Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071786
Nº Convencional: JSTJ00002171
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS
PROVA DA CULPA
PRESUNÇÃO DE CULPA
ACTIVIDADES PERIGOSAS
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198410040717861
Data do Acordão: 10/04/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N340 ANO1984 PAG370
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CITADO PROF VAZ SERRA IN RLJ ANO102 PAG319. SOUSA RIBEIRO IN EST HOMEM PROF TEIXEIRA RIBEIRO VII PAG446.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa. Existe esta presunção, em quem causa danos a outrem exercendo uma actividade, perigosa por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados.
II - As providencias idoneas a adoptar pelo sujeito para evitar os danos resultantes do exercicio de uma actividade perigosa são ditadas pelas normas tecnicas ou pelas regras da experiencia comum, as quais se aferem pela diligencia de um bom pai de familia.
III - Não existindo diploma legal que estabeleça as regras de procedimento da actividade perigosa exercida, a questão de saber se os reus tomaram todas as medidas adequadas a prevenir os danos e puramente de facto, não podendo, portanto, dela conhecer o Supremo em recurso de revista com fundamento em violação das regras da experiencia.
IV - E licito aos tribunais de instancia tirarem conclusões da materia de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolve-la.