Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
407/10.5T2AND.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: BANCO DE PORTUGAL
RESOLUÇÃO
BANCO
SUBSTITUIÇÃO
Data do Acordão: 12/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDO O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO REQUERIDO.
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO / INSTÂNCIA / SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ( CAUSAS DE SUSPENSÃO) / SUBSTITUIÇÃO DOS REPRESENTANTES NO CASO DE TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE.
DIREITO BANCÁRIO - INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO / INTERVENÇÃO CORRETIVA / DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 269.º, N.º2.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL, DE 3 DE AGOSTO DE 2014.
REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES COMERCIAIS E FINANCEIRAS (D.L. N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO): - ARTIGO 145.º.
Sumário :
Não procede o fundamento de oposição à substituição processual do banco A pelo banco B- só ser responsável pelo passivo consolidado à data da medida de resolução do Banco de Portugal (03-08-2014) - se a resolução aplicada prevê que as responsabilidades do banco A perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o banco B, com excepção dos passivos, obrigações e responsabilidades enunciadas nas alíneas i), ii), iii), iv), v), vi) e vii) e nestas não cabe a responsabilidade exigida ao banco A na acção.
Decisão Texto Integral:



Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


O Banco AA, SA (...), recorrido nos presentes autos, veio, ao abrigo do disposto no artº. 269º nº 2 do CPC, requerer que o BB Banco, SA seja investido na sua posição processual, face à deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 3 de Agosto de 2014, que aplicou ao   ora requerente uma medida de resolução, nos termos do disposto no artº.      145º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Comerciais e Financeiras (DL nº 298/92, de 31 de Dezembro).
O BB Banco, SA veio opor-se à requerida substituição, alegando que só é responsável pelo passivo consolidado, à data da deliberação.
O ... respondeu, mantendo a sua posição inicial.
Foram notificados os restantes intervenientes na acção, que nada disseram.
Atenta a simplicidade da questão, foram dispensados os vistos.
Cumpre decidir.
De acordo com a medida de resolução aplicada ao ... pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal, designadamente o Anexo 2 - al. b) - "As responsabilidades do ... perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na si a totalidade para o ... Banco, SA, com excepção dos passivos, obrigações e responsabilidades enunciadas nas alíneas i), ii), iii), iv), v), vi) e vii), onde não cabe a responsabilidade exigida ao BES na presente acção.
Aliás, quando da resolução aplicada ao ..., 03 de Agosto de 2014, já a presente acção tinha sido instaurada há vários anos, o que acorreu em 2010.
A transferência das responsabilidades do ... perante terceiros para o ... Banco, SA não poderia deixar de considerar a pendência desta acção.
Não tem, pois, o mínimo fundamento a oposição apresentada pelo ... Banco à requerida substituição, roçando o respectivo comportamento a litigância de má-fé.
Nos termos expostos, de acordo com o preceituado pelo artº. 269º nº 2  do CPC, declara-se o ... Banco, SA investido na posição processual do ....
Custas pelo ... Banco, SA.

Salreta Pereira (Relator)

João Camilo

Fonseca Ramos