| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal Judicial da comarca de Ourém foi instaurado inventário, subsequente a divórcio, para separação de meações dos ex-cônjuges A e B.
Com maior ou menor dificuldade - as partes não facilitaram a tarefa do tribunal - atingiu-se a fase da conferência de interessados, realizada em 27 de Junho de 2000, na qual, estando presentes ambas as partes e respectivos advogados, foi pelos mesmos interessados acordado em que fossem eliminadas as verbas 1 a 70 e 74 da relação de bens (as verbas nºs 71 e 75 já haviam sido eliminadas).
Por despacho subsequente, de imediato foram mandadas eliminar tais verbas, e ordenada a continuação da conferência com licitação nas restantes verbas as quais deram o seguinte resultado:
- verba nº 72 - foi licitada pela interessada A, pelo valor de 140.000.000$00 (...);
- verba nº 73 - foi adjudicada por acordo à interessada A pelo valor de 4.960$00 (...)".
Prosseguindo o processo seus trâmites, veio a interessada A requerer a anulação das licitações, sem êxito, já que a sua pretensão foi indeferida por despacho de fls. 111, confirmado em via de recurso pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
De novo aquela interessada se apresentou a requer a anulação de tais licitações, vendo a sua pretensão indeferida por despacho de fls. 183.
Proferido, a fls. 202, despacho determinativo da partilha, foi, em 6 de Fevereiro de 2002, elaborado o respectivo mapa informativo, do qual consta que a interessada A tem que dar tornas no montante de 349.170,90 Euros (correspondente a 140.004.960$00), cujo pagamento oportunamente foi reclamado pelo interessado B.
Aceitando o dever de as pagar, a A veio declarar que o pretendia fazer "com o montante que resultar a seu favor do pedido de prestação de contas", o que não foi aceite pela parte contrária, vindo a ser indeferido por despacho de fls. 218.
Outra vez se apresentou a interessada A (fls. 221) a requerer e declarar que "pretende a compensação da sua dívida de tornas ao requerido B pelo crédito a haver deste pela exploração do estabelecimento comercial e que só será definido no apenso de prestação de contas.
Reagindo, o interessado B (fls. 225) requereu a venda dos bens que foram adjudicados à requerente, nos termos do art. 1378º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Pronunciando-se acerca do requerimento de fls. 221 o M.mo. Juiz declarou "suspensa a instância dos presentes autos de inventário até ser julgada a prestação de contas" (fls. 228).
Certo é que, tendo o interessado B recorrido de tal despacho, o Tribunal da Relação de Coimbra concedeu-lhe provimento, revogando o despacho que ordenara a suspensão do inventário (fls. 270) - essa decisão foi objecto de agravo para o STJ pela interessada A, recurso esse julgado improcedente (fls. 318).
Ordenado o depósito das tornas (já que a requerida venda só poderia ter lugar - tal como o refere expressamente o aludido normativo - após o trânsito em julgado da sentença de partilhas) o mesmo não ocorreu, pelo que foi, imediatamente após, ordenada a elaboração do mapa de partilha (fls. 342).
Tal mapa de partilha foi elaborado em conformidade com o mapa informativo e com a conferência de interessados.
Mandado pôr em reclamação, veio a mesma A (fls. 348) pretender que em tal mapa constasse a integração das verbas 1 a 70 na verba 72; "que a verba 74" também se referisse como tendo ficado a pertencer-lhe pelo valor matricial (...) aludindo, inclusive, ao montante das dívidas e crédito formados no decorrer do inventário.
Indeferido tal requerimento por despacho de fls. 361, de que a interessada A interpôs recurso de agravo (que não foi admitido - fls. 369) foi, por fim, proferida sentença homologatória da partilha em conformidade com o respectivo mapa (fls. 372).
Inconformada, apelou a interessada A, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 19 de Abril de 2005, decidiu negar provimento ao recurso.
Recorreu, agora, a mesma interessada de revista, pretendendo a revogação do acórdão impugnado e que se profira decisão que anule a conferência de interessados e ordene a sua legal repetição.
Em contra-alegações pugnou o recorrido pela improcedência do recurso, requerendo a condenação da recorrente como litigante de má fé.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. Não resultando expressamente do auto de conferência de interessados, antes pelo contrário, há divergências profundas entre as duas únicas partes interessadas, sobre quais as verbas ou lotes que, no todo ou em parte, foram objecto de sorteio pelos interessados, concretamente qual o âmbito "do lote" objecto de licitação houve errónea aplicação e execução do disposto no n° 1 do art. 1353º do C.P.C., sofrendo de uma nulidade nos termos do art. 286º do C. C.
2. Omitindo a mesma conferência de interessados qualquer deliberação sobre a aprovação do passivo e forma de cumprimento e demais encargos dos bens a partilhar, designadamente sobre a dívida de meação do B relativa à Contribuição Predial Autárquica do imóvel licitado, no montante anual de 313.118$00, conforme documentos, que todos os anos a A tem vindo a pagar, desde a inscrição na matriz em seu nome e que tem vindo a pagar até esta data, enferma a referida conferência de uma omissão nos termos do n° 3 do art. 1353º do C.P.Civil, nulidade invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e que pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
3. É nula a sentença quando o Juiz deixa de se pronunciar sobre os vícios, omissões e nulidades da conferência de interessados, não atendendo a reclamações concretas, antes confirmando nulidades e vícios insanáveis, nos termos do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil.
4. Deve ser declarada oficiosamente nula e sem eficácia a conferência de interessados constante nos autos, repetindo-se a mesma a fim de os interessados acordarem por unanimidade acerca de todos os bens do ex-casal, as verbas ou lotes e respectivos valores, para que no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio entre as partes.
5. Declarar nula a conferência, por omitir a deliberação sobre a forma de cumprimento do pagamento dos encargos da Contribuição Autárquica, paga na totalidade, anualmente, pela meação da A e ficando em débito a meação do B.
Vejamos, antes de mais, correndo é certo o risco de nos repetirmos, a matéria dos autos que releva para a decisão a proferir:
i) - na conferência de interessados realizada em 27 de Junho de 2000, ambos os interessados no inventário, que estavam presentes acompanhados dos respectivos mandatários, acordaram e requereram, além do mais, a eliminação das verbas nºs 70 e 74 da relação de bens;
ii) - por despacho exarado na própria acta foi deferido o requerimento e ordenado que se procedesse à respectiva eliminação;
iii) - tendo-se procedido, na mesma conferência, à licitação sobre as demais verbas, veio a resultar o seguinte:
a) verba nº 72 foi licitada pela interessada A pelo valor de 140.000.000$00;
b) verba nº 73 foi adjudicada por acordo à interessada A pelo valor de 4.960$00;
iii) - por duas vezes a interessada A suscitou a questão da nulidade da conferência de interessados e licitações, tendo sido de ambas as vezes desatendida a sua pretensão, por decisões que transitaram em julgado;
iv) - após despacho determinativo da partilha, foi, em 6 de Fevereiro de 2002, elaborado o respectivo mapa informativo, do qual ficou a constar que a interessada A teria que dar tornas no montante de 349.170,90 Euros (correspondente a 140.004.960$00);
v) - aceitando o dever de as pagar, a A veio declarar que o pretendia fazer "com o montante que resultar a seu favor do pedido de prestação de contas", e que "pretende a compensação da sua dívida de tornas ao requerido B pelo crédito a haver deste pela exploração do estabelecimento comercial e que só será definido no apenso de prestação de contas";
vi) - tais requerimentos foram indeferidos por despachos transitados em julgado;
vii) - ordenada, depois, a elaboração do mapa de partilha, foi este elaborado em conformidade com o mapa informativo e com a conferência de interessados;
viii) - reclamou a A do mapa, pretendendo que dele constasse a integração das verbas 1 a 70 na verba 72; "que a verba 74" também se referisse como tendo ficado a pertencer-lhe pelo valor matricial (...) aludindo, inclusive, ao montante das dívidas e crédito formados no decorrer do inventário;
ix) - tal requerimento foi indeferido por despacho de fls. 361, transitado em julgado;
x) - foi, em seguida, proferida sentença homologatória da partilha em conformidade com o respectivo mapa.
A confusão que se instalou neste processo - analisadas as diversas incidências processuais - não dificulta a decisão do recurso que, na realidade, é extremamente simples.
Desde logo, a pretendida ressurreição pela recorrente da nulidade da conferência de interessados não pode ser agora objecto de apreciação.
Com efeito, e por um lado, tal questão já foi decidida (por duas vezes): inclusive, numa delas - o acima referido despacho de fls. 111, que transitou em julgado, - já foi desatendida a pretensão de anulação da conferência de interessados com fundamento na nulidade substantiva do artigo 268º do C.Civil (como se vê a requerente fundava o seu desiderato no erro vício).
Por outro, ainda que nos autos tivesse sido cometida qualquer outra nulidade - que não foi - a mesma estaria neste momento devidamente sanada (arts. 201º, nº 1, 203º, 204º, nº 2 e 205º, nº 1, do C.Proc.Civil).
Refere-se, em todo o caso, que não existe qualquer dos vícios apontados pela recorrente.
Desde logo, acordaram os interessados presentes na conferência na eliminação das verbas nºs 70 a 74 da relação de bens. Tal acordo, dado que foi obtido por unanimidade, é quanto basta para que tais verbas tivessem sido, como foram, eliminadas. (1)
Doutro passo, fixada por acordo, a relação de bens da herança, os interessados não deliberaram quanto à composição do quinhão de cada um deles, pelo que adequadamente se procedeu às licitações.
O mesmo se diga quanto à aprovação do passivo pelos interessados.
Deduz-se do preceituado no nº 2 do art. 1345º do C.Proc.Civil que, havendo embora dívidas passivas que podem ser pagas pelo cabeça de casal sem necessidade de prévia aprovação, devem ser relacionadas todas as dívidas, em separado. Na verdade, "devem ser relacionadas todas as dívidas, quer as vencidas, quer as não vencidas, quer líquidas, quer ilíquidas, quer exigíveis quer não".(2)
Donde, em consequência, quando, no artigo 1353º, nº 3, do mesmo diploma, se refere que à conferência compete deliberar sobre a aprovação do passivo, tal apenas significa que se deve pronunciar acerca das dívidas relacionadas no inventário, que não de quaisquer outras.
Ora, é evidente que as dívidas a que, no recurso, se reporta a recorrente não haviam sido relacionadas, sendo que, por isso, não pode vislumbrar-se qualquer nulidade na falta de aprovação de passivo que nem estava relacionado.
Desta forma, manifestamente improcedem as duas primeiras, quarta e quinta conclusões das alegações da recorrente.
Por último, não enferma a sentença homologatória da partilha de qualquer nulidade por omissão de pronúncia: aquela sentença não tinha que se pronunciar sobre vícios, omissões e nulidades da conferência de interessados, porquanto já afastados por decisões judiciais.
Com efeito, "no inventário, a fase de julgamento é constituída pela prolação do despacho determinativo da forma de partilha e pela sentença homologatória da partilha, sentença esta que integra aquele despacho". (3)
Havia, por isso, naquela sentença tão só que proceder à homologação do mapa de partilha elaborado em conformidade com o despacho determinativo (que a recorrente não impugnou) mapa aquele que foi feito de acordo com o resultado da conferência de interessados e teve em atenção o constante do mapa informativo previamente organizado.
E isso manifestamente foi feito, já que a sentença corresponde estritamente ao convencionado pelas partes na conferência de interessados, respeitou o decidido no respectivo despacho determinativo e nenhuma outra questão que pudesse influenciar a partilha se lhe colocava.
Sendo que, ademais, o mapa de partilha não sofre de qualquer desconformidade com o que expressa ou implicitamente resultou daquela conferência de interessados de 27 de Junho de 2002.
Assim, inequívoca se nos apresenta a improcedência do recurso.
Requereu o recorrido a condenação da recorrente como litigante de má fé em multa exemplar e indemnização a seu favor.
É certo que a posição assumida pela recorrente tem sido a de tentar, a qualquer custo, obter decisão judicial que a favoreça.
Todavia, tal pretensão não é, só por si, enquadrável na disposição do artigo 456º, nº 2, do C.Proc.Civil: seria necessário concluir que deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, que tivesse alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, que tivesse omitido grave violação do dever de cooperação, ou ainda que tivesse feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Não deve é olvidar-se que a atitude das partes ao recorrerem aos tribunais é conformada por um desejo subjectivo, nem sempre razoável objectivamente, as mais das vezes não censurável pela comunidade ou pelo próprio tribunal.
Assim, "os tribunais devem usar de circunspecção em matéria de condenação por litigância de má-fé (...) pois de contrário, todo aquele que perde, por não conseguir provar as suas asserções, incorre em condenação como tal". (4)
Não é, por isso, "a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada que revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual". (5)
Por isso, não é sancionável com litigância de má fé o comportamento, quiçá exagerado, provavelmente encarniçado - estamos perante um inventário subsequente a divórcio - mas justificado face à necessidade, vista por si própria, de deduzir os incidentes e interpor os recursos inerentes à consecução da sua pretensão última.
Em consequência, não se nos afigura justificado que, in casu, se considere que a recorrente litigou de má fé.
Nestes termos, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela interessada A;
b) - confirmar o acórdão recorrido;
c) - condenar a recorrente nas custas da revista, embora dispensando-a do respectivo pagamento, em virtude do apoio judiciário de que goza.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) Cfr., quanto a situação análoga, o Ac. STJ de 15/03/94, in CJSTJ, Ano II, 1, pag. 164 (relator Machado Soares).
(2) Domingos Silva Carvalho de Sá, "Do Inventário - Descrever, Avaliar e Partir", Coimbra, 1996, pag. 120.
(3) Ac. STJ de 28/02/91, no Proc. 79911, da 2ª secção (relator Cabral de Andrade).
(4) Ac. STJ de 09/12/99, no Proc. 932/99 da 2ª secção (relator Nascimento Costa).
(5) Ac. STJ de 11/12/2003, no Proc. 3893/03 da 7ª secção (relator Quirino Soares). |