Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA TRIBUNAL ESTRANGEIRO ACÇÃO JUDICIAL AÇÃO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | RECURSO ADMITIDO. | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTÂNCIA / EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 277.º, ALÍNEA E), 615.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 672.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B). CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGO 162.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 08-05-2013, PROCESSO N.º 170/8.0TTALM.L1.S1. | ||
| Sumário : | A questão de saber se a lei portuguesa é aplicável aos efeitos da declaração de insolvência decretada no Luxemburgo sobre acção pendente em tribunal português não se acha respondida no AUJ do STJ de 08-05-2013 e reveste ineditismo, por se apresentar num contexto de dúvida sobre a lei aplicável (lex fori concursos ou lex fori processus), assumindo a relevância jurídica necessária à admissão do recurso de revista excepcional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2553/08.0TVSLB.L1.S1[1]
Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil:
1. AA intentou, em 25/07/2008, acção declarativa condenatória, sob a forma ordinária, contra BANCO BB, S.A. que corre termos na Comarca de …, Instância Central, 1.ª Secção Cível, pedindo: – que se declare que tem direito a receber da ré a quantia de 0,4% sobre o valor de € 990.000.000,00; – que se condene a ré a pagar-lhe € 2.854.839,43, mais juros, sem prejuízo do novo cálculo do valor em dívida; e – que se condene a ré a pagar-lhe uma indemnização pelo valor a liquidar em execução de sentença.
Fundamentou a pretensão, imputando à ré o incumprimento do contrato de prestação de serviços que ambos celebraram em 03/09/2002.
2. A ré contestou a acção. Seguiu-se a demais tramitação processual, com início da realização do julgamento. Tendo vindo aos autos a informação que a ré foi declarada insolvente no Tribunal Distrital do Luxemburgo, foi junta a respectiva decisão (fls. 4405 e 4406), traduzida a fls. 4203-4204.
3. Após ter sido facultado às partes o exercício do contraditório, foi proferido, em 01/06/2015, o despacho de fls. 4288-4290, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código do Processo Civil (CPC). Na fundamentação do decidido, considerou o tribunal aplicável o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho de 29 de Maio de 2000, mormente o seu artigo 15.º, o artigo 128.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido pelo STJ, em 08/05/2013.
4. Inconformado, apelou o autor apresentando as conclusões de recurso infra transcritas, pedindo: – que o tribunal declare a nulidade da decisão por falta de fundamentação (artigo 615.º, n.º1, alínea b), do CPC), ou, caso assim não entenda, – que a decisão seja revogada por ter incorrido em erro de julgamento (violação do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 e errada interpretação do artigo 277.º, alínea e), do CPC). Respondeu a ré, defendendo a confirmação da decisão.
Admitido o recurso, o processo foi remetido ao Tribunal da Relação de ….
Conclusões da apelação: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 1/6/2015, com a referência n.º 335577269, que julgou extinta a instância, pondo termo aos autos, por considerar verificada a exceção dilatória de inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277.º alínea e) do CPC (…). B. Esta decisão põe termo a um processo que se desenrola desde Setembro de 2008, marcado por longos períodos de estagnação e inação por parte do Tribunal, e vem frustrar a legítima confiança do Recorrente numa decisão de mérito, ao aplicar um expediente dilatório sem qualquer critério e sem justificação aparente. C. A decisão recorrida não é precedida de qualquer elemento justificativo, antes assentando numa pura e simples referência ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 8/5/2013, proferido no âmbito do proc. n.º 170/8.0TTALM.L1.S1, sem se reportar minimamente ao caso sub judice, nem indicar os concretos elementos de facto e de Direito tidos em conta – pelo que incorre no vício de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea b) do CPC, o qual desde já se invoca para todos os efeitos. Sem prescindir, e admitindo sem conceder que assim não se entenda, D. O direito do Recorrente aqui em causa é de cariz pecuniário correspondendo-lhe, como tal, uma obrigação com um objeto genérico e não determinado – o que o exclui do âmbito de aplicação do artigo 15.º do Regulamento no que concerne à Lei que rege a eficácia da declaração de insolvência da R. quanto a ações pendentes, pois que aquele preceito se refere “um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido”, contemplando a princípio geral de competência que privilegia o Tribunal do foro da situação dos bens (ou direitos). E. Decorre da regra geral constante do artigo 4.º do Regulamento que a Lei aplicável aos efeitos da declaração de insolvência da R. “é a do Estado-Membro em cujo território é aberto o [respectivo] processo”, isto é, a Lei do Luxemburgo – pelo que a decisão recorrida incorreu num erro judiciário de interpretação ao considerar aplicável a Lei (e a jurisprudência) Portuguesa, e ao decidir com pretenso suporte nessa Lei, devendo a mesma ser revogada e por erro judiciário. Ainda que assim não se entenda, o que se concebe sem conceder, F. A Lei Luxemburguesa que rege o processo de insolvência não estabelece qualquer efeito da declaração de insolvência sobre processos pendentes contra o devedor insolvente; o mesmo se diga da Lei Portuguesa. G. A inutilidade superveniente da lide, enquanto causa de extinção da instância ao abrigo do disposto no artigo 277.º alínea e) do CPC, só se verifica em casos de absoluta ausência de benefícios da continuação do processo e do proferimento de uma decisão de mérito, não se bastando esse conceito com a mera diminuição temporária da amplitude dos efeitos a produzir pela referida decisão – enquadrando-se a declaração de insolvência num destes últimos casos. H. A manutenção dos presentes autos e a respetiva apreciação não bulem, de modo algum, com o princípio da igualdade entre credores, que vige no processo de insolvência – tanto o Português como o Luxemburguês – na medida em que não traduz um tratamento diferenciado do ora Recorrente no âmbito desse processo, mas apenas consubstancia a sua legítima pretensão a ver o seu direito declarado judicialmente, com as consequências daí decorrentes, tanto jurídicas como probatórias. I. O próprio contrato de prestação de serviços (junto como documento n.º 1 à Petição Inicial) que está na base do crédito do Recorrente, dita na sua cláusula 12.º que o foro judicial competente, em caso de litígio, é o da Comarca de … – por isso, a “remessa” que o Tribunal a quo parece querer fazer deste litígio para o Tribunal do Luxemburgo, em sede de reclamação de crédito, sempre viria a causar, essa sim, uma desigualdade derivada da incompetência daquela instância judicial. J. Relevando o facto do processo de insolvência da R. correr termos perante Tribunal estrangeiro, a reclamação de créditos pelo Recorrente junto desse processo não seria, por si só, eficaz e exequível em Portugal, pelo que só uma decisão proferida pelo Tribunal a quo seria de molde a permitir uma efetivação coerciva do seu direito de crédito em Portugal, através da execução dos bens da R. neste país em momento posterior ao termo do processo de insolvência acima referido. K. A decisão a proferir pelo Tribunal a quo será a única forma de não tornar inúteis, em clara desproporcional idade, as demoradas, trabalhosas e dispendiosas diligências de prova (incluindo inquirições de testemunhas residentes no estrangeiro através dos mecanismos de cooperação internacional, e a tradução e certificação de inúmeros documentos de suporte a factos constitutivos do direito do R.) com vista ao proferimento de uma decisão devidamente instruída, face à inviabilidade de carrear a prova produzida nestes autos para o processo de insolvência pendente no Luxemburgo. L. O processo de insolvência – tanto o Português como o Luxemburguês – não implicam a necessária extinção da pessoa coletiva insolvente, mas apenas a liquidação do seu património até ao pagamento da totalidade dos créditos aí reclamados, pelo que, se a exequibilidade da decisão condenatória a proferir nestes autos está temporariamente tolhida pela pendência daquele processo, esse impedimento não é definitivo, o que revele a plena utilidade da continuação da presente lide e respetiva apreciação de mérito. M. Ainda que aquele processo de insolvência determinasse a extinção da R., por dissolução, sempre a presente instância manteria plena utilidade, porquanto essa vicissitude determinaria a automática substituição da R. nestes autos pelos respetivos sócios, representados pelos competentes liquidatários, sem qualquer perturbação do andamento do processo, nos termos do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais. N. As evidenciadas vantagens decorrentes da continuação dos presentes autos e do proferimento da competente sentença condenatória implicam, necessária e suficientemente, que os mesmos revestem ainda plena utilidade, não obstante a declaração de insolvência da R. e a pendência do respetivo processo falimentar perante o Tribunal Luxemburguês, nesse sentido militando a melhor jurisprudência. O. Na mesma senda, o artigo 277.º alínea e) do CPC, se interpretado no sentido de que a declaração de insolvência da R. num processo pendente, por decisão de Tribunal estrangeiro, implica a extinção do dito processo por inutilidade superveniente da lide, ignorando os benefícios que adviriam do proferimento de uma sentença condenatória e as demais medidas processuais mais ténues, eventualmente cabíveis, é manifestamente inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º n.º 1 da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade das restrições a direitos fundamental, previsto no artigo 18.º n.º 2 da CRP, inconstitucionalidade que se argui.
5. O AA, não teve sucesso, já que a Relação, por unanimidade e com fundamentação, no essencial, coincidente, confirmou a decisão.
6. Ainda inconformado, pede o A. revista excepcional.
7. O recorrente invoca, como pressupostos da admissibilidade da revista excepcional, os das alíneas a) e b) do n.º 1 do citado artigo 672.º do CPC.
8. Dúvidas não ocorrem de que se verifica a dupla conforme, uma vez que à conformidade das decisões corresponde uma fundamentação não divergente.
9. Cabe ver se estão presentes os invocados pressupostos.
10. Dispõe o n.º 2 do artigo 67.º que “o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c)….
11. O recorrente elencou as questões (aplicação da lei portuguesa à regulação dos efeitos produzidos sobre acção pendente em tribunal português decorrentes de declaração de insolvência decretada no estrangeiro e inutilidade superveniente) e as razões da necessidade da sua reapreciação para uma melhor aplicação do direito e da sua atribuição de relevância social às mesmas.
12. Neste quadro tem entendido esta Formação que fica preenchido o pressuposto de admissibilidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º referido quando a relevância jurídica de uma questão se revele pelo elevado grau de complexidade que apresenta, pela controvérsia que gera na doutrina e/ou na jurisprudência ou ainda quando, não se revelando de natureza simples, se revista de ineditismo ou novidade que aconselhem a respectiva apreciação pelo Supremo, com vista à obtenção de decisão susceptível de contribuir para a formação de uma orientação jurisprudencial, tendo em vista, tanto quanto possível, a consecução da sua tarefa uniformizadora. Para efeitos da melhor aplicação do direito e sua clara necessidade, a relevância jurídica será de considerar quando a solução da questão postule análise profunda da doutrina e da jurisprudência, em busca da obtenção de "um resultado que sirva de guia orientador a quem tenha interesse jurídico ou profissional na sua resolução", havendo a necessidade de a apreciação "ser aferida pela repercussão do problema jurídico em causa e respectiva solução na sociedade em geral, para além daquela que sempre terá, em maior ou menor grau, nos interesses das partes no processo". Por sua vez, relativamente ao requisito relevância social, vem sendo jurisprudência constante da Formação, considerar preenchido o conceito indeterminado quando a questão suscitada tenha repercussão fora dos limites da causa, por estar "relacionada com valores sócio-económicos importantes e exista o risco, por isso, de fazer perigar a eficácia do direito ou de se duvidar da capacidade das instâncias jurisdicionais para garantir a sua afirmação", em suma, quando estejam em causa interesses que assumam importância na estrutura e relacionamento social, podendo interferir, designadamente, com a tranquilidade e segurança relacionadas com o crédito das instituições e a aplicação do direito, ou ainda quando se trate de questão susceptível de afectar um grande número de pessoas, designadamente consumidores, quanto à segurança jurídica do seu relacionamento com as instituições, havendo um interesse que ultrapasse significativamente os limites do caso concreto.
13. Afigura-se nos que a primeira questão em debate nestes autos, não respondida pelo acórdão uniformizador citado apresenta-se revestida de ineditismo, por se apresentar num contexto de dúvida sobre a lei aplicável (lex fori concursus ou lex fori processus). Já não assim a segunda que não tem autonomia relativamente à decisão relativa à primeira. Caso seja alterado o entendimento das instâncias, não há fundamento para que seja mantida a inutilidade superveniente. Caso nada se altere, a inutilidade superveniente é incontroversa.
Pelo que se entende que o recurso merece ser admitido.
14. Face ao exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 24 de novembro de 2016
Paulo Sá - Relator Bettencourt de Faria João Bernardo _______________________________________________________ |