto do art. 204.º n.º 1, a), do CP (factos descritos em 25. a 30), na pena de 20 meses de prisão;
- um crime de furto do art.º 204.º n.º 2, e), do CP (factos descritos em 32 a 37), na pena de 2 anos de prisão;
- um crime de roubo do art. 210.º, n.º 1, do CP e um crime de sequestro do art.º 158.º, n.º 1, do CP, (factos descritos em 56 a 70), respectivamente nas penas de 4 anos de prisão e de 2 anos de prisão;
- um crime de detenção de arma proibida do art. 275.º, n.º 3, do CP e um crime de ofensa à integridade física do art. 143.º, n.º 1, do CP, (factos descritos em 72 a 78), em duas penas de 1 ano de prisão;
- um crime de condução sem carta, (descritos designadamente em 119) na pena de 18 meses de prisão;
- dois crimes de furto do art. 204.º do CP, sendo um do n.º 1 a), e outro do n.º 2, e), (factos descritos em 79 a 88), respectivamente nas penas de 2 anos e de 2 anos e 6 meses de prisão;
- um crime de roubo do art. 210.º, n.º 1 do CP, (factos descritos em 96 a 104), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
e, em cúmulo, na pena final e única de 11 (onze) anos de prisão.

B , como autor de:
- um crime de roubo do art. 210.º, n.º 1, do CP e um crime de sequestro do art.º 158.º, n.º 1, do CP, (factos descritos em 38 a 57), respectivamente nas penas especialmente atenuadas de 3 anos de prisão e de 1 ano de prisão, e, em cúmulo, na pena única (especialmente atenuada) de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
C, como autor de:
- dois crimes de furto do art. 204.º do CP, sendo um do n.º 1, a), e outro do n.º 2, e), ( factos descritos em 79 a 88), respectivamente nas penas de 2 anos e de 2 anos e 6 meses de prisão,
e , em cúmulo, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa com regime de prova por quatro anos;
D, como autor de:
- um crime de receptação dolosa do art. 231.º, n.º 1, do CP (factos descritos em 89 a 92), na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na execução por dois anos.
E,
G,
H, como co-autores de
- um crime de roubo do art. 210.º, n.º 1, do CP (factos descritos em 96 a 104) na pena especialmente atenuada de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa com regime de prova por quatro anos.
F,
I, como co-autores com aqueles de
- um crime de roubo do art. 210.º, n.º 1, do CP (factos descritos em 96 a 104) na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa com regime de prova por quatro anos.

c) Julgar a acusação improcedente por não provada na parte restante e, em consequência, absolver o arguido J, bem como os restantes arguidos dos restantes crimes imputados.

Inconformados, recorreram à Relação de Lisboa os arguidos A, B, C e I, mas em vão o fizeram, já que, por acórdão de 22/11/2001, aquele Tribunal Superior negou provimento a todos os recursos.

Ainda irresignados com o decidido pela Relação (1) (2) os arguido A e B recorreram, agora a este Supremo, o primeiro a culminar a sua motivação com este acervo conclusivo:

1.ª O arguido não foi ainda condenado, por decisão transitada em julgado, pelo crime de consumo de estupefacientes de que vinha acusado nestes autos.
2.ª Assim e porque na data da prolação do douto acórdão de que ora se recorre - 12/11/2001 - se encontrava já em vigor a Lei n.º 30/2000, de 29.11, que veio descriminalizar o referido crime, revogando, expressamente, a disposição que anteriormente o previa e punia - art.º 40.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, o Tribunal recorrido ao aplicar esta norma errou na sua determinação, pois,
3.ª Nos termos conjugados dos artigos 28.0 e 29.0 da Lei n.º 30/2000, de 29.11 e art.º 2.º, n.º 4 do Cód. Penal, devia ter julgado inaplicável o art.º 40.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, porque revogado e por ser esse o regime que concretamente se mostra mais favorável ao arguido, absolvendo-o da prática do respectivo crime.
4.ª Os elementos constantes dos autos entendem-se bastantes para determinar a pertinência da aplicação do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23.09, atenuando-se especialmente as penas parcelares a aplicar e consequentemente a pena única, uma vez que, muito embora sejam elevadas as exigências de prevenção geral e também especial, atenta apouca idade do arguido e o facto de uma reclusão prolongada poder injustificadamente comprometer a sua reinserção, crê-se ser vantajoso, que o afastamento da vida em liberdade seja inferior àquele em que vem condenado,
5.ª Pelo que, o Tribunal recorrido errou na determinação da norma aplicável, uma vez que não aplicou a contida no art.º 4.º, do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23.09, quando, em nosso entender, o devia ter feito.
NESTES TERMOS e nos mais e melhores de direito, que V. Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e em consequência, ser o douto acórdão recorrido substituído-se por outro, em que deve absolver- se o arguido da prática do crime de consumo de estupefacientes e condenando-se pela prática dos restantes, atenuar especialmente as penas parcelares a aplicar e consequentemente a pena única, por via da aplicação do Dec.-Lei n.o 401/82, de 23.09 e nos termos do art.º 73°, do Cód. Penal.
Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!
Por seu turno, o segundo delimita o objecto do seu recurso com este súmula conclusiva:
1.O Arguido tinha, na altura da prática dos factos, apenas dezassete anos, o que justifica uma imaturidade patente nos actos cometidos.
2. Em momento nenhum da sua vida fez o Arguido do crime profissão, ao contrário do que sustenta o douto Acórdão.
3. O Ofendido não sofreu lesões de relevo.
4. Não existiu, quanto à ao crime de roubo, um dolo intenso, que justifique a excessiva pena de prisão concretamente aplicada.
5. Quanto ao crime de sequestro é de considerar que o Arguido abandonou o carro, onde o crime foi consumado, tendo essa consumação continuado alheia à vontade do Arguido.
6. O Arguido encontrava-se, na altura sob o ascendente psicológico dos co-autores, vendo a sua liberdade tolhida pela necessidade de segui-los.
7. Ficou provado nos autos que o Arguido não tem propensão para o crime, sendo delinquente primário.
8. Ficou, ainda provado, que o Arguido admitiu a sua co-autoria nos factos, prestou declarações em sede de inquérito e em sede de julgamento, declarações essas que, como refere o Douto Acórdão, contribuíram para a descoberta da verdade, tendo dessa forma colaborado com a justiça.
9. Ao prestar declarações no julgamento, e ao admitir a co-autoria dos dois crimes, o Arguido confessou os factos mostrando sinais inegáveis de arrependimento.
10. A confissão dos factos representa uma interiorização do seu comportamento e a consciência de que procedeu de forma errada.
11. Arguido está integrado socialmente, vive com os dois progenitores e duas irmãs mais novas, trabalha e participa nas despesas da família.
12. Arguido começou a trabalhar com regularidade aos dezasseis anos, mantendo-se empregado na mesma empresa durante os dois anos de duração do seu contrato e, logo que este foi denunciado, cuidou de tornar a empregar-se.
13. O Arguido viu reconhecido no Acórdão o facto de possuir hábitos de trabalho, situação incomum entre jovens delinquentes, razão pela qual melhor se entende que o ilícito por si praticado constitui um caso isolado.
14. O Arguido tinha boa conduta anterior aos factos e mantém uma conduta irrepreensível desde então.
15. Todo o circunstancialismo, objectivo e subjectivo, conhecido dos autos, impunha que ao Arguido não fosse fixada pena superior, em cúmulo, a três anos de prisão, pena justa atentas as exigências da prevenção geral e especial.
16. Desse modo, poderia o tribunal optar pela suspensão da execução da pena, nos termos do art.º 73.° do Código Penal, sendo que essa seria a melhor maneira de realizar de forma adequada e suficiente, a finalidade da punição.
17. Seria essa a maneira de indicar ao Arguido o caminho a seguir, sem necessidade de correr o risco de perdê-la no submundo criminógeno que habita as prisões.
18. O comportamento e a personalidade do Arguido, justificam plenamente a suspensão da pena de prisão, realizando com êxito, a finalidade última da sanção penal: recuperar para o mundo da Justiça e do Direito um jovem que, num único momento, tendeu para a delinquência.
19. "A medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a presunção especial de socialização que a vai determinar, em último termo." Ac. do STJ de 24.05.95, proc. 47386 in www.dgsi.pt .
19. O Douto Acórdão da Relação, de que ora se recorre, violou os artigos 40°, 1, 50°, n° 2, 70.°, 71.º, n.° 1, als. a), b), d), e) e f), 72.º n.° 2, c) e 73.º, uma vez que se entende que estas normas não foram correctamente aplicadas.
Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por outro que aplique ao Arguido uma pena de prisão nunca superior a três anos, suspendendo-se a sua execução.
Assim se fazendo JUSTIÇA.

Respondeu o MP junto do tribunal recorrido:
Quanto ao recurso do arguido A:
"(...) Nas conclusões da respectiva motivação - que como é por demais sabido delimitam o objectivo do recurso, ficando vedado ao Tribunal "ad quem" o conhecimento de matérias nelas não enunciadas (Acórdão do STJ de 9-12-98, B.M.J. 482-68), discorda o recorrente: - da condenação pelo crime de consumo e estupefacientes, porque "na data da prolação do acórdão 22-11-2001 - se encontrava já em vigor a Lei no 30/2000, de 29.11, que veio descriminalizar o referido crime, revogando, expressamente, a disposição que anteriormente o previa e punia - art.º 40.°, n.º 1, do Dec-Lei no 15/93, de 22.01 e da não aplicação do art.º 4.° do Dec-Lei no 401/82.
Pedindo, em suma, a sua absolvição quanto ao crime de consumo de estupefacientes e a atenuação especial da pena, por via da aplicação do Dec-Lei n.º 401/82.
Quanto ao crime de consumo de estupefacientes:
- o recorrente foi condenado na 1.ª instância na pena de 30 dias de prisão, pela prática de um crime do art.º 40.°., n.º 1 do D.L. 15/93, por acórdão de 27.4.2001.
- Pena essa que foi confirmada por acórdão desta Relação de 22.11.01.
Porém, em 1 de Julho de 2001, a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, operou a conversão da qualificação jurídico-penal da conduta pela qual o recorrente vinha condenado, de infracção penal (crime) em infracção de natureza administrativa (contra- ordenação).
E sendo a contra-ordenação uma infracção distinta, na sua natureza essencial e nos fins do seu sancionamento, da infracção penal, a conversão de infracção penal numa contra-ordenação constitui uma descriminalização daquela conduta, tendo eficácia retroactiva - art.º 29.°, n.º 4, da C.R.P. e 2.°, n.º 2, do Código Penal, extinguindo-se, pois, a responsabilidade penal nesta parte.
De outro lado, não pode esta conduta ser julgada como contra-ordenação, atenta a inexistência de norma transitória que estabeleça a sua aplicabilidade a acções praticadas antes do início de vigência da referida Lei, "tornando-as, portanto, juridicamente irrelevantes" (v.d. Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, 1990, pág. 90).
Como tal, deve nesta parte proceder o recurso, extinguindo-se a responsabilidade penal do arguido quanto ao crime do art.º 40.°, n.º 1, do D.L. 15/93, devendo ser reformulado o cúmulo jurídico em conformidade.
Quanto à pretendida aplicação do art.º 4.° do Dec-Lei n.º 401/82 e consequente alteração da medida da pena :
- Considerou-se na 1.ª instância que o arguido A não beneficiaria do regime penal para jovens delinquentes, por daí não resultarem vantagens para a sua reinserção social.
Posição que foi acolhida e mantida nesta Relação, com o fundamento de que "a gravidade da conduta global do arguido e a sua manifesta propensão para o crime leva a concluir que da atenuação especial não resultam vantagens para a sua reinserção social, para além de que a defesa da sociedade e a prevenção deste tipo de crime igualmente vedam o recurso à sua utilização".
O mesmo acontecendo com a medida da pena.
Posição que merece a nossa adesão, pois a pena aplicada mostra-se graduada de acordo com os critérios legais aplicáveis, pelo que se nos afigura adequada e justa".

E quanto ao recurso do arguido B
"(...) Nas conclusões da respectiva motivação (...) continua a questionar a medida concreta da pena em que ficou condenado, e a entender que se encontram preenchidos os pressupostos da suspensão da execução da pena.
Em nosso entender, o recorrente retoma e repete a argumentação que já utilizara na primeira instância.
Daí o estar muito simplificada a tarefa da contra argumentação, pois no douto acórdão encontra-se resposta muito bem fundamentada e muito clara às questões postas.
O que nos dispensa de repetir as razões nele constantes remetendo para o mesmo.
O douto acórdão recorrido é, pois, de confirmar nos seus precisos termos.

Já neste Supremo, este mesmo recorrente B requereu a apresentação das suas alegações por escrito.
Não tendo havido oposição do MP, foi tal requerimento deferido, após o que um e outro dos sujeitos processuais alegaram no prazo fixado, o primeiro em conformidade com as suas pretensões recursivas enquanto a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta alegou e concluiu no sentido de que «neste circunstancialismo, a execução nesta altura - em que, face à conhecida especificidade desta fase de desenvolvimento dos jovens com a idade do recorrente, pode este já não se identificar com o acto que praticou - da pena de prisão apresenta-se-nos envolver acentuado risco de poder comprometer a ressocialização do arguido, conhecidas que são as implicações criminógenas do meio prisional para jovens com a idade do recorrente.
Certo é que a gravidade do acto implica uma elevada exigência de prevenção geral. Esta parece, porém, poder ser melhor prosseguida com uma decisão que, censurando firmemente a actuação do recorrente, o responsabilize mediante a exigência de atitudes de reparação à vítima e das decorrentes de um plano de readaptação, com o adequado acompanhamento pedagógico pelo Instituto de Reinserção Social.
No circunstancialismo acima referido, pensamos que esta opção se apresenta com maior probabilidade para - sem deixar de constituir uma clara censura e de garantir a satisfação das exigências razoáveis de prevenção geral - possibilitar melhores condições de efectiva ressocialização, mediante a exigência de atitudes e comportamentos adequados à interiorização pelo recorrente da importância dos valores referidos».
As questões a decidir, num e noutro caso, centram-se na espécie e medida das penas, passando ainda pela questão da despenalização do crime do artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1 por que foi condenado o recorrente A.

2. Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência com alegações orais do recorrente A que a elas não renunciou, cumpre decidir agora conjuntamente dos dois recursos.

Vejamos os factos provados:
1.º No dia 21 de Junho de 1999, cerca das 03H00, num logradouro sito nas traseiras da Praça Pasteur, área da comarca de Lisboa,
2.º O arguido A dirigiu-se ao veiculo ligeiro de passageiros, da marca "Fiat", modelo "Punto", com a matricula n.º GZ que ali se encontrava estacionado.
3.º Tal viatura pertence a L.
4.º Ao chegar junto da referida viatura o arguido A, com o auxilio de um objecto não identificado, dobrou a parte de cima da porta da frente do lado do condutor, e de seguida abriu a porta.
5.º O arguido entrou no veículo, e com um objecto não identificado forçou a ignição, efectuou uma ligação directa, e colocou o motor a trabalhar.
6.º De seguida abandonou aquele local levando com ele a viatura com o valor de 2.300.000$00.
7.º Cerca de 200 metros depois de ter iniciado a marcha o arguido, por imperícia, fez o carro bater noutro que estava estacionado.
8.º O arguido abandonou a referida viatura, mas do interior desta retirou e levou com ele uns "boxer’s", pertencentes ao L, no valor de 4.000$00.
9.º O arguido causou danos na chapa e sistema eléctrico do veiculo cujo valor não foi possível apurar.
10.º No dia 08 de Março de 2000, cerca das 18H30, na Rua Professor Francisco Gentil, em Telheiras, Lisboa, o arguido A, foi encontrado por elementos da P.S.P. de Lisboa na posse da viatura "Fiat Punto", pertencente ao M, que circulava com as chapas de matrícula n.ºJJ.
11.º Ao ser revistado foi encontrado na posse do A um produto com o peso liquido de 0,806 gramas, e que se veio a apurar tratar-se de "Canabis (Resina)".
12.º Este produto destinava-o o arguido A, ao seu próprio consumo.
13.º No dia 16 de Março de 2000, cerca das 13H30, os ofendidos N e O seguiam a pé no túnel do viaduto que fica perto da estação do metropolitano do Campo Grande, em direcção à Escola Alemã.
14.º A determinada altura o arguido A e o seu acompanhante que não foi possível identificar, no seguimento de um plano previamente estabelecido entre eles, acercam-se dos menores N e O.
15.º O indivíduo não identificado empunhou um canivete e disse dirigindo-se aos dois ofendidos "se deres nas vistas, dou-te uma chapada, e espeto-te o canivete",
16.º sob a ameaça do canivete os dois ofendidos foram obrigados a sentar-se.
17.º Então, o A revistou os dois menores ao mesmo tempo que lhes perguntava se tinham carteira, dinheiro ou outros valores, com eles.
18.º Ao ofendido N tirou a quantia de 200 escudos em moedas do Banco de Portugal, e ao ofendido O tirou a quantia de 1000 escudos em moedas do Banco de Portugal, um cartão multibanco do B.P.A., e um telemóvel.
19.º De seguida, obrigou o O, a dizer qual era o código de acesso à rede multibanco, o que este disse por temer que lhe fizessem mal.
20.º O arguido A obrigou os dois menores a acompanhá-lo até uma caixa multibanco que se situa perto da Cidade Universitária e aí verificou que a conta tinha saldo negativo.
21.º O arguido A disse aos dois ofendidos que o acompanhassem até ao Centro Comercial Colombo para ir fazer compras.
22.º Mas os ofendidos recusaram dizendo que tinham de ir para a escola.
23.º Então o arguido A foi-se embora levando com ele o telemóvel do O.
24.º O telemóvel tinha o valor de quarenta mil escudos (40000 escudos), sendo da marca "Siemens", modelo "C 25".
25.º Na noite de 25 para 26 de Abril de 2000, na Rua Manuel de Matos, em Tomar, o arguido A e outros acompanhantes no seguimento de um plano previamente traçado e elaborado entre eles, e agindo em conjugação de esforços, dirigiram-se ao veiculo ligeiro de passageiros, da marca "Fiat", modelo "Punto 75 ELX", com a matricula n.º DO que ali se encontrava estacionado.
26.º A viatura pertencia a P.
27.º Ao chegarem junto dela, com o auxilio de um objecto não identificado, e de forma não apurada conseguiram abrir a porta.
28.º O arguido A entrou no veículo, e com um objecto não identificado forçou a ignição, efectuou uma ligação directa, e colocou o motor a trabalhar.
29.º De seguida abandonaram todos aquele local levando com eles a viatura, a qual tem o valor de 1000000 escudos.
30.º Na posse desta viatura, e com o arguido A a conduzir, seguiram para Ferreira do Zêzere.
31.º O arguido causou danos no catalisador, panela de escape e canhão de ignição deste veiculo no valor de 250000 escudos.
32.º Na mesma noite de 25 para 26 de Abril de 2000, e depois de chegarem a Ferreira do Zêzere, área da mesma comarca,
33.º O arguido A e os mesmos acompanhantes, no seguimento de um plano previamente traçado, e agindo em conjugação de esforços,
34.º Dirigiram-se ao estabelecimento pertencente a Q, sito na Travessa do ...., área da comarca de Ferreira do Zêzere.
35.º Ali chegados, partiram um vidro da porta do estabelecimento, e pela abertura que criaram entraram naquele local.
36.º Ali lançaram mão de um casaco em napa de cor castanha, no valor de 12000 escudos; de um par de botas em cabedal, de cor castanha, no valor de 3500 escudos; e de 1000 escudos em moedas que retiraram da caixa registadora.
37.º Levaram estes objectos para o carro, e ali permaneceram durante algum tempo a dormir, até que foram surpreendidos pela G.N.R. de Ferreira do Zêzere.
38.º No dia 02 de Maio de 2000, cerca das 23H15, o ofendido R encontrava-se na sua viatura automóvel de marca "Volkswagen", modelo "Polo 16 V", e saía do parque de estacionamento da Universidade Católica, sito na Rua da Palma de Cima, em Lisboa.
39.º Quando se aproximou de uma das cancelas de saída do aludido parque de estacionamento, parou a viatura para introdução do bilhete de saída.
40.º Junto daquele local encontravam-se o arguido B e o menor S, os quais actuaram no seguimento de combinação entre eles, e agindo em conjugação de esforços.
41.º Assim que o veículo parou o S, abriu a porta da frente do lado contrário ao do condutor, que se encontrava destrancada, e entrou.
42.º Dirigindo-se ao ofendido R, exigiu que ele levasse o carro para outro lado rapidamente, pois se não o fizesse matava-o.
43.º Depois da viatura passar a cancela do parque de estacionamento o arguido B entrou nela.
44.º Seguiram, então, sob as ordens dos assaltantes para um descampado ermo e escuro, que se situava ali perto.
45.º Naquele local continuaram a dizer ao ofendido que o matavam, e atingiram-no com vários socos, causando-lhe medo.
46.º Obrigaram o R a indicar os códigos de dois cartões multibanco que ele tinha na carteira,
47.º e, depois, obrigaram-no a entrar para o porta-bagagens da viatura, onde o fecharam.
48.º O arguido B colocou o veículo em marcha e abandonaram aquele local, seguindo até ao Bairro das Laranjeiras.
49.º Aqui, e numa caixa multibanco, o menor S verificou se os códigos de acesso fornecidos pelo ofendido estavam correctos, e qual era o saldo das contas bancárias.
50.º E, cerca das 23H36, do dia 02 de Maio de 2000, levantou a quantia de 40000 escudos da conta que tinha um saldo maior.
51.º Enquanto, isso, o arguido B manteve-se sentado ao volante da viatura, vigiando o ofendido para que não fugisse.
52.º De seguida, foram até outra caixa multibanco, situada perto da primeira, e o arguido B, pelas 00H04, procedeu a outro levantamento no montante de 40000 escudos.
53.º Mantendo o R dentro da bagageira dirigiram-se para Telheiras onde encontraram o menor T.
54.º Este entrou no veículo e então durante algum tempo passearam por Lisboa, pois queriam aguardar a abertura das lojas para efectuarem compras com o cartão multibanco do ofendido.
55.º Cerca das 04H00 do dia 03 de Maio de 2000, dirigiram-se de novo a Telheiras para ir buscar o arguido A.
56.º Aqui informaram o A do que tinha acontecido, e de que o R continuava fechado no porta-bagagens.
57.º Nessa ocasião o arguido B abandonou o grupo, levando com ele a quantia de 40000 escudos que levantara da caixa multibanco.
58.º O arguido A sentou-se ao volante da viatura, e foram todos até á Costa da Caparica, passando pela Ponte Vasco da Gama.
59.º Perto da Costa da Caparica pararam num posto de abastecimento de combustíveis pertencente à BP onde meteram combustível.
60.º Seguiram depois para uma das praias da Costa da Caparica onde pararam.
61.º A pedido do R, deixaram-no sair da bagageira da viatura, e atravessando a linha do comboio da praia foram até ao areal.
62.º Ali estiveram durante cerca de uma hora.
63.º Regressaram a Lisboa, passando pela Ponte 25 de Abril.
64.º Mas o ofendido conseguiu convencer os arguidos a não o colocarem de novo no porta-bagagens do veículo, tendo viajado sentado no banco de trás.
65.º Cerca das 06H26, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustíveis sito na Avenida Padre Cruz e aqui abasteceram a viatura, utilizando o cartão multibanco do ofendido para efectuar o pagamento.
66.º Foram, depois, para a zona do Saldanha onde queriam alugar quartos na "Pensão ....", o que não conseguiram.
67.º Quando voltaram à viatura o R disse ter fome, e por isso o S foi ali próximo comprar bolos.
68.º Então, o R aproveitou o facto do arguido A estar ao volante e o menor T atrás deste, para fugir.
69.º Apesar do arguido A ainda o ter agarrado este não teve força para o segurar.
70.º O arguido A abandonou de imediato o local levando com ele a viatura, os documentos desta e alguns objectos que se encontravam dentro do veículo.
71.º A viatura de matricula HR foi avaliada em 1300000 escudos, e é seu proprietário R.
72.º No dia 13 de Maio de 2000, cerca das 23H30, na Avenida de Berna, área da comarca de Lisboa,
73.º ocorreu uma troca de palavras entre o queixoso U, e o arguido A.
74.º A determinada altura o arguido agarrou numa pistola que trazia consigo e mostrou--a ao ofendido,
75.º e logo de seguida, atingiu o U com um pontapé numa perna.
76.º Da forma descrita foi o ofendido agredido física e corporalmente pelo arguido.
77.º Por causa dessa agressão o ofendido sofreu dores e incómodos.
78.º A pistola que o arguido A trazia consigo é adaptada (pois era inicialmente de calibre 8 mm) para disparar munições de calibre 6,35 mm, tendo um carregador e uma munição de calibre 6,35 mm.
79.º Na noite de 21 de Maio de 2000, os arguidos A e C, acompanhados do menor S, dirigiram-se a Ferreira do Zêzere, no seguimento de um plano previamente traçado e elaborado entre eles, e agindo em conjugação de esforços.
80.º Ali dirigiram-se ao estabelecimento de pastelaria denominado "....", pertencente a V, sito na Rua ...., em Ferreira do Zêzere.
81.º Ali chegados, conseguiram forçar a abertura de uma janela do estabelecimento, e pela abertura entraram naquele local.
82.º Apoderaram-se de um scanner de marca "Artec Viewstation", no valor de 30000 escudos; de uma fotocopiadora da marca "Develop 100", no valor de 60000 escudos; de uma impressora da marca "Epson Stylus Color 500", no valor de 50000 escudos; e de vários artigos como chocolates, café, bebidas, e tabaco, tudo no valor de 391850 escudos.
83.º Do interior da pastelaria o arguido A trouxe, ainda, as chaves da viatura ligeiro de passageiros de marca "Peugeot", modelo "405", de matricula n.º AU.
84.º Tal viatura pertence a V.
85.º Os arguidos A e C dirigiram-se á viatura e com o auxilio das chaves abriram a porta.
86.º O arguido A entrou no veículo,
87.º e colocou o motor a trabalhar.
88.º De seguida os dois arguidos e o menor abandonaram aquele local levando com eles a viatura, a qual tem o valor de 2000000 escudos.
89.º Os arguidos dirigiram-se para Lisboa e ao chegarem a esta localidade foram a casa do arguido D.
90.º A este arguido foi entregue pelos arguidos A e C vários artigos, tendo sido apreendidos os seguintes: um scanner de marca "Artec AS6E", no valor de 30000 escudos; um transformador para scanner; uma fotocopiadora da marca "Develop 100", no valor de 60000 escudos; uma impressora, no valor de 50000 escudos; 21 maços de tabaco de várias marcas, no valor de 7010 escudos.
91.º Os referidos objectos foram entregues ao arguido D para que este os guardasse e os vendesse ou comprasse.
92.º O arguido D sabia qual era a proveniência de tais objectos.
93.º No dia 23 de Maio de 2000, cerca das 04H00, o arguido A convidou os arguidos E, F, G, H e I a irem dar um passeio com ele na viatura "Peugeot" de matricula n.º AU.
94.º Assim, todos os arguidos entraram para a referida viatura, sendo o A quem conduzia.
95.º Então, o A dirigiu o veículo para a Cidade Universitária, tendo parado o mesmo atrás dum veiculo de marca "Opel", modelo "Astra", de matricula n.º NC,
96.º que ali se encontrava parado perto da Faculdade de Farmácia.
97.º O veículo tinha as chaves na ignição, a porta esquerda aberta, e o motor estava desligado.
98.º O seu condutor X, encontrava-se ali perto a urinar.
99.º Depois do A parar a viatura em que seguiam, desceram todos deste veículo,
100.º indo todos eles rodear o ofendido X, taparam-lhe os olhos com as mãos, e começaram a empurrá-lo, e a exigir que lhes desse a chave da viatura.
101.º Quando o X se desequilibrou e perdeu o controle, o arguido A entrou na viatura deste, colocou-a em funcionamento e abandonou o local levando com ele a viatura.
102.º No outro veículo seguiram os restantes arguidos que foram atrás do A.
103.º O veículo de matrícula NC valia 4000000 escudos.
104.º No dia 23 de Maio, durante o dia o arguido A encontrou-se com o arguido J, quando aquele se encontrava ao volante do veiculo de marca "Opel", modelo "Astra", de matricula n.º NC, convidando o J a acompanhá-lo num passeio.
105.º Este aceitou e entrou no veiculo, o qual foi conduzido pelo A, e dentro do veículo circularam por algumas ruas de Lisboa.
106.º O arguido A conduziu todas as viaturas ligeiras de passageiros referidas não sendo possuidor de carta de condução, nem de qualquer outro título que o habilite a legalmente conduzir veículos com motor.
107.º Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente.
108.º Bem sabiam todos os arguidos (à excepção do J) que as suas condutas eram proibidas por lei.
109.º Os arguidos A, B, C, E, F, G, H, I, fizeram seus bens que sabiam perfeitamente não lhes pertenciam.
110.º Tinham estes arguidos perfeito conhecimento de que agiam contra a vontade dos proprietários dos veículos e estabelecimentos ofendidos, e que estes não permitiam a sua entrada naqueles locais.
111.º Os arguidos A, B, E, F, G, H e I forçaram os ofendidos a entregar-lhes os bens, usando a ameaça verbal e a força física, impedindo os ofendidos de resistir à sua acção.
112.º O arguido A sabia que a posse de produto estupefaciente é proibida, mas mesmo assim detinha-o para consumo próprio.
113.º Os arguidos A e B sabiam que ao fechar no porta-bagagens o R atentavam contra a liberdade pessoal deste.
114.º E, no entanto, agiram do modo descrito, visando privá-lo da sua liberdade.
115.º O arguido A quis ofender física e pessoalmente o ofendido U, o que conseguiu.
116.º Tinha conhecimento da ilicitude da sua conduta, e do carácter proibido da mesma.
117.º O arguido A tinha na sua posse a arma acima referida que destinava a usar contra as pessoas.
118.º Conhecia as características agressivas daquela arma, e a sua aptidão para causar lesões corporais a outrem, bem como o carácter proibido da sua posse.
119.º O arguido D, sabia que os objectos que lhe foram entregues pelos outros arguidos tinham sido subtraídos a outras pessoas.
120.º Conhecia o valor de tais bens e tinha intenção de auferir algum lucro com a sua transacção.
121.º O arguido A sabia que para conduzir qualquer veículo automóvel é necessário possuir carta de condução, mas mesmo não possuindo tal documento circulou ao volante de várias viaturas.
122.º O A encontra-se preso no EP de Caxias; completou o 4º ano de escolaridade, tendo sido posteriormente integrado na Casa Pia, no Colégio de Santa Clara e, posteriormente, no Colégio Maria Pia; sem êxito escolar, falharam igualmente todas as tentativas de formação profissional; à data da prisão, encontrava-se ausente de casa, sem residência fixa, nem actividade laboral.
123.º O B, vive com os pais; trabalha num restaurante ganhando 65000 escudos / mês, dos quais entrega à mãe 30000 escudos, como contributo para as despesas de casa; tenciona retomar os estudos e completar o 9º ano de escolaridade; revela hábitos de trabalho;
124.º Desconhece-se a situação pessoal do arguido C, que não prestou declarações nem compareceu às entrevistas no IRS para elaboração de relatório social.
125.º O D, vive com a mãe; trabalha na indústria hoteleira, encontrando-se inactivo há cerca de um mês; completou o 2º ano do Ciclo Preparatório;
126.º O E, vive só, sendo ajudado economicamente pela mãe; trabalha irregularmente, executando trabalhos de montagem de tectos falsos; fez o 9º ano de escolaridade;
127.º O F, não exerce actividade profissional regular e estável, sendo sustentado pela irmã e cunhado, com quem vive; não conseguiu completar o 4º ano de escolaridade;
128.º O G, vive com os pais, que o apoiam bastante; trabalha numa oficina de marcenaria; fez o 7º ano de escolaridade;
129.º O H, não exerce actividade regular e estável; vive com a mãe, as irmãs e os sobrinhos; tem quatro anos de escolaridade;
130.º O I, vive do subsídio do fundo de desemprego; conta com o apoio materno; como habilitações literárias possui o 1º ano do Ciclo Preparatório;
131.º O J, encontra-se desempregado, sendo sustentado pela mãe, reformada; como habilitações literárias possui o 5º ano de escolaridade.
132.º Nenhum dos arguidos possui antecedentes criminais

Factos não provados:
Não foram considerados os factos irrelevamtes para a decisão da causa, bem como os factos negativos dos factos provados (designadamente no que se refere ao articulado nas contestações).
Dos factos relevantes para a decisão da causa, o tribunal não considerou provados todos os restantes factos da acusação, designadamente que:
- O arguido A se tenha dirigido ao veículo que no período compreendido entre os dias 25 a 27 de Fevereiro de 2000 se encontrava estacionado na Rua Cidade Novo Redondo, nos Olivais, área da comarca de Lisboa, da marca "Fiat", modelo "Punto", com a matricula n.º EC, pertencente a Z.
- que tenha entrado no veículo, e com um objecto não identificado forçado a ignição, efectuado uma ligação directa, e colocado o motor a trabalhar.
- que tenha abandonado aquele local levando com ele a viatura.
- que no dia 06 de Março de 2000, no período compreendido entre as 11H30 e as 20H20, na Rua Cidade Cádis, em Carnide, Lisboa, o arguido A se tenha apoderado das chapas de matrícula do veículo ligeiro de passageiros, da marca "Renault", modelo "Clio", com a matricula n.º JJ, pertencente a Y.
- que de seguida, o arguido A tenha tirado da viatura de matricula n.º EC as chapas de matricula verdadeiras que ali estavam colocadas, deitando-as fora.
- que tenha sido o arguido A a retirar da viatura de matricula n.º EC as chapas de matricula verdadeiras que ali estavam colocadas,.
- que no local próprio desta viatura, o arguido A tenha colocado as chapas de matricula com o n.ºJJ tiradas do veiculo Renault.
- que no dia 07 de Março de 2000, cerca das 07H30, o arguido A se tenha transportado na viatura de marca "Fiat", modelo "Punto", pertencente ao W, e se tenha dirigido à Rua Professor Delfim Santos, em Lisboa, onde estava estacionada a viatura de marca "Fiat", modelo "Punto", matricula n.º GJ, pertencente a A'.
- que o arguido, utilizando um objecto não identificado, tenha tirado a roda completa posterior direita desta viatura, no valor de 25000 escudos.
- que o arguido A tenha abandonado o local levando consigo a roda.
- que tenha sido o arguido a tirar da viatura de matricula n.º EC, que ainda circulava com a matricula n.º JJ, a roda da frente do lado direito que deitou fora em local desconhecido.
- que lhe tenha colocado a roda retirada do veiculo pertencente à A'.
- que o arguido A tenha causado danos na chapa exterior e no sistema eléctrico avaliados em 400000 escudos.
- que no período compreendido entre as 21H00 do dia 15 e as 13H00 do dia 16 do mês de Abril de 2000, na Rua Professor Prado Coelho, Lumiar, área da comarca de Lisboa, o arguido A se tenha dirigido ao o veiculo ligeiro de passageiros, da marca "Fiat", modelo "Punto", com a matricula n.º EX, pertencente a B'.
- que tenha forçado o aro da porta da frente do lado do condutor, e de seguida aberto a porta, colocado o motor a trabalhar e levado com ele a viatura, a qual tem o valor de 1200000 escudos, e causado danos na chapa e sistema eléctrico do veiculo no valor de 144814 escudos.
- que na noite de 24 para 25 de Abril de 2000, na Rua Arsénio Cordeiro, em Telheiras, área da comarca de Lisboa, o arguido A, se tenha dirigido ao veiculo ligeiro de passageiros, da marca "Fiat", modelo "Punto", com a matricula n.º DP que ali se encontrava estacionado, de C'.
- que o arguido se tenha apoderado desta viatura e ido nela até Tomar.
- que na noite de 25 para 26 de Abril de 2000, na Azinhaga dos Bacelos, área da comarca de Tomar, o arguido A se tenha dirigido ao veiculo ligeiro de passageiros, da marca "Fiat", modelo "Punto", com a matricula n.º EM que ali se encontrava estacionado pertencente a D'.
- que tenha forçado a fechadura da porta da frente do lado esquerdo e de seguida aberto a porta.
- que se tenha apoderado deste veículo.
- que tenha causado danos na chapa e sistema eléctrico deste veiculo no valor de 71155 escudos.
- que o arguido A tenha contado aos outros arguidos de que forma entrara na posse do veículo Peugeot AU, e que todos eles soubessem que o mesmo tinha sido furtado e estava na posse do A contra a vontade do seu proprietário.
- que o A tenha contado ao J qual a forma como lançara mão da viatura
NC.
Na "motivação da decisão de facto" referiu, além do mais, o acórdão da 1.ª instância:
«A decisão de facto teve por base a prova produzida em audiência, globalmente considerada, designadamente:
- as declarações dos arguidos (à excepção dos que as não prestaram), que admitiram todos eles (os que prestaram declarações) uma boa parte dos factos dados como provados que lhes diziam respeito, confirmando os respeitantes aos co-arguidos relativamente às co-autorias, declarações que, cotejadas com a restante prova, permitiram concluir pela resposta de "provado" quanto a todos os factos considerados como tal; não prestaram declarações os arguidos A, C e F, o que, relativamente ao 1.º, conduziu à resposta de "não provado" quanto a factos integrantes de alguns dos crimes de "furto de veículo" que lhe eram imputados, ou seja, de todos aqueles a respeito dos quais não foi produzida qualquer (outra) prova (adianta-se que, relativamente ao 1º crime de furto qualificado imputado ao arguido A foi ainda relevante o facto dos "boxer's" referidos em 8.º terem sido apreendidos na sua posse) (...)».

Aqui chegados, cumpre então conhecer dos recursos.
E, começando pelo do arguido A, há que enfrentar desde já a questão da reclamada despenalização do crime de «consumo» previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, citado, já que o artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o revogou expressamente, sendo certo, por outra via que, de qualquer forma, o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao referido Decreto-Lei passaram a constituir mera contra-ordenação - art.ºs 2.º, n.º 1, e 1.º, n.º 2, da mesma Lei.
Embora com valor meramente pericial, a Portaria 94/96, de 26 de Março, considera como limite quantitativo máximo diário para consumo de cannabis (resina) 0,5 gr.
E o n.º 2 do citado artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, impõe que a detenção com cabimento contra-ordenacional de drogas para consumo se fica pelo patamar da quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
No caso, o arguido de que falamos detinha para consumo próprio, em 8 de Março de 2000, 0,806 gramas de cannabis (resina), quantidade situada bem abaixo da quantidade necessária para o consumo médio individual durante 10 dias, que, assim, poderia ir até um máximo de 5 gr (10x0,5gr).
E se é certo que, como se referiu, tal Portaria não pode, por razões de compatibilidade constitucional, ir além do valor jurídico de uma mera indicação pericial, o certo é que o princípio processual penal probatório in dubio pro reo nos impõe a conclusão fáctica de que era aquela, pelo menos, a quantia de que o arguido necessitava para consumo médio individual para o período de tempo mencionado.
Logo, uma detenção despida de valoração criminal, por se tratar desde a entrada em vigor da Lei citada, de conduta penalmente neutra, ou não fosse a contra-ordenação um aliud distinto, eticamente indiferente, perante o mundo do direito penal.
E então, aplicando ao caso os princípios doutrinais atinentes, «a conversão legislativa de uma infracção penal numa contra-ordenação constitui uma despenalização da respectiva conduta e, necessariamente, (CRP, art.º 29.º, 4.-2.ª parte; CP 83, art.º 2.º, 2; CP 1886, art.º 6.º, 1.ª), tem eficácia retroactiva; jamais a partir da entrada em vigor da lei que alterou a qualificação, poderá aplicar-se a L.A.(...)» (3).
«Problema diferente - mas que já não respeita à vigência temporal da lei penal - é o da eficácia temporal da L.N., na medida em que passou a qualificar o facto (a hipótese legal) como contra-ordenação. Ora o princípio geral é o de que a lei que «cria» contra-ordenações só se aplica aos factos praticados depois da sua entrada em vigor (Dec.-Lei n.º 433/82, art.º 3.º, 1 - eficácia pós-activa).
Todavia, não está constitucionalmente consagrada - pelo menos de forma expressa - a proibição de retroactividade da lei sobre contra-ordenações.
Assim, se a lei que altera a qualificação do facto crime (ou de contravenção) para contra-ordenação, não estabelece, mediante norma transitória, a sua aplicabilidade às acções praticadas antes do seu início de vigência, tais acções, que, necessária e constitucionalmente, são despenalizadas, também não podem ser julgadas como ilícitos de mera ordenação social. Tornam-se, portanto, juridicamente irrelevantes» (4).
É, pois, ponto assente: a conduta do arguido A, no tocante à posse daquelas miligramas de cannabis está despenalizada, não relevando mesmo em termos contra-ordenacionais.
Deste modo, há que eliminar a condenação em trinta dias de prisão que, por força do artigo 29.º da Lei citada, depois de 1 de Julho de 2001, indevidamente passou a integrar o cúmulo jurídico das penas em que o arguido foi condenado, sem que, lamentavelmente, a Relação disso se tivesse dado conta, e que, em consonância, haverá de ser refeito.
Defende ainda o recorrente que a pena lhe deve ser especialmente atenuada em função do regime especial para jovens - Dec. Lei n.º 401/82.
Terá razão?
Como já aqui foi ponderado, nomeadamente nos acórdãos de 30/11/00, recurso n.º 2707/00, e 107/01, de 1/3/01, e outros que se seguiram, nomeadamente com o mesmo relator deste, na esteira de Maia Gonçalves (5), se é certo que a inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas aconselha a que se pense na adopção preferencial de medidas correctivas para os delinquentes a que o diploma [Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro] se destina, não o é menos que as medidas especiais ali propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de dezasseis anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, "e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos".
Enfim, mesmo em casos de prognose favorável, trata-se de erigir, como última barreira, a defesa da ordem jurídica, que, em caso algum, pode ser ultrapassada (6).
Sem pretender erigir aquela regra - inaplicabilidade do regime especial quando a pena seja superior a dois anos - como de observância absoluta, pois cada caso é um caso, e tendo como certo que ao falar-se ali em "pena aplicada" se terá querido dizer "pena aplicável" (7), temos esta orientação como tendencialmente aceitável, o que, porém, não afasta a necessidade de ponderação concreta das circunstâncias de cada caso, o mesmo é dizer que não se trata de um princípio sem excepções.
Assim, e por determinação legal, a reclamada atenuação requer sempre a formulação de um juízo de prognose favorável ao jovem delinquente: ela só terá lugar quando o juiz "tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado".
No caso, como ficou dito, a Relação entendeu, e vem defendido pelo Ministério Público junto do mesmo tribunal, que não existem essas razões para um juízo optimista quanto à futura compostura social do recorrente.
E se é certo que, neste ponto, não é de exigir um juízo prognóstico totalmente isento de riscos, não pode, em todo o caso, o mesmo assentar em pressupostos tão inconsistentes que se revele, afinal, insensato, imponderado ou de formulação gratuita.
Ora, haverá de convir-se, o quadro de facto apurado é claramente contrário a um ainda que pouco fundado juízo favorável.
Há, circunstâncias que por demais apontam para o afastamento resoluto de um tal juízo.
Tirando a pouca idade, dificilmente se pode lobrigar neste quadro de facto alguma circunstância de valor atenuativo.
É ver, nomeadamente, que, apesar da idade, o recorrente assumiu o principal protagonismo em todos os actos de execução dos muitos e graves crimes em que participou, sendo ele, nomeadamente, quem levou a cabo, inclusive por meio de "ligações directas", cuja técnica bem dominava, os muitos furtos e roubos de automóveis, era ele quem conduzia os veículos assim subtraídos à disponibilidade dos donos, "adoptou" o sequestro do ofendido R, quando dele tomou conhecimento, foi ele quem se opôs, embora sem o conseguir, a que o mesmo fugisse, era ele o portador de arma de fogo não legalizada, foi ele quem, mais de uma vez, usou de violência para com as pessoas, enfim, concebeu e (ou) também tomou parte em quase todos os muitos e graves actos criminosos que ficaram provados.
Se a tudo somarmos que não evidenciou esforço visível para obter êxito escolar e que falharam todas as tentativas de formação profissional e ainda que não tem residência fixa nem actividade laboral, o quadro fica quase perfeito.
Resta agora acrescentar que o silêncio (8) a que se remeteu em julgamento, não o podendo desfavorecer, é certo, em nada o revela cooperante com a Justiça nomeadamente, no que tange à interiorização da ilicitude do facto através v.g. da confissão.
Enfim, apenas a ausência de antecedentes criminais numa vivência de verdes 17 anos (9), pouco ou nulo valor atenuativo revela para o efeito. Não cometer crimes é o dever de qualquer cidadão.
Daí que, perante as circunstâncias de facto apuradas faleça qualquer base de facto para apoiar uma qualquer realista, ainda que porventura também arriscada previsão, favorável a eventuais benefícios de reinserção social, de uma pretensa atenuação especial da pena.
Pois, como pode o tribunal confiar em quem para além de um impressionante pendor para a prática do crime, pouco mais ou nada tem para oferecer?
O regime especial para jovens definido no citado Dec.- Lei, não é de aplicação automática, e assim, terá de excluir-se, se dos factos apurados não resultarem razões sérias que convençam que dessa aplicação possam resultar as mencionadas vantagens para reinserção social do delinquente (10), como é, seguramente, o caso dos autos, em que tais razões, ao invés, apontam para o afoito afastamento da aplicação do regime especialmente favorável dos jovens imputáveis.
Daí que, sem necessidade de mais alongados considerandos, soçobre esta pretensão do recorrente.
É certo que, concordando essencialmente com o decidido por este Supremo Tribunal em recente acórdão, (11) também aqui se entende que o julgador , ao fazer o juízo sobre aplicabilidade do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/9, não pode atender de forma exclusiva ou desproporcionada à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido.
Tem de considerar a globalidade da actuação e da situação do jovem, por forma a que, embora concluindo porventura pela necessidade da prisão "para adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade", possa adequar a pena concreta aos seus fins de "protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade" (art.º 40.º do Código Penal), na consideração ajustada das exigências especiais dessa reintegração resultante de o agente ser um jovem imputável".
Mas também é certo que a intervenção do Supremo Tribunal é, neste concreto ponto, algo limitada.
Com efeito, como tem sido entendido aqui (12), "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada" (13).
Ou, dizendo por outras palavras, "como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem autonomia própria) não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça". (...) A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material". (14)
No caso porém, há uma violação da lei, como se viu, descortinada na inclusão no cúmulo da pena correspondente à despenalizada detenção de droga para consumo e, também, de algum modo, na insatisfatória ponderação atenuativa, no âmbito do cúmulo jurídico, da recém adquirida maioridade criminal, seja a pouca idade do arguido, a ter em conta no contexto da ponderação da sua personalidade ainda em formação - artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - não obstante tudo o exposto sobre a gravidade da conduta e o preocupante desvio da sua personalidade.
Considerações que, não levando à alteração das penas parcelares sobrantes, levam todavia este Supremo Tribunal a ter como mais ajustada ao cúmulo jurídico, a pena única conjunta de oito anos de prisão.

Aqui chegados é altura de enfrentar o recurso do arguido Garcia Alves.
Pugna ele, como se viu, aliás, com aplauso da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo, por uma redução da pena de prisão para limites compatíveis com uma pena suspensa, embora com imposição de condições adequadas à gravidade objectiva do seu comportamento.
E, em relação a tal recorrente, aliás com 17 anos incompletos à data dos factos, pois nasceu a 13 de Maio de 1983, não deixa de impressionar favoravelmente o facto de se ter mantido em liberdade, sem que nada conste desde então em seu desabono, acontecendo que se tem dedicado ao trabalho cujo produto divide com os pais, para além de que, tendo confessado em julgamento os seus erros, de algum modo se mostrou inconformado com acontecido.
Poderá dizer-se que não é muito. Mas sempre é um mínimo que permite considerar não ser totalmente infundado o sempre arriscado mas indispensável juízo prognóstico.
A gravidade dos actos não permite uma grande divergência quanto às penas aplicadas na 1.ª instância e confirmadas pela Relação, de resto já especialmente atenuadas.
Mas as atenuantes de que se falou são alicerce bastante para uma esperança de amadurecimento de personalidade, sendo certo que um corte na reinserção social em curso, com ingresso numa prisão, seguramente, teria muito mais efeitos perniciosos do que benéficos para a sociedade, a quem importa, é certo, a preservação dos bens jurídicos, mas não é, nem pode ser indiferente, à ressocilização de um condenado cuja juventude e conduta posterior aos factos, lhe dão alguma consistência naquela esperança de o ver feito um homem novo.
3. São termos em que, no provimento parcial dos recursos, revogam em parte o acórdão recorrido e, consequentemente:
A - Relativamente ao arguido A:
1. Absolvem-no do crime do art. 40.º, n.º 1, do DL 15/93 ( factos descritos em 10. e 11.), e a que as instâncias fizeram corresponder a pena de 30 dias de prisão;
2. Em cúmulo jurídico, ora reformulado, das penas relativas aos crimes sobrantes cujas penas parcelares confirmam, condenam-no na pena única conjunta de oito anos de prisão.
B - Relativamente ao arguido B:
1. O Supremo Tribunal tem como mais adequadas à culpa, aos factos e personalidade do arguido ora em causa, a pena de dois anos e seis meses quanto ao crime de roubo, nada tendo a alterar quanto à do crime de sequestro, que confirmam. Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, fixa-se a pena única conjunta em 3 anos de prisão.
2. Nos termos do disposto no artigo 50.º, do mesmo diploma, acordam em substituí-la por pena suspensa pelo período de quatro anos, com sujeição ao regime de prova por igual período de tempo, com acompanhamento pelo IRS, e de acordo com plano e elaborar na 1.ª instância, acrescendo as seguintes condições ora impostas ao recorrente:
a) Pagar ao ofendido R, no prazo de dois anos, em prestações mensais iguais e sucessivas, contadas do trânsito, a quantia global de € 1246,99;
b) Juntar aos autos, no prazo de quinze dias, documento comprovativo de se encontrar a trabalhar, passado pela entidade patronal respectiva, com indicação da actividade profissional que tem confiada, montante do salário mensal e descontos para a Segurança Social.
c) Trazer ao processo informação documentada de todas as alterações na sua situação laboral, no prazo máximo de dez dias após a eventual ocorrência das mesmas.
d) Juntar aos autos, semestralmente, atestado de residência, passado pela Junta de Freguesia respectiva.
e) Apresentar-se mensalmente na esquadra da PSP mais próxima da sua residência, a quem será envidada cópia do presente acórdão, juntando aos autos, com igual periodicidade, comprovativo dessas apresentações.
C - Sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficiem, pelo decaimento, vão os arguidos A e B , condenados respectivamente, em 5 Uc e 4 Uc de taxa de Justiça.

Lisboa, 9 de Maio de 2002.
Pereira Madeira,
Loureiro da Fonseca,
Simas Santos (face à despenalização do consumo tenho entendido que o STJ se não tem de pronunciar sobre a efectivação ou não de contra-ordenação. Depois não acompanho a posição de que a conclusão legislativa de um crime em contra-ordenação se traduza quanto às condutas anteriores numa total impugnidade).
Abranches Martins (acompanho a declaração do Exmo. Cons. Simas Santos).
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(1) «(...) O recurso do arguido A:
(...) A questão da aplicação do D.L.401/82 e a medida da pena:
É sabido que a atenuação especial relativa a jovens delinquentes só é de utilizar quando o tribunal tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Este tratamento especial é ainda de afastar quando a pena de prisão se tome necessária para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade.
O Tribunal recorrido pronunciou-se expressamente sobre esta matéria e, no que tange a este arguido, afastou a aplicação deste regime por haver entendido que o mesmo revela propensão para o crime. Nenhum reparo nos merece esta vertente da decisão.
A gravidade da conduta global do arguido e a sua manifesta propensão para o crime leva-nos a concluir, como fez o Tribunal recorrido, que da atenuação especial não resultam vantagens para a sua reinserção social, para além de que a defesa da sociedade e a prevenção deste tipo de crime igualmente vedam o recurso à sua utilização.
Com efeito, não podemos perder de vista que é este tipo de criminal idade que hoje instabiliza a nossa sociedade e que começa a cercear a liberdade do pacato cidadão que teme sair de casa a certas horas e em certos locais com receio de ser alvo de condutas como as descritas neste processo.
Finalmente o Tribunal optou (e bem) por não aplicar este regime ao arguido após considerar também as suas condições económicas e a sua personalidade - cf., designadamente ponto 122 da epígrafe matéria de facto provada.
No que tange à medida da pena também nenhum reparo nos merece a decisão recorrida.
Ponderando nos critérios dos art.ºs 71° e 77° do Cód. Penal, designadamente no grau de culpa e nas exigências de prevenção e, quanto ao concurso, nos factos e na personalidade do arguido, nenhum reparo nos merecem quer as penas parcelares quer a pena única fixada pelo Tribunal recorrido.
Também nesta vertente o recurso não merece provimento».
(2) «O recurso do arguido B:
Defende este arguido que a medida da pena para o crime de roubo, tal como no de sequestro, deveria situar-se na metade da moldura abstracta. Não descortinamos a razão desta tese uma vez que os crimes são distintos como distintos são os bens jurídicos protegidos pelas respectivas normas reflectidos nas específicas molduras abstractas.
No sequestro protege-se fundamentalmente a liberdade.
No roubo, crime complexo, para além da lesão da propriedade o elemento pessoal tem uma particular relevância, porquanto com a sua prática é posta em causa não só a liberdade, como ainda a integridade física e mesmo, em certos casos, a própria vida da vítima.
Por isso, se o Tribunal recorrido entendeu punir mais severamente o crime de roubo não merece censura tal opção.
Impõe-se aqui "relembrar" ao arguido a violência da sua conduta.
Com efeito, os factos descritos nos pontos 38° a 57° da epígrafe "matéria de facto provada" revelam não só uma total falta de respeito pelos valores básicos que regem as sociedades livres, como um "modus operandi" tão profissional que raramente é visto num jovem de 18 anos.
Neste contexto, quando o Tribunal decidiu aplicar-lhe o regime especial para jovens adoptou uma solução de grande brandura e de crença na sua reinserção social que esperamos não venha a revelar-se errada.
Após optar pela aplicação daquela legislação especial o Tribunal definiu as penas parcelares e a pena única ponderando, por um lado no dolo intenso, nas exigências de prevenção, nas condições pessoais e na situação económica do arguido (ponto 123°) e, por outro, na imagem global dos factos e na sua personalidade ( fls. 1263 ). Assim sendo, as. penas parcelares e a pena única estão, do nosso ponto de vista, na media certa. A suspensão da execução da pena é, assim, inviável.
Concluímos, pois, que o arguido não tem razão, o seu recurso não merece provimento».
(3) Cfr., Américo Taipa de Carvalho Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, 1990, págs. 90.
(4) Autor e loc. cits.
(5) Cfr. Código Penal Português, 8.ª edição, págs. 216.
(6) Um pouco à semelhança, de resto, com o que se passa com idêntico juízo de prognose a propósito da suspensão da pena, onde a propósito, pondera a Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 344): Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável, - à luz , consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», acrescentando adiante: "Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise".
(7) Pois, a ser de outro modo, não se punha o problema... a pena aplicada já era de prisão... De resto, é o que resulta da letra clara o artigo 4.º do citado Decreto-Lei: "Se for aplicável pena de prisão..."
(8) No sentido relativo de não confissão dos factos, como se infere da fundamentação da sentença da 1.ª instância.
(9) Pois nasceu em 28/4/83.
(10) Cfr. Ac. STJ de 4/6/97, processo n.º 320/97-3.ª, sumariado em Sumários STJ e disponível em http://cidadevirtual.pt/stj/bol12crime.html
(11) Ac. STJ de 1/3/2000, proc. n.º 17/2000-3.ª sec., disponível em sumários STJ http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol39crime.html
(12) Cfr. por todos, Ac. STJ de 9/11/2000, in Sumários STJ disponível em http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol4crime.html
(13) A redacção do sumariado acórdão aproxima-se do sentido da formulação que, para o problema, aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197, § 255
(14) Cfr. Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 387.