Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | BANCO DE PORTUGAL RESOLUÇÃO BANCO SUBSTITUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/01/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DEFERIDO O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO REQUERIDO. | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO / INSTÂNCIA / SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ( CAUSAS DE SUSPENSÃO) / SUBSTITUIÇÃO DOS REPRESENTANTES NO CASO DE TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE. DIREITO BANCÁRIO - INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO / INTERVENÇÃO CORRETIVA / DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 269.º, N.º2. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL, DE 3 DE AGOSTO DE 2014. REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES COMERCIAIS E FINANCEIRAS (D.L. N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO): - ARTIGO 145.º. | ||
| Sumário : | Não procede o fundamento de oposição à substituição processual do banco A pelo banco B- só ser responsável pelo passivo consolidado à data da medida de resolução do Banco de Portugal (03-08-2014) - se a resolução aplicada prevê que as responsabilidades do banco A perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o banco B, com excepção dos passivos, obrigações e responsabilidades enunciadas nas alíneas i), ii), iii), iv), v), vi) e vii) e nestas não cabe a responsabilidade exigida ao banco A na acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça O Banco AA, SA (...), recorrido nos presentes autos, veio, ao abrigo do disposto no artº. 269º nº 2 do CPC, requerer que o BB Banco, SA seja investido na sua posição processual, face à deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 3 de Agosto de 2014, que aplicou ao ora requerente uma medida de resolução, nos termos do disposto no artº. 145º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Comerciais e Financeiras (DL nº 298/92, de 31 de Dezembro). O BB Banco, SA veio opor-se à requerida substituição, alegando que só é responsável pelo passivo consolidado, à data da deliberação. O ... respondeu, mantendo a sua posição inicial. Foram notificados os restantes intervenientes na acção, que nada disseram. Atenta a simplicidade da questão, foram dispensados os vistos. Cumpre decidir. De acordo com a medida de resolução aplicada ao ... pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal, designadamente o Anexo 2 - al. b) - "As responsabilidades do ... perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na si a totalidade para o ... Banco, SA, com excepção dos passivos, obrigações e responsabilidades enunciadas nas alíneas i), ii), iii), iv), v), vi) e vii), onde não cabe a responsabilidade exigida ao BES na presente acção. Aliás, quando da resolução aplicada ao ..., 03 de Agosto de 2014, já a presente acção tinha sido instaurada há vários anos, o que acorreu em 2010. A transferência das responsabilidades do ... perante terceiros para o ... Banco, SA não poderia deixar de considerar a pendência desta acção. Não tem, pois, o mínimo fundamento a oposição apresentada pelo ... Banco à requerida substituição, roçando o respectivo comportamento a litigância de má-fé. Nos termos expostos, de acordo com o preceituado pelo artº. 269º nº 2 do CPC, declara-se o ... Banco, SA investido na posição processual do .... Custas pelo ... Banco, SA. Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
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